Combater inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade. É o que
entendemos ser o objetivo da proposta do projeto de Decreto Legislativo n. 2019001683 de autoria do deputado Thiago Albernaz, em tramitação na Assembleia Legislativa, objetivando sustar os efeitos e a aplicação do Decreto estadual n.
9.104/17, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa goiana, optante pelo
regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o
diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses
produtos no Estado de Goiás e a alíquota interestadual.
É o que diz o Decreto estadual n. 9.104/17, expedido pelo governador de
Goiás, regulamentado, com arrimo no art. 4º das Disposições Finais e
Transitórias da Lei nº 11.651/91 – CTE, o que é textualmente preconizado pela alínea
“h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06
.
Após a edição do ato goiano que regulamentou a previsão contida na Lei
Complementar 123/06, inúmeros questionamentos acerca da sua constitucionalidade
foram levados ao judiciário, que na maioria dos casos vem concedendo liminares com
o fim de suspender a cobrança do DIFAL.
Não obstante os judiciosos fundamentos sobre os vícios materiais e
formais de cunho constitucional que envolvem o tema, suspender por Decreto
Legislativo o ato do governador que regulamentou o DIFAL em nosso estado apenas
acrescentaria mais um elemento inconstitucional nesse imbróglio.
Isso porque o decreto legislativo
tem como base o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que trata da
prerrogativa do parlamento para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Contudo, o ato normativo em questão manteve-se nos estritos limites
estabelecidos pela legislação.
Tanto é que na exposição de motivos do parlamentar autor da proposta não
há qualquer alegação no sentido de que o decreto governamental tenha
extrapolado a competência regulamentar conferida ao Chefe do Executivo ou
usurpado a competência da Casa Legislativa.
O decreto em testilha não cria ou extingue direitos e obrigações, e
tampouco inova a ordem jurídica. Institui apenas regras para a cobrança do
DIFAL, conforme previsto na própria lei complementar que institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
A aprovação e sanção do referido projeto de decreto legislativo, com a
única e exclusiva finalidade de fazer valer tese de inconstitucionalidade do
DIFAL para micro e pequenas empresas, por mais fundamento que tenha, levará a
Assembleia Legislativa a incorrer em manifesto desvio e violação à legalidade.
Se assim proceder, estará fazendo uso de sua competência constitucional
Para tratar de hipótese distinta da preceituada pela norma
constitucional, qual seja: a nobre possibilidade de controlar exorbitâncias em atos normativos do Poder Executivo.