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  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

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segunda-feira, 12 de junho de 2023

Herói de araque!


O termo "herói de araque" é uma expressão popular usada para descrever alguém que se apresenta como um herói, mas que na realidade não possui as qualidades ou habilidades necessárias para ser considerado como tal.

 Essa expressão é comumente usada para se referir a pessoas que fingem ser heróis ou aos que simplesmente caem no devaneio de se considerar um, buscando satisfazer o próprio ego ou numa dissimulação para dar vazão a pretensões nada heróicas.

Na semana passada (7) a Procuradora-Geral do Estado, em nota à coluna Giro de ‘O Popular’, agiu como a chefe da ‘liga da justiça’, ao declarar, em suma, que o projeto de lei que autoriza a entrada da PGE no CAT, é crucial para garantir a imparcialidade e assegurar a defesa da legalidade.

A declaração da chefe da PGE mais parece com discurso de herói da Marvel antes de enfrentar a batalha final, verberando sobre justiça e  proteção aos fracos e oprimidos.

Não se engane, trata-se de discurso de herói de araque, dissimulado ou delirante. Explico:

Não obstante a PGE participar do contencioso tributário administrativo na maioria dos estados, o modelo defendido pela PGE goiana diverge significativamente dos modelos adotados em outras unidades federativas, onde os procuradores funcionam no contencioso tributário normalmente por meio da ocupação de uma cadeira de julgador, ou de representação fazendária ou ainda como consultor ou assessor jurídico.

A PGE esconde da sociedade goiana que o modelo proposto no projeto de lei n. 914/2023 não é o que predomina em outros estados, mas sim um perigoso novo modelo, com a concessão de novas atribuições e prerrogativas aos procuradores do Estado de Goiás, sem paralelo em outras unidades da federação.

O modelo goiano perseguido pela PGE, na prática, transfora o procurador do Estado em uma espécie de custos legis, ou fiscal da lei, numa aventura legislativa que adiciona poderes megalomaníacos ao papel do procurador, com potencial real de provocar a inevitável quebra da paridade entre contribuintes e o fisco, cujo equilíbrio é um dos pilares do contencioso administrativo tributário.

Em termos práticos, a proposta enviada à Assembleia Legislativa, confere ao procurador do estado uma posição privilegiada no processo ao inseri-lo como espécie de litisconsorte ativo necessário, cuja figura processual é própria daqueles que possuem interesse direto relacionado ao resultado da demanda.

Embora o projeto de lei goiano não conceda ao procurador do estado o direito a voto, isso não impede que ele possa interferir decisivamente no seu resultado. A figura do procurador, conforme proposto, transforma-o numa espécie de peça-chave na sistemática processual, com forte influência nos rumos da decisão, sem precisar se submeter ao escrutínio do voto.

Ao contrário do altruísmo dos heróis de verdade, a proposta de lei em questão também escancara uma característica egocentrista e elitista, típica de vilões, pois o modelo também desenha um processo administrativo tributário onde a PGE terá tratamento privilegiado e de ascendência entre os demais membros que atuam no Conselho.

O projeto prevê claramente tratamento anti-isonômico entre os atores do processo,  uma vez que faculta ao procurador do estado a se envolver apenas em demandas de alto valor e ainda assim nos casos considerados pela PGE como relevantes, tudo isso em aberto desprestígio aos demais participantes do CAT, que continuam sem poder escolher livremente quando e em qual processo atuar.

Dessa maneira, a PGE funcionaria como um herói de elite, que não se sujeitaria ao combate de “crimes” tributários corriqueiros, que correspondem aproximadamente a 99% dos processos que tramitam no CAT. Seriam acionados apenas naqueles casos com risco de abalar - na própria visão do herói - a legalidade e imparcialidade na atuação do CAT, que curiosamente, segundo o modelo proposto, ocorrerá somente em processos milionários.

Assim sendo, os pequenos e médios contribuintes, que além de maioria no CAT, normalmente são os hipossuficientes e mais expostos a injustiças, continuariam sujeitos ao atual contencioso tributário ilegal e parcial que a procuradora-geral se refere em sua nota, onde solenemente omite que os contribuintes "mais fracos" não serão alcançados pela gloriosa atuação da PGE.  Coisa de Vilão.

Agora, raciocinemos: por que a PGE goiana não propôs o modelo usual de atuação dos procuradores do estado no contencioso tributário, que como afirma, vigora nos outros 25 estados da federação?

Respondo: porque no modelo convencional os procuradores teriam que carregar o piano juntamente com os outros membros do CAT, situação inconciliável para uma carreira (típica de estado?) que não tem dedicação exclusiva, advoga na iniciativa privada, é autorizada a empreender, e ainda, ordinariamente, não está obrigada a cumprir mais que 20 horas semanais de expediente.

Nas leis de carreiras do fisco, da polícia, de professores e demais servidores estaduais de Goiás está estampado claramente o dispositivo legal que define a carga horária que se submete a respectiva categoria, normalmente de 40 horas semanais. Ganha um doce quem encontrar em qual lei ou regulamento está estampada a carga horária que se submete os procuradores do estado.   

Por tudo isso, sem delírios, o projeto de lei que abre as portas do CAT para a PGE está mais para um plano de vilania típico de estórias infanto-juvenis. Apenas um pretexto para alcançar um objetivo maior: dominar o mundo!

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Fisco propõe fim da cobrança de honorários administrativos

Em assembleia geral realizada na tarde de ontem (13) os Auditores-fiscais do Estado de Goiás decidiram reivindicar ao governo estadual a proposição de emenda à Constituição que isenta o cidadão ou reverte ao tesouro estadual qualquer cobrança de honorários e encargos legais negociados extrajudicialmente.


A cobrança de honorários e encargos legais no âmbito administrativo é prevista por diversas leis estaduais, encontrando-se já efetivada no Detran, SECIMA e Procon, possuindo ainda projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa que prevê sua extensão a todos os órgãos do Estado. 


O produto da cobrança de honorários e encargos legais são repartidos entre os servidores envolvidos na cobrança, com especial deferência aos advogados públicos vinculados à Procuradoria Geral do Estado - PGE, que é a mentora e promotora dessa modalidade de cobrança mais onerosa ao cidadão.


O SINDIFISCO/GO entende ser inconcebível onerar o cidadão com o fim de remunerar diretamente o servidor público encarregado de negociar, transacionar e cobrar extrajudicialmente créditos devidos ao Estado, em vista de todo o custo envolvido em tais funções ser suportado pela própria administração pública, que arca com todo o suporte físico, logístico e humano necessários ao desempenho da atividade, sendo todos os servidores envolvidos possuidores de vínculo empregatício regular com o Estado e regiamente remunerados pelos cofres públicos.

Até mesmo os honorários pagos a advogados públicos na forma tradicional (sucumbência judicial) têm a constitucionalidade questionada em diversas ADI's junto ao STF. O que dizer então da inovação legislativa dos honorários administrativos - instituída por lei local - beneficiando uma classe específica de servidores por exercício de uma atribuição ordinária de seus cargos, a pretexto da recuperação extrajudicial de receitas inscritas em dívida ativa?

Torna-se mais controversa ainda a prática de cobrar honorários administrativos ante a circunstância de o Estado, através da Secretaria de Economia, oferecer o serviço de cobrança de créditos tributários e não tributários de forma descentralizada e automatizada, sem acrescer nenhum ônus extra ao contribuinte devedor do Estado.

Os servidores do fisco acreditam que a emenda proposta não encontrará maiores óbices para aprovação do legislativo goiano, já que impor ônus extra ao contribuinte com a finalidade de premiar financeiramente servidores públicos que já são regularmente remunerados pelo Estado se mostra insustentável do ponto de vista moral e legal.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

A pós-verdade da Procuradora-geral de Goiás


Em entrevista concedida à Rádio Sagres na manhã de ontem (17), a Procuradora-geral do Estado de Goiás, Juliana Prudente, abusou da “técnica” da pós-verdade na defesa dos 10% (a mais) que a PGE impõe ao cidadão contribuinte na cobrança administrativa de dívidas não tributárias.

Com declarações diametralmente contrárias à legislação que a própria PGE aviou, Juliana chegou a negar que os encargos legais e honorários cobrados nessas dívidas sejam revertidos para remuneração de servidores, dentre esses os próprios procuradores. “É um equívoco, esse dinheiro não é para o procurador do estado, é para investir, movimentar e estruturar essa cobrança”, disse a chefe da PGE, complementando que por falta de regulamentação, até hoje, nada foi cobrado.

A jornalista Cileide Alves questionou a chefe da PGE que viu um caso concreto onde era cobrado esse acréscimo de um contribuinte. “Foi um engano”, desconversou Juliana Prudente.

O auge da pós-verdade foi alcançado quando Juliana atribui um hipotético “efeito pedagógico” ao acrescer mais 10% ao contribuinte “faltoso”. Ao ouvir isso Cileide fulminou: “o mau pagador já tem o efeito pedagógico, ele paga juros e multa sobre a dívida”.

Dessa vez a pós-verdade não ajudou, ficou feio.





segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Arrecadando falácias II


Para justificar a transferência do sigilo fiscal da Administração Tributária para a Procuradoria Geral do Estado de forma automatizada, gratuita, ampla e irrestrita; os procuradores do Estado alinharam o discurso de que também integram a Administração Tributária, contribuindo significativamente com o incremento e otimização da arrecadação, e como agentes do fisco que são não haveria oposição do sigilo fiscal para o desempenho de suas funções.

Essas alegações foram extraídas da ação movida pela PGE junto ao Supremo Tribunal Federal (SS-5319), onde os procuradores buscam suspender os efeitos da liminar concedida pelo TJ/GO, que por sua vez suspende o § 2º do art. 1º do Dec. 9.488/19, que autorizava de forma automatizada, gratuita, ampla e irrestrita, a transferência dos dados do contribuinte goiano entre Fisco e PGE.

Concordo que a PGE desempenha um papel relevante nas atividades do Estado, exceto na sua arrecadação. Isso porque a essência do trabalho institucional do advogado público possui liame muito mais voltado para a contenção de despesas do que qualquer outro objetivo estatal. No Judiciário evitam ou retardam bem a ocorrência desses gastos.

Já na arrecadação de tributos o resultado que apresentam é pífio, ao ponto de - nem de longe - cobrirem o gasto com a própria folha de pagamento, e estou falando do custo de apenas 118 procuradores da ativa. Mas, como os próprios procuradores insistem no discurso de que são essenciais para o bom resultado da arrecadação de tributos, mostra-se oportuno separar e comparar os números dessa arrecadação.

Primeiramente, cabe esclarecer que as Administrações Tributárias, como qualquer outra corporação pública ou privada, têm um objetivo principal. Quando se trata do Fisco logo vem à mente que o seu objetivo basilar é cobrar tributos. Tal conclusão é equivocada, pelo menos quando tratamos da principal missão dessas administrações.

Uma pesquisa rápida junto as maiores Administrações Tributárias do Brasil e do mundo logo revelará que a principal missão do Fisco é a de manter convicto o respectivo contribuinte do seu dever de cumprir, a tempo e a termo, com suas obrigações fiscais. Para tal, as administrações utilizam-se de rotinas, métodos e ferramentas específicas para imprimir essa voluntariedade em seus contribuintes.

Em um segundo momento, cabe à Administração Tributária promover a justiça fiscal identificando, qualificando, autuando e cobrando de uma minoria de contribuintes o cumprimento de obrigações fiscais não adimplidas espontaneamente.

Isso mesmo, a tarefa de cobrar tributos não recolhidos voluntariamente é uma importante missão da Administração Tributária, porém secundária.

No Estado de Goiás o recolhimento de tributos não pagos atempadamente representou nos últimos 5 exercícios apenas 3,9% da arrecadação tributária total. Dos R$ 81,9 bilhões arrecadados entre os anos de 2014 e 2018, R$ 78,64 bilhões (96,1%), foram recolhidos espontaneamente pelo contribuinte e R$ 3,15 bilhões cobrados através de autuações do Fisco estadual.

Esmiuçando os R$ 3,15 bilhões cobrados de contribuintes inadimplentes, constata-se que perto de 89% dessa inadimplência (R$ 2,79 bilhões) foi solucionada administrativamente sem que fosse preciso ajuizar a execução fiscal, ou seja, o crédito foi recuperado por servidores da Administração Tributária, lotados na pasta da Economia, antiga SEFAZ.

Já os créditos ajuizados, ou seja, em execução fiscal, representam apenas 11,5% do sucesso na cobrança de inadimplentes (R$ 363 milhões), ou 0,44% de toda a arrecadação tributária no período.

Achou pouco menos de 0,5% (meio por cento) da arrecadação como resultado da PGE na função de órgão arrecadador? Pois se esquadrinharmos as circunstâncias dessa “cobrança judicial” de inadimplentes veremos que o resultado da PGE é muito pior.

Essa assertiva tem fundamento no fato de a maioria dos créditos em execução judicial e recuperados no período de 2014 a 2018, R$ 340,2 milhões (93,7%), foram recolhidos no âmbito de programas de recuperação de créditos, popularmente chamados de anistias.

Desse modo, o motivo principal do contribuinte procurar saldar sua dívida junto ao fisco não ocorreu em função da execução fiscal, e sim em razão da arrojada política de renúncia fiscal praticada pelo governo goiano à época, que aceitou receber a dívida com perdão de juros, multas e até a correção monetária que incidiam sobre o crédito em cobrança.

Soma-se a isso o fato dessas anistias serem integralmente planejadas e executadas pela pasta fazendária, que mobiliza toda a sua estrutura física e humana para viabilizar a negociação com o contribuinte interessado. Assim sendo, perto de 94% da recuperação de créditos tributários atribuídos à PGE não ocorreram por conta da expertise ou esforço dos servidores daquele órgão.

A expertise e esforço dos procuradores na arrecadação de tributos só pode ser atribuída à recuperação de créditos ocorridos em execuções fiscais liquidadas sem a providencial ajuda das anistias fiscais, que nos últimos 5 exercícios renderam apenas R$ 22,8 milhões, ou 0,028% (vinte oito milésimos por cento) da arrecadado no mesmo período.

Em resumo, a cada R$ 1.000,00 (mil reais) de tributos arrecadados pelo Estado, a PGE colaborou com R$ 0,28 (vinte oito centavos). Esse é o exato tamanho da importância da PGE na arrecadação estadual.

Como já frisado, mesmo sendo ínfimo, o desempenho da PGE na arrecadação tributária estadual é absolutamente normal, já que não se trata de órgão ligado à receita. O problema é que seus próprios membros insistem na tese de que são servidores com importante atuação na recuperação de créditos tributários, fato que nos autoriza mensurá-los nessa área.

No decorrer dessa mensuração ficou demonstrado que o produto da arrecadação desse pretenso agente da receita, em 60 meses, não cobriu 5 meses da respectiva folha salarial, isso considerando apenas os 118 procuradores em atividades, cujo portal da transparência aponta custarem ao Estado R$ 4,63 milhões por mês.

Fosse na iniciativa privada, um cobrador que apresentasse tais resultados não duraria mês.  

Outro dado curioso extraído dessa mensuração foi o fato de a PGE ter produzido, com esforço próprio, apenas R$ 22,8 milhões em recuperação de créditos tributários nos últimos 5 exercícios - menos de 10% do que custaram ao Estado em salários no mesmo período – porém embolsaram quase o dobro desse valor em honorários (R$ 36 milhões), já que todo o crédito em cobrança judicial, com ou sem anistia, são acrescidos de 10% a título de tal verba.

Pelos números apresentados, a conclusão que se chega é que a PGE possui papel irrelevante na arrecadação do Estado (0,028%), mas o quanto se pode faturar com essa arrecadação tem muita importância para os procuradores do Estado (R$ 36 milhões).

Não custa repetir, não acreditem em falácias!

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Para PGE a garantia do sigilo fiscal é mera burocracia


Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente.

Isso é o que os operadores do direito chamam de confissão.

Os representantes dos procuradores do estado estiveram ontem em O Popular, onde admitiram em entrevista (veja o vídeo) que o sigilo fiscal é normalmente compartilhado entre Administração Tributária e PGE, mas que o rito exigido pelo art. 198 do CTN (requisição, análise, deferimento e compartilhamento) é muito demorado.

Querem com o decreto afastar a “burocracia” que garante que o sigilo fiscal do contribuinte não será partilhado de forma indevida.

Assista o trecho da entrevista e tirem suas próprias conclusões.


Afinal, advogado pode arrecadar tributos?

Assim que graduei em Direito prestei o IX Exame da Ordem, sendo aprovado. Não sei se esse dado ainda vigora, mas à época foi considerado o exame de suficiência que mais reprovou na história da OAB.

Sabia desde o início que mesmo aprovado no Exame da Ordem não poderia requerer minha inscrição nos quadros da OAB, pois como auditor-fiscal, servidor responsável pela atividade estatal de fiscalizar e arrecadar tributos, sou incompatível com  o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei n.º 8.906, de 4 julho de 1994.

Estabelecer políticas tributárias efetivando a fiscalização, arrecadação e o lançamento de tributos é a atividade precípua da Administração Tributária e de seus servidores, que como já dito, trata-se de atividade estatal que o mister da advocacia repele.

Vide o artigo: "Arrecadando Falácias"
Então, causa estranheza ver advogados dos quadros da PGE/GO ocuparem os meios de comunicação afirmando que integram a Administração Tributária, sendo também responsáveis pela arrecadação de tributos.

Extrai-se da doutrina que a principal razão de existir a vedação legal do exercício concomitante da advocacia com atividades da administração tributária é que tal situação provocaria concorrência desleal com os demais profissionais da advocacia.

Assim sendo, sem trocadilhos, alguma coisa está fora da ordem! 

Afinal, quem integra a Administração Tributária e exerce atividade de arrecadar tributos pode ou não advogar? 

Espero não precisar requerer minha inscrição nos quadros da OAB/GO para obter a resposta óbvia.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Liminar suspende acesso irrestrito da PGE ao sigilo

O Desembargador do órgão especial do TJ/GO, Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, deferiu liminar determinando a suspensão dos efeitos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 9.488/2019, até o julgamento final do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás, Sindifisco/GO.

A decisão se fundamentou no óbvio: o governador excedeu seu poder de regulamentar e existe perigo iminente de que dados sigilosos sejam compartilhados sem critério algum.

Os autores desse dispositivo ilegal poderiam ter poupado o Governador desse constrangimento, mas ao contrário, insistem no erro.




O que pretende a PGE com o acesso ao sigilo?


A advocacia tributária talvez seja a maior interessada nesse “embate” entre fisco e PGE sobre o sigilo fiscal, mesmo porque a maior vítima em potencial é o contribuinte.

Qualquer profissional do direito sabe que numa execução de quantia certa o propósito é expropriar bens e direitos caso a obrigação não seja “voluntariamente” cumprida. Expropriar bens e direitos envolve imóveis, veículos, dinheiro, semoventes, ações, aplicações, joias, etc; e o fisco estadual não possui ou alimenta nenhuma base de dados contendo esses elementos, e cujo acesso nada tem a ver com o sigilo fiscal.

Querem relativizar o sigilo fiscal da Receita Estadual com a desculpa de que precisam de dados do fisco para “cobrar” inadimplentes. Mas qual tipo de informação que o fisco estadual possui (além do seu cadastro que já tem livre acesso da PGE) que tanto ajuda na persecução e expropriação de bens e direitos? 

Respondo: praticamente nenhuma!

Mas em compensação o fisco sabe quando termina, quem deve e quanto deve cada contribuinte em contencioso administrativo tributário; sabe também quem precisa comprar e vender créditos fiscais e de quanto eles precisam; sabe com precisão os preços praticados pela "concorrência" na compra e venda de suas mercadorias; ainda pode levantar valiosas informações sobre o hábito de consumo de um determinado CPF, dentre outras preciosas informações que em nada contribuem para o sucesso de uma execução fiscal, mas que podem mudar o destino de muita gente, para o bem e para o mal.

Então, repito a pergunta: qual informação relevante numa execução  fiscal que o fisco estadual possui e que a PGE não possa encontrar e solicitar a bancos, detrans, cartórios de imóveis, agências rurais e órgãos federais?

A resposta desse questionamento elucida todo o resto.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Cúpida PGE II: mediação ou corretagem de conflitos administrativos?

Em meados do ano passado os membros da PGE comemoraram a publicação da lei que instituiu a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), com a nobre justificativa de estabelecer medidas para a redução da litigiosidade no âmbito administrativo e judiciário.

Óbvio que a condução da “corte administrativa” ficou sob a batuta da PGE, que curiosamente pode ocupar a posição de advogado do Estado concomitantemente com a de árbitro, mediador e conciliador da causa.

Outrossim, conciliar nunca foi uma característica da PGE, já que isso significa transacionar seus preciosos honorários, como ficou demonstrado em inquérito civil público onde contribuinte reclama que teve negada a solução do seu conflito com o Estado pela via conciliatória em razão da irredutibilidade da PGE em relação aos honorários que entende  devidos.

Nesse sentido, os honorários revelam-se a principal razão da criação da câmara de conciliação e arbitragem estatal, abrindo um nicho promissor para que a PGE funcione como uma espécie de corretora exclusiva de conflitos entre o público e o privado, onde, óbvio, não faltaria a instituição de honorários para “incentivar” a solução amigável do imbróglio.

Foi exatamente isso que ocorreu com produtor rural ao firmar compromisso ambiental com o Estado, em que a PGE funcionou como “mediadora” da solução do conflito, contudo cobrando uma “taxa” de 15% sobre o valor do acordo, a título de honorários.

Veja que a PGE sequer se preocupou em fixar esses honorários no limite previsto na teratológica previsão de sua lei orgânica, que fixa em 10% os honorários “não arbitrados judicialmente”, com o se fosse possível falar em sucumbência sem fixação judicial.

Somente acreditaremos na política de compliance do governo estadual quando tais distorções forem enfrentadas. Corretagem de conflitos administrativos é apenas uma delas.


Fonte: Ação Civil Pública (5237917.72.2018.8.09.0051) - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Clique aqui para acessar a peça inicial do MP 

domingo, 11 de agosto de 2019

Cúpida PGE I: R$ 18 milhões de honorários pagos pelo erário


Quem paga os honorários dos advogados públicos? Para a PGE isso pouco importa, desde que seja integralmente pago, na forma que ela julgar devido.

Um bom exemplo disso foi o fato de a PGE ter recebido dos cofres do Estado - a título de indenização - diferenças de honorários na ordem de R$ 18 milhões, em razão das leis de “anistia fiscal” editadas pelo Estado de Goiás, de números: 17.252/2011, 17.817/2012, 18.173/2013, 18.701/2014 e 18.709/2014; terem reduzido multas, juros, correção monetária e “indevidamente” os honorários da PGE. 

Tributo pode ser reduzido, honorários não?

Segundo o entendimento da PGE, em razão das mencionadas leis de remissão preverem honorários nos percentuais de 3%, 5% e 7%; menores, por tal, que o percentual de 10% previsto na lei orgânica da PGE, trata-se de uma distorção passível de indenização.

E assim foi feito. Através de um processo administrativo rápido e sigiloso os procuradores do Estado autoconcederam a “diferença” que entendiam devida, sem nenhum ato legislativo ou judicial que retroagisse ou anulasse as leis que fixaram o percentual menor da verba honorária.

Tudo isso ocorreu acompanhado de plus curioso, pra não dizer indecente. A verba que em tese é devida pelo “sucumbente”, mas que acabou sendo paga pelo erário, possuía valor perto da metade dos R$18 milhões pagos para os cerca de 200 procuradores do Estado.  

O milagre da multiplicação dos honorários ocorreu por meio de despacho do procurador-geral, que em nome do Estado e em descarado favorecimento à classe de servidores que pertence, concluiu que os honorários “atrasados” deveriam ser corrigidos à taxa do INPC + 1% ao mês!


O rendimento autoconcedido pelos procuradores é de fazer corar o mais aguerrido rentista do mercado financeiro, não havendo notícias de tamanho índice de correção no âmbito da administração pública goiana.

A prática administrativa é não efetuar correção de valores, tal como ocorre com o pagamento dos salários de dezembro/18 dos servidores goianos, que só agora vem sendo quitados,  porém sem nenhum  acréscimo, não obstante a Constituição de Goiás dizer justamente o contrário.

O exemplo acima bem demonstra a consciência e o espirito público que a PGE utiliza na defesa de seus interesses corporativos.