lista

  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

Páginas

sábado, 8 de dezembro de 2018

Photoshop contábil


Prestar contas no exclusivo interesse de satisfazer a própria expectativa, sem, contudo, afetar a credibilidade dos números apresentados, é tarefa inglória. Não à toa a criatividade na contabilização de receitas e despesas quase sempre leva a alguma fraude ou “pedalada” fiscal.
O criacionismo contábil tem por premissa a esquiva do principal objetivo da contabilidade, que é o de fielmente registrar a situação patrimonial e fiscal da entidade. Assim, à luz da ética e da moral, a contabilidade criativa caminha na escuridão, pois, é cega diante princípios elementares da ciência contábil.
A maquiagem de contas contribuiu decisivamente na consolidação do atual quadro de penúria financeira vivenciada pelos estados. A real gravidade do desiquilíbrio entre receita e despesa foi solapada durante anos, graças à boa tolerância que os órgãos de fiscalização e controle têm com a metodologia contábil personalizada utilizada por uma boa parte dos entes públicos, justamente os que, hoje, encontram-se em colapso.
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) há muito vem acusando a prática da contabilidade criativa e a leniência dos órgãos de controle em relação a essa. Um dos apontamentos do STN revela que no ano de 2017 a maioria dos estados se enquadraram artificialmente em limites prudenciais da lei de responsabilidade fiscal, através da contabilização de percentuais menores de comprometimento da receita corrente líquida (RCL) com a respectiva folha de pagamento.
Goiás, por exemplo, é citado com um furo em torno de 20% em relação ao que declarou. Não obstante a conclusão do STN de que tal diferença foi dissimulada pela contabilidade criativa, o pecado contábil não sofreu penitência ou sermão por parte do pleno do TCE.
Apenas para ilustrar, no final de 2017 a França editou norma que obriga as agências de publicidade destacarem em suas propagandas o termo: “imagem retocada”, no caso da real aparência dos modelos fotográficos for alterada por softwares de edição de imagens. A iniciativa busca minimizar os males que a “ditadura da beleza” provoca no público feminino, perigosamente influenciado pelos perfeitos, porém irreais, corpos e rostos.
Traçando um paralelo com o exemplo europeu, sendo tolerado enfeitar o real resultado da situação patrimonial, fiscal e econômica da entidade, a sinceridade imposta à propaganda francesa é o bom exemplo a ser seguido pela contabilidade brasileira.
Imaginem só os registros contábeis patrimoniais e financeiros trazendo logo na sua abertura, o seguinte aviso: “Cuidado, contabilidade criativa”.
Dez/2018
Cláudio Modesto

Auditor-Fiscal e Diretor Jurídico do SINDIFISCO



terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Goiás, refém da própria política de incentivos fiscais

A política de incentivos fiscais de Goiás, iniciada na década de 80, teve grande importância para alavancar a economia goiana, porém, a falta de critérios e objetivos preestabelecidos nas concessões das benesses acabaram produzindo distorções que as deturparam, tornando algumas delas indefensáveis.

Hoje, até empresas varejistas possuem benefícios fiscais do ICMS em Goiás, algo, no mínimo, intrigante, já que tal segmento representa o fim da cadeia de consumo, onde todo o valor agregado ao produto durante os processos de industrialização, distribuição e comercialização, deveria sofrer a incidência integral desse tributo.

A política equivocada de incentivos fiscais em Goiás também produziu a nefasta cumulação de benefícios, onde empresas são agraciadas com o privilégio de recolherem apenas 27% do ICMS que normalmente apuram. Poucos sabem, porém, que em alguns casos esse percentual ainda sofre uma nova redução, em torno de 99%, por conta de outro benefício, o crédito outorgado.

Tal distorção produz uma alíquota efetiva inferior a 1% de ICMS sobre o valor do faturamento bruto da grande empresa, percentual este menor do que estão sujeitas às micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, cujas alíquotas efetivas do ICMS vão de 1,25% a 3,95%, ou seja, em Goiás o pequeno empreendedor está pagando mais imposto do que o grande.

As desonerações fiscais desenfreadas provocaram outro efeito colateral, pois, para compensar a perda de receita com os benefícios concedidos, Goiás turbinou as alíquotas dos chamados blues chips do ICMS, representados pela energia elétrica, telefonia e combustíveis, que no final da década de 90 possuíam alíquotas que não ultrapassavam 17%, e, hoje, alcançam quase 30% de incidência desse imposto estadual.

Outro equívoco, talvez o mais deletério deles, é que nas últimas décadas o projeto goiano de desenvolvimento econômico foi baseado quase que integralmente na diversidade e agressividade do seu portfólio de incentivos e benefícios fiscais, sem grandes avanços com a infraestrutura de transporte, energia ou tecnologia; circunstâncias essas que colocam Goiás como refém da própria política de incentivos.

Essa captura é demonstrada pelas repetidas ameaças da classe empresarial beneficiária dos incentivos, que prometem abandonar Goiás caso os privilégios fiscais sejam revistos.

As ameaças de abandono trazem enrustidas mensagens contendo teor perturbador:  para eles, Goiás não representa ou oferece nada de razoável, além de sua exagerada política de incentivos fiscais. 

Torçamos para que isso não seja verdade, senão, esse sequestro vai demorar ter um fim!

Cláudio Modesto
Auditor-fiscal

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Arrecadando falácias


As Administrações Tributárias (A.T.) dos estados, municípios e da União, são organismos estatais especializados em definir e controlar obrigações fiscais de seus cidadãos e corporações, cujas atribuições e competências de seus servidores concentram-se na ação de fiscalizar e arrecadar tributos, produzindo receita pública. No caso brasileiro, por força constitucional, tais tarefas são desempenhadas por servidores de carreiras específicas da A.T.
Em praticamente todo o mundo as A.T. e seus servidores possuem  competências,  atribuições e missão similares. Em Goiás isso não é diferente.
Daí, quando organizações ou servidores estranhos à A.T. propagam que são “responsáveis” pela arrecadação ou fiscalização de tributos, de qualquer espécie que seja, tal notícia deve ser recebida com forte reserva, pois, provavelmente está dissimulando um evento diferente, com intenção de invadir e apropriar-se das prerrogativas, competências e dos frutos do trabalho dos servidores da A.T., em especial do Auditor-Fiscal.
Foi exatamente essa circunstância que constatamos no dia de hoje (06/11/2018, terça-feira) ao lermos a coluna “Direito e Justiça” do jornal O Popular, onde se destaca: “PGE arrecada R$ 250 milhões no trimestre”, sugerindo que aquele órgão jurídico participa diretamente da arrecadação do ITCD, tendo recuperado R$ 200 milhões dessa espécie tributária entre agosto e outubro deste ano, além de outros R$ 50 milhões em execuções fiscais.
Para exemplificar a falácia dos números e fatos apresentados, transcrevemos no quadro abaixo toda a arrecadação do ITCD no período aludido pela PGE, observe:
       
Quadro posto, mesmo considerando todo o ITCD arrecadado em processos judiciais de partilha e inventário onde a PGE atuou por força de obrigação imposta pela lei processual civil, os R$ 200 milhões aventados mal passam de R$ 13 milhões, e, caso levado em conta somente o esforço da PGE, assim entendido como sendo o sucesso na expropriação de bens ou quitações efetuadas por meio de execuções fiscais promovidas pelo citado órgão, esse número não chega a R$ 1 milhão, ou menos de 0,5% do total arrecadado.
Aliás, considerando a lógica expendida pela PGE, no sentido de que a simples interveniência em processos de inventário e partilha produz arrecadação de tributos, teremos que tolerar outra falácia: os cartórios quando efetuam inventários e partilhas extrajudiciais também promovem a arrecadação direta do ITCD. A propósito, nesse sentido, os cartórios produziram no mesmo período uma arrecadação nove vezes maior, demonstrando muito mais eficiência que a PGE.
Esclarecemos que perto de 97% de toda arrecadação tributária estadual é fruto das rotinas adotadas pela A.T. no controle de obrigações fiscais principais e acessórias de seus contribuintes, que desencorajam a sonegação e incentivam o recolhimento espontâneo dos tributos devidos através de reprimendas legais previstas na legislação da espécie, dentre elas a inscrição em Cadin, declaração de devedor contumaz, desenquadramento, exclusão de parcelamentos, arrolamentos de bens e direitos, exclusão e cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais, representação fiscal para fins penais, regime especial de fiscalização, dentre outras rotinas exclusivamente administrativas.
Os outros 3% restantes, oriundos de cobrança administrativa, judicial, acordos ou qualquer outra forma de recuperação de créditos,  também são frutos do trabalho do Auditor-Fiscal, pois foram originados da sua missão constitucional e privativa de constituir o crédito tributário, após verificar a ocorrência do fato gerador correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propondo a aplicação da penalidade cabível.
Há séculos, em qualquer lugar do mundo, foi o poder de polícia da Administração Tributária, conjugado com as prerrogativas e competências de seus servidores, que garantiram a arrecadação de tributos. Em Goiás isso não é diferente.  

Não acreditem em falácias.
Goiânia, 06 de novembro de 2018


quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Pingos no balde

No início do século passado nasceu a teoria do “trickle-down economics”, ou, em tradução livre, a teoria do gotejamento econômico.
De viés muito mais político do que econômico, a teoria defende que exonerações e incentivos fiscais concedidos pelo Estado aos ricos também beneficiam os pobres, pois, o excesso da prosperidade produzida pelos abastados, acaba escorrendo e penetrando nas camadas menos favorecidas da sociedade.
Utilizando de frases de efeito do tipo: “a maré sobe para todos os barcos”, os defensores da teoria do gotejamento transmitem ideia tão sedutora quanto enganosa; pois, nesse contexto, diferentemente dos ricos, os pobres não possuem barcos e mal sabem nadar.
O gotejamento econômico não passa de uma fantasiosa teoria para fazer crer que os mais pobres receberão oceanos de prosperidade por conta dos pingos que caem do topo da pirâmide social. É uma cruel piada!
Assim como a “Curva de Laffer”, a falácia do gotejamento é cortina que disfarça a real intenção de transferir riqueza para quem já é rico. Curiosamente, essa transferência é mais rápida quando operada em um sistema tributário com carga predominantemente regressiva, indireta e concentrada no consumo; como no caso brasileiro.
O Brasil, desde o descobrimento, sempre foi pródigo na concessão de benesses aos ricos, e, cinco séculos depois, ainda não se confirmou a propalada prosperidade que escorreria para os pobres com a pujança do andar de cima, que, aliás, sempre reclama por mais benefícios.
Hoje, o que os brasileiros pobres estão experimentando do trickle-down é o desmantelamento dos serviços públicos, em especial por conta do desequilíbrio fiscal que assola todos os estados e municípios do país.
O inacreditável é que, mesmo sabendo que esse mecanismo não goteja prosperidade aos pobres, e estando à beira da falência fiscal, o governo federal insiste em ajudar os ricos, anunciando favores fiscais na ordem de R$ 667 bilhões até 2020, gasto esse que pode chegar a R$ 1 trilhão, caso essa despesa seja somada à generosa renúncia fiscal que também é operada pelos demais entes da federação.
Mas isso não importa! O que importa é que desse oceano de renúncias fiscais em favor dos ricos, deve pingar alguma coisa - qualquer coisa que seja - no balde dos mais pobres.
Sempre pingou assim, e sempre foi o suficiente! Por que mudar então?
Claudio Modesto
Auditor-Fiscal e Diretor Jurídico do SINDIFISCO/GO




terça-feira, 25 de setembro de 2018

A reforma tributária que (não) interessa: a mitomania da simplificação



Quantas vezes já ouvimos que as leis brasileiras são feitas para beneficiar os ricos e/ou prejudicar os pobres? A quantidade de vezes que já ouvi tal assertiva me leva a crer que parte significativa das leis vigentes em nosso país carregam essa estigmatizante mácula.
Leis aparentemente austeras são constantemente mitigadas por subterfúgios jurídicos e atalhos legislativos que normalmente só os endinheirados conseguem trilhar. Isso, talvez, ocorra em razão de os ricos serem detentores ou patrocinadores da quase totalidade dos cargos eletivos do nosso país. Apesar de eticamente questionável, inegável que legislar em causa própria é um privilégio imensurável.
Nessa senda, tudo leva a crer que as leis tributárias brasileiras também foram urdidas para favorecer os ricos e penalizar os pobres.  A obra: A Reforma Tributária Necessária[1]; consolida dados da OCDE e RFB que demonstram com esmerada clareza como o sistema tributário brasileiro é benevolente com os ricos e cruel com os pobres.
Oportuno sintetizar alguns exemplos do altruísmo das leis tributárias brasileiras em relação aos abastados, observem:
     A tributação sobre o consumo, onde o pobre é mais afetado, representa cerca de 50% da carga tributária nacional, e apenas metade disso, cerca de 25% incidem sobre patrimônio (5%) e renda (20%), que pesam mais sobre os ricos;
     Representando menos de 1% da população, os ricos usufruem de  70% de toda a isenção concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
     As alíquotas efetivas do IRPF são progressivas até 40 salários mínimos e regressivas a partir desse patamar, despencando de 12% para 6% quando a renda atinge patamar superior a 160 salários mínimos por mês;
     A alíquota máxima do imposto brasileiro sobre heranças é de 8%; contra 22% da Argentina, 35% do Chile, 40% dos EUA, 50% da Alemanha, 55% do Japão, 60% da França, 64% da Espanha e 80% da Bélgica;
     O comemorado fim da obrigatoriedade da contribuição sindical que financiava entidades representativas dos trabalhadores, não alcançou as contribuições obrigatórias do chamado Sistema “S” (SENAI, SESC, SEBRAE, SENAT e SENAR); que se tratam de entidades patronais dirigidas pelo grande empresariado, cujas atividades são financiadas através da tributação mensal da folha de pagamento das empresas com alíquotas que chegam a 3%;
     Os crimes tributários no Brasil não são de “conduta” mas de “resultado” cuja materialização depende de um intrincado e demorado contencioso administrativo, e, mesmo ao final desse contencioso, há possibilidade de o sonegador ver a sua punibilidade extinta ou suspensa com o pagamento ou parcelamento do débito, que na maioria da vezes ocorre através de programas fiscais de  recuperação que reduzem ou eliminam as multas aplicadas em razão da infração praticada, às vezes o perdão fiscal alcança até mesmo os juros e a correção monetária  incidentes sobre o débito. Trata-se, pois, de um verdadeiro prêmio ao sonegador;
     As grandes empresas conseguem cumular benefícios com incentivos fiscais do ICMS, o que, na prática, chega a reduzir a carga desse tributo estadual para cerca de 1% do faturamento bruto da grande empresa beneficiada. Trata-se de uma carga tributária de ICMS equivalente à que incide sobre microempresas enquadradas na menor faixa de tributação do Simples Nacional, e quase quatro vezes menor caso essa empresa esteja enquadrada na maior faixa do mesmo Simples Nacional;
     Iates, lanchas, Jet Skis, jatinhos e helicópteros; bens duráveis de elevadíssimo valor, não obstante se enquadrarem no conceito de veículo automotor, não sofrem incidência do IPVA;
     Com previsão constitucional desde 1988, 30 anos depois, o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, ainda não faz parte da agenda tributária do governo federal, sequer havendo nesse tempo um debate razoável sobre o tema por parte do Congresso Nacional.
Outro emblemático exemplo que entendo ser o suprassumo da benevolência tributária que a legislação brasileira dedica aos ricos, é o fato de o Brasil isentar de impostos os lucros e dividendos auferidos pelos ricos. Em todo o planeta, fora o Brasil, somente a Estônia teve a especial gentileza de isentar de impostos o topo da pirâmide social.
Não à toa pesquisadores do Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo (IPC-IG), vinculado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em sua pesquisa[2] concluíram que:
“[...] o Brasil é um país de extrema desigualdade e também um paraíso tributário para os super-ricos, combinando baixo nível de tributação sobre aplicações financeiras, uma das mais elevadas taxas de juros do mundo e uma prática pouco comum de isentar a distribuição de dividendos de imposto de renda na pessoa física”(grifamos)
Ora, se a lei tributária brasileira atende muito bem as necessidades que os ricos têm de manter e aumentar a própria riqueza, resta entender então por que eles ainda clamam por reformas. A resposta é singela: querem simplificação[3],  transformando o que já é bom em ótimo!
Não estamos aqui criticando a necessidade de simplificação do arcabouço tributário brasileiro, que, em muitos casos, causa embaraços ao próprio fisco. Outrossim, enviar proposta de reforma tributária ao legislativo sem previsão de revisão da perversa lógica de tributar mais o consumo e menos o patrimônio e a renda, apresenta-se socialmente inaceitável.
A simplificação pura e simples seria a infeliz consagração do  problema da tributação brasileira: a injustiça! Chega a ser covarde clamar por reformas para, ao final, preservar o pesado ônus que nossa tributação ocasiona às camadas mais pobres da sociedade, viabilizando assim que os donos da riqueza brasileira continuem a não subsumir seus vultosos rendimentos e patrimônio à tributação progressiva, conforme a respectiva capacidade contributiva.
Doutra banda, quando os autores da proposta de simplificação nua e crua do sistema tributário apegam-se no princípio existente no art. 179 da CF/88[4] - visando estender aos grandes o que a Constituição reserva somente aos pequenos - acabam cometendo outro desserviço social, aprofundando ainda mais a realidade regressiva do nosso sistema tributário.
Isso porque sistemas tributários efetivamente justos e progressivos, que taxam mais quem ganha mais, necessitam de mecanismos de fiscalização e controle mais complexos, tanto para manter a progressividade necessária do sistema, quanto para aferir a capacidade efetiva de contribuição de determinado contribuinte; circunstâncias que vão, curiosamente, na contramão da simplificação almejada pelos ricos.
Destarte, uma reforma que seja minimamente justa deve ir além da mera simplificação do sistema, buscando, sobretudo, reduzir a desigualdade e promover o desenvolvimento social e econômico. Para tal, não basta reduzir bases e alíquotas fiscais, mas principalmente redistribuir a carga tributária para que a lógica da capacidade contributiva, da progressividade e da essencialidade; ganhem real sentido no cotidiano do brasileiro comum.
A diminuição das desigualdades sociais e o desenvolvimento econômico, passam, obrigatoriamente, por uma reforma tributária justa e solidária; que se encontra bem distante da mitomania que carrega a proposta de simplificação defendida no Congresso Nacional por notórios representantes dos ricos.
Devemos, vigorosamente, atacar de frente as incongruências do nosso sistema tributário para, finalmente, viabilizar e fazer valer o Estado Social que os brasileiros merecem, especialmente os mais necessitados.
Setembro/2018

Cláudio Modesto
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
Diretor Jurídico do SINDIFISCO/GO



[1] ANFIP. FINAFISCO. A Reforma Tributária Necessária: diagnóstico e premissas. Eduardo Fagnani (organizador). Brasília: São Paulo: Plataforma Política Social, 2018.804P.

[2] Gubetti, Sérgio Wulff ; Orair, Rodrigo Octavio. Tributação e distribuição de renda no Brasil: novas evidências a partir das declarações tributárias de pessoas físicas. International Policy Centre for Inclusive Growth (IPC/ONU), Brasília, 2016.
[3] Medida de simplificação tributária deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional,  A proposta prevê o fim da cumulatividade das contribuições sociais do PIS e Confins. Disponível em:  http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/554357-MEDIDA-DE-SIMPLIFICACAO-TRIBUTARIA-DEVERA-SER-ENCAMINHADA-AO-CONGRESSO-NACIONAL.html, Acessado em: 25/09/2018
[4] (CF/1988) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.