lista

  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

Páginas

Mostrando postagens com marcador fisco. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador fisco. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 21 de junho de 2024

Um Passo à Frente, Dois Atrás: ICMS nas Placas de Veículos em Goiás

 

Depois de uma década, através do Parecer Normativo nº 01/2024-SPT, a Administração Tributária de Goiás finalmente alterou seu entendimento solitário de que a estampagem de placas veiculares trata-se de prestação de serviço, e portanto, fora do campo de incidência do ICMS.

O setor de normas da Secretaria da Economia reviu seu entendimento anterior, concluindo agora que tal atividade se qualifica como comercialização de mercadorias, sujeitando-se ao ICMS.

Assim, a partir de 1º de julho de 2024, alinhando-se ao restante do país, no contexto da comercialização de placas de identificação veicular, haverá a incidência do ICMS. Na verdade, sempre houve.

Estima-se que 120 mil veículos, entre novos e usados, sejam emplacados por ano no Estado de Goiás. Com esses números, a receita do ICMS estimada seria de cerca de R$ 5 milhões por ano.


Não obstante a positividade na evolução do entendimento, verifica-se no mesmo parecer que o equívoco anterior de dispensar o ICMS na comercialização de placas está sendo corrigido com outro grande equívoco.


Desacertadamente, o  parecer invoca o princípio da segurança jurídica, vedando a aplicação retroativa da nova interpretação, determinando que  as empresas estampadoras devem adequar seus procedimentos conforme a nova orientação a partir de julho de 2024.


Embora a boa-fé e a segurança jurídica do contribuinte possam ser argumentos fortes contra a aplicação de penalidades pecuniárias, tais argumentos não o eximem da obrigação de honrar com o produto da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, qual seja: o ICMS devido pelos últimos 5 anos de comercialização de placas veiculares, devidamente corrigido.


Dispensar o pagamento da obrigação tributária principal, sob o pretexto de boa-fé ou segurança jurídica, poderia ser interpretado como uma forma velada de isenção ou perdão fiscal, o que não é permitido pela legislação tributária brasileira sem edição de lei específica.


A administração tributária está vinculada à lei e ao princípio da legalidade, que exigem a cobrança dos tributos devidos. Medidas como remissão e anistia dependem de lei específica e não podem ser aplicadas diretamente pela administração tributária, pois não estão ao alcance da sua descricionariedade.


Ademais, na seara administrativa a regra é clara: a administração pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.


Renunciar receita não é o papel da Administração Tributária, tampouco de seus servidores. 

sábado, 9 de março de 2024

Delegados Fiscais almoçam com Sindifisco

 


Na sexta-feira, 8/3, os Delegados Regionais de Fiscalização almoçaram com a diretoria do Sindifisco/GO, onde discutiram problemas e soluções afetos às 12 delegacias fiscais espalhadas pelo Estado.

De início, ficou acordado o estabelecimento de um cronograma de visitas que o Sindifisco realizará em cada uma das delegacias fiscais, para ouvir dos próprios auditores-fiscais e demais servidores o que eles pensam dos rumos que a pasta fazendária está tomando.

A primeira visita será realizada ainda neste mês de março.


terça-feira, 12 de setembro de 2023

Corregedoria não resolve crise de liderança e gestão

Chamou a atenção o e-mail oriundo do gabinete da Corregedoria Fiscal da Secretaria da Economia (COF), enviado ao grupo “fisco” na última quarta-feira (6), noticiando, em suma, que aquele órgão correcional passará a monitorar o desempenho das tarefas executadas pelos auditores-fiscais, bem como notificará para explicações os servidores fiscais que não atingirem a pontuação mínima exigida.

Adverte o chefe da COF, que o auditor apontado como insuficiente pelo sistema de gestão fiscal (SGF) será notificado pela correição da pasta fazendária para apresentar explicações, que posteriormente serão “avaliadas” pelo chefe imediato. Alerta ainda, que em um segundo momento, a Corregedoria passará a verificar “aleatoriamente” as atividades desempenhadas pelos Auditores-Fiscais e suas respectivas inserções no SGF.

Pois bem. A avaliação de desempenho é uma importante ferramenta administrativa que tem como objetivo medir e melhorar a performance dos servidores em suas respectivas tarefas. Quando utilizada adequadamente, ajuda a identificar gargalos, a correção de falhas, além de possibilitar o reconhecimento de méritos coletivos e individuais, além de ser um indispensável auxílio para tomada de decisões.

Todavia, trata-se de erro crasso a interposição corriqueira do órgão correcional na missão de avaliar o desempenho de servidores ou monitorar as tarefas que executam. Afinal, a gestão de pessoas é justamente a razão de existir da chefia imediata, que no caso do fisco são majoritariamente os supervisores, delegados e gerentes.

A chefia imediata possui papel crucial na gestão, supervisão e liderança da equipe sob sua responsabilidade. Em regra, o chefe imediato possui conhecimento aprofundado e específico sobre as tarefas, projetos e contextos nos quais sua equipe está inserida. Isso o posiciona de maneira única para avaliar produtividade e desempenho do grupo de maneira qualificada e contextualizada, pois a sua proximidade, além de permitir a rápida identificação de problemas, proporcionam melhor feedback e orientação aos membros da equipe.

Assim, nenhum sentido faz a COF notificar o auditor para dar explicações sobre produtividade para só depois chamar o respectivo chefe para avaliar a justificativa apresentada. Ora, onde estava a chefia imediata que não identificou e corrigiu a incongruência antes que ela virasse um problema correcional? Isso também não é trabalhar mal?

A correição ordinária pode e deve ocorrer sobre setores ou unidades administrativas como um todo, e caso sejam identificadas incongruências  é a chefia desse setor ou unidade quem deve dar explicações ao órgão correcional. Afinal, a gestão, liderança e responsabilidade é dele.

A mensagem implícita que o e-mail da COF trouxe à tona é que nossos chefes não conseguem ou não querem resolver o problema. Isso vem ocorrendo há algum tempo com os procedimentos disciplinares que versam sobre o atraso e retenção de processos SEI´s e PAT’s, onde aproveito para questionar mais uma vez: onde estava a chefia imediata que não identificou, reclamou e solucionou o problema desses atrasos?

O fato é que, provavelmente, os respectivos chefes sequer sabem que seus subordinados retinham  processos, mesmo sendo obrigação do gestor saber melhor que a COF o que acontece em sua unidade. E, principalmente: agir antes do órgão correcional.

Fora disso, qualquer sanção ao servidor deve ser estendida ao seu chefe imediato, a não ser que “trabalhar mal” seja uma sanção administrativa de mão única. A propósito, alguém conhece algum chefe que foi punido nessas circunstâncias? Eu não conheço.

E por que a atuação da COF nesses casos só vai conseguir piorar o problema? Porque a ausência de gestão e liderança não se resolve com corregedoria, resolve-se com generosas doses de gestão e liderança.

A Corregedoria só deveria agir nessas situações em último caso, quando acionada pela chefia imediata do servidor, após esgotadas todas as possibilidades e meios ordinários de resolução do conflito.

Em qualquer organização governamental minimamente ética, eficaz e especialmente produtiva, o procedimento disciplinar é invocado em “ultima ratio”. Na Economia a lógica é inversa, pois sua invocação é “prima ratio”, especialmente quando se trata do fisco.

Para exemplificar a obsessão pelos auditores-fiscais, o e-mail da “produtividade” foi endereçado especificamente para os servidores do fisco, ignorando que a pasta fazendária possui outras dezenas de carreiras, com milhares de servidores, que também devem ser “produtivos”, e sujeitos à fiscalização “aleatória” da COF.

A exclusão dos servidores não-auditores da mira da COF,  talvez se deva ao fato de não terem maiores problemas com suas lideranças e gestores.

Nesse cenário, não há como disfarçar o flerte da Administração Tributária com o odioso assédio moral, no desiderato de solucionar a grave crise de gestão e liderança que atravessa.

O que está ruim, tende a piorar muito. Oremos!

 

Claudio Modesto,

Diretor Jurídico e de Defesa Profissional da Fenafisco e do Sindifisco-GO




 

quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Prioridades da Receita em 2022

  O lançamento de ofício do crédito tributário é a mais elementar tarefa do fisco estadual, não havendo dúvidas de que o aprimoramento, investimento, preservação e facilitação do exercício de tal tarefa deve ser prioridade de qualquer administração tributária.

  No Estado de Goiás o lançamento de ofício do crédito tributário ocorre por meio do Auto de Infração Eletrônico (AIE), cujo respectivo módulo, acreditem,  só consegue “rodar” no navegador Internet Explore (IE). 

  Por ficar restrito a um único e ultrapassado módulo, a eficiência do lançamento de ofício acaba prejudicado, uma vez que dependente de um sistema que se tronou obsoleto em virtude da evolução tecnológica e transformação digital, cujas funcionalidades originais não mais correspondem com as novas dinâmicas de trabalho da organização.

  Assim, o que era para ser prioridade, hoje só funciona por conta de “gambiarras” de programação que impedem o colapso do sistema.

  Não fomos pegos de surpresa, pois a Microsoft comunicou a suspensão do Internet Explorer (IE) em janeiro de 2016, e desde o ano de 2018 a migração do módulo do auto de infração eletrônico (AIE) da Receita Estadual goiana é apontada pela área de tecnologia da pasta como prioridade. Todavia, quatro anos depois, nada ocorreu.

  Enquanto isso vimos outras demandas tecnológicas sendo  priorizadas em detrimento do AIE, a exemplo do aplicativo EON, e recentemente da implementação de um avançado sistema de reconhecimento facial, que irá controlar a entrada e saída de visitantes e servidores da Secretaria da Economia. 

  EON e reconhecimento biométrico tratam-se de inegáveis avanços. Todavia, nem de perto poderiam superar a prioridade atribuída à atualização do módulo do AIE, que alberga uma das mais importantes tarefas da fazenda, cujo eventual colapso traria prejuízo incalculável.

  A propósito, não é só o fisco que vem sofrendo diretamente com a obsolescência da tecnologia que lhe é disponibilizada, o contribuinte goiano também. Exemplo disso é a consulta à legislação tributária estadual (LTE) disponível no sítio de internet da pasta, cuja compilação e download só são realizados através do Internet Explore, ou seja, sofrem o mesmo mal. 

  Outro golpe é que o novo sistema operacional da Microsoft, o Windows 11, que nativamente já não reconhece o IE como navegador, fato que vai impedir que os usuários do AIE e da LTE se sirvam dos sistemas disponíveis quando seus computadores, curiosamente, se encontram devidamente atualizados.

  A pá de cal quem vai dar é a própria Microsoft, que anunciou recentemente que o antigo IE será definitivamente enterrado (morto já está) em 15 de junho de 2022. Isso ocorrendo, o problema vai ganhar contornos insuperáveis. 

  Se as prioridades da pasta não forem revistas, corremos o risco de sofrer um verdadeiro apagão no lançamento do crédito. O fisco vai parar, e dessa vez, por uma razão inédita e triste: pelo descaso.

  No mais, feliz ano novo!

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Conversa para boi dormir


       Na última quinta (25/11), com a derrubada do veto e republicação da Lei n. 21.077/2021, o Estado de Goiás declarou sua independência do sistema tributário nacional. Isso porque a citada lei alterou o Código Tributário estadual, onde, além de conceder um disfarçado perdão fiscal perto de R$ 1 bilhão, autorizou doravante que produtores rurais comercializem bovinos sem a emissão de nota fiscal.

A principal justificativa dos articuladores da referida lei é que a compra e venda de gado sem nota fiscal não traz prejuízo ao estado, uma vez que operações internas com tais semoventes são isentas do ICMS. Não é bem assim.

Emissão de documento fiscal é a mais elementar obrigação acessória do nosso sistema tributário. Serve não só para acompanhar operações tributadas, mas também para conferir a veracidade de operações declaradas como não tributadas, ou seja, identificar fraudes.

Lado outro, seja a operação isenta ou não, é através da emissão da respectiva nota fiscal que o estado calcula o valor agregado que vai definir o índice de participação de cada município goiano nos 25% que lhe cabem na partilha do ICMS.

Assim, a não emissão de nota fiscal é causa de descompasso no cálculo IPM, tirando recursos dos municípios pequenos e dando, ainda mais, aos maiores, especialmente no presente caso, uma vez que boa parte da população bovina goiana é abrigada pelos pequenos municípios.

Ademais, o imposto de renda da atividade rural é apurado anualmente por meio das notas fiscais emitidas pelo produtor no respectivo exercício. A falta de emissão do documento fiscal pelo produtor levará inexoravelmente à supressão desse tributo federal, onde perto de 50% do produto da arrecadação é retornado aos estados e aos municípios através do FPE, FPM e do Fundeb.

A propósito, os índices dos referidos fundos têm seu cálculo baseado em grande parte nas informações extraídas de notas fiscais regularmente emitidas. Então, quanto maior a omissão dessa obrigação acessória, menor o repasse ao respectivo ente da federação.

Assim, diferentemente do que pregaram os artífices da estrovenga legislativa que alijou a principal obrigação acessória do sistema tributário goiano, a referida lei causa prejuízo à União, aos 27 entes federados, aos 5.568 municípios brasileiros, e ainda, aos cerca de 50 milhões de estudantes matriculados no ensino básico.

O resto é conversa para boi dormir.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Arrecadando falácias II


Para justificar a transferência do sigilo fiscal da Administração Tributária para a Procuradoria Geral do Estado de forma automatizada, gratuita, ampla e irrestrita; os procuradores do Estado alinharam o discurso de que também integram a Administração Tributária, contribuindo significativamente com o incremento e otimização da arrecadação, e como agentes do fisco que são não haveria oposição do sigilo fiscal para o desempenho de suas funções.

Essas alegações foram extraídas da ação movida pela PGE junto ao Supremo Tribunal Federal (SS-5319), onde os procuradores buscam suspender os efeitos da liminar concedida pelo TJ/GO, que por sua vez suspende o § 2º do art. 1º do Dec. 9.488/19, que autorizava de forma automatizada, gratuita, ampla e irrestrita, a transferência dos dados do contribuinte goiano entre Fisco e PGE.

Concordo que a PGE desempenha um papel relevante nas atividades do Estado, exceto na sua arrecadação. Isso porque a essência do trabalho institucional do advogado público possui liame muito mais voltado para a contenção de despesas do que qualquer outro objetivo estatal. No Judiciário evitam ou retardam bem a ocorrência desses gastos.

Já na arrecadação de tributos o resultado que apresentam é pífio, ao ponto de - nem de longe - cobrirem o gasto com a própria folha de pagamento, e estou falando do custo de apenas 118 procuradores da ativa. Mas, como os próprios procuradores insistem no discurso de que são essenciais para o bom resultado da arrecadação de tributos, mostra-se oportuno separar e comparar os números dessa arrecadação.

Primeiramente, cabe esclarecer que as Administrações Tributárias, como qualquer outra corporação pública ou privada, têm um objetivo principal. Quando se trata do Fisco logo vem à mente que o seu objetivo basilar é cobrar tributos. Tal conclusão é equivocada, pelo menos quando tratamos da principal missão dessas administrações.

Uma pesquisa rápida junto as maiores Administrações Tributárias do Brasil e do mundo logo revelará que a principal missão do Fisco é a de manter convicto o respectivo contribuinte do seu dever de cumprir, a tempo e a termo, com suas obrigações fiscais. Para tal, as administrações utilizam-se de rotinas, métodos e ferramentas específicas para imprimir essa voluntariedade em seus contribuintes.

Em um segundo momento, cabe à Administração Tributária promover a justiça fiscal identificando, qualificando, autuando e cobrando de uma minoria de contribuintes o cumprimento de obrigações fiscais não adimplidas espontaneamente.

Isso mesmo, a tarefa de cobrar tributos não recolhidos voluntariamente é uma importante missão da Administração Tributária, porém secundária.

No Estado de Goiás o recolhimento de tributos não pagos atempadamente representou nos últimos 5 exercícios apenas 3,9% da arrecadação tributária total. Dos R$ 81,9 bilhões arrecadados entre os anos de 2014 e 2018, R$ 78,64 bilhões (96,1%), foram recolhidos espontaneamente pelo contribuinte e R$ 3,15 bilhões cobrados através de autuações do Fisco estadual.

Esmiuçando os R$ 3,15 bilhões cobrados de contribuintes inadimplentes, constata-se que perto de 89% dessa inadimplência (R$ 2,79 bilhões) foi solucionada administrativamente sem que fosse preciso ajuizar a execução fiscal, ou seja, o crédito foi recuperado por servidores da Administração Tributária, lotados na pasta da Economia, antiga SEFAZ.

Já os créditos ajuizados, ou seja, em execução fiscal, representam apenas 11,5% do sucesso na cobrança de inadimplentes (R$ 363 milhões), ou 0,44% de toda a arrecadação tributária no período.

Achou pouco menos de 0,5% (meio por cento) da arrecadação como resultado da PGE na função de órgão arrecadador? Pois se esquadrinharmos as circunstâncias dessa “cobrança judicial” de inadimplentes veremos que o resultado da PGE é muito pior.

Essa assertiva tem fundamento no fato de a maioria dos créditos em execução judicial e recuperados no período de 2014 a 2018, R$ 340,2 milhões (93,7%), foram recolhidos no âmbito de programas de recuperação de créditos, popularmente chamados de anistias.

Desse modo, o motivo principal do contribuinte procurar saldar sua dívida junto ao fisco não ocorreu em função da execução fiscal, e sim em razão da arrojada política de renúncia fiscal praticada pelo governo goiano à época, que aceitou receber a dívida com perdão de juros, multas e até a correção monetária que incidiam sobre o crédito em cobrança.

Soma-se a isso o fato dessas anistias serem integralmente planejadas e executadas pela pasta fazendária, que mobiliza toda a sua estrutura física e humana para viabilizar a negociação com o contribuinte interessado. Assim sendo, perto de 94% da recuperação de créditos tributários atribuídos à PGE não ocorreram por conta da expertise ou esforço dos servidores daquele órgão.

A expertise e esforço dos procuradores na arrecadação de tributos só pode ser atribuída à recuperação de créditos ocorridos em execuções fiscais liquidadas sem a providencial ajuda das anistias fiscais, que nos últimos 5 exercícios renderam apenas R$ 22,8 milhões, ou 0,028% (vinte oito milésimos por cento) da arrecadado no mesmo período.

Em resumo, a cada R$ 1.000,00 (mil reais) de tributos arrecadados pelo Estado, a PGE colaborou com R$ 0,28 (vinte oito centavos). Esse é o exato tamanho da importância da PGE na arrecadação estadual.

Como já frisado, mesmo sendo ínfimo, o desempenho da PGE na arrecadação tributária estadual é absolutamente normal, já que não se trata de órgão ligado à receita. O problema é que seus próprios membros insistem na tese de que são servidores com importante atuação na recuperação de créditos tributários, fato que nos autoriza mensurá-los nessa área.

No decorrer dessa mensuração ficou demonstrado que o produto da arrecadação desse pretenso agente da receita, em 60 meses, não cobriu 5 meses da respectiva folha salarial, isso considerando apenas os 118 procuradores em atividades, cujo portal da transparência aponta custarem ao Estado R$ 4,63 milhões por mês.

Fosse na iniciativa privada, um cobrador que apresentasse tais resultados não duraria mês.  

Outro dado curioso extraído dessa mensuração foi o fato de a PGE ter produzido, com esforço próprio, apenas R$ 22,8 milhões em recuperação de créditos tributários nos últimos 5 exercícios - menos de 10% do que custaram ao Estado em salários no mesmo período – porém embolsaram quase o dobro desse valor em honorários (R$ 36 milhões), já que todo o crédito em cobrança judicial, com ou sem anistia, são acrescidos de 10% a título de tal verba.

Pelos números apresentados, a conclusão que se chega é que a PGE possui papel irrelevante na arrecadação do Estado (0,028%), mas o quanto se pode faturar com essa arrecadação tem muita importância para os procuradores do Estado (R$ 36 milhões).

Não custa repetir, não acreditem em falácias!

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Receita de Goiás continua crescendo



Os bons números produzidos pela Administração Tributária goiana apontam para um novo recorde de arrecadação até o final de 2019, apesar da retração da economia.

Com crescimento médio de 10,14%, a receita tributária estadual acumula de janeiro até julho de 2019 a cifra de R$ 11,6 bilhões arrecadados, cerca de R$ 1,07 bilhão a mais do que o mesmo período do ano passado.

Os números tratam apenas das receitas próprias, não incluindo, por exemplo, os repasses da União, cuja contabilização é feita pela superintendência do Tesouro Estadual.

O destaque individual no aumento das receitas próprias é o programa Protege, que acumulou 52,54% de crescimento nominal em relação ao período anterior, fruto da majoração de alíquotas acordada por empresários e pela equipe de transição do governo no final do ano passado, que reduziu os benefícios fiscais temporariamente.

Apesar do crescimento do Protege, o valor de R$ 1 bilhão acordado não deve ser alcançado, conforme declarou ontem (19) na CPI dos Benefícios Fiscais a auditora-fiscal e superintendente da pasta de Economia, Renata Noleto. Estima-se que o Protege alcance no máximo R$ 800 milhões no final do prazo acordado.

A equipe da Economia prepara outras medidas para incrementar ainda mais a arrecadação, como a eliminação do pagamento de honorários advocatícios para os contribuintes que fizerem acordos no âmbito administrativo, já que, em regra, a quitação dívidas fora de processos judiciais não incide o ônus da sucumbência.

Essa medida aliviará em 10% o peso da dívida ajuizada, o que já é um bom desconto para quem se dispor a negociar seus débitos com a Receita estadual.

A proposta de perdão dos honorários para incentivar a quitação de débitos tributários será levada pelo fisco ao governador Ronaldo Caiado, para que comece a valer já na semana de conciliação do ITCD e IPVA, que ocorrerá no próximo mês de novembro.

Para PGE a garantia do sigilo fiscal é mera burocracia


Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente.

Isso é o que os operadores do direito chamam de confissão.

Os representantes dos procuradores do estado estiveram ontem em O Popular, onde admitiram em entrevista (veja o vídeo) que o sigilo fiscal é normalmente compartilhado entre Administração Tributária e PGE, mas que o rito exigido pelo art. 198 do CTN (requisição, análise, deferimento e compartilhamento) é muito demorado.

Querem com o decreto afastar a “burocracia” que garante que o sigilo fiscal do contribuinte não será partilhado de forma indevida.

Assista o trecho da entrevista e tirem suas próprias conclusões.


Afinal, advogado pode arrecadar tributos?

Assim que graduei em Direito prestei o IX Exame da Ordem, sendo aprovado. Não sei se esse dado ainda vigora, mas à época foi considerado o exame de suficiência que mais reprovou na história da OAB.

Sabia desde o início que mesmo aprovado no Exame da Ordem não poderia requerer minha inscrição nos quadros da OAB, pois como auditor-fiscal, servidor responsável pela atividade estatal de fiscalizar e arrecadar tributos, sou incompatível com  o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei n.º 8.906, de 4 julho de 1994.

Estabelecer políticas tributárias efetivando a fiscalização, arrecadação e o lançamento de tributos é a atividade precípua da Administração Tributária e de seus servidores, que como já dito, trata-se de atividade estatal que o mister da advocacia repele.

Vide o artigo: "Arrecadando Falácias"
Então, causa estranheza ver advogados dos quadros da PGE/GO ocuparem os meios de comunicação afirmando que integram a Administração Tributária, sendo também responsáveis pela arrecadação de tributos.

Extrai-se da doutrina que a principal razão de existir a vedação legal do exercício concomitante da advocacia com atividades da administração tributária é que tal situação provocaria concorrência desleal com os demais profissionais da advocacia.

Assim sendo, sem trocadilhos, alguma coisa está fora da ordem! 

Afinal, quem integra a Administração Tributária e exerce atividade de arrecadar tributos pode ou não advogar? 

Espero não precisar requerer minha inscrição nos quadros da OAB/GO para obter a resposta óbvia.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Liminar suspende acesso irrestrito da PGE ao sigilo

O Desembargador do órgão especial do TJ/GO, Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, deferiu liminar determinando a suspensão dos efeitos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 9.488/2019, até o julgamento final do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás, Sindifisco/GO.

A decisão se fundamentou no óbvio: o governador excedeu seu poder de regulamentar e existe perigo iminente de que dados sigilosos sejam compartilhados sem critério algum.

Os autores desse dispositivo ilegal poderiam ter poupado o Governador desse constrangimento, mas ao contrário, insistem no erro.




sábado, 3 de agosto de 2019

Progressões do Fisco: Sindifisco impetra Mandado de Segurança


Ontem (02), o Departamento Jurídico do Sindifisco ingressou com Mandado de Segurança requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 46, da EC 54/17, com o fim de resguardar o direito líquido e certo dos Auditores-fiscais filiados à entidade – relacionado em lista fechada anexa -  obtenham a progressão funcional implementada no exercício de 2018,  considerando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 13.266/98.

 Lista de Filiados que fazem parte da açãoO principal fundamento da ação proposta pelo Sindifisco se ancorou no fato de o Estado de Goiás, a despeito da necessidade de enxugar gastos com a máquina pública, implementar regime fiscal através da  EC.54, colocando servidores em situações díspares, beneficiando algumas categorias (SSP e Saúde) em detrimento de outras, como aconteceu com o Fisco.

Assim, restou ferido materialmente princípios constitucionais basilares do estado democrático de direito, como os da isonomia, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

A EC.54 já é objeto de questionamento constitucional junto ao TJ/GO, onde a 4ª Câmara Cível daquele tribunal acolheu arguição incidental de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos que são atacados no MS proposto pelo Sindifisco, remetendo o caso para apreciação da Corte Especial, nos termos do acordão abaixo:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTENÇÃO DE DESPESAS. SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DE CLASSES. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL ARGUIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. INCIDENTE ACOLHIDO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Instruído o mandamus com as provas em poder da parte e exposta a omissão do Impetrado na entrega da documentação restante (art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09), não há falar em inadequação da via eleita por deficiência de prova pré-constituída. 2. Havendo questionamento acerca da legalidade de ato concreto do Impetrado e não de lei em tese, não há falar em ausência de interesse de agir. 3. Não se tratando de impugnação à norma obstativa, mas sim de omissão estatal em proceder à progressão dos servidores representados, cuja lesão se renova mês a mês, não há falar em decadência do direito. 4. Tendo em vista a arguição de inconstitucionalidade do art. 46, incisos I e II, da EC nº 54, de 02.06.2017, que por medida de contenção de despesas, obstou a progressão funcional, dos servidores, excetuando algumas classes, pode influir no julgamento do mérito da presente ação, acolhe-se o respectivo incidente, submetendo-o ao Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, na Súmula Vinculante nº 10/STF e nos arts. 948 e 949 do CPC. Incidente de arguição de inconstitucionalidade admitido. Questão submetida ao órgão especial.”

Embora o reconhecimento da alegação de inconstitucionalidade tenha se dado em processo distinto, o julgamento definitivo da matéria pela Corte Especial do TJ/GO no caso acima vinculará as demais Câmaras responsáveis pela análise de outras ações com conteúdo idêntico, como o caso do Fisco.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Operação Deslinde. Empresário preso por não emitir documento fiscal.

Operação Deslinde
Ontem (31/7) a auditores-fiscais da Secretaria de Economia e policiais civis da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DOT, deflagraram a “Operação Deslinde”, na cidade de Posse, localizada no nordeste goiano.

A operação teve por alvo um dos maiores grupos supermercadistas da cidade, que fraudava a fiscalização tributária através da emissão de cupons ao consumidor final em desacordo com a legislação, além de utilizar interpostas pessoas (laranjas) no quadro societário dos supermercados.


Estabelecimento alvo da operação
Foi cumprido durante a “Operação Deslinde” mandado de prisão expedido contra a pessoa identificada como a real proprietária da rede de supermercados, além de 4 mandados de busca e apreensão nos estabelecimentos comerciais e residência do suspeito de liderar o esquema de sonegação.

Armas apreendidas na Operação Deslinde
No cumprimento dos mandados foram apreendidos documentos e extraídos bancos de dados do grupo empresarial, além de armas de fogo.

Flagrante


O Delegado Regional de Fiscalização de Formosa - responsável por Posse - Auditor-Fiscal Sergimar Soares, informou que no momento da operação foi efetuado por técnicos da Receita Estadual intervenção nos sistemas informatizados dos supermercados, que revelou numa amostragem dos últimos 6 dias de movimento, mais de 5 mil operações de venda sem a emissão do regular cupom fiscal, indicando uma sonegação média perto de 60% do faturamento real dos estabelecimentos.

Auditor-Fiscal Sergimar Soares
Delegado Regional de Fiscalização de Formosa
Os bancos de dados dos estabelecimentos foram copiados e autenticados em procedimento fiscal, cuja análise detalhada será realizada pelo fisco, que tendo por base a amostragem inicial projeta uma autuação perto de R$ 10 milhões entre impostos e multas, sendo que pouco mais de R$ 1 milhão já foram objeto de autuação no mesmo dia da "Operação Deslinde" em razão do flagrante realizado pelo fisco, explicou o Delegado Regional de Formosa.

Além do crime de sonegação, os responsáveis pela fraude  responderão pelos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa, segundo previsão da Delegada da DOT, Dr.ª Fabiana Mancuso.

A delegada também analisa a possibilidade de requerer a conversão da prisão provisória em preventiva. O empresário segue preso na cadeia pública de Posse.

sexta-feira, 14 de junho de 2019

O telhado da competitividade


A ideia é redentora: nos dê subsídios fiscais e toda a sua economia ficará mais competitiva! Pobre do gestor público que ignorar essa síntese teórica, pois será testemunha da própria derrocada por conta da revoada de investimentos privados para estados com políticas fiscais mais “competitivas”.

Nada mais fácil e confortável que defender uma “agenda competitiva” envolvendo súplicas especiais para concessão de benesses fiscais, que é razoavelmente justificada pela necessidade de emprestar competitividade a nossas empresas para concorrerem com outras, sediadas em outros estados. Afinal, competitividade é circunstância que só agrega, certo?

Errado, pois isso não é competição, é guerra! Defender a competição entre empresas por meio de um sistema fiscal-tributário mais favorável, com raras exceções, dissimula um elaborado plano para concentrar ainda mais riqueza no andar de cima.

Ser empresarialmente competitivo por conta de subsídios fiscais é o mesmo que construir o próprio telhado (privado) com telhas retiradas de casas vizinhas (público). As telhas vão fazer falta cedo ou tarde, e isso provavelmente vai ser percebido no pior momento possível.

Bons empresários não fazem investimentos com base no código tributário ou negócios por conta de subsídios fiscais. Essa foi a mensagem transmitida pelo o ex-presidente da gigante mundial do alumínio Alcoa, Paul O’Neill, por ocasião de sua sabatina antes de assumir a função de secretário do tesouro dos EUA, em 2001.

A mensagem de O’Neill é corroborada por estudos realizados por respeitados organismos nacionais e internacionais, como o brasileiro Centro de Liderança Pública e o suíço Fórum Econômico Mundial, que, respectivamente, são os idealizadores do ranking da competitividade dos estados brasileiros e das maiores economias do mundo.

     O ranking da competitividade patrocinado pelos citados organismos se utiliza de pilares e indicadores que mensuram a capacidade que os governos têm de preparar sua economia para receber e manter um mercado competitivo e produtivo.

O Fórum Econômico Mundial, por exemplo, produz seu índice de competitividade anualmente para 144 países, baseando-se em 12 "pilares" da competitividade, são eles: instituições, infraestrutura, tecnologia, estabilidade macroeconômica, saúde, educação, trabalho, mercado de produtos, sistema financeiro, dinâmica empresarial e inovação. Esses pilares se desdobram em 98 indicadores.

   Chama atenção um pilar em particular, o de “mercado de produtos”, que curiosamente possui um indicador que mensura o grau de distorção concorrencial causado por subsídios e benefícios fiscais. Quanto maior a incidência de subsídios, menor a nota nesse indicador.

     Em 2018 o Brasil ficou em 72° lugar no ranking geral da competitividade do Fórum Econômico Mundial, e na 132ª posição no indicador de distorções por subsídios fiscais.


    O fraco desempenho brasileiro no ranking do Fórum Econômico Mundial surpreende ainda mais quando se constata que o país ocupa a 10ª posição no pilar “tamanho do mercado” e a 8ª colocação quando o indicador trata do respectivo PIB.

Porém, existe uma explicação lógica para a pífia posição da grandiosa economia brasileira no ranking da competitividade: as telhas retiradas das casas vizinhas fizeram falta.

A maioria dos pilares que compõem o ranking dependem fortemente de investimento público (telhas), que foram desviados para atender o interesse de poucos, porém poderosos, nichos empresariais.

Para empreender com qualidade e segurança, além de capital próprio e know-how suficiente para iniciar o negócio, é necessário que o estado proporcione ao empreendedor um ambiente economicamente previsível e estável, dispondo de uma força de trabalho saudável e instruída, oferecendo ainda uma infraestrutura razoável. É essa, e tão somente essa, a parte que cabe ao estado investir no fomento da competitividade.

Clique para acessar o ranking
  Óbvio que a renúncia de receita pública em favor de particulares mitiga ou inviabiliza investimentos públicos em saúde, educação, segurança e obras de infraestrutura, fator que deteriora o ambiente competitivo que o estado deveria oferecer aos empresários que comungam da opinião de Paul O’Neill, esses sim, empreendedores autênticos.

Embora a competitividade possa ser artificialmente aumentada através da política de renúncia fiscal, trata-se de uma escolha com efeitos efêmeros, que resolve um problema a curto prazo, porém, cria diversos outros a médio e longo prazo. Uma hora as telhas  farão falta, lembram-se?

Clique para acessar o ranking
   Assim, quando toleramos que tributos sejam renunciados pelo estado atendendo apelos ou ameaças de grupos restritos de empresários viciados em benesses fiscais, que pregam o caos social e econômico caso a fonte ameace mirrar, não fazemos em nome da competitividade, mas sim por conta de um falso conjunto de crenças e lendas fiscais que são encorajadas e difundidas por poderosas corporações e seus lobistas associados.

A verdadeira competitividade é aquela que oferece a concreta possibilidade de crescimento econômico sustentável e inclusivo, possibilitando que toda a sociedade (repito: toda a sociedade!) se beneficie dos frutos desse crescimento.

A posição do Brasil no ranking da competitividade mundial demonstra claramente que estamos seguindo o caminho errado.

Tomaremos o rumo correto quando começarmos a impedir que nossas telhas sejam desviadas para cobrir o telhado vizinho.



https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,forum-dos-leitores,70002874799


A imagem pode conter: 1 pessoa





sexta-feira, 7 de junho de 2019

A principal diferença: respeito pela categoria


Ontem (6) foi preso o ex-corregedor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, acusado de cobrar propina.  Há cerca de 15 dias um membro da Secretaria da Economia de Goiás (antiga fazenda) também foi preso sob a mesma acusação. Ambos são ocupantes do cargo de auditor-fiscal da receita do seu respectivo estado.

Apesar da aparente semelhança entre os dois casos, esses diferem bastante entre si, em especial nas circunstâncias da prisão.

A prisão paulista foi precedida de ordem judicial, sendo o acusado recolhido em cela separada dos presos comuns por possuir curso superior, uma previsão legal que muitos podem até discordar, mas se encontra em plena vigência. Duvido muito que algum discordante abra mão dessa prerrogativa caso o mesmo ou um dos seus venham precisar.

Já a prisão goiana foi precedida de um nebuloso flagrante, que se iniciou com um “convite” do delegado para que o acusado o acompanhasse para “prestar esclarecimentos”, nada mencionando sobre a intenção da voz de prisão, que, quando finalmente ocorreu, horas depois, desconsiderou deliberadamente o notório fato de o cargo ocupado pelo servidor acusado ser privativo de pessoas com curso superior, sendo o preso recolhido ao cárcere coletivo com cerca de outros 20 acusados, só que de crimes violentos.

Porém, a diferença mais marcante entre os dois casos foi a postura das autoridades. Em São Paulo, tanto a polícia, quanto o Ministério Público, fizeram seu trabalho da forma mais discreta possível, e o governador Dória se absteve de maiores comentários sobre o caso, e, apesar de se tratar o acusado de um notório auditor-fiscal paulista, em nenhum momento o nome do cargo que ocupa foi exposto ao desgaste, preservando assim os demais membros dessa categoria.

Procurei e não encontrei nas manchetes ou reportagens sobre o caso paulista qualquer menção de que o acusado fosse ocupante do cargo de auditor-fiscal, até porque tal circunstância não guarda relação - assim como qualquer outra função pública - com possíveis desvios de comportamento.

Já em Goiás o próprio governador Caiado foi às redes sociais para “comemorar” a prisão de um auditor-fiscal, e nossos jornais entoavam repetidamente a frase “auditor-fiscal preso por corrupção”, numa indisfarçável e cruel sinergia de atrelar o delito à função exercida.

Até mesmo nossa corregedora-geral deve ter ficado constrangida com o show penal midiático patrocinado pelas autoridades envolvidas no caso, pois, quando entrevistada, não se apresentou como corregedora, tampouco como auditora-fiscal, conformando-se com o título de “representante” da pasta da Economia.

Nos dois casos desejo que a justiça seja feita, absolvendo ou condenando quem de direito após o devido processo legal.

Mas, no caso goiano, sou obrigado a registrar o seguinte desabafo: o governador e a polícia perderam uma excelente oportunidade de demonstrar respeito à categoria de auditores-fiscais.

Favor não desperdiçarem uma outra chance.

sábado, 13 de abril de 2019

Apreensão de cigarros e mudança na equipe da Economia

Cigarros apreendidos
Equipe de auditores-fiscais da delegacia fiscal de Goiânia, liderados pelo delegado regional de fiscalização de Goiânia, Fernando de Paula Bittencourt, apreenderam na última quinta (11) uma carga de cigarros nacionais avaliados em R$ 862 mil, que seriam descarregados em uma distribuidora localizada no setor Santa Genoveva, na capital goiana.

Momento do flagrante
A apreensão ocorreu no final da tarde, sendo acompanhada pessoalmente pelo delegado fiscal Bittencourt, que desde o dia anterior, juntamente com sua equipe de auditores, aguardavam a chegada da mercadoria, que segundo a inteligência fiscal estava prestes a descarregar na empresa sob suspeita.

Documento de quitação do auto de infração
Com o flagrante de sonegação foi lavrado o auto correspondente no valor de R$ 326 mil, sendo a mercadoria liberada na sexta (12), após a quitação integral do auto de infração que foi emitido contra a empresa proprietária da carga.

Troca de delegados regionais

Em meio a operação fiscal que autuou a carga de cigarros sem nota fiscal, o delegado fiscal Fernando Bittencourt foi comunicado pela superintendente de controle e fiscalização da secretaria da Economia que será substituído no comando da DRF Goiânia, pelo também auditor-fiscal, Gerson Segundo, que deixará a delegacia regional de fiscalização de Jataí para assumir a partir do dia 1º de maio a delegacia fiscal da capital.

Auditor-fiscal Fernando de Paula Bittencourt
O auditor-fiscal Fernando Bittencourt é considerado por seus pares um dos delegados fiscais mais experientes e operacionais da pasta fazendária, tendo passando por diversas delegacias e gerências fiscais ao longo dos seus 20 anos de carreira, chefiando as delegacias de Aragarças, Rialma, Goianésia, Cidade de Goiás, Rio Verde e finalmente assumindo a DRF de Goiânia, no ano de 2015.

Ainda não temos informações onde Bittencourt será aproveitado na pasta da Economia, tampouco o nome de quem assumirá a DRF de Jataí no lugar de Gerson Segundo, em todo caso desejamos sorte e sucesso aos colegas que entregam e aos que assumem essas importantes regionais fazendárias.