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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

DETRAN 2019: Cachoeira custava menos



Por se tratar de prestação de serviço público do qual o cidadão não pode se furtar caso pretenda possuir ou conduzir um veículo, torna-se simples a estratégia utilizada para arrancar dinheiro do usuário: criam-se factoides para faturar com eles.
Assim ocorreu com o “kit” primeiros socorros, cursos obrigatórios, extintor ABC, mudança de padrão de placas, tarjetas, lacres, exames, simuladores, vistorias, e tudo mais que a imaginação possa conceber.
Como todo bom factoide, as descabidas exigências servem para dissimular o verdadeiro motivo de sua implementação: ganhos financeiros indevidos em benefício de seleto grupo credenciado para executar os serviços ou vender os produtos exigidos pelo órgão.
Pois bem, concebido em 2017 e definitivamente implementado em 2019, o mais novo factoide do DETRAN de Goiás é a cobrança administrativa de sua Dívida Ativa. O discurso de eficiência na recuperação de ativos serviu apenas para disfarçar a real intenção de inserir a cobrança ilegítima de honorários advocatícios.
Em julho de 2017 foi publicada a lei n. 19.772, que alterou a Lei n. 17.790/12, fixando e autorizando a cobrança de honorários advocatícios não arbitrados judicialmente no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança administrativa, cujo produto da arrecadação deve ser repartido entre os advogados lotados no DETRAN.
O fato é que advogados públicos, segundo o Código de Processo Civil, só podem receber honorários da espécie sucumbencial, ou seja, aquele percentual fixado a critério do juiz da causa e devido pela parte perdedora ao advogado da parte ganhadora somente após o trânsito em julgado da ação. Impossível, então, conceber honorários de sucumbência "não arbitrados judicialmente".
Obrigar o cidadão contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sem que exista ao menos o ajuizamento de ação correspondente, não se trata apenas de um ato imoral, é odioso, e a existência de eventual legislação prevendo a tunga não é capaz de aplacar essa indecência. A propósito, o “kit” primeiros socorros, extintor ABC, simuladores, exames, vistorias, etc.; todas essas indecências foram precedidas de legislação específica.
O curioso é que o próprio presidente do DETRAN-GO, Marcos Roberto Silva, é contrário à cobrança dos honorários advocatícios na dívida ativa do órgão. Sua posição ficou clara na última quinta-feira (5) em reunião com a procuradoria da casa, ocasião em que o dirigente do órgão solicitou, em vão, a exclusão dos honorários advocatícios durante a semana de conciliação do IPVA e ITCD que será realizada pelo governo estadual entre os dias 4 e 8 de novembro próximo.
O presidente do DETRAN apenas enxergou o óbvio: aumentar a dívida do cidadão não contribui em nada para o cumprimento voluntário da obrigação, muito pelo contrário.
Na ocasião foi informado a Marcos Roberto que a Economia, antiga SEFAZ, faz esse tipo de cobrança administrativa sem acrescer qualquer ônus extra ao cidadão contribuinte. Difícil entender, então, o porquê da imoralidade ainda persistir.
O Ministério Público move Ação Civil Pública contra Carlinhos Cachoeira por supostamente ter recebido indevidamente do DETRAN de Goiás R$ 916 mil entre os anos de 2010 e 2012. Narra a denúncia que o modus operandi do grupo se dava através do aparelhamento e direcionamento do órgão com o fim de se obter vantagens financeiras indevidas.
Coincidências à parte, receber 10% sobre a inadimplência de usuários do DETRAN através de subterfúgio imoral, em cálculo de padeiro, demonstra que Cachoeira custava bem menos ao cidadão.

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