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segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Multa ilegal do IPVA

    

Desde o mês de março deste ano o SINDIFISCO alerta a pasta fazendária goiana sobre a ilegalidade da cobrança automática de penalidade pecuniária pelo atraso do IPVA.


No dia 7 passado o DETRAN entrou em polvorosa por conta de reclamações de centenas de contribuintes que emitiram boleto com multas exorbitantes. A justificativa foi um “erro” causado por uma sobrecarga nos sistemas da Caixa Econômica Federal.


A situação foi temporariamente resolvida com a prorrogação do prazo para o pagamento do tributo atrasado. Ocorre que cerca de 9 mil contribuintes já tinham pago o IPVA com a nova sistemática de multa, e agora devem pedir ressarcimento. A gerência do IPVA da pasta fazendária já manifestou sua preocupação: não temos estrutura para atender tantos pedidos de ressarcimento assim.


A prorrogação do prazo terminou sexta-feira (14), e hoje, segunda-feira, o problema deve voltar à carga, pois os boletos para pagamento hoje (17), depois de 2 dias de atraso, já vêm com o destaque da multa pelo atraso.

Para se ter ideia da diferença entre o antes e o depois dessa nova sistemática de cobrança automática de multa; antes, um IPVA de R$ 1.000,00 (mil reais), atrasado em um dia, sofreria uma multa moratória de apenas R$ 1,00 (um real), chegando após seis meses a R$ 120,00 (cento e vinte reais).


Agora, esse mesmo IPVA com um dia de atraso começa com uma multa punitiva somada a moratória que chega a R$ 201,00 (duzentos e um reais), e em seis meses alcança R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), uma diferença maior que 500%.



A ilegalidade da cobrança dessa multa punitiva pelo atraso do IPVA se encontra no fato de que ela não pode ser aplicada “automaticamente”. Deve a penalidade pecuniária ser precedida de uma autuação por parte de um auditor-fiscal, seguida da notificação do contribuinte para apresentação de defesa. Só depois da observância do devido processo legal é que se pode falar em cobrança da multa punitiva pelo atraso de pagamento.


Na legislação tributária, a única penalidade que a administração fazendária está autorizada a aplicar contra o contribuinte sem a interposição do auditor e o devido processo legal é a multa moratória, que no caso goiano é pro rata die e limitada a 12%.


Em razão dessa cobrança desrespeitar tanto as atribuições e competências do auditor-fiscal, quanto direitos fundamentais do contribuinte, o SINDIFISCO estuda ingressar no decorrer desta semana com ação civil pública, visando cessar a prática e apontar a responsabilidade pelo prejuízo causado aos contribuintes.


Tomara que a administração fazendária reflua dessa prática ilegal antes que isso ocorra.

sexta-feira, 31 de julho de 2020

Sindifisco requer ingresso como "amicus curiae" em ADI do gado sem nota fiscal

O Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás - Sindifisco-GO,  requereu ontem (30), o seu ingresso na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5256507.85, para atuar na condição de amicus curiae em defesa da tese apresentada pelo Governador do Estado de Goiás.


 A ADI foi ajuizada pelo Governador Ronaldo Caiado no dia 3 de junho passado, e pleiteia a declaração da inconstitucionalidade formal e material do texto contido no artigo 8º da Lei n. 20.732/2020, inserido através de emenda parlamentar que concede perdão amplo e irrestrito à multas fiscais pelo transporte de gado sem documentação fiscal.


A decisão do Sindifisco de ingressar como amicus curiae na referida ADI ocorreu após o julgamento do pedido cautelar contido na ação que pedia a suspensão dos efeitos da remissão até o julgamento do mérito. A cautelar foi deferida pelo órgão especial do TJGO por 9 votos a 6. O Sindifisco considerou a votação apertada, por isso decidiu ingressar na ação para contribuir com o debate. 


 A Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás  - FAEG, já havia ingressado com pedido de amicus curiae, possibilitando que a entidade ruralista realizasse sustentação oral na sessão de julgamento da cautelar. Nessa ocasião a FAEG defendeu a tese de que os produtores rurais foram vítimas da sanha arrecadatória do Estado, que se aproveitou de um equívoco do produtor para agora cobrar, com multa, um imposto que nunca existiu, uma vez que a circulação interna do gado é isenta.


 O diretor jurídico do Sindifisco, Cláudio Modesto, explica que a tese da FAEG é comovente, porém inconsistente. A circulação com gado, dentro ou fora do estado, sempre foi sujeita ao ICMS em qualquer lugar do país. O que existe em Goiás é a dispensa do pagamento do ICMS somente no caso da regular emissão de nota fiscal. “Trata-se de renúncia de receita condicionada”, esclarece Modesto, completando: “a tese da FAEG busca confundir o instituto tributário da  ‘não incidência’ com o da  ‘isenção”.


 Continua explicando o diretor jurídico que as omissões detectadas pelo fisco vão muito além do mero esquecimento ou embaraço na emissão da nota fiscal por parte do produtor. Argumenta o sindicalista que em apenas um dos casos ocorreu a transferência de 26 mil cabeças de gado sem nota fiscal. “Se considerarmos os 30 primeiros produtores que mais movimentaram gado, cada um transferiu, em média, 10 mil cabeças. São 300 mil cabeças sem nota. Impossível se tratar de equívoco” afirmou Cláudio Modesto.


 O diretor conta que existem, sim, casos de produtores que cometeram erros sem prejuízo ao fisco, só que se trata de uma minoria. “Os casos de mero erro são facilmente resolvidos de forma administrativa e gratuita no Conselho Administrativo Tributário - CAT”, explica. Segundo Cláudio, existem vários casos no CAT em que o produtor foi liberado do pagamento do imposto e da multa por decisão do conselho quando demonstrou satisfatoriamente o equívoco.


 A intenção do Sindifisco é fazer com que a malha que detectou mais de 4 milhões de cabeças de gado transferidas a terceiros sem nota fiscal chegue ao conhecimento do Ministério Público e da Receita Federal, já que existem indícios de fraude estruturada e lavagem de dinheiro em parte considerável dessa movimentação. “Excluindo uma minoria de produtores, o restante, no mínimo, não emitiu nota fiscal para fugir do imposto de renda”, conclui Cláudio Modesto.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Promessa é dívida. Auditores cobram promessa de Cristiane Schmidt

No início de março deste ano o Sindifisco se reuniu com a Secretária da Economia onde cobrou as progressões atrasadas do fisco.

Na ocasião a secretária negou o pedido da entidade alegando que os limites da LRF já estavam comprometidos pelos próximos anos, fato que torna inviável do ponto de vista jurídico e orçamentário a concessão de qualquer tipo de vantagem que seja a servidores, mesmo que essa vantagem decorra de lei.

Registro da reunião onde o compromisso foi assumido

Tamanha a certeza da secretária da impossibilidade financeira do Estado em conceder qualquer tipo de vantagem a servidores, que Schimdt assumiu diante de todo o Staff da Receita estadual o compromisso de atender o pleito do fisco, caso o governo beneficiasse qualquer outra categoria nesse sentido.

     Pois bem, ontem (29), o governador Caiado acompanhado de toda a cúpula da segurança anunciou que a polícia militar vai receber suas promoções no dia 30 de agosto próximo.

O anúncio do governador jogou por terra os argumentos da Secretária da Economia, restando a mesma apenas cumprir com o compromisso assumido. 

O Sindifisco já oficiou a titular da economia pedindo a execução da promessa.

Afinal, promessa é dívida.


quarta-feira, 22 de julho de 2020

Tribunal de justiça suspende remissão de gado sem nota fiscal

Foi julgado no início da tarde de hoje (22), pelo Pleno do TJ-GO, o pedido de suspensão cautelar do artigo 8º da Lei n. 20.732/2020 que concedeu perdão amplo e irrestrito a multas fiscais pelo transporte de gado sem documentação fiscal.

 

Por maioria de votos, os desembargadores que compõem o Pleno suspenderam os efeitos da remissão fiscal concedida pela referida lei até o julgamento final da ADI n. 5256507.85, proposta pelo Governador Ronaldo Caiado. Votaram contra a suspensão do perdão fiscal os desembargadores Nicomedes Domingos, Itamar lima, Sandra Regina, Olavo Junqueira, Amaral Wilson e Gilberto Marques.

 

A maioria dos magistrados entenderam que existem indícios suficientes demonstrando que o art. 8º da referida lei foi inserido em contexto legislativo viciado, fato que autoriza a suspensão cautelar do dispositivo até decisão final.

 

O artigo questionado proporcionava renúncia de receita do ICMS na ordem de meio bilhão de reais, que se devidamente corrigida e acrescida das penalidades legais pode ultrapassar um bilhão de reais, conforme levantamento realizado por auditores-fiscais.



Os auditores-fiscais argumentam que não condiz com a realidade a alegação dos produtores que as operações internas com gado são isentas do ICMS, e tal fato afastaria qualquer prejuízo ao erário.

 

 Explicam os técnicos que, ao contrário do que acontece com a não incidência, na circulação do gado, seja dentro ou fora do estado, ocorre normalmente o fato gerador do ICMS, sendo que a isenção serve apenas para dispensar o contribuinte do pagamento da obrigação tributária devida, caso esse atenda as condicionantes legais, que no caso é a regular emissão de nota fiscal.

 

       Esclarecem ainda, que tal condicionante foi inserida na legislação tributária para evitar que o produtor rural, a pretexto de se tratar de uma operação isenta na seara tributária estadual, aproveite-se dela para deixar de emitir o obrigatório documento fiscal para esquivar-se da tributação federal.

 

Nesse ponto, apesar do Imposto de Renda ser um imposto federal, 49% do produto da sua arrecadação retorna aos estados e municípios através do FPE/FPM. Ou seja, a não emissão de documento fiscal no caso em questão é fonte de prejuízo a todos os 5.598 entes da federação, sem exceções.

 

É empírico, sem a emissão do respectivo documento fiscal dificilmente a operação comercial é declarada pelo contribuinte ou identificada pelo fisco.

 

Somente através da documentação fiscal regularmente emitida é que se pode vincular o CPF/MF do produtor rural nos registros fazendários, possibilitando que os fiscos federal e estadual enxerguem a movimentação econômica formal do contribuinte.

 

Os agentes do fisco apontam que desde 2015, quando se passou a realizar o cruzamento entre GTA's e NF's, autuando as omissões , diminuiu consideravelmente a irregularidade, passando de 1,4 milhões de cabeças identificadas como transportadas sem nota fiscal no ano de 2015 para 195 mil em 2019, uma redução de quase 90%.


Os auditores lembram também que a Lei 20.732/2020 é a terceira lei editada em menos de 10 anos perdoando produtores rurais que não emitem nota fiscal, circunstância que incentiva a irregularidade e possibilita que fraudadores, vislumbrando a possibilidade de remissões regulares, aproveitem para intensificar a sonegação do ICMS devido.

terça-feira, 21 de julho de 2020

Ex-conselheiro do CAT condenado por improbidade

O ex-conselheiro do CAT, Nivaldo Carvelo Carvalho, foi condenado na última quinta-feira (17) pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.  Wilton Muller Salomão, ao pagamento de multa cível equivalente a 2 vezes o salário que recebeu do Estado durante os últimos 18 anos que exerceu a função de conselheiro no Conselho Administrativo Tributário – CAT, órgão vinculado à Secretaria da Economia, antiga Secretaria da Fazenda.

 O valor da multa, que pode alcançar a cifra de R$ 4 milhões - considerando a última remuneração recebida por Carvelo ( R$ 9.577,00) - faz parte da condenação por improbidade administrativa  que também impôs ao réu 5 anos de suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais do Estado. 

(veja a íntegra da sentença clicando aqui)


Narra a ação de improbidade que, no ano de 2002, Nivaldo forneceu declarações falsas com a intenção de enganar a Administração Pública na emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, conduta ilícita que viabilizou sua nomeação para cargo de conselheiro no CAT.


Entendeu o magistrado sentenciante que a conduta de Nivaldo lesionou os Princípios da Administração Pública, sobretudo os Princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa, além de violar os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, razão da condenação do réu às sanções do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.


A conduta improba foi confessada pelo próprio Carvelo, que arrimou sua defesa exclusivamente na tese da prescrição, uma vez que o ato fora cometido mais de uma década antes da denúncia do MP.


A tese de prescrição foi afastada pela justiça, uma vez que o réu exerceu de forma ininterrupta a função de conselheiro desde o ato apontado como improbo, sendo o prazo prescricional nesse caso de cinco anos, contado do término do exercício da função sem que haja recondução, circunstância que só ocorreu no ano de 2019.


A única manifestação favorável à tese de Carvelo partiu da PGE, que através do procurador do Estado Claudiney Rocha Rezende, argumentou na época não fazer sentido buscar em 2018 um fato improbo ocorrido em 2002, superado pela prescrição.

(veja a manifestação da PGE clicando aqui)


Nivaldo Carvelo era conselheiro do CAT por indicação da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG,  e exercia a função de conselheiro há mais de 45 anos. Desde o ano passado a FIEG insistia na renovação do mandato de Nivaldo para mais 4 anos no CAT, só não obtendo êxito nessa recondução em razão da pronta recusa da atual gestão fazendária em não cometer o mesmo erro do passado, qual seja: acolher conselheiro do CAT que sabidamente não possui o predicado legal da reputação ilibada.