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CLÁUDIO CÉSAR SANTA
CRUZ MODESTO
Bacharel em Direito
Especialista em
Direito e Processo Tributário pela PUC-GO
Auditor Fiscal da
Receita Estadual do Estado de Goiás
RESUMO
Insegurança na determinação
da infração é causa de nulidade terminativa prevista em rol taxativo contido na
lei que rege o processo administrativo tributário do Estado de Goiás. Tal
terminativa processual autoriza a autoridade fiscal proceder a revisão do lançamento
com a integral devolução do prazo decadencial nos termos do artigo 173, II do
CTN. Devido essa importante repercussão da nulidade formal de lançamentos
tributários, mostra-se imperativo que a existência do vício apontado esteja em
total consonância com o que prescreve a norma geral tributária, evitando-se
assim que o fato gerador seja indevidamente revisitado e o crédito anulado por
vicio formal seja relançado/reautuado; já que, não incomum nessas
circunstâncias, o crédito reautuado já ter sido alcançado pela decadência
tributária ordinária. Nessa senda, basta uma análise um pouco mais acurada das
fundamentações que anularam por insegurança processos tributários - PAT no
âmbito do Conselho Administrativo Tributário – CAT, da Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás, para perceber que essas se deram à margem do que preconiza o
ordenamento tributário vigente, muitas vezes dando causa indevida a revisões de
lançamentos anteriormente anulados por vício pretensamente formal, mas que
verdadeiramente descrevem mácula patentemente material. Para investigar o
fenômeno da questionada modalidade de nulidade formal por insegurança, utilizou-se
o método comparativo através do estudo de casos concretos de anulação de
processos tributários (PAT) no âmbito fazendário goiano; criticando o motivo determinante
da apontada nulidade formal e demonstrando que a conclusão apresentada pelo
julgador é falsa; pois, apesar de assinalar vício formal no lançamento, adentra
o mérito, aponta defeitos e diz o direito; ou seja, de fato julga materialmente
o lançamento. Conclui-se ao final que a Administração Tributária Goiana, na
realidade, utiliza-se dessa forma de nulidade como meio oblíquo de fugir do
instituto da decadência em lançamentos tributários que julgadores
administrativos desconfiam possuir defeito material, porém; constrangidos e/ou
inseguros para por fim ao processo em definitivo, acabam lançando mão desse subterfúgio
processual para o caso do seu entendimento futuramente se revelar dissonante da
considerada boa técnica jurídico/fiscal/tributária; possibilitando então que o
crédito tributário anulado possa ser ressuscitado através de uma ilegítima autorização
de revisitação do respectivo fato gerador, sem embargo algum desse subterfúgio causar
considerável prejuízo jurídico e financeiro à Administração e ao administrado.
Palavras chave: Vício formal
e material. Revisão do lançamento.
Decadência. Segurança Jurídica.
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Parabéns. Muito objetivo, claro e ponderado. Valeu!
ResponderExcluirDe: Roberli