Desde o mês de março deste ano o
SINDIFISCO alerta a pasta fazendária goiana sobre a ilegalidade da cobrança
automática de penalidade pecuniária pelo atraso do IPVA.
No dia 7 passado o DETRAN entrou em polvorosa
por conta de reclamações de centenas de contribuintes que emitiram boleto com
multas exorbitantes. A justificativa foi um “erro” causado por uma
sobrecarga nos sistemas da Caixa Econômica Federal.
A situação foi temporariamente resolvida com a
prorrogação do prazo para o pagamento do tributo atrasado. Ocorre que cerca de 9 mil contribuintes já
tinham pago o IPVA com a nova sistemática de multa, e agora devem pedir ressarcimento. A
gerência do IPVA da pasta fazendária já manifestou sua preocupação: não temos
estrutura para atender tantos pedidos de ressarcimento assim.
A prorrogação do prazo terminou
sexta-feira (14), e hoje, segunda-feira, o problema deve voltar à carga, pois
os boletos para pagamento hoje (17), depois de 2 dias de atraso, já vêm com o
destaque da multa pelo atraso.
Para se ter ideia da diferença entre
o antes e o depois dessa nova sistemática de cobrança automática de multa; antes,
um IPVA de R$ 1.000,00 (mil reais), atrasado em um dia, sofreria uma multa moratória
de apenas R$ 1,00 (um real), chegando após seis meses a R$ 120,00 (cento e
vinte reais).
Agora, esse mesmo IPVA com um dia de atraso
começa com uma multa punitiva somada a moratória que chega a R$ 201,00
(duzentos e um reais), e em seis meses alcança R$ 620,00 (seiscentos e vinte
reais), uma diferença maior que 500%.
A ilegalidade da cobrança dessa multa
punitiva pelo atraso do IPVA se encontra no fato de que ela não pode ser
aplicada “automaticamente”. Deve a penalidade pecuniária ser precedida de uma
autuação por parte de um auditor-fiscal, seguida da notificação do contribuinte
para apresentação de defesa. Só depois da observância do devido processo legal é
que se pode falar em cobrança da multa punitiva pelo atraso de pagamento.
Na legislação tributária, a única
penalidade que a administração fazendária está autorizada a aplicar contra o
contribuinte sem a interposição do auditor e o devido processo legal é a multa
moratória, que no caso goiano é pro rata die e limitada a 12%.
Em razão dessa cobrança desrespeitar
tanto as atribuições e competências do auditor-fiscal, quanto direitos
fundamentais do contribuinte, o SINDIFISCO estuda ingressar no decorrer desta
semana com ação civil pública, visando cessar a prática e apontar a responsabilidade
pelo prejuízo causado aos contribuintes.
Tomara que a administração fazendária
reflua dessa prática ilegal antes que isso ocorra.
O Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA administrado pelo Estado de Goiás encontrava dificuldades na cobrança de
sua inadimplência em razão dos altos custos de postagem para notificação do respectivo
lançamento (auto de infração). Essa situação era agravada pelo grande número de
endereços desatualizados nos cadastros de proprietários de veículos a cargo do
DETRAN, ocasionando a devolução de parte considerável das notificações enviadas
pelos correios.
Para superar essa dificuldade a pasta da Economia
aviou projeto legislativo que redundou em janeiro passado na promulgação da Lei
n. 20.752/2020, que dentre outras providências, operou espécie de “desburocratização”
no lançamento do IPVA e de sua multa por inadimplência, através de alterações
no Código Tributário Estadual e na lei que rege o Processo Administrativo
Tributário, possibilitando a inscrição do contribuinte de maneira mais célere
em razão do atraso no pagamento do referido imposto.
Segundo a exposição de motivos que acompanhou o
referido projeto de lei, a alteração legislativa possuiu arrimo na Súmula 436 e
no Tema 903, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o lançamento do IPVA
passou a ser formalizado no início de cada ano com a publicação em Diário
Oficial do respectivo calendário de pagamento juntamente com as alíquotas
aplicáveis e o valor médio (base de cálculo) dos veículos sujeitos à
tributação.
A pasta fazendária também anunciou que a multa
punitiva no percentual de 50% sobre o valor do IPVA devido passaria a ser de
Forma automática e aplicada a partir do dia seguinte ao do vencimento,
pois a autuação dos impontuais não mais seria realizada pela Secretaria da
Economia.
Porém, num exame mais acurado das alterações que
tornaram mais rápida a cobrança do IPVA, constatou-se que a pasta fazendária
eliminou o auto de infração, que é o procedimento administrativo indispensável ao lançamento da penalidade
pecuniária, mantendo, todavia, o caráter punitivo da impontualidade fiscal
através de uma dissimulada pena pecuniária que possui todas as características
de multa moratória, fixada no abusivo patamar de 50%.
Com a marota adoção dessa multa punitiva automática com aplicação semelhante à multa moratória, a pasta fazendária
conseguiu eliminar também a indispensável participação da autoridade
administrativa na constituição do crédito tributário juntamente com o necessário
procedimento de lançamento da pena pecuniária, incluindo-se aí a eliminação
da notificação do contribuinte para apresentação de defesa em razão
da revisão de ofíciodo crédito do IPVAoriginalmente
lançado, que a partir da inadimplência vai ser modificado com o acréscimo instantâneo da multa
punitiva prevista na legislação tributária.
Ocorre que essa nova sistemática de lançamento e
cobrança de multa punitiva do IPVA malogra diversos preceitos tributários, retirando a legitimidade da multa aplicada e cobrada do contribuinte por pretensa
inadimplência. Com isso, também abre caminho para que o crédito seja questionado,
com boas chances de ser anulado na parte que impôs a penalidade espúria, em prejuízo
à arrecadação tributária e ao erário estadual.
Senão, vejamos.
De início, em nenhum momento a Lei n. 20.752/2020
autoriza a pasta fazendária aplicar instantaneamente (sem auto de infração)
a multa punitiva de 50% pela impontualidade no pagamento do IPVA, tampouco que
essa multa seja cobrada por órgão estranho ao da administração tributária, como
divulgado na imprensa.
A propósito, pretensa fiscalização ou lançamento de
crédito fiscal (tributo ou pena) por agente ou órgão diverso ao da
administração tributária é nulo de pleno direito, conforme preconiza a
legislação tributária, em especial o Código de Defesa do Contribuinte[1]
goiano.
É perceptível de plano que vai contra o ordenamento
vigente a interpretação da pasta fazendária no sentido de que a multa pode ser
lançada de forma instantânea e automatizada fora do ambiente fazendário, ou seja, sem a prévia análise da autoridade fiscal e constituída em órgão diferente da
Secretaria da Economia.
Também é perceptível a confusão que a pasta
fazendária fez ao arrimar a alteração legislativa efetivada pela Lei n.
20.752/2020 nos permissivos da Súmula 436[2]
e do Tema 903[3],
ambas do STJ.
Isso porque a Súmula 436/STJ foi editada pelo
Tribunal da Cidadania levando em conta unicamente os lançamentos realizados na
modalidade “por homologação” como no caso do ICMS. Inaplicável,
por tal, ao IPVA, cujo lançamento se dá na modalidade “de ofício” ou “direta”,
dispensando pretensa declaração ou qualquer outra providência por
parte do contribuinte para o lançamento do crédito tributário pela autoridade
fiscal.
Em relação ao Tema 903 da Corte Superior, esse diz
respeito tão somente a original expressão econômica do IPVA, assim considerada como
aquela prestação pecuniária compulsória descrita no art. 3º do CTN, com valor
expressado em moeda e que não constitua sanção de ato ilícito.
Diferentemente, pois, da multa punitiva do IPVA, cujo
fato gerador ocorre pelo descumprimento de um dever fiscal instrumental
acessório (art. 113, § 3º do CTN)[4],
ou seja, um ato ilícito. Dessarte, não obstante a natureza
tributária de ambas (imposto e multa), possuem fundamentos e finalidades claramente
distintas.
É justamente por conta da natureza lícita do
crédito original do IPVA, somado a sua característica de “imposto real”
que a jurisprudência (Tema 903-STJ) admitiu como válida a notificação do
respectivo lançamento original do pela via editalícia, em razão da notoriedade
da renovação de sua exigibilidade a cada ano.
Situação que não ocorre com a multa punitiva, uma
vez que o lançamento dessa espécie de crédito tributário (multa formal) possui caráter
personalíssimo, aliás a aplicação de multa punitiva, naturalmente oriunda
de ato ilícito, tem caráter pessoal.
Circunstâncias essas que afastam completamente
pretensa notificação editalícia do lançamento da pena pecuniária relativa à
inadimplência do IPVA, que só será legitima se lançada por meio do auto de
infração lavrado pela autoridade competente, seguida da notificação pessoal do
contribuinte autuado.
A regular notificação do contribuinte é condição de
validade da multa punitiva isolada aplicada de ofício pelo ato ilícito
verificado posteriormente ao lançamento do tributo.
Trata-se de providência que aperfeiçoa a revisão do
lançamento originalmente feito, demarcando a existência da pena aplicada, que
passa a ser exigível juntamente com o tributo original caso mantenha-se intacta
após decorridos os prazos dedicados à defesa do contribuinte.
Indiscutível então que a validade do lançamento da multa
isolada depende da regular notificação (pessoal) do contribuinte. Admitir o
contrário seria o mesmo que admitir a eficácia de uma lei sancionada (lançada)
e não publicada (notificada).
Nesse contexto, de qualquer lado que se analise a
multa de 50% relativa ao IPVA constante na Lei n. 20.752/20, se moratória
ou punitiva, todos eles levam à incongruência de sua constituição
e cobrança. De um lado porque a multa moratória - apesar de dispensar o
lançamento (auto de infração) e sua notificação - não pode ultrapassar o
patamar de 20% sob pena de confisco, segundo entendimento consolidado
do STF.
Doutro
lado, a multa punitiva, de acordo também com o STF, pode chegar até 100% do crédito
tributário originalmente devido sem ser considerada confiscatória, porém não
pode ser automática como a multa moratória, devendo obrigatoriamente
ser lançada por autoridade fiscal através do auto de infração e submetida
a nova notificação do contribuinte para o exercício de defesa, caso
queira impugnar a revisão do lançamento que acresceu ao crédito original a pena
pecuniária pelo pretenso ilícito omissivo de deixar de recolher tributo no
prazo legal.
É exatamente essa a característica da pena de 50% atualmente
prevista na legislação para a inadimplência do IPVA: a revisão do lançamento original
em razão da verificação de uma omissão que dá ensejo a uma penalidade, conforme
se extrai da conjugação do art. 145, III e art. 149, VI do CTN[5].
Assim, o procedimento anunciado pela pasta fazendária
de lançar e cobrar instantaneamente a pena no valor de 50% do valor do tributo pelo
inadimplemento do IPVA originalmente lançado consegue reunir várias violações aos limites do poder de tributar, tanto ela seja tratada como de caráter punitivo-fiscal, quanto seja considerada de caráter moratório-civil.
Tal situação não pode continuar.
Só existem dois caminhos a
serem tomados para corrigir a noticiada incongruência no lançamento e cobrança
do IPVA pela Secretaria da Economia. O primeiro dar-se-ia com a eliminação
total da multa punitiva pela inadimplência do IPVA, mantendo-se apenas uma
multa de caráter moratório no patamar máximo de 20% pro rata die, com a
consequente dispensa de notificação do contribuinte em razão do caráter civil
da multa em questão.
O segundo caminho seria no
sentido de se manter a multa punitiva pelo ilícito fiscal de inadimplência do
IPVA,porém lançando-a com estrita
observância ao CTN, ou seja, com a lavratura de auto de infração por autoridade
competente vinculada à pasta fazendária, seguida da notificação pessoal do contribuinte
para, caso queira, defenda-se da revisão do lançamento procedida.
A sociedade moderna reservou
ao direito tributário a tarefa de firmar os preceitos democráticos e
necessários para obrigar seu cidadão recolher tributos ao respectivo Estado. A
cobrança e o pagamento compulsório de tributos são circunstâncias normais em qualquer
estado democrático de direito. Porém não basta que tais circunstâncias sejam
legais, também indispensável que sejam legítimas.
Os dois caminhos propostos
acima devolvem a legitimidade ao lançamento e a cobrança da multa punitiva relativa ao atraso do IPVA no Estado de
Goiás.
Está fácil resolver, basta que a Administração
Tributária faça a sua parte.
[1]LC n. 104/2013 – “Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com: [...] I - incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação;
[2] Súmula 436/STJ- “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”
[3] Tema 903/STJ – Tese firmada: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
[4] Código Tributário Nacional – CTN – “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. [...] § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
[5] Código tributário Nacional - CTN - "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: [...] III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. [...] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Na semana que passou o deputado estadual Claudio Meirelles concedeu entrevista afirmando que “a arrecadação está caindo”, sem, contudo, apresentar dados sobre tal queda.
Primeiramente, compete-nos consignar que o nobre deputado se encontra afastado há cerca de duas décadas dos quadros da antiga Secretaria da Fazenda, e, importante frisar que o mesmo pertence ao quadro auxiliar administrativo da pasta fazendária, estranho, por tal, aos quadros do fisco estadual.
Tais circunstâncias podem explicar, em parte, o show de desinformação sobre o funcionamento da máquina fazendária estadual patrocinada pelo parlamentar em sua entrevista, em especial sobre os números da arrecadação.
Exemplo da incongruência verberada pelo deputado é o levantamento do SINDIFISCO efetuado junto aos auditores-fiscais da pasta da Economia, demonstrando que o Estado de Goiás, de janeiro a maio deste ano (2019), arrecadou mais de R$ 8 bilhões em tributos. São R$ 783 milhões arrecadados a mais do que o mesmo período do ano passado, o que representa um aumento de 10,8% na receita tributária.
À exceção do ITCD que teve uma queda de R$ 1,2 milhão no mesmo período do ano anterior, algo em torno de 1% de decréscimo, todos os demais tributos estaduais apresentaram acréscimo real na respectiva arrecadação.
Os auditores-fiscais consultados esperam fechar o primeiro semestre com um acréscimo de arrecadação perto R$ 1 bilhão em comparação ao ano anterior, fruto de um trabalho técnico e qualificado, que foca na tecnologia e inteligência fiscal para identificar gargalos, e com isso direcionar os agentes do fisco a nichos concretos de evasão fiscal, dando efetividade e eficiência, tanto na prevenção quanto no combate à sonegação.
Métodos bem diferentes, portanto, dos defendidos pelo nobre deputado Cláudio Meirelles, que ainda acredita em abordagens aleatórias e genéricas, efetuadas por comandos fixos e móveis, que até poderiam fazer sentido na época em que o deputado auxiliava os trabalhos do fisco décadas atrás, mas que aos poucos vem sendo abandonados pelas administrações tributárias brasileiras, em especial pelas mais desenvolvidas.
A nota fiscal eletrônica é o exemplo mais pulsante dessa nova era de tecnologia e inteligência na fiscalização tributária.
Bom entender de vez, por mais saudoso que seja, que já faz muito tempo que o famoso “zero quatro” não é mais a principal ferramenta na fiscalização do ICMS em Goiás. Evoluímos.
Fica a lição: toda a vez que quiserem saber sobre fiscalização e arrecadação perguntem ao fisco, evitando assim constrangimentos.
A firme posição de
Auditores-fiscais em não homologar isenção de IPVA sem comprovação do
cumprimento de condições e requisitos legais exigidos para sua concessão, fez
com que representantes de autoescolas procurassem deputado governista para
excluir da lei a condicionante que está "atrapalhando" a fruição do benefício fiscal.
Trata-se do projeto de lei
- PL n. 2019001512, de autoria do líder do governo, deputado Bruno Peixoto, que,
caso aprovado, fará com que Goiás deixe de arrecadar R$ 1,64 milhão de IPVA neste
ano (2019) e R$ 1,82 milhão no ano que vem (2020), prejudicando além do Estado
de Goiás, os municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, por conta da
repartição do produto da arrecadação do IPVA.
Demonstrativo da renúncia fiscal do IPVA
No ano passado, uma emenda
“jabuti” de autoria do deputado e dono de autoescola, Charles Bento, excluiu
uma outra condicionante da isenção do IPVA, essa exigindo a obtenção de
acréscimo progressivo nos índices de aprovação nos exames de direção,
permitindo que as autoescolas que não obtiveram tal índice usufruíssem do benefício,
ocasionando, em 2018, uma perda de receita do IPVA na ordem de R$ 1,4 milhões.
O projeto de lei que atualmente
tramita na Assembleia Legislativa foi o caminho encontrado pelos representantes
de autoescolas depois que agentes do fisco se recusaram a seguir parecer da Procuradoria
Geral do Estado – PGE, que orientava pelo deferimento da isenção. “O parecerista desconsiderou o fato de que normas
que versam sobre isenção de tributos devem ser interpretadas de forma literal,
ou seja, a sua análise não comporta interpretação extensiva, integrativa ou
solução por equidade ou analogia”, explicou um Auditor-fiscal que trabalha
na gerência do IPVA.
No parecer, a PGE relativiza
as exigências que a norma instituidora da isenção faz para fruição do benefício,
dispensando as autoescolas de comprovem a realização de cursos de aperfeiçoamento
e de apresentarem declaração do DETRAN, atestando de forma individual que cada veículo
beneficiado pela isenção do IPVA cumpre os requisitos da legislação.
“O problema é que o parecer da PGE é apenas opinativo, e caso esteja
equivocado a responsabilidade fica toda para o agente do fisco que seguiu a
orientação”, esclarece o diretor jurídico do SINDIFISCO, Cláudio Modesto. “Em razão disso, orientamos os
Auditores-fiscais seguirem à risca a legislação que trata da isenção do IPVA
para autoescolas, evitando serem responsabilizados pela renúncia de receita
concedida irregularmente”, completa o diretor jurídico.
Clique na imagem para acessar a matéria
Ação Civil Pública, estado de calamidade e deputado líder do
governo
A isenção do IPVA para
autoescolas é objeto de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em
fevereiro deste ano, que além de pedir a declaração de inconstitucionalidade da
lei instituidora, acusa o ex-governador Marconi Perillo de improbidade administrativa.
O MP apurou que o projeto
de lei patrocinado pelo governo viabilizou renúncia fiscal sem realização de estudo
sobre o cálculo do impacto financeiro que provocaria nos cofres do estado, além
de ser omisso em relação as medidas (aumento de receita, elevação de alíquotas,
criação de tributos, etc) que seriam tomadas para compensar perda de receita operada pela nova lei; circunstâncias essas que, segundo o MP, contrariaram
a lei de responsabilidade fiscal e a Constituição Federal.
Desconsideradas as circunstâncias e bastidores que envolvem a isenção do IPVA das autoescolas, seria apenas mais uma das
centenas de matérias tributárias que tramitaram pela Assembleia Legislativa nos
últimos anos, produzindo leis que perdoam o pagamento de tributos sem maiores
preocupações com o déficit que vão produzir no erário, porém, os fundamentos que
instruem a ação civil pública movida pelo MP deveriam despertar maiores cuidados por parte dos envolvidos. Soma-se a isso dois fatos que chamam a atenção por envolver circunstâncias contraditórias.
O primeiro é que a Assembleia
Legislativa aprovou recentemente a calamidade financeira decretada pelo atual
governador de Goiás, concordando com o argumento do chefe do executivo que Goiás
se encontra em grave crise fiscal, com indisponibilidade de recursos para
manter o pleno funcionamento da máquina pública, circunstância essa que
desautoriza qualquer discussão sobre flexibilização de leis que facilitem a perda
de receita.
O segundo é que o autor
do projeto que busca viabilizar renúncia fiscal de R$ 3,46 milhões nos próximos
dois anos é justamente o líder do atual governo na Assembleia Legislativa, que,
em tese, deveria fazer coro com o executivo no seu discurso de inviabilidade
fiscal do estado, mas, ao contrário, patrocina a manutenção de perda de receita oriunda de lei com duvidosa legitimidade. Curiosamente o deputado autor do projeto justifica a exclusão da condicionante que limita a
fruição do benefício de isenção do IPVA para autoescolas, com as seguintes razões: “Essa exigência revelou-se de difícil
implementação pelos beneficiários e pelo DETRAN/GO e de custosa verificação
pela fiscalização do imposto, de modo que sua revogação torna-se necessária e
em nada contraria os interesses da administração tributária.”
Os próximos capítulos
dessa novela vão revelar se a lei vai ser preservada em favor do interesse
público, ou se vai ser modificada em favor do interesse privado.
Aos fracos não cabe a mudança de leis, apenas o seu cumprimento. Então, aguardemos, ou melhor, oremos!