Afinal, qual a missão de um
auditor-fiscal de tributos? O art. 142 da Código Tributário Nacional resume a
essência da atividade exercida por essa carreira de estado, descrevendo sua
missão privativa de constituir o crédito tributário pelo lançamento, por meio
de procedimento administrativo que vise a verificação da ocorrência do fato
gerador da obrigação, determinação da matéria tributável, cálculo do tributo
devido, identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, aplicação da
penalidade cabível.
Trocando em miúdos, a
tarefa do auditor-fiscal é a de identificar e equacionar omissões tributárias visando
otimizar a arrecadação, ajudando e orientando a maioria dos contribuintes que
buscam cumprir a lei fiscal, promovendo, ao mesmo tempo, a justiça fiscal através
de repreensões administrativas dirigidas a uma minoria que não está disposta a
cumprir com suas obrigações tributárias.
Pode-se dizer que após o
crédito tributário ser recolhido ou definitivamente constituído pelo
lançamento, ou seja, estiver apto a ser inscrito em dívida ativa, encerra-se a
missão do auditor.
Porém, em Goiás, a missão
do auditor vai muito além.
O servidor-mor da
administração tributária goiana, além de suas tarefas ordinárias, também possui
a missão de coordenar a cobrança administrativa da dívida tributária estadual,
utilizando-se para isso de ferramentas administrativas concebidas pelo próprio
fisco, tal como o parcelamento de créditos, Cadin, devedor contumaz, Refis,
etc.
Sem custo extra para o contribuinte,
a cobrança administrativa realizada pelo fisco tem se mostrado o meio mais
rápido, eficaz e barato na recuperação do crédito tributário, apesar do
obstinado desejo de outras carreiras em tomar o lugar do fisco nessa modalidade
de cobrança, com a cúpida pretensão de embolsarem espécie de honorários que
denominam como “encargos legais”, representando um acréscimo de 10% sobre o
valor da dívida, a exemplo do modelo que conseguiram implementar recentemente
na cobrança administrativa do PROCON e SECIMA.
Somente quando a
satisfação do crédito tributário depender de expropriação judicial de bens é que
a missão de garantir o pagamento da dívida muda de mãos, encerrando, em tese, a
missão do auditor-fiscal goiano.
Digo em tese, porque na
menor dificuldade encontrada pelos servidores incumbidos da execução fiscal, o
auditor-fiscal é imediatamente chamado para acudi-los.
A prática vem demonstrando
que em casos mais emblemáticos, mesmo após ter tocado praticamente durante todo
o espetáculo da arrecadação tributária - que vai do lançamento até a quitação espontânea,
negociada ou forçada do crédito tributário - o auditor é rotineiramente convocado
para carregar o piano para que outros toquem no pouco que resta desse show.
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Exemplo mais recente
dessa circunstância foi a propalada ação atribuída ao Comitê Interinstitucional
de Recuperação de Ativos (CIRA), onde a PGE requereu a penhora de faturamento
de um conhecido supermercado da capital goiana, obtendo êxito na concessão da
ordem judicial requerida.
O caso foi amplamente
divulgado pela imprensa, com direito a entrevistas, notas e declarações por
parte de procuradores e gestores da pasta da Economia, que trataram a penhora como
um feito exemplar da atuação e integração do trabalho das respectivas
instituições.
Se tal feito é merecedor
de todo o estardalhaço produzido eu não sei, mas, ganha um doce quem adivinhar
qual servidor foi indicado pela PGE e designado pela juíza prolatora da ordem
judicial como responsável pela execução da intrincada tarefa de efetivar, administrar
e prestar contas da penhora de faturamento deferida?
Ganhou o doce quem disse:
auditor-fiscal. Isso mesmo, ele tocou durante quase todo o tempo e agora vai
carregar o piano no finalzinho do espetáculo, encargo que cabia a outro
servidor.
E não é um caso isolado. Muito
comum a PGE indicar em suas petições o auditor-fiscal como perito, assistente ou
administrador judicial, sem maiores preocupações com um curioso detalhe: mesmo
contendo previsão processual de remuneração por honorários, o auditor acaba exercendo
o encargo de forma gratuita, e, em sentido contrário, contribuindo para que o
procurador do estado receba honorários que estão previstos no mesmo código
processual.
O que muitos auditores
não sabem é que a indicação como administrador, perito ou assistente judicial necessita
de aceitação expressa do designado, podendo o encargo ser solenemente recusado mediante
simples petição dirigida ao juiz designante.
Então, fica a pergunta: perito, administrador ou assistente, se o
auditor-fiscal recusar o encargo quem vai carregar o piano?