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  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

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segunda-feira, 29 de abril de 2019

E Goiás, “cola” de quem?



Platão escreveu que o excesso normalmente produz reação na direção oposta à pretendida, Confúcio ensinava que o excesso enfraquece e Voltaire aconselhava: use, mas não abuse. Cada um desses grandes pensadores, ao seu modo e tempo, concordava que o excesso praticado pelo homem, cedo ou tarde, redundaria em algum tipo de efeito colateral lesivo ao patrimônio físico, moral ou material do mesmo.

Nesse sentido, notório que nos últimos 20 anos Goiás se consolidou como o mais exagerado - ou como alguns preferem dizer, agressivo - estado da federação em termos de concessões de benefícios e incentivos fiscais, circunstância que fez com que sua renúncia de receita chegasse a R$ 8 bilhões ao ano, sendo R$ 5,67 bilhões somente em ICMS, que representa 35% de tudo que que se arrecada desse imposto no estado.

O preocupante diagnóstico das contas públicas do estado é um dos efeitos colaterais que a exagerada renúncia fiscal praticada ajudou a consolidar. Ante tal quadro, a pasta da Economia sinalizou que o volume dos benefícios e incentivos serão revistos e enquanto isso não ocorrer a ordem da equipe econômica é congelar a renúncia fiscal nos atuais R$ 8 bilhões, ou seja, para cada real de nova renúncia concedida, outro terá que ser diminuído dos que já existem.

Porém, outro efeito colateral começa a se manifestar, prenunciando outro duro golpe contra a nossa economia por parte de um vizinho. O Distrito Federal está convencendo empresas instaladas ou com intenção de se instalarem em Goiás a se mudarem para Brasília, em troca de favores fiscais mais vantajosos.

Opa, espera aí! Se a nossa política de renúncia fiscal é a mais agressiva, por que então o DF tem se mostrado mais atrativo que Goiás? 

A principal razão é que ele seguiu os conselhos de Voltaire, usando, sem abusar.

Verdade que a falta de abuso não decorreu simplesmente de uma livre opção. O DF sempre tentou imitar Goiás na criatividade e no volume de sua renúncia fiscal, porém, sempre encontrou a combativa resistência do Ministério Público do Distrito Federal, que questionava toda criação de renúncia de ICMS sem a chancela do Confaz ou em desacordo com a lei de responsabilidade fiscal.

O ex-senador pelo DF, Hélio José, chegou a justificar no final de 2017 que era favorável à convalidação dos benefícios fiscais por que o MP/DF não deixava passar nada, enquanto no Estado de Goiás ocorria justamente o contrário. Dois ex-governadores candangos e pelo menos uma dúzia de seus ex-secretários respondem ou responderam a processos por improbidade devido a instituição de favores fiscais em desacordo com a legislação. Já em Goiás, somente agora, 20 anos depois, surgem as primeiras ações nesse sentido.

Assim, com uma renúncia de ICMS de apenas R$ 1,3 bilhão, cinco vezes menor que Goiás, somado ao fato de depender muito menos da arrecadação desse imposto do que os goianos, faz com que o DF tenha hoje uma margem considerável para negociar benefícios e incentivos. Para se ter uma ideia, caso Brasília resolva dobrar o volume de sua renúncia fiscal, não chegará à metade da renúncia praticada em Goiás.

E o MP/DF, parou de combater os benefícios fiscais? Não, ficou de mãos atadas. Esse é outro importante efeito colateral que Goiás provocou com sua agressividade na concessão de benesses fiscais, abrindo as portas para que tanto o DF, quanto o MS e MT se apresentem para a guerra fiscal tão agressivos quanto nós, goianos, só que agora sem violação da lei.

A convalidação de benefícios fiscais irregulares pelo Confaz trouxe consigo a polêmica “regra da cola”, permitindo que favores fiscais convalidados sejam estendidos a outros estados da mesma região, ou seja, permite que as mesmas armas utilizadas por Goiás na guerra fiscal, antes tidas como ilegais, possam agora ser usadas legalmente por nossos vizinhos do centro oeste.

Já Goiás, por possuir o mais poderoso e sortido arsenal de benefícios e incentivos fiscais, não tem de quem colar!

Apesar da paridade de armas, a situação é desoladora para Goiás, pois já não possui munição suficiente para a possível guerra fiscal que se avizinha, que foram fartamente desperdiçadas durante os 20 anos que antecederam nossa pirrônica posição de campeão em renúncia do ICMS.

Doutra banda, o fato de usar sem abusar da respectiva renúncia, tornou nossos vizinhos melhor preparados para um provável confronto, pois, além de razoavelmente municiados, agora podem atacar ou revidar com benefícios e incentivos de grosso calibre, que até pouco tempo somente Goiás possuía.

Que tenham piedade então!

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Em Goiás, além de tocar, o auditor carrega o piano


Afinal, qual a missão de um auditor-fiscal de tributos? O art. 142 da Código Tributário Nacional resume a essência da atividade exercida por essa carreira de estado, descrevendo sua missão privativa de constituir o crédito tributário pelo lançamento, por meio de procedimento administrativo que vise a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, determinação da matéria tributável, cálculo do tributo devido, identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível.

Trocando em miúdos, a tarefa do auditor-fiscal é a de identificar e equacionar omissões tributárias visando otimizar a arrecadação, ajudando e orientando a maioria dos contribuintes que buscam cumprir a lei fiscal, promovendo, ao mesmo tempo, a justiça fiscal através de repreensões administrativas dirigidas a uma minoria que não está disposta a cumprir com suas obrigações tributárias.

Pode-se dizer que após o crédito tributário ser recolhido ou definitivamente constituído pelo lançamento, ou seja, estiver apto a ser inscrito em dívida ativa, encerra-se a missão do auditor.

Porém, em Goiás, a missão do auditor vai muito além.

O servidor-mor da administração tributária goiana, além de suas tarefas ordinárias, também possui a missão de coordenar a cobrança administrativa da dívida tributária estadual, utilizando-se para isso de ferramentas administrativas concebidas pelo próprio fisco, tal como o parcelamento de créditos, Cadin, devedor contumaz, Refis, etc.

Sem custo extra para o contribuinte, a cobrança administrativa realizada pelo fisco tem se mostrado o meio mais rápido, eficaz e barato na recuperação do crédito tributário, apesar do obstinado desejo de outras carreiras em tomar o lugar do fisco nessa modalidade de cobrança, com a cúpida pretensão de embolsarem espécie de honorários que denominam como “encargos legais”, representando um acréscimo de 10% sobre o valor da dívida, a exemplo do modelo que conseguiram implementar recentemente na cobrança administrativa do PROCON e SECIMA.

Somente quando a satisfação do crédito tributário depender de expropriação judicial de bens é que a missão de garantir o pagamento da dívida muda de mãos, encerrando, em tese, a missão do auditor-fiscal goiano.

Digo em tese, porque na menor dificuldade encontrada pelos servidores incumbidos da execução fiscal, o auditor-fiscal é imediatamente chamado para acudi-los.

A prática vem demonstrando que em casos mais emblemáticos, mesmo após ter tocado praticamente durante todo o espetáculo da arrecadação tributária - que vai do lançamento até a quitação espontânea, negociada ou forçada do crédito tributário - o auditor é rotineiramente convocado para carregar o piano para que outros toquem no pouco que resta desse show.

 Matéria SAGRES
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a matéria da penhora de faturamento 
Exemplo mais recente dessa circunstância foi a propalada ação atribuída ao Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), onde a PGE requereu a penhora de faturamento de um conhecido supermercado da capital goiana, obtendo êxito na concessão da ordem judicial requerida.

O caso foi amplamente divulgado pela imprensa, com direito a entrevistas, notas e declarações por parte de procuradores e gestores da pasta da Economia, que trataram a penhora como um feito exemplar da atuação e integração do trabalho das respectivas instituições.

Se tal feito é merecedor de todo o estardalhaço produzido eu não sei, mas, ganha um doce quem adivinhar qual servidor foi indicado pela PGE e designado pela juíza prolatora da ordem judicial como responsável pela execução da intrincada tarefa de efetivar, administrar e prestar contas da penhora de faturamento deferida?

Ganhou o doce quem disse: auditor-fiscal. Isso mesmo, ele tocou durante quase todo o tempo e agora vai carregar o piano no finalzinho do espetáculo, encargo que cabia a outro servidor.

E não é um caso isolado. Muito comum a PGE indicar em suas petições o auditor-fiscal como perito, assistente ou administrador judicial, sem maiores preocupações com um curioso detalhe: mesmo contendo previsão processual de remuneração por honorários, o auditor acaba exercendo o encargo de forma gratuita, e, em sentido contrário, contribuindo para que o procurador do estado receba honorários que estão previstos no mesmo código processual.

O que muitos auditores não sabem é que a indicação como administrador, perito ou assistente judicial necessita de aceitação expressa do designado, podendo o encargo ser solenemente recusado mediante simples petição dirigida ao juiz designante.

Então, fica a pergunta: perito, administrador ou assistente, se o auditor-fiscal recusar o encargo quem vai carregar o piano?


terça-feira, 16 de abril de 2019

O filho adotivo do ICMS


Capítulo de telenovela. Um homem descobre que está muito doente. Sua salvação consiste num urgente transplante de órgão. Seu único irmão, o doador ideal, sabendo do drama, imediatamente se apresenta como voluntário; porém, os exames pré-operatórios revelaram fato desconhecido que deixam todos chocados: eles não são irmãos biológicos!
O transplante é abortado, pois geneticamente incompatíveis, o doador e receptor.
O desfecho do dramalhão fica por conta do leitor. O que importa aqui é o cerne do roteiro do melodrama, que pode ser usado como paralelo para ilustrar as diferenças e incompatibilidades existentes entre o crédito que deriva naturalmente do ICMS, em face do credito derivado de circunstância artificial, criada para atender situação específica.
O crédito natural do ICMS é aquele que nasce diretamente da concretização da sua hipótese de incidência, qual seja: realização de operações (negócio jurídico) de circulação (mudança de domínio) de mercadorias (bem móvel objeto de mercancia) e serviços (prestação) de telecomunicações e transporte.
Já o crédito artificial do ICMS, também conhecido por outorgado ou presumido, nada tem a ver com o fato gerador do imposto, sendo fruto de uma ficção jurídica que presume a existência de determinado valor, resultante da aplicação de certo percentual sobre o valor do ICMS regularmente apurado, usado como parcela a ser deduzida do imposto devido em condições normais de apuração.
Assim sendo, o crédito outorgado não resulta da entrada no estabelecimento de mercadoria ou serviço que sofreu tributação anterior, mas sim de método artificial de geração de parcelas dedutíveis do ICMS, permitindo que o sujeito passivo reduza a respectiva carga tributária, apoiado em algum modelo de benefício ou incentivo fiscal concedido pelo sujeito ativo.
Resumindo: o crédito outorgado trata-se de concessão de favor estatal de natureza financeira. Já o crédito natural do ICMS, nascido da consumação de sua hipótese de incidência, possui natureza tributária.
A distinção entre as naturezas desses créditos é fundamental para compreensão do alcance e limitações de cada um, em especial nas hipóteses de transferência para terceiros.
O crédito normal do ICMS, em face de sua natureza tributária, submete-se por completo aos princípios e limitações do poder de tributar, dentre quais destacamos o princípio da não cumulatividade do ICMS, que, em suma, significa que esse imposto não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
A transferência do ICMS destacado na operação anterior para o próximo da cadeia de consumo, que por sua vez o utiliza para compensar o ICMS que será pelo mesmo devido em futuras operações e prestações, é, ordinariamente, a maneira de dar efetividade ao princípio da não cumulatividade desse tributo.
O crédito natural do ICMS pode e deve ser tratado como um ativo da empresa, e, sendo assim, razoável o direito do proprietário em alienar a terceiros o ICMS que apropriou por ocasião das compras que efetuou, porém, não compensou por ocasião das saídas realizadas.
Outrossim, o mesmo não se pode dizer sobre o crédito outorgado, que acaba desvirtuando e contaminando o princípio da não cumulatividade quando transferido para compensar o ICMS devido por terceiros.
O crédito artificial do ICMS não deve transcender a escrita comercial do contribuinte tomador do favor fiscal, pois a natureza financeira desse crédito autoriza apenas que seja deduzido do saldo devedor do ICMS apurado normalmente por seu beneficiário direto.
Assim, por patente incompatibilidade, não deve o crédito outorgado dar vazão ao princípio da não cumulatividade do ICMS, pois esse não se confunde com a parcela do tributo cobrado nas operações anteriores, requisito fundamental para que o ICMS apropriado por um contribuinte possa ser transferido e aproveitado por outro.
A propósito, a existência de demandas no sentido de transferir créditos outorgados a terceiros, descortina uma incongruência grave e preocupante: o exagero na concessão de créditos artificiais do ICMS.
Óbvia a existência de exageros na concessão créditos outorgados quando os contribuintes beneficiários chegam ao ponto de não conseguirem consumir toda a benesse em seu processo produtivo, acumulando-os. Pior ainda, quando esses contribuintes começam a alienar esses créditos como se fossem parte de seu processo produtivo
Como na ilustração da fictícia telenovela, mesmo convivendo como irmãos dentro de um mesmo contexto, os créditos naturais e artificiais do ICMS diferem-se na respectiva origem, tornando-os incomunicáveis em determinadas situações.
Ao contrário do crédito natural do ICMS, que pode ser transferido, misturado e compensado com débitos de terceiros, o crédito outorgado deve se limitar a cumprir sua missão financeira, qual seja:  deduzir a parcela do imposto que foi normalmente apurado pelo contribuinte tomador do benefício.
O acúmulo do crédito outorgado é uma incongruência, a sua venda uma promiscuidade, digna de novela barata.


sábado, 13 de abril de 2019

Apreensão de cigarros e mudança na equipe da Economia

Cigarros apreendidos
Equipe de auditores-fiscais da delegacia fiscal de Goiânia, liderados pelo delegado regional de fiscalização de Goiânia, Fernando de Paula Bittencourt, apreenderam na última quinta (11) uma carga de cigarros nacionais avaliados em R$ 862 mil, que seriam descarregados em uma distribuidora localizada no setor Santa Genoveva, na capital goiana.

Momento do flagrante
A apreensão ocorreu no final da tarde, sendo acompanhada pessoalmente pelo delegado fiscal Bittencourt, que desde o dia anterior, juntamente com sua equipe de auditores, aguardavam a chegada da mercadoria, que segundo a inteligência fiscal estava prestes a descarregar na empresa sob suspeita.

Documento de quitação do auto de infração
Com o flagrante de sonegação foi lavrado o auto correspondente no valor de R$ 326 mil, sendo a mercadoria liberada na sexta (12), após a quitação integral do auto de infração que foi emitido contra a empresa proprietária da carga.

Troca de delegados regionais

Em meio a operação fiscal que autuou a carga de cigarros sem nota fiscal, o delegado fiscal Fernando Bittencourt foi comunicado pela superintendente de controle e fiscalização da secretaria da Economia que será substituído no comando da DRF Goiânia, pelo também auditor-fiscal, Gerson Segundo, que deixará a delegacia regional de fiscalização de Jataí para assumir a partir do dia 1º de maio a delegacia fiscal da capital.

Auditor-fiscal Fernando de Paula Bittencourt
O auditor-fiscal Fernando Bittencourt é considerado por seus pares um dos delegados fiscais mais experientes e operacionais da pasta fazendária, tendo passando por diversas delegacias e gerências fiscais ao longo dos seus 20 anos de carreira, chefiando as delegacias de Aragarças, Rialma, Goianésia, Cidade de Goiás, Rio Verde e finalmente assumindo a DRF de Goiânia, no ano de 2015.

Ainda não temos informações onde Bittencourt será aproveitado na pasta da Economia, tampouco o nome de quem assumirá a DRF de Jataí no lugar de Gerson Segundo, em todo caso desejamos sorte e sucesso aos colegas que entregam e aos que assumem essas importantes regionais fazendárias.

Mesmo com benefícios fiscais, frigoríficos sonegam

Agentes do fisco estadual, em parceria com a Agrodefesa e apoio da Polícia Militar, iniciaram na última quinta (11), encerrando no dia seguinte, sexta (12), operação fiscal batizada de “Carne Legal”, com objetivo de confirmar suspeitas de que frigoríficos localizados no vale do São Patrício estavam abatendo gado sem emissão de documentos fiscais.

A suspeita foi confirmada com a apreensão e autuação de 869 cabeças de gado sem nota fiscal  em estabelecimentos frigoríficos localizados em Jaraguá (767 cb), Rianápolis (68 cb), e  Rialma (34 cb), que juntas possuem valor comercial próximo a R$ 1,8 milhão.

O curioso é que todos os estabelecimentos frigoríficos autuados gozam de um ou mais benefícios e incentivos fiscais, situação em que o Estado de Goiás abre mão de parte do ICMS devido pela empresa beneficiada como forma de incentivar a competitividade desses frigoríficos frente a indústrias localizadas em outros estados da federação, não obstante Goiás ser um dos mais propícios e bem localizados estados da federação para criação e abate de bovinos.

É uma deslealdade com Goiás”, desabafou um dos auditores-fiscais que participaram da operação “Carne Legal”.   

Os integrantes do fisco goiano entendem que em flagrantes assim o incentivo, termo de acordo ou benefício fiscal deveria ser imediatamente revogado, como forma de punir empresas que possuem favores fiscais junto ao fisco, mas não dão a devida contrapartida ao Estado.



Permitir que empresários continuem usufruindo de benefícios fiscais mesmo após serem flagrados sonegando, significa alimentar o 'monstro' que cedo ou mais tarde vai nos devorar”, compara o diretor jurídico do Sindifisco-GO, Cláudio Modesto.

Postos fiscais não serão reabertos, afirma superintendente


No início da noite de ontem, sexta-feira (12), a Superintendente de Controle e Fiscalização  da Secretaria da Economia, Auditora-fiscal Nislene Borges, emitiu nota dirigida aos servidores fazendários esclarecendo que a pasta não reabrirá os postos fiscais de fronteira, conforme vem sendo noticiado extraoficialmente.

Auditora Nislene Borges
Superintendente 
A superintendente afirma em sua nota que a intenção da administração é a de reaparelhar as delegacias fiscais do interior e reforçar a fiscalização volante, utilizando-se para tal dos recursos tecnológicos disponíveis.

Com o advento da nota fiscal eletrônica, aliada a outras ferramentas tecnológicas não presenciais, fez com que vários estados da federação revissem seus métodos de fiscalização de mercadorias em trânsito, optando a maioria deles em fechar seus postos fiscais, preservando apenas alguns como ponto de apoio.



Veja a íntegra da nota emitida pela superintendente da Secretaria da Economia de Goiás:

“Caros e Caras, boa noite!

Anda correndo boato de que 'vão voltar os postos fiscais', e isso anda causando certa agitação em nosso meio!

A realidade: não se trata de retorno dos postos fiscais, trata-se de projeto inovador, que se utiliza de recursos tecnológicos, incluindo o FIS ( antenas da antt e goinfra, ocr’s, etc..) para identificar mercadorias em trânsito irregulares, e direcionar os trabalhos do comando volante, além de contarmos com pontos de apoio a essas unidades móveis!

Nossa ideia, como sempre tenho reforçado, é de reaparelhar as delegacias regionais, que entendemos têm sido negligenciadas nos últimos tempos!

 Espero contar com o apoio de todos para atingirmos nosso objetivo!”

Auditora-fiscal Nislene Alves Borges
Superintendente de Controle e Fiscalização

sexta-feira, 12 de abril de 2019

1º Processo Seletivo do CAT, saiu o edital

Clique na imagem para acessar o edital

Publicado hoje o edital para o processo seletivo do CAT, assim, pela primeira vez na sua história, o Conselho Administrativo Tributário realizará processo seletivo para a função de Conselheiro, aferindo e dando efetividade aos principais predicados exigidos pela lei para o exercício da função, quais sejam: notórios conhecimentos jurídicos e ilibada reputação.

Trata-se de um avanço que o SINDIFISCO/GO deu especial atenção no ano passado, inclusive representando ao MP contra a insistência da Administração Tributária em nomear conselheiros sem a realização da seleção prevista em lei. 

Fato que culminou em ação civil pública onde foi deferida liminar determinando a regulamentação do processo seletivo do CAT para indicação de novos conselheiros. 

Hoje, com a publicação do edital, é dado mais um passo para tornar o CAT um órgão essencialmente técnico e isento de influências externas.

As inscrições começam dia 23 próximo e vão até 03 de Maio. A previsão é que sejam preenchidas, de imediato, 4 vagas de conselheiros da representação do fisco, cujo resultado do processo seletivo servirá de parâmetro para escolha de nomes e preenchimento das vagas que surgirem nos próximos 2 anos, período de validade do certame.

A gratificação (jetom) de conselheiro do CAT é de R$ 9 mil para a representação do contribuinte e de R$ 4,5 mil para a representação do fisco.



quarta-feira, 10 de abril de 2019

Sigilo fiscal. SINDIFISCO acompanha emenda na ALEGO.

Ontem (9) os diretores do SINDIFISCO Paulo Sergio (presidente) e Cláudio Modesto (jurídico) estiveram na Assembleia Legislativa com o Deputado Eduardo Prado para tratarem de projetos do interesse da categoria, entre eles os que versam sobre o sigilo fiscal.

Um dos projetos de interesse do fisco é o que trata do veto governamental à emenda que o SINDIFISCO patrocinou na primeira fase da reforma administrativa do governo Caiado, que impedia a transferência da TI da SEFAZ para a Secretaria do Desenvolvimento.

O tema já se encontra pautado, apenas aguardando o quórum necessário para apreciação dos parlamentares, estando o deputado Eduardo Prado articulando junto aos seus pares para a derrubada do veto, restabelecendo com isso o texto da emenda vetada, que deixa claro que a SEFAZ (Economia) é a responsável pela guarda dos dados de seus contribuintes.

Outra emenda de interesse é a que dá status constitucional ao sigilo fiscal, de autoria do deputado Eduardo Prado. 

Nesse caso específico o deputado Cláudio Meireles apresentou outra emenda, copiando o texto patrocinado pelo SINDIFISCO, porém, inserindo no seu corpo os Agentes Fazendários como servidores responsáveis pela manipulação e guarda do sigilo fiscal.

Além dessa invasão de prerrogativas, a categoria de servidores administrativos também pretende fixar na constituição os agentes fazendários como servidores essenciais ao funcionamento do estado, alegando para tal que pretendem se esquivar de uma possível redução de salário caso a ADI que tramita no STF autorize a redução de jornada de servidores de estados em crise financeira, como atualmente se encontra Goiás.

Sabemos que é muito mais que isso.

A proposta emenda constitucional que dá novas atribuições e status aos técnicos fazendários foi veementemente repelida pela diretoria do SINDIFISCO, que se reuniu pessoalmente com o deputado Cláudio Meirelles para deixar clara a posição da entidade contra tal manobra, não só pelo desvirtuamento das atribuições de uma carreira da atividade meio da administração tributária, mas também pelo evidente vício de inciativa que a emenda carrega.

O projeto contendo as emendas dos deputados Claudio Meirelles e Eduardo Prado foi distribuído para relatoria da deputada Lêda Borges, com quem a diretoria do SINDIFISCO também conversou e esclareceu sobre inconveniência de ordem pública e a inconstitucionalidade da emenda do deputado representante dos agentes fazendários. 

A notícia que temos é que a deputada Lêda vai apresentar seu relatório amanhã (11) na CCJ.

Estaremos lá para acompanhar. 

DIFAL, inconstitucionalidade X inconstitucionalidade


Combater inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade. É o que entendemos ser o objetivo da proposta do projeto de Decreto Legislativo n. 2019001683 de autoria do deputado Thiago Albernaz, em tramitação na Assembleia Legislativa, objetivando sustar os efeitos e a aplicação do Decreto estadual n. 9.104/17, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa goiana, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de Goiás e a alíquota interestadual.

É o que diz o Decreto estadual n. 9.104/17, expedido pelo governador de Goiás, regulamentado, com arrimo no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651/91 – CTE, o que é textualmente preconizado pela alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06
.
Após a edição do ato goiano que regulamentou a previsão contida na Lei Complementar 123/06, inúmeros questionamentos acerca da sua constitucionalidade foram levados ao judiciário, que na maioria dos casos vem concedendo liminares com o fim de suspender a cobrança do DIFAL.

Não obstante os judiciosos fundamentos sobre os vícios materiais e formais de cunho constitucional que envolvem o tema, suspender por Decreto Legislativo o ato do governador que regulamentou o DIFAL em nosso estado apenas acrescentaria mais um elemento inconstitucional nesse imbróglio.

Isso porque o decreto legislativo tem como base o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que trata da prerrogativa do parlamento para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Contudo, o ato normativo em questão manteve-se nos estritos limites estabelecidos pela legislação.

Tanto é que na exposição de motivos do parlamentar autor da proposta não há qualquer alegação no sentido de que o decreto governamental tenha extrapolado a competência regulamentar conferida ao Chefe do Executivo ou usurpado a competência da Casa Legislativa.

O decreto em testilha não cria ou extingue direitos e obrigações, e tampouco inova a ordem jurídica. Institui apenas regras para a cobrança do DIFAL, conforme previsto na própria lei complementar que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A aprovação e sanção do referido projeto de decreto legislativo, com a única e exclusiva finalidade de fazer valer tese de inconstitucionalidade do DIFAL para micro e pequenas empresas, por mais fundamento que tenha, levará a Assembleia Legislativa a incorrer em manifesto desvio e violação à legalidade.

Se assim proceder, estará fazendo uso de sua competência constitucional Para tratar de hipótese distinta da preceituada pela norma constitucional, qual seja: a nobre possibilidade de controlar exorbitâncias em atos normativos do Poder Executivo.

terça-feira, 9 de abril de 2019

Reforma da Previdência. SINDIFISCO/GO começa a visitar deputados federais goianos.


SINDIFISCO começou ontem (8) a visitar deputados federais de Goiás para discussão da reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional.

O primeiro a ser visitado foi o Deputado Federal Rubens Otoni, que conversou por quase uma hora com o presidente do SINDIFISCO/GO, Paulo Sérgio, que estava acompanhado dos diretores Cláudio Modesto e Gerson Bosco, além do Auditor-fiscal Élcio Basílio.

O deputado Rubens revelou que está com a agenda lotada de audiências públicas, onde vem esclarecendo à população que o governo federal vem se utilizando de temas previdenciários polêmicos para dissimular os principais objetivos da reforma previdenciária, que é a desconstitucionalização dos direitos previdenciários e a transferência para o setor financeiro do regime geral e próprios de previdência, um mercado bilionário que os bancos ainda não capturaram.

Com a desconstitucionalização dos direitos previdenciários o governo pode em um futuro próximo moldar do jeito que quiser o regime de previdência. “Passando a ser regidas por leis ordinárias, as regras básicas previdenciárias serão muito mais fáceis de tramitar e aprovar no Congresso Nacional. Isso é muito perigoso para o trabalhador”, explicou o deputado goiano.

Rubens Otoni disse que vai trabalhar com sua bancada para que, tanto a desconstitucionalização, como o regime de capitalização, não alcancem a previdência.

domingo, 7 de abril de 2019

IPVA, a lei é para os fracos!


A firme posição de Auditores-fiscais em não homologar isenção de IPVA sem comprovação do cumprimento de condições e requisitos legais exigidos para sua concessão, fez com que representantes de autoescolas procurassem deputado governista para excluir da lei a condicionante que está "atrapalhando" a fruição do benefício fiscal.

Trata-se do projeto de lei - PL n. 2019001512, de autoria do líder do governo, deputado Bruno Peixoto, que, caso aprovado, fará com que Goiás deixe de arrecadar R$ 1,64 milhão de IPVA neste ano (2019) e R$ 1,82 milhão no ano que vem (2020), prejudicando além do Estado de Goiás, os municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, por conta da repartição do produto da arrecadação do IPVA.

Demonstrativo da renúncia fiscal do IPVA
No ano passado, uma emenda “jabuti” de autoria do deputado e dono de autoescola, Charles Bento, excluiu uma outra condicionante da isenção do IPVA, essa exigindo a obtenção de acréscimo progressivo nos índices de aprovação nos exames de direção, permitindo que as autoescolas que não obtiveram tal índice usufruíssem do benefício, ocasionando, em 2018, uma perda de receita do IPVA na ordem de R$ 1,4 milhões.

O projeto de lei que atualmente tramita na Assembleia Legislativa foi o caminho encontrado pelos representantes de autoescolas depois que agentes do fisco se recusaram a seguir parecer da Procuradoria Geral do Estado – PGE, que orientava pelo deferimento da isenção. “O parecerista desconsiderou o fato de que normas que versam sobre isenção de tributos devem ser interpretadas de forma literal, ou seja, a sua análise não comporta interpretação extensiva, integrativa ou solução por equidade ou analogia”, explicou um Auditor-fiscal que trabalha na gerência do IPVA.

No parecer, a PGE relativiza as exigências que a norma instituidora da isenção faz para fruição do benefício, dispensando as autoescolas de comprovem a realização de cursos de aperfeiçoamento e de apresentarem declaração do DETRAN, atestando de forma individual que cada veículo beneficiado pela isenção do IPVA cumpre os requisitos da legislação.

O problema é que o parecer da PGE é apenas opinativo, e caso esteja equivocado a responsabilidade fica toda para o agente do fisco que seguiu a orientação”, esclarece o diretor jurídico do SINDIFISCO, Cláudio Modesto. “Em razão disso, orientamos os Auditores-fiscais seguirem à risca a legislação que trata da isenção do IPVA para autoescolas, evitando serem responsabilizados pela renúncia de receita concedida irregularmente”, completa o diretor jurídico.


 Promotor aciona governador por isenção do IPVA
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Ação Civil Pública, estado de calamidade e deputado líder do governo


A isenção do IPVA para autoescolas é objeto de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em fevereiro deste ano, que além de pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora, acusa o ex-governador Marconi Perillo de improbidade administrativa.

O MP apurou que o projeto de lei patrocinado pelo governo viabilizou renúncia fiscal sem realização de estudo sobre o cálculo do impacto financeiro que provocaria nos cofres do estado, além de ser omisso em relação as medidas (aumento de receita, elevação de alíquotas, criação de tributos, etc) que seriam tomadas para compensar perda de receita operada pela nova lei; circunstâncias essas que, segundo o MP, contrariaram a lei de responsabilidade fiscal e a Constituição Federal.

Desconsideradas as circunstâncias e bastidores que envolvem a isenção do IPVA das autoescolas, seria apenas mais uma das centenas de matérias tributárias que tramitaram pela Assembleia Legislativa nos últimos anos, produzindo leis que perdoam o pagamento de tributos sem maiores preocupações com o déficit que vão produzir no erário, porém, os fundamentos que instruem a ação civil pública movida pelo MP deveriam despertar maiores cuidados por parte dos envolvidos.

Soma-se a isso dois fatos que chamam a atenção por envolver circunstâncias contraditórias.

O primeiro é que a Assembleia Legislativa aprovou recentemente a calamidade financeira decretada pelo atual governador de Goiás, concordando com o argumento do chefe do executivo que Goiás se encontra em grave crise fiscal, com indisponibilidade de recursos para manter o pleno funcionamento da máquina pública, circunstância essa que desautoriza qualquer discussão sobre flexibilização de leis que facilitem a perda de receita.

O segundo é que o autor do projeto que busca viabilizar renúncia fiscal de R$ 3,46 milhões nos próximos dois anos é justamente o líder do atual governo na Assembleia Legislativa, que, em tese, deveria fazer coro com o executivo no seu discurso de inviabilidade fiscal do estado, mas, ao contrário, patrocina a manutenção de perda de receita oriunda de lei com duvidosa legitimidade.

Curiosamente o deputado autor do projeto justifica a exclusão da condicionante que limita a fruição do benefício de isenção do IPVA para autoescolas, com as seguintes razões: “Essa exigência revelou-se de difícil implementação pelos beneficiários e pelo DETRAN/GO e de custosa verificação pela fiscalização do imposto, de modo que sua revogação torna-se necessária e em nada contraria os interesses da administração tributária.

Os próximos capítulos dessa novela vão revelar se a lei vai ser preservada em favor do interesse público, ou se vai ser modificada em favor do interesse privado. 

Aos fracos não cabe a mudança de leis, apenas o seu cumprimento. Então, aguardemos, ou melhor, oremos!


quinta-feira, 4 de abril de 2019

Economia prepara seleção para conselheiro do CAT

Clique na imagem para acessar o Decreto

Publicado hoje (4) em diário oficial o Decreto n. 9.420/2019, que introduz alterações no regimento interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aperfeiçoando o processo de seleção para preenchimento de vagas de conselheiro da representação do fisco, atualmente no número de 4 (quatro).

As informações levantadas pelo SINDIFISCO/GO junto ao gabinete da Secretaria da Economia revelaram que a intenção da titular da pasta é publicar o edital do processo seletivo nos próximos dias, cujo certame será aberto a todos os Auditores-fiscais da classe especial, que além de preencher as 4 vagas existentes, servirá como parâmetro para preenchimento das vagas que surgirem nos próximos 2 anos.

No ano passado, o processo seletivo do CAT foi uma pauta importante do SINDIFISCO/GO, culminando em Ação Civil Pública promovida pelo MP que questionou a nomeação de conselheiros sem a promoção da seleção prevista em lei, tendo a justiça determinado liminarmente que o Secretário da Fazenda regulamentasse o certame.

Em 31/12/2018 foi publicado decreto versando sobre o regimento interno do CAT, regulamentando, dentre outros temas, o processo seletivo daquele conselho, porém, descobriu-se que a publicação desse decreto ocorreu por meio do processo SEI.201800004089297, aberto dois dias antes, fruto de uma manobra que visou esquivar-se do trâmite regular de elaboração da referida norma, cuja aprovação do texto dependia da análise da Casa Civil e PGE, que na época estava sendo normalmente procedida através do processo SEI.201800004086390, que originalmente tratava do assunto.

Esse “atropelo” processual, foi um dos motivos da recente alteração na regulamentação do processo seletivo, sendo que outras modificações no açodado regimento interno do CAT - publicado no apagar das luzes da última gestão - estão sendo objeto de análise pela pasta da Economia, especialmente em relação aos dispositivos do ato que tratam de matéria processual.

Cláudio Modesto

terça-feira, 2 de abril de 2019

Secretaria da Receita, uma boa ideia, pelos motivos errados


Cristiane Schmidt e Sandro Mabel,
opiniões antagônicas sobre renúncia de receita
Não obstante os desencontros que ainda ocorrem na gestão da pasta da economia, antiga fazenda, sob o comando da seguidora de Guedes, Cristiane Schmidt; forçoso reconhecer que é alvissareira do ponto de vista fiscal a antipatia que a economista carioca demostra em relação à escandalosa renúncia de receita goiana.

Deixando claro que a renúncia é monstruosa, ultrapassando a casa de R$ 8 bilhões, ou mais da metade do ICMS arrecadado no Estado, a secretária não perde a chance de criticar o exagero, dando como certa a revisão dos favores fiscais, com a extirpação das distorções que carregam.

Os favorecidos pela benesse estatal receberam mal a autêntica filosofia liberal de Schmidt, e, como para cada ação existe uma reação, um seleto grupo de interessados na renúncia dirigiram severas críticas à titular da pasta da economia, pedindo sua cabeça ao governador Caiado.

Entretanto, o chefe do executivo sabe como ninguém a odisseia que Goiás enfrenta na busca de recursos financeiros junto ao governo federal, onde sua secretária da economia tem a fundamental missão de abrir caminhos junto aos seus pares economistas, com especial atenção ao ministro da economia Paulo Guedes e o secretário do tesouro nacional Mansueto Almeida.

Secretaria da Receita Estadual, comentário CBN/Anhanguera
Comentário CBN sobre a criação da pasta da receita estadual
(em áudio) 
Resumo da ópera: o esforço do seleto grupo de empresários em “fritar” Cristiane foi em vão. A secretária fica, e com ela a “perigosa” ideia de revisar a renúncia fiscal praticada em Goiás.

Como a fritura não surtiu o efeito esperado, o grupo interessado na sua queda partiu para o plano “B”. Já que não podemos vencê-la, separamo-nos dela, raciocinaram. Nessa senda, apresentam o augusto argumento de combater a sonegação e aumentar a arrecadação como justificativa para criação de uma pasta inteiramente dedicada à receita estadual, fato que redundaria na cisão da pasta da economia em duas, uma dedicada apenas à receita e outra à despesa.

A ideia não é ruim, aliás, parece até apropriada, não fosse a real e oculta intenção dos seus idealizadores: afastar Cristiane do campo de influência dos benefícios e incentivos fiscais, e, com isso, dar sobrevida as distorções que consomem boa parte da receita estadual.

Governador Weatherby Swann
Piratas do Caribe - A Maldição do Pérola Negra

A decisão de cindir a pasta da economia dando ensejo a pasta da receita estadual pode até ser positiva, porém, as circunstâncias que tal ideia vem sendo urdida causa preocupação, em razão do embuste de seus motivos determinantes.

Essa situação me fez lembrar da fala de um dos personagens do blockbuster hollywoodiano “Piratas do Caribe”, o Governador Weatherby Swann, que a certa altura da película, sapecou: “Até uma boa decisão, se for tomada por motivos errados, pode ser uma má decisão”.


Cláudio Modesto