lista

  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

Páginas

Mostrando postagens com marcador APEG. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador APEG. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Ao Estado o que é do Estado


Em relação à nota pública da APEG intitulada: “Em retaliação aos Procuradores, Fisco estadual prejudica recuperação de créditos”, o SINDIFISCO/GO tem a esclarecer o seguinte:
Os honorários devidos ao advogado público conforme dicção literal do novo CPC (§ 19, art. 85) resumem-se tão somente à espécie sucumbencial, assim entendida como verba decorrente da condenação judicial da parte vencida (sucumbente), fixando o juiz ao final da sentença o percentual apropriado de honorários devidos ao advogado da parte vencedora, que pode cobrá-los nos próprios autos judiciais.
 Porém, o Estado de Goiás seguindo a orientação da PGE foi muito além do permitido pelo código adjetivo civil e legislou sobre assunto que compete exclusivamente à União (direito civil e processual), logrando êxito em confundir os honorários de sucumbência previstos no CPC com espécie de comissão/corretagem incidente sobre cobranças e transações extrajudiciais que o Estado realiza, cujo produto da arrecadação é repartido entre os encarregados da cobrança ou acordo, com especial deferência aos membros da PGE.
Assim, uma imoral “taxa” de intermediação no percentual mínimo de 10% é acrescida ao acordo extrajudicial que põe fim a dívida ou litígio, para em seguida ser repartida entre servidores que já são regiamente remunerados pelo ente público, e cujos recursos materiais e logísticos despendidos na realização do “negócio” também são integralmente custeados pelo erário.
Observamos que nos últimos anos a legislação goiana que trata da cobrança de créditos públicos e transações no âmbito administrativo vem sendo reiteradamente editada e alterada no  sentido de reforçar e blindar essa forma de remuneração extra à procuradores, a exemplo do PL 2019005866 atualmente em trâmite na ALEGO que Introduz alterações na lei n° 20.233/18, repassando toda a dívida ativa de créditos não tributários à PGE, que terá liberdade de cobrar do contribuinte mais 10% pelo serviço público de intermediação de acordos extrajudiciais nos resgates desses créditos, a despeito desse serviço ser realizado sem nenhum ônus ao cidadão pela pasta da Economia.
Ademais disso, encontram-se em pleno vigor várias leis estaduais nesse mesmo sentido, onde o governo goiano editou/alterou a legislação por orientação da PGE, garantindo o recebimento de honorários e encargos legais em cobranças e acordos realizados em várias esferas administrativas,  como por exemplo a Lei  n. 17.790/2012 (Detran), Lei n. 20.233/2018 (Procon e Secima), LC 144/2018 (conciliação e arbitragem), com especial destaque à LC 58 que versa sobre a organização da PGE, que nesse ponto específico é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF (ADI 6129)
O fato é que o avanço dos honorários sobre resoluções de litígios extrajudiciais do Estado vem causando distorções nas ações e metas da administração pública, pois toda a estratégia e esforço empregados pelos beneficiários desta modalidade de remuneração é no sentido de consolidar e otimizar cada vez mais os respectivos  ganhos, independentemente se os caminhos escolhidos atendem ou não o interesse público.
A busca cega por honorários vem privilegiando uma minúscula parcela de servidores que se utilizam de toda a estrutura estatal, mais o esforço e empenho de uma miríade de outros servidores dedicados à recuperação de créditos públicos para turbinar mais ainda seus rendimentos, através de distorções deliberadamente introduzidas na legislação estadual sob orientação da categoria de beneficiários
O CIRA - Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos é um exemplo da utilização da máquina pública em busca de honorários. Formado por servidores da Economia, Polícia e Ministério Público, no ano passado teve toda sua carga voltada para forçar um grande devedor do Estado a realizar, segundo a própria PGE anunciou: o maior acordo extrajudicial da história. Porém, a PGE não teve coragem de tornar público os cerca de R$ 25 milhões em honorários que garantiu a seus membros durante a vigência do acordo realizado, que serão repartidos entre pouco mais de 150 procuradores ativos e inativos.
Outro ponto que a categoria de Auditores-fiscais decidiu tirar das trevas é o injustificável fato do exercício da advocacia privada por parte de procuradores, muitos deles vinculados a escritórios que patrocinam causas milionárias contra o Estado de Goiás. Tal circunstância é tão absurda que dispensa maiores comentários sobre a carga de imoralidade que carrega.
Doutra banda, a PGE mira na verba indenizatória (VI) do Fisco como forma de dissipar a luz que estamos lançando sobre dezenas de incongruências que fomentaram em proveito próprio na condição de orientador jurídico do Estado, esquecendo-se que ela própria ajudou a ex-secretária Ana Carla Abrão a conceber tal verba em troca do recebimento de R$ 18 milhões em “diferenças” de honorários pagos pelo erário, cujo MP cobra o ressarcimento integral através da ACP 5141280.25.2019.8.09.0051.
Recentemente (agosto/2019) a PGE ratificou essa modalidade de “indenização” ao aviar a mensagem que o governo enviou à Assembleia originando a Lei n. 20.555/2019, que instituiu no âmbito da Secretaria da Economia o programa de auxílio-alimentação e hospedagem dos servidores administrativos da pasta, verba inspirada e recebida nos mesmos moldes que o Fisco.
Assim, quando a PGE ameaça a verba indenizatório do Fisco ameaça também outros 1500 servidores da Economia, incluídos a própria Secretária e seus Subsecretários, a despeito de, por duas vezes, ter perdido a oportunidade de orientar previamente o Estado contra a “ilegalidade” que agora vem denunciando nos meios de comunicação. Tal contradição não nos surpreende, é só a PGE sendo a PGE.
Sobre arrecadação tributária e o combate à sonegação convém ressaltar que, no mundo inteiro e há vários séculos, cabe aos servidores da Administração Tributária capitanear essa essencial missão. Em Goiás isso não é diferente.
Caso reste alguma dúvida sobre essa assertiva basta conferir os excepcionais números da arrecadação estadual nos últimos 12 meses e quem está à frente do controle e fiscalização dessa arrecadação.
Por todo exposto, voltamos a ratificar o óbvio: qualquer acréscimo à dívida do cidadão contribuinte resgatada extrajudicialmente, caso devido, deve ser integralmente revertido aos cofres públicos.
Parte de nossa luta é para que o óbvio se torne realidade em Goiás.

DIRETORIA DO SINDIFISCO/GO (26/11/2019)