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quarta-feira, 10 de abril de 2019

DIFAL, inconstitucionalidade X inconstitucionalidade


Combater inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade. É o que entendemos ser o objetivo da proposta do projeto de Decreto Legislativo n. 2019001683 de autoria do deputado Thiago Albernaz, em tramitação na Assembleia Legislativa, objetivando sustar os efeitos e a aplicação do Decreto estadual n. 9.104/17, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa goiana, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de Goiás e a alíquota interestadual.

É o que diz o Decreto estadual n. 9.104/17, expedido pelo governador de Goiás, regulamentado, com arrimo no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651/91 – CTE, o que é textualmente preconizado pela alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06
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Após a edição do ato goiano que regulamentou a previsão contida na Lei Complementar 123/06, inúmeros questionamentos acerca da sua constitucionalidade foram levados ao judiciário, que na maioria dos casos vem concedendo liminares com o fim de suspender a cobrança do DIFAL.

Não obstante os judiciosos fundamentos sobre os vícios materiais e formais de cunho constitucional que envolvem o tema, suspender por Decreto Legislativo o ato do governador que regulamentou o DIFAL em nosso estado apenas acrescentaria mais um elemento inconstitucional nesse imbróglio.

Isso porque o decreto legislativo tem como base o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que trata da prerrogativa do parlamento para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Contudo, o ato normativo em questão manteve-se nos estritos limites estabelecidos pela legislação.

Tanto é que na exposição de motivos do parlamentar autor da proposta não há qualquer alegação no sentido de que o decreto governamental tenha extrapolado a competência regulamentar conferida ao Chefe do Executivo ou usurpado a competência da Casa Legislativa.

O decreto em testilha não cria ou extingue direitos e obrigações, e tampouco inova a ordem jurídica. Institui apenas regras para a cobrança do DIFAL, conforme previsto na própria lei complementar que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A aprovação e sanção do referido projeto de decreto legislativo, com a única e exclusiva finalidade de fazer valer tese de inconstitucionalidade do DIFAL para micro e pequenas empresas, por mais fundamento que tenha, levará a Assembleia Legislativa a incorrer em manifesto desvio e violação à legalidade.

Se assim proceder, estará fazendo uso de sua competência constitucional Para tratar de hipótese distinta da preceituada pela norma constitucional, qual seja: a nobre possibilidade de controlar exorbitâncias em atos normativos do Poder Executivo.

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