Estima-se que 120 mil veículos, entre novos e usados, sejam emplacados por ano no Estado de Goiás. Com esses números, a receita do ICMS estimada seria de cerca de R$ 5 milhões por ano.
Não obstante a positividade na evolução do entendimento, verifica-se no mesmo parecer que o equívoco anterior de dispensar o ICMS na comercialização de placas está sendo corrigido com outro grande equívoco.
Desacertadamente, o parecer invoca o princípio da segurança jurídica, vedando a aplicação retroativa da nova interpretação, determinando que as empresas estampadoras devem adequar seus procedimentos conforme a nova orientação a partir de julho de 2024.
Embora a boa-fé e a segurança jurídica do contribuinte possam ser argumentos fortes contra a aplicação de penalidades pecuniárias, tais argumentos não o eximem da obrigação de honrar com o produto da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, qual seja: o ICMS devido pelos últimos 5 anos de comercialização de placas veiculares, devidamente corrigido.
Dispensar o pagamento da obrigação tributária principal, sob o pretexto de boa-fé ou segurança jurídica, poderia ser interpretado como uma forma velada de isenção ou perdão fiscal, o que não é permitido pela legislação tributária brasileira sem edição de lei específica.
A administração tributária está vinculada à lei e ao princípio da legalidade, que exigem a cobrança dos tributos devidos. Medidas como remissão e anistia dependem de lei específica e não podem ser aplicadas diretamente pela administração tributária, pois não estão ao alcance da sua descricionariedade.
Ademais, na seara administrativa a regra é clara: a administração pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Renunciar receita não é o papel da Administração Tributária, tampouco de seus servidores.