Em meados do ano passado os
membros da PGE comemoraram a publicação da lei que instituiu a Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), com a
nobre justificativa de estabelecer medidas para a redução da litigiosidade no
âmbito administrativo e judiciário.
Óbvio que a condução da “corte
administrativa” ficou sob a batuta da PGE, que curiosamente pode ocupar a posição
de advogado do Estado concomitantemente com a de árbitro, mediador e
conciliador da causa.
Outrossim, conciliar nunca foi
uma característica da PGE, já que isso significa transacionar seus preciosos honorários,
como ficou demonstrado em inquérito civil público onde contribuinte reclama que
teve negada a solução do seu conflito com o Estado pela via conciliatória em
razão da irredutibilidade da PGE em relação aos honorários que entende devidos.
Nesse sentido, os honorários
revelam-se a principal razão da criação da câmara de conciliação e arbitragem estatal,
abrindo um nicho promissor para que a PGE funcione como uma espécie de corretora
exclusiva de conflitos entre o público e o privado, onde, óbvio, não faltaria a
instituição de honorários para “incentivar” a solução amigável do imbróglio.
Foi exatamente isso que ocorreu com
produtor rural ao firmar compromisso ambiental com o Estado, em que a PGE funcionou
como “mediadora” da solução do conflito, contudo cobrando uma “taxa” de 15%
sobre o valor do acordo, a título de honorários.
Veja que a PGE sequer se preocupou
em fixar esses honorários no limite previsto na teratológica previsão de sua
lei orgânica, que fixa em 10% os honorários “não arbitrados judicialmente”, com
o se fosse possível falar em sucumbência sem fixação judicial.
Somente acreditaremos na política
de compliance do governo estadual quando tais distorções forem enfrentadas.
Corretagem de conflitos administrativos é apenas uma delas.
Fonte: Ação Civil Pública (5237917.72.2018.8.09.0051)
- 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Clique aqui para acessar a peça inicial do MP