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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Fisco propõe fim da cobrança de honorários administrativos

Em assembleia geral realizada na tarde de ontem (13) os Auditores-fiscais do Estado de Goiás decidiram reivindicar ao governo estadual a proposição de emenda à Constituição que isenta o cidadão ou reverte ao tesouro estadual qualquer cobrança de honorários e encargos legais negociados extrajudicialmente.


A cobrança de honorários e encargos legais no âmbito administrativo é prevista por diversas leis estaduais, encontrando-se já efetivada no Detran, SECIMA e Procon, possuindo ainda projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa que prevê sua extensão a todos os órgãos do Estado. 


O produto da cobrança de honorários e encargos legais são repartidos entre os servidores envolvidos na cobrança, com especial deferência aos advogados públicos vinculados à Procuradoria Geral do Estado - PGE, que é a mentora e promotora dessa modalidade de cobrança mais onerosa ao cidadão.


O SINDIFISCO/GO entende ser inconcebível onerar o cidadão com o fim de remunerar diretamente o servidor público encarregado de negociar, transacionar e cobrar extrajudicialmente créditos devidos ao Estado, em vista de todo o custo envolvido em tais funções ser suportado pela própria administração pública, que arca com todo o suporte físico, logístico e humano necessários ao desempenho da atividade, sendo todos os servidores envolvidos possuidores de vínculo empregatício regular com o Estado e regiamente remunerados pelos cofres públicos.

Até mesmo os honorários pagos a advogados públicos na forma tradicional (sucumbência judicial) têm a constitucionalidade questionada em diversas ADI's junto ao STF. O que dizer então da inovação legislativa dos honorários administrativos - instituída por lei local - beneficiando uma classe específica de servidores por exercício de uma atribuição ordinária de seus cargos, a pretexto da recuperação extrajudicial de receitas inscritas em dívida ativa?

Torna-se mais controversa ainda a prática de cobrar honorários administrativos ante a circunstância de o Estado, através da Secretaria de Economia, oferecer o serviço de cobrança de créditos tributários e não tributários de forma descentralizada e automatizada, sem acrescer nenhum ônus extra ao contribuinte devedor do Estado.

Os servidores do fisco acreditam que a emenda proposta não encontrará maiores óbices para aprovação do legislativo goiano, já que impor ônus extra ao contribuinte com a finalidade de premiar financeiramente servidores públicos que já são regularmente remunerados pelo Estado se mostra insustentável do ponto de vista moral e legal.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Cúpida PGE II: mediação ou corretagem de conflitos administrativos?

Em meados do ano passado os membros da PGE comemoraram a publicação da lei que instituiu a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), com a nobre justificativa de estabelecer medidas para a redução da litigiosidade no âmbito administrativo e judiciário.

Óbvio que a condução da “corte administrativa” ficou sob a batuta da PGE, que curiosamente pode ocupar a posição de advogado do Estado concomitantemente com a de árbitro, mediador e conciliador da causa.

Outrossim, conciliar nunca foi uma característica da PGE, já que isso significa transacionar seus preciosos honorários, como ficou demonstrado em inquérito civil público onde contribuinte reclama que teve negada a solução do seu conflito com o Estado pela via conciliatória em razão da irredutibilidade da PGE em relação aos honorários que entende  devidos.

Nesse sentido, os honorários revelam-se a principal razão da criação da câmara de conciliação e arbitragem estatal, abrindo um nicho promissor para que a PGE funcione como uma espécie de corretora exclusiva de conflitos entre o público e o privado, onde, óbvio, não faltaria a instituição de honorários para “incentivar” a solução amigável do imbróglio.

Foi exatamente isso que ocorreu com produtor rural ao firmar compromisso ambiental com o Estado, em que a PGE funcionou como “mediadora” da solução do conflito, contudo cobrando uma “taxa” de 15% sobre o valor do acordo, a título de honorários.

Veja que a PGE sequer se preocupou em fixar esses honorários no limite previsto na teratológica previsão de sua lei orgânica, que fixa em 10% os honorários “não arbitrados judicialmente”, com o se fosse possível falar em sucumbência sem fixação judicial.

Somente acreditaremos na política de compliance do governo estadual quando tais distorções forem enfrentadas. Corretagem de conflitos administrativos é apenas uma delas.


Fonte: Ação Civil Pública (5237917.72.2018.8.09.0051) - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
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