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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO GOIANO: E A SUA PREVISÃO DE NULIDADE POR INSEGURANÇA NA DETERMINAÇÃO DA INFRAÇÃO






 
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CLÁUDIO CÉSAR SANTA CRUZ MODESTO

Bacharel em Direito
Especialista em Direito e Processo Tributário pela PUC-GO
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Goiás
                                                                                                               santacruz.modesto@gmail.com

RESUMO

Insegurança na determinação da infração é causa de nulidade terminativa prevista em rol taxativo contido na lei que rege o processo administrativo tributário do Estado de Goiás. Tal terminativa processual autoriza a autoridade fiscal proceder a revisão do lançamento com a integral devolução do prazo decadencial nos termos do artigo 173, II do CTN. Devido essa importante repercussão da nulidade formal de lançamentos tributários, mostra-se imperativo que a existência do vício apontado esteja em total consonância com o que prescreve a norma geral tributária, evitando-se assim que o fato gerador seja indevidamente revisitado e o crédito anulado por vicio formal seja relançado/reautuado; já que, não incomum nessas circunstâncias, o crédito reautuado já ter sido alcançado pela decadência tributária ordinária. Nessa senda, basta uma análise um pouco mais acurada das fundamentações que anularam por insegurança processos tributários - PAT no âmbito do Conselho Administrativo Tributário – CAT, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para perceber que essas se deram à margem do que preconiza o ordenamento tributário vigente, muitas vezes dando causa indevida a revisões de lançamentos anteriormente anulados por vício pretensamente formal, mas que verdadeiramente descrevem mácula  patentemente material. Para investigar o fenômeno da questionada modalidade de nulidade formal por insegurança, utilizou-se o método comparativo através do estudo de casos concretos de anulação de processos tributários (PAT) no âmbito fazendário goiano; criticando o motivo determinante da apontada nulidade formal e demonstrando que a conclusão apresentada pelo julgador é falsa; pois, apesar de assinalar vício formal no lançamento, adentra o mérito, aponta defeitos e diz o direito; ou seja, de fato julga materialmente o lançamento. Conclui-se ao final que a Administração Tributária Goiana, na realidade, utiliza-se dessa forma de nulidade como meio oblíquo de fugir do instituto da decadência em lançamentos tributários que julgadores administrativos desconfiam possuir defeito material, porém; constrangidos e/ou inseguros para por fim ao processo em definitivo, acabam lançando mão desse subterfúgio processual para o caso do seu entendimento futuramente se revelar dissonante da considerada boa técnica jurídico/fiscal/tributária; possibilitando então que o crédito tributário anulado possa ser ressuscitado através de uma ilegítima autorização de revisitação do respectivo fato gerador, sem embargo algum desse subterfúgio causar considerável prejuízo jurídico e financeiro à Administração e ao administrado.

Palavras chave: Vício formal e material.  Revisão do lançamento. Decadência. Segurança Jurídica.

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