lista

  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

Páginas

Mostrando postagens com marcador Reforma tributária. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Reforma tributária. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 14 de junho de 2019

O telhado da competitividade


A ideia é redentora: nos dê subsídios fiscais e toda a sua economia ficará mais competitiva! Pobre do gestor público que ignorar essa síntese teórica, pois será testemunha da própria derrocada por conta da revoada de investimentos privados para estados com políticas fiscais mais “competitivas”.

Nada mais fácil e confortável que defender uma “agenda competitiva” envolvendo súplicas especiais para concessão de benesses fiscais, que é razoavelmente justificada pela necessidade de emprestar competitividade a nossas empresas para concorrerem com outras, sediadas em outros estados. Afinal, competitividade é circunstância que só agrega, certo?

Errado, pois isso não é competição, é guerra! Defender a competição entre empresas por meio de um sistema fiscal-tributário mais favorável, com raras exceções, dissimula um elaborado plano para concentrar ainda mais riqueza no andar de cima.

Ser empresarialmente competitivo por conta de subsídios fiscais é o mesmo que construir o próprio telhado (privado) com telhas retiradas de casas vizinhas (público). As telhas vão fazer falta cedo ou tarde, e isso provavelmente vai ser percebido no pior momento possível.

Bons empresários não fazem investimentos com base no código tributário ou negócios por conta de subsídios fiscais. Essa foi a mensagem transmitida pelo o ex-presidente da gigante mundial do alumínio Alcoa, Paul O’Neill, por ocasião de sua sabatina antes de assumir a função de secretário do tesouro dos EUA, em 2001.

A mensagem de O’Neill é corroborada por estudos realizados por respeitados organismos nacionais e internacionais, como o brasileiro Centro de Liderança Pública e o suíço Fórum Econômico Mundial, que, respectivamente, são os idealizadores do ranking da competitividade dos estados brasileiros e das maiores economias do mundo.

     O ranking da competitividade patrocinado pelos citados organismos se utiliza de pilares e indicadores que mensuram a capacidade que os governos têm de preparar sua economia para receber e manter um mercado competitivo e produtivo.

O Fórum Econômico Mundial, por exemplo, produz seu índice de competitividade anualmente para 144 países, baseando-se em 12 "pilares" da competitividade, são eles: instituições, infraestrutura, tecnologia, estabilidade macroeconômica, saúde, educação, trabalho, mercado de produtos, sistema financeiro, dinâmica empresarial e inovação. Esses pilares se desdobram em 98 indicadores.

   Chama atenção um pilar em particular, o de “mercado de produtos”, que curiosamente possui um indicador que mensura o grau de distorção concorrencial causado por subsídios e benefícios fiscais. Quanto maior a incidência de subsídios, menor a nota nesse indicador.

     Em 2018 o Brasil ficou em 72° lugar no ranking geral da competitividade do Fórum Econômico Mundial, e na 132ª posição no indicador de distorções por subsídios fiscais.


    O fraco desempenho brasileiro no ranking do Fórum Econômico Mundial surpreende ainda mais quando se constata que o país ocupa a 10ª posição no pilar “tamanho do mercado” e a 8ª colocação quando o indicador trata do respectivo PIB.

Porém, existe uma explicação lógica para a pífia posição da grandiosa economia brasileira no ranking da competitividade: as telhas retiradas das casas vizinhas fizeram falta.

A maioria dos pilares que compõem o ranking dependem fortemente de investimento público (telhas), que foram desviados para atender o interesse de poucos, porém poderosos, nichos empresariais.

Para empreender com qualidade e segurança, além de capital próprio e know-how suficiente para iniciar o negócio, é necessário que o estado proporcione ao empreendedor um ambiente economicamente previsível e estável, dispondo de uma força de trabalho saudável e instruída, oferecendo ainda uma infraestrutura razoável. É essa, e tão somente essa, a parte que cabe ao estado investir no fomento da competitividade.

Clique para acessar o ranking
  Óbvio que a renúncia de receita pública em favor de particulares mitiga ou inviabiliza investimentos públicos em saúde, educação, segurança e obras de infraestrutura, fator que deteriora o ambiente competitivo que o estado deveria oferecer aos empresários que comungam da opinião de Paul O’Neill, esses sim, empreendedores autênticos.

Embora a competitividade possa ser artificialmente aumentada através da política de renúncia fiscal, trata-se de uma escolha com efeitos efêmeros, que resolve um problema a curto prazo, porém, cria diversos outros a médio e longo prazo. Uma hora as telhas  farão falta, lembram-se?

Clique para acessar o ranking
   Assim, quando toleramos que tributos sejam renunciados pelo estado atendendo apelos ou ameaças de grupos restritos de empresários viciados em benesses fiscais, que pregam o caos social e econômico caso a fonte ameace mirrar, não fazemos em nome da competitividade, mas sim por conta de um falso conjunto de crenças e lendas fiscais que são encorajadas e difundidas por poderosas corporações e seus lobistas associados.

A verdadeira competitividade é aquela que oferece a concreta possibilidade de crescimento econômico sustentável e inclusivo, possibilitando que toda a sociedade (repito: toda a sociedade!) se beneficie dos frutos desse crescimento.

A posição do Brasil no ranking da competitividade mundial demonstra claramente que estamos seguindo o caminho errado.

Tomaremos o rumo correto quando começarmos a impedir que nossas telhas sejam desviadas para cobrir o telhado vizinho.



https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,forum-dos-leitores,70002874799


A imagem pode conter: 1 pessoa





terça-feira, 25 de setembro de 2018

A reforma tributária que (não) interessa: a mitomania da simplificação



Quantas vezes já ouvimos que as leis brasileiras são feitas para beneficiar os ricos e/ou prejudicar os pobres? A quantidade de vezes que já ouvi tal assertiva me leva a crer que parte significativa das leis vigentes em nosso país carregam essa estigmatizante mácula.
Leis aparentemente austeras são constantemente mitigadas por subterfúgios jurídicos e atalhos legislativos que normalmente só os endinheirados conseguem trilhar. Isso, talvez, ocorra em razão de os ricos serem detentores ou patrocinadores da quase totalidade dos cargos eletivos do nosso país. Apesar de eticamente questionável, inegável que legislar em causa própria é um privilégio imensurável.
Nessa senda, tudo leva a crer que as leis tributárias brasileiras também foram urdidas para favorecer os ricos e penalizar os pobres.  A obra: A Reforma Tributária Necessária[1]; consolida dados da OCDE e RFB que demonstram com esmerada clareza como o sistema tributário brasileiro é benevolente com os ricos e cruel com os pobres.
Oportuno sintetizar alguns exemplos do altruísmo das leis tributárias brasileiras em relação aos abastados, observem:
     A tributação sobre o consumo, onde o pobre é mais afetado, representa cerca de 50% da carga tributária nacional, e apenas metade disso, cerca de 25% incidem sobre patrimônio (5%) e renda (20%), que pesam mais sobre os ricos;
     Representando menos de 1% da população, os ricos usufruem de  70% de toda a isenção concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
     As alíquotas efetivas do IRPF são progressivas até 40 salários mínimos e regressivas a partir desse patamar, despencando de 12% para 6% quando a renda atinge patamar superior a 160 salários mínimos por mês;
     A alíquota máxima do imposto brasileiro sobre heranças é de 8%; contra 22% da Argentina, 35% do Chile, 40% dos EUA, 50% da Alemanha, 55% do Japão, 60% da França, 64% da Espanha e 80% da Bélgica;
     O comemorado fim da obrigatoriedade da contribuição sindical que financiava entidades representativas dos trabalhadores, não alcançou as contribuições obrigatórias do chamado Sistema “S” (SENAI, SESC, SEBRAE, SENAT e SENAR); que se tratam de entidades patronais dirigidas pelo grande empresariado, cujas atividades são financiadas através da tributação mensal da folha de pagamento das empresas com alíquotas que chegam a 3%;
     Os crimes tributários no Brasil não são de “conduta” mas de “resultado” cuja materialização depende de um intrincado e demorado contencioso administrativo, e, mesmo ao final desse contencioso, há possibilidade de o sonegador ver a sua punibilidade extinta ou suspensa com o pagamento ou parcelamento do débito, que na maioria da vezes ocorre através de programas fiscais de  recuperação que reduzem ou eliminam as multas aplicadas em razão da infração praticada, às vezes o perdão fiscal alcança até mesmo os juros e a correção monetária  incidentes sobre o débito. Trata-se, pois, de um verdadeiro prêmio ao sonegador;
     As grandes empresas conseguem cumular benefícios com incentivos fiscais do ICMS, o que, na prática, chega a reduzir a carga desse tributo estadual para cerca de 1% do faturamento bruto da grande empresa beneficiada. Trata-se de uma carga tributária de ICMS equivalente à que incide sobre microempresas enquadradas na menor faixa de tributação do Simples Nacional, e quase quatro vezes menor caso essa empresa esteja enquadrada na maior faixa do mesmo Simples Nacional;
     Iates, lanchas, Jet Skis, jatinhos e helicópteros; bens duráveis de elevadíssimo valor, não obstante se enquadrarem no conceito de veículo automotor, não sofrem incidência do IPVA;
     Com previsão constitucional desde 1988, 30 anos depois, o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, ainda não faz parte da agenda tributária do governo federal, sequer havendo nesse tempo um debate razoável sobre o tema por parte do Congresso Nacional.
Outro emblemático exemplo que entendo ser o suprassumo da benevolência tributária que a legislação brasileira dedica aos ricos, é o fato de o Brasil isentar de impostos os lucros e dividendos auferidos pelos ricos. Em todo o planeta, fora o Brasil, somente a Estônia teve a especial gentileza de isentar de impostos o topo da pirâmide social.
Não à toa pesquisadores do Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo (IPC-IG), vinculado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em sua pesquisa[2] concluíram que:
“[...] o Brasil é um país de extrema desigualdade e também um paraíso tributário para os super-ricos, combinando baixo nível de tributação sobre aplicações financeiras, uma das mais elevadas taxas de juros do mundo e uma prática pouco comum de isentar a distribuição de dividendos de imposto de renda na pessoa física”(grifamos)
Ora, se a lei tributária brasileira atende muito bem as necessidades que os ricos têm de manter e aumentar a própria riqueza, resta entender então por que eles ainda clamam por reformas. A resposta é singela: querem simplificação[3],  transformando o que já é bom em ótimo!
Não estamos aqui criticando a necessidade de simplificação do arcabouço tributário brasileiro, que, em muitos casos, causa embaraços ao próprio fisco. Outrossim, enviar proposta de reforma tributária ao legislativo sem previsão de revisão da perversa lógica de tributar mais o consumo e menos o patrimônio e a renda, apresenta-se socialmente inaceitável.
A simplificação pura e simples seria a infeliz consagração do  problema da tributação brasileira: a injustiça! Chega a ser covarde clamar por reformas para, ao final, preservar o pesado ônus que nossa tributação ocasiona às camadas mais pobres da sociedade, viabilizando assim que os donos da riqueza brasileira continuem a não subsumir seus vultosos rendimentos e patrimônio à tributação progressiva, conforme a respectiva capacidade contributiva.
Doutra banda, quando os autores da proposta de simplificação nua e crua do sistema tributário apegam-se no princípio existente no art. 179 da CF/88[4] - visando estender aos grandes o que a Constituição reserva somente aos pequenos - acabam cometendo outro desserviço social, aprofundando ainda mais a realidade regressiva do nosso sistema tributário.
Isso porque sistemas tributários efetivamente justos e progressivos, que taxam mais quem ganha mais, necessitam de mecanismos de fiscalização e controle mais complexos, tanto para manter a progressividade necessária do sistema, quanto para aferir a capacidade efetiva de contribuição de determinado contribuinte; circunstâncias que vão, curiosamente, na contramão da simplificação almejada pelos ricos.
Destarte, uma reforma que seja minimamente justa deve ir além da mera simplificação do sistema, buscando, sobretudo, reduzir a desigualdade e promover o desenvolvimento social e econômico. Para tal, não basta reduzir bases e alíquotas fiscais, mas principalmente redistribuir a carga tributária para que a lógica da capacidade contributiva, da progressividade e da essencialidade; ganhem real sentido no cotidiano do brasileiro comum.
A diminuição das desigualdades sociais e o desenvolvimento econômico, passam, obrigatoriamente, por uma reforma tributária justa e solidária; que se encontra bem distante da mitomania que carrega a proposta de simplificação defendida no Congresso Nacional por notórios representantes dos ricos.
Devemos, vigorosamente, atacar de frente as incongruências do nosso sistema tributário para, finalmente, viabilizar e fazer valer o Estado Social que os brasileiros merecem, especialmente os mais necessitados.
Setembro/2018

Cláudio Modesto
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
Diretor Jurídico do SINDIFISCO/GO



[1] ANFIP. FINAFISCO. A Reforma Tributária Necessária: diagnóstico e premissas. Eduardo Fagnani (organizador). Brasília: São Paulo: Plataforma Política Social, 2018.804P.

[2] Gubetti, Sérgio Wulff ; Orair, Rodrigo Octavio. Tributação e distribuição de renda no Brasil: novas evidências a partir das declarações tributárias de pessoas físicas. International Policy Centre for Inclusive Growth (IPC/ONU), Brasília, 2016.
[3] Medida de simplificação tributária deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional,  A proposta prevê o fim da cumulatividade das contribuições sociais do PIS e Confins. Disponível em:  http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/554357-MEDIDA-DE-SIMPLIFICACAO-TRIBUTARIA-DEVERA-SER-ENCAMINHADA-AO-CONGRESSO-NACIONAL.html, Acessado em: 25/09/2018
[4] (CF/1988) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.