lista

  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

Páginas

Mostrando postagens com marcador cat. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cat. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 12 de junho de 2023

Herói de araque!


O termo "herói de araque" é uma expressão popular usada para descrever alguém que se apresenta como um herói, mas que na realidade não possui as qualidades ou habilidades necessárias para ser considerado como tal.

 Essa expressão é comumente usada para se referir a pessoas que fingem ser heróis ou aos que simplesmente caem no devaneio de se considerar um, buscando satisfazer o próprio ego ou numa dissimulação para dar vazão a pretensões nada heróicas.

Na semana passada (7) a Procuradora-Geral do Estado, em nota à coluna Giro de ‘O Popular’, agiu como a chefe da ‘liga da justiça’, ao declarar, em suma, que o projeto de lei que autoriza a entrada da PGE no CAT, é crucial para garantir a imparcialidade e assegurar a defesa da legalidade.

A declaração da chefe da PGE mais parece com discurso de herói da Marvel antes de enfrentar a batalha final, verberando sobre justiça e  proteção aos fracos e oprimidos.

Não se engane, trata-se de discurso de herói de araque, dissimulado ou delirante. Explico:

Não obstante a PGE participar do contencioso tributário administrativo na maioria dos estados, o modelo defendido pela PGE goiana diverge significativamente dos modelos adotados em outras unidades federativas, onde os procuradores funcionam no contencioso tributário normalmente por meio da ocupação de uma cadeira de julgador, ou de representação fazendária ou ainda como consultor ou assessor jurídico.

A PGE esconde da sociedade goiana que o modelo proposto no projeto de lei n. 914/2023 não é o que predomina em outros estados, mas sim um perigoso novo modelo, com a concessão de novas atribuições e prerrogativas aos procuradores do Estado de Goiás, sem paralelo em outras unidades da federação.

O modelo goiano perseguido pela PGE, na prática, transfora o procurador do Estado em uma espécie de custos legis, ou fiscal da lei, numa aventura legislativa que adiciona poderes megalomaníacos ao papel do procurador, com potencial real de provocar a inevitável quebra da paridade entre contribuintes e o fisco, cujo equilíbrio é um dos pilares do contencioso administrativo tributário.

Em termos práticos, a proposta enviada à Assembleia Legislativa, confere ao procurador do estado uma posição privilegiada no processo ao inseri-lo como espécie de litisconsorte ativo necessário, cuja figura processual é própria daqueles que possuem interesse direto relacionado ao resultado da demanda.

Embora o projeto de lei goiano não conceda ao procurador do estado o direito a voto, isso não impede que ele possa interferir decisivamente no seu resultado. A figura do procurador, conforme proposto, transforma-o numa espécie de peça-chave na sistemática processual, com forte influência nos rumos da decisão, sem precisar se submeter ao escrutínio do voto.

Ao contrário do altruísmo dos heróis de verdade, a proposta de lei em questão também escancara uma característica egocentrista e elitista, típica de vilões, pois o modelo também desenha um processo administrativo tributário onde a PGE terá tratamento privilegiado e de ascendência entre os demais membros que atuam no Conselho.

O projeto prevê claramente tratamento anti-isonômico entre os atores do processo,  uma vez que faculta ao procurador do estado a se envolver apenas em demandas de alto valor e ainda assim nos casos considerados pela PGE como relevantes, tudo isso em aberto desprestígio aos demais participantes do CAT, que continuam sem poder escolher livremente quando e em qual processo atuar.

Dessa maneira, a PGE funcionaria como um herói de elite, que não se sujeitaria ao combate de “crimes” tributários corriqueiros, que correspondem aproximadamente a 99% dos processos que tramitam no CAT. Seriam acionados apenas naqueles casos com risco de abalar - na própria visão do herói - a legalidade e imparcialidade na atuação do CAT, que curiosamente, segundo o modelo proposto, ocorrerá somente em processos milionários.

Assim sendo, os pequenos e médios contribuintes, que além de maioria no CAT, normalmente são os hipossuficientes e mais expostos a injustiças, continuariam sujeitos ao atual contencioso tributário ilegal e parcial que a procuradora-geral se refere em sua nota, onde solenemente omite que os contribuintes "mais fracos" não serão alcançados pela gloriosa atuação da PGE.  Coisa de Vilão.

Agora, raciocinemos: por que a PGE goiana não propôs o modelo usual de atuação dos procuradores do estado no contencioso tributário, que como afirma, vigora nos outros 25 estados da federação?

Respondo: porque no modelo convencional os procuradores teriam que carregar o piano juntamente com os outros membros do CAT, situação inconciliável para uma carreira (típica de estado?) que não tem dedicação exclusiva, advoga na iniciativa privada, é autorizada a empreender, e ainda, ordinariamente, não está obrigada a cumprir mais que 20 horas semanais de expediente.

Nas leis de carreiras do fisco, da polícia, de professores e demais servidores estaduais de Goiás está estampado claramente o dispositivo legal que define a carga horária que se submete a respectiva categoria, normalmente de 40 horas semanais. Ganha um doce quem encontrar em qual lei ou regulamento está estampada a carga horária que se submete os procuradores do estado.   

Por tudo isso, sem delírios, o projeto de lei que abre as portas do CAT para a PGE está mais para um plano de vilania típico de estórias infanto-juvenis. Apenas um pretexto para alcançar um objetivo maior: dominar o mundo!

quinta-feira, 4 de julho de 2019

CAT tem novo presidente e vice-presidente



Presidente e vice-presidente do CATPublicada hoje em Diário Oficial as nomeações dos Auditores-fiscais Lidilone Polizeli Bento e Zenewton Rimes de Almeida para a função de conselheiro titular, e, concomitantemente, para os cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente, do Conselho Administrativo Tributário – CAT.

Além de Lidilone e Zenewton assumem a função de conselheiro suplente da representação do fisco no CAT os Auditores-fiscais Washinton Luís Freire de Oliveira e Virginia de Pereira de Menezes Santos. 

Os novos conselheiros foram selecionados através do primeiro processo seletivo realizado pela pasta fazendária para a função de conselheiro do CAT.

O processo seletivo foi um avanço que o SINDIFISCO/GO deu especial atenção no ano passado, inclusive representando ao MP contra a insistência da Administração Tributária em nomear conselheiros sem a realização da seleção prevista em lei.

Fato que culminou em ação civil pública onde foi deferida liminar determinando a regulamentação do processo seletivo do CAT para indicação de novos conselheiros.

Desejamos sorte e sucesso aos colegas que assumem a importante missão administrativa de dar a última palavra sobre a legalidade de lançamentos tributários.

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Economia prepara seleção para conselheiro do CAT

Clique na imagem para acessar o Decreto

Publicado hoje (4) em diário oficial o Decreto n. 9.420/2019, que introduz alterações no regimento interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aperfeiçoando o processo de seleção para preenchimento de vagas de conselheiro da representação do fisco, atualmente no número de 4 (quatro).

As informações levantadas pelo SINDIFISCO/GO junto ao gabinete da Secretaria da Economia revelaram que a intenção da titular da pasta é publicar o edital do processo seletivo nos próximos dias, cujo certame será aberto a todos os Auditores-fiscais da classe especial, que além de preencher as 4 vagas existentes, servirá como parâmetro para preenchimento das vagas que surgirem nos próximos 2 anos.

No ano passado, o processo seletivo do CAT foi uma pauta importante do SINDIFISCO/GO, culminando em Ação Civil Pública promovida pelo MP que questionou a nomeação de conselheiros sem a promoção da seleção prevista em lei, tendo a justiça determinado liminarmente que o Secretário da Fazenda regulamentasse o certame.

Em 31/12/2018 foi publicado decreto versando sobre o regimento interno do CAT, regulamentando, dentre outros temas, o processo seletivo daquele conselho, porém, descobriu-se que a publicação desse decreto ocorreu por meio do processo SEI.201800004089297, aberto dois dias antes, fruto de uma manobra que visou esquivar-se do trâmite regular de elaboração da referida norma, cuja aprovação do texto dependia da análise da Casa Civil e PGE, que na época estava sendo normalmente procedida através do processo SEI.201800004086390, que originalmente tratava do assunto.

Esse “atropelo” processual, foi um dos motivos da recente alteração na regulamentação do processo seletivo, sendo que outras modificações no açodado regimento interno do CAT - publicado no apagar das luzes da última gestão - estão sendo objeto de análise pela pasta da Economia, especialmente em relação aos dispositivos do ato que tratam de matéria processual.

Cláudio Modesto