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quarta-feira, 22 de julho de 2020

Tribunal de justiça suspende remissão de gado sem nota fiscal

Foi julgado no início da tarde de hoje (22), pelo Pleno do TJ-GO, o pedido de suspensão cautelar do artigo 8º da Lei n. 20.732/2020 que concedeu perdão amplo e irrestrito a multas fiscais pelo transporte de gado sem documentação fiscal.

 

Por maioria de votos, os desembargadores que compõem o Pleno suspenderam os efeitos da remissão fiscal concedida pela referida lei até o julgamento final da ADI n. 5256507.85, proposta pelo Governador Ronaldo Caiado. Votaram contra a suspensão do perdão fiscal os desembargadores Nicomedes Domingos, Itamar lima, Sandra Regina, Olavo Junqueira, Amaral Wilson e Gilberto Marques.

 

A maioria dos magistrados entenderam que existem indícios suficientes demonstrando que o art. 8º da referida lei foi inserido em contexto legislativo viciado, fato que autoriza a suspensão cautelar do dispositivo até decisão final.

 

O artigo questionado proporcionava renúncia de receita do ICMS na ordem de meio bilhão de reais, que se devidamente corrigida e acrescida das penalidades legais pode ultrapassar um bilhão de reais, conforme levantamento realizado por auditores-fiscais.



Os auditores-fiscais argumentam que não condiz com a realidade a alegação dos produtores que as operações internas com gado são isentas do ICMS, e tal fato afastaria qualquer prejuízo ao erário.

 

 Explicam os técnicos que, ao contrário do que acontece com a não incidência, na circulação do gado, seja dentro ou fora do estado, ocorre normalmente o fato gerador do ICMS, sendo que a isenção serve apenas para dispensar o contribuinte do pagamento da obrigação tributária devida, caso esse atenda as condicionantes legais, que no caso é a regular emissão de nota fiscal.

 

       Esclarecem ainda, que tal condicionante foi inserida na legislação tributária para evitar que o produtor rural, a pretexto de se tratar de uma operação isenta na seara tributária estadual, aproveite-se dela para deixar de emitir o obrigatório documento fiscal para esquivar-se da tributação federal.

 

Nesse ponto, apesar do Imposto de Renda ser um imposto federal, 49% do produto da sua arrecadação retorna aos estados e municípios através do FPE/FPM. Ou seja, a não emissão de documento fiscal no caso em questão é fonte de prejuízo a todos os 5.598 entes da federação, sem exceções.

 

É empírico, sem a emissão do respectivo documento fiscal dificilmente a operação comercial é declarada pelo contribuinte ou identificada pelo fisco.

 

Somente através da documentação fiscal regularmente emitida é que se pode vincular o CPF/MF do produtor rural nos registros fazendários, possibilitando que os fiscos federal e estadual enxerguem a movimentação econômica formal do contribuinte.

 

Os agentes do fisco apontam que desde 2015, quando se passou a realizar o cruzamento entre GTA's e NF's, autuando as omissões , diminuiu consideravelmente a irregularidade, passando de 1,4 milhões de cabeças identificadas como transportadas sem nota fiscal no ano de 2015 para 195 mil em 2019, uma redução de quase 90%.


Os auditores lembram também que a Lei 20.732/2020 é a terceira lei editada em menos de 10 anos perdoando produtores rurais que não emitem nota fiscal, circunstância que incentiva a irregularidade e possibilita que fraudadores, vislumbrando a possibilidade de remissões regulares, aproveitem para intensificar a sonegação do ICMS devido.

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