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segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

LIMINAR GARANTE TELETRABALHO AO FISCO

Na Tarde de ontem, domingo (6), durante o plantão judiciário de 2º grau, o Desembargador plantonista, Dr. Marcus da Costa Ferreira, deferiu liminar ao SINDIFISCO-GO, suspendendo dispositivo do Decreto estadual n. 9.751/2020, e garantindo aos auditores-fiscais filiados à entidade impetrante que pertençam ao grupo de risco permaneçam no regime de teletrabalho.

O parágrafo segundo do artigo 4º do Dec. 9.751/2020, impunha o retorno ao trabalho dos servidores do grupo de risco do COVID-19 que desenvolvem determinadas atividades de indispensável continuidade, dentre elas, arrecadação e fiscalização, funções típicas do cargo ocupado pelos filiados do SINDIFISCO. 

O decreto também destacava que os servidores integrantes do grupo risco que desenvolvem atividades de fiscalização e arrecadação deveriam obrigatoriamente retornar ao ambiente de trabalho presencialmente, sob pena de responsabilização, nos termos do seu artigo 11. 

O desembargador plantonista entendeu em análise liminar que o Decreto ignora o princípio da dignidade da pessoa humana e ofende o direito à saúde, destacando que até agora o Estado de Goiás possui 286.026 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e seis) casos confirmados, com 6.456 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis óbitos), e as pessoas que integram o grupo de risco têm chances maiores de desenvolverem quadros graves e virem a óbito. 

Os efeitos do dispositivo suspenso liminarmente entraria em vigor hoje (7).

A permanência no regime de teletrabalho depende de comprovação nos moldes de artigo 4º, §1º do Decreto Estadual 9.751/20, devendo o servidor na situação de risco solicitar o regime de teletrabalho a sua chefia imediata mediante declaração e documentos comprobatórios, cuja relação encontra-se disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração. 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5624806-41.2020.8.09.0000

IMPETRANTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS -SINDIFISCO

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA