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terça-feira, 26 de novembro de 2019

Ao Estado o que é do Estado


Em relação à nota pública da APEG intitulada: “Em retaliação aos Procuradores, Fisco estadual prejudica recuperação de créditos”, o SINDIFISCO/GO tem a esclarecer o seguinte:
Os honorários devidos ao advogado público conforme dicção literal do novo CPC (§ 19, art. 85) resumem-se tão somente à espécie sucumbencial, assim entendida como verba decorrente da condenação judicial da parte vencida (sucumbente), fixando o juiz ao final da sentença o percentual apropriado de honorários devidos ao advogado da parte vencedora, que pode cobrá-los nos próprios autos judiciais.
 Porém, o Estado de Goiás seguindo a orientação da PGE foi muito além do permitido pelo código adjetivo civil e legislou sobre assunto que compete exclusivamente à União (direito civil e processual), logrando êxito em confundir os honorários de sucumbência previstos no CPC com espécie de comissão/corretagem incidente sobre cobranças e transações extrajudiciais que o Estado realiza, cujo produto da arrecadação é repartido entre os encarregados da cobrança ou acordo, com especial deferência aos membros da PGE.
Assim, uma imoral “taxa” de intermediação no percentual mínimo de 10% é acrescida ao acordo extrajudicial que põe fim a dívida ou litígio, para em seguida ser repartida entre servidores que já são regiamente remunerados pelo ente público, e cujos recursos materiais e logísticos despendidos na realização do “negócio” também são integralmente custeados pelo erário.
Observamos que nos últimos anos a legislação goiana que trata da cobrança de créditos públicos e transações no âmbito administrativo vem sendo reiteradamente editada e alterada no  sentido de reforçar e blindar essa forma de remuneração extra à procuradores, a exemplo do PL 2019005866 atualmente em trâmite na ALEGO que Introduz alterações na lei n° 20.233/18, repassando toda a dívida ativa de créditos não tributários à PGE, que terá liberdade de cobrar do contribuinte mais 10% pelo serviço público de intermediação de acordos extrajudiciais nos resgates desses créditos, a despeito desse serviço ser realizado sem nenhum ônus ao cidadão pela pasta da Economia.
Ademais disso, encontram-se em pleno vigor várias leis estaduais nesse mesmo sentido, onde o governo goiano editou/alterou a legislação por orientação da PGE, garantindo o recebimento de honorários e encargos legais em cobranças e acordos realizados em várias esferas administrativas,  como por exemplo a Lei  n. 17.790/2012 (Detran), Lei n. 20.233/2018 (Procon e Secima), LC 144/2018 (conciliação e arbitragem), com especial destaque à LC 58 que versa sobre a organização da PGE, que nesse ponto específico é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF (ADI 6129)
O fato é que o avanço dos honorários sobre resoluções de litígios extrajudiciais do Estado vem causando distorções nas ações e metas da administração pública, pois toda a estratégia e esforço empregados pelos beneficiários desta modalidade de remuneração é no sentido de consolidar e otimizar cada vez mais os respectivos  ganhos, independentemente se os caminhos escolhidos atendem ou não o interesse público.
A busca cega por honorários vem privilegiando uma minúscula parcela de servidores que se utilizam de toda a estrutura estatal, mais o esforço e empenho de uma miríade de outros servidores dedicados à recuperação de créditos públicos para turbinar mais ainda seus rendimentos, através de distorções deliberadamente introduzidas na legislação estadual sob orientação da categoria de beneficiários
O CIRA - Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos é um exemplo da utilização da máquina pública em busca de honorários. Formado por servidores da Economia, Polícia e Ministério Público, no ano passado teve toda sua carga voltada para forçar um grande devedor do Estado a realizar, segundo a própria PGE anunciou: o maior acordo extrajudicial da história. Porém, a PGE não teve coragem de tornar público os cerca de R$ 25 milhões em honorários que garantiu a seus membros durante a vigência do acordo realizado, que serão repartidos entre pouco mais de 150 procuradores ativos e inativos.
Outro ponto que a categoria de Auditores-fiscais decidiu tirar das trevas é o injustificável fato do exercício da advocacia privada por parte de procuradores, muitos deles vinculados a escritórios que patrocinam causas milionárias contra o Estado de Goiás. Tal circunstância é tão absurda que dispensa maiores comentários sobre a carga de imoralidade que carrega.
Doutra banda, a PGE mira na verba indenizatória (VI) do Fisco como forma de dissipar a luz que estamos lançando sobre dezenas de incongruências que fomentaram em proveito próprio na condição de orientador jurídico do Estado, esquecendo-se que ela própria ajudou a ex-secretária Ana Carla Abrão a conceber tal verba em troca do recebimento de R$ 18 milhões em “diferenças” de honorários pagos pelo erário, cujo MP cobra o ressarcimento integral através da ACP 5141280.25.2019.8.09.0051.
Recentemente (agosto/2019) a PGE ratificou essa modalidade de “indenização” ao aviar a mensagem que o governo enviou à Assembleia originando a Lei n. 20.555/2019, que instituiu no âmbito da Secretaria da Economia o programa de auxílio-alimentação e hospedagem dos servidores administrativos da pasta, verba inspirada e recebida nos mesmos moldes que o Fisco.
Assim, quando a PGE ameaça a verba indenizatório do Fisco ameaça também outros 1500 servidores da Economia, incluídos a própria Secretária e seus Subsecretários, a despeito de, por duas vezes, ter perdido a oportunidade de orientar previamente o Estado contra a “ilegalidade” que agora vem denunciando nos meios de comunicação. Tal contradição não nos surpreende, é só a PGE sendo a PGE.
Sobre arrecadação tributária e o combate à sonegação convém ressaltar que, no mundo inteiro e há vários séculos, cabe aos servidores da Administração Tributária capitanear essa essencial missão. Em Goiás isso não é diferente.
Caso reste alguma dúvida sobre essa assertiva basta conferir os excepcionais números da arrecadação estadual nos últimos 12 meses e quem está à frente do controle e fiscalização dessa arrecadação.
Por todo exposto, voltamos a ratificar o óbvio: qualquer acréscimo à dívida do cidadão contribuinte resgatada extrajudicialmente, caso devido, deve ser integralmente revertido aos cofres públicos.
Parte de nossa luta é para que o óbvio se torne realidade em Goiás.

DIRETORIA DO SINDIFISCO/GO (26/11/2019)
           

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

DETRAN 2019: Cachoeira custava menos



Por se tratar de prestação de serviço público do qual o cidadão não pode se furtar caso pretenda possuir ou conduzir um veículo, torna-se simples a estratégia utilizada para arrancar dinheiro do usuário: criam-se factoides para faturar com eles.
Assim ocorreu com o “kit” primeiros socorros, cursos obrigatórios, extintor ABC, mudança de padrão de placas, tarjetas, lacres, exames, simuladores, vistorias, e tudo mais que a imaginação possa conceber.
Como todo bom factoide, as descabidas exigências servem para dissimular o verdadeiro motivo de sua implementação: ganhos financeiros indevidos em benefício de seleto grupo credenciado para executar os serviços ou vender os produtos exigidos pelo órgão.
Pois bem, concebido em 2017 e definitivamente implementado em 2019, o mais novo factoide do DETRAN de Goiás é a cobrança administrativa de sua Dívida Ativa. O discurso de eficiência na recuperação de ativos serviu apenas para disfarçar a real intenção de inserir a cobrança ilegítima de honorários advocatícios.
Em julho de 2017 foi publicada a lei n. 19.772, que alterou a Lei n. 17.790/12, fixando e autorizando a cobrança de honorários advocatícios não arbitrados judicialmente no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança administrativa, cujo produto da arrecadação deve ser repartido entre os advogados lotados no DETRAN.
O fato é que advogados públicos, segundo o Código de Processo Civil, só podem receber honorários da espécie sucumbencial, ou seja, aquele percentual fixado a critério do juiz da causa e devido pela parte perdedora ao advogado da parte ganhadora somente após o trânsito em julgado da ação. Impossível, então, conceber honorários de sucumbência "não arbitrados judicialmente".
Obrigar o cidadão contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sem que exista ao menos o ajuizamento de ação correspondente, não se trata apenas de um ato imoral, é odioso, e a existência de eventual legislação prevendo a tunga não é capaz de aplacar essa indecência. A propósito, o “kit” primeiros socorros, extintor ABC, simuladores, exames, vistorias, etc.; todas essas indecências foram precedidas de legislação específica.
O curioso é que o próprio presidente do DETRAN-GO, Marcos Roberto Silva, é contrário à cobrança dos honorários advocatícios na dívida ativa do órgão. Sua posição ficou clara na última quinta-feira (5) em reunião com a procuradoria da casa, ocasião em que o dirigente do órgão solicitou, em vão, a exclusão dos honorários advocatícios durante a semana de conciliação do IPVA e ITCD que será realizada pelo governo estadual entre os dias 4 e 8 de novembro próximo.
O presidente do DETRAN apenas enxergou o óbvio: aumentar a dívida do cidadão não contribui em nada para o cumprimento voluntário da obrigação, muito pelo contrário.
Na ocasião foi informado a Marcos Roberto que a Economia, antiga SEFAZ, faz esse tipo de cobrança administrativa sem acrescer qualquer ônus extra ao cidadão contribuinte. Difícil entender, então, o porquê da imoralidade ainda persistir.
O Ministério Público move Ação Civil Pública contra Carlinhos Cachoeira por supostamente ter recebido indevidamente do DETRAN de Goiás R$ 916 mil entre os anos de 2010 e 2012. Narra a denúncia que o modus operandi do grupo se dava através do aparelhamento e direcionamento do órgão com o fim de se obter vantagens financeiras indevidas.
Coincidências à parte, receber 10% sobre a inadimplência de usuários do DETRAN através de subterfúgio imoral, em cálculo de padeiro, demonstra que Cachoeira custava bem menos ao cidadão.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Cúpida PGE II: mediação ou corretagem de conflitos administrativos?

Em meados do ano passado os membros da PGE comemoraram a publicação da lei que instituiu a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), com a nobre justificativa de estabelecer medidas para a redução da litigiosidade no âmbito administrativo e judiciário.

Óbvio que a condução da “corte administrativa” ficou sob a batuta da PGE, que curiosamente pode ocupar a posição de advogado do Estado concomitantemente com a de árbitro, mediador e conciliador da causa.

Outrossim, conciliar nunca foi uma característica da PGE, já que isso significa transacionar seus preciosos honorários, como ficou demonstrado em inquérito civil público onde contribuinte reclama que teve negada a solução do seu conflito com o Estado pela via conciliatória em razão da irredutibilidade da PGE em relação aos honorários que entende  devidos.

Nesse sentido, os honorários revelam-se a principal razão da criação da câmara de conciliação e arbitragem estatal, abrindo um nicho promissor para que a PGE funcione como uma espécie de corretora exclusiva de conflitos entre o público e o privado, onde, óbvio, não faltaria a instituição de honorários para “incentivar” a solução amigável do imbróglio.

Foi exatamente isso que ocorreu com produtor rural ao firmar compromisso ambiental com o Estado, em que a PGE funcionou como “mediadora” da solução do conflito, contudo cobrando uma “taxa” de 15% sobre o valor do acordo, a título de honorários.

Veja que a PGE sequer se preocupou em fixar esses honorários no limite previsto na teratológica previsão de sua lei orgânica, que fixa em 10% os honorários “não arbitrados judicialmente”, com o se fosse possível falar em sucumbência sem fixação judicial.

Somente acreditaremos na política de compliance do governo estadual quando tais distorções forem enfrentadas. Corretagem de conflitos administrativos é apenas uma delas.


Fonte: Ação Civil Pública (5237917.72.2018.8.09.0051) - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
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