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segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Cúpida PGE II: mediação ou corretagem de conflitos administrativos?

Em meados do ano passado os membros da PGE comemoraram a publicação da lei que instituiu a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), com a nobre justificativa de estabelecer medidas para a redução da litigiosidade no âmbito administrativo e judiciário.

Óbvio que a condução da “corte administrativa” ficou sob a batuta da PGE, que curiosamente pode ocupar a posição de advogado do Estado concomitantemente com a de árbitro, mediador e conciliador da causa.

Outrossim, conciliar nunca foi uma característica da PGE, já que isso significa transacionar seus preciosos honorários, como ficou demonstrado em inquérito civil público onde contribuinte reclama que teve negada a solução do seu conflito com o Estado pela via conciliatória em razão da irredutibilidade da PGE em relação aos honorários que entende  devidos.

Nesse sentido, os honorários revelam-se a principal razão da criação da câmara de conciliação e arbitragem estatal, abrindo um nicho promissor para que a PGE funcione como uma espécie de corretora exclusiva de conflitos entre o público e o privado, onde, óbvio, não faltaria a instituição de honorários para “incentivar” a solução amigável do imbróglio.

Foi exatamente isso que ocorreu com produtor rural ao firmar compromisso ambiental com o Estado, em que a PGE funcionou como “mediadora” da solução do conflito, contudo cobrando uma “taxa” de 15% sobre o valor do acordo, a título de honorários.

Veja que a PGE sequer se preocupou em fixar esses honorários no limite previsto na teratológica previsão de sua lei orgânica, que fixa em 10% os honorários “não arbitrados judicialmente”, com o se fosse possível falar em sucumbência sem fixação judicial.

Somente acreditaremos na política de compliance do governo estadual quando tais distorções forem enfrentadas. Corretagem de conflitos administrativos é apenas uma delas.


Fonte: Ação Civil Pública (5237917.72.2018.8.09.0051) - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Clique aqui para acessar a peça inicial do MP 

domingo, 11 de agosto de 2019

Cúpida PGE I: R$ 18 milhões de honorários pagos pelo erário


Quem paga os honorários dos advogados públicos? Para a PGE isso pouco importa, desde que seja integralmente pago, na forma que ela julgar devido.

Um bom exemplo disso foi o fato de a PGE ter recebido dos cofres do Estado - a título de indenização - diferenças de honorários na ordem de R$ 18 milhões, em razão das leis de “anistia fiscal” editadas pelo Estado de Goiás, de números: 17.252/2011, 17.817/2012, 18.173/2013, 18.701/2014 e 18.709/2014; terem reduzido multas, juros, correção monetária e “indevidamente” os honorários da PGE. 

Tributo pode ser reduzido, honorários não?

Segundo o entendimento da PGE, em razão das mencionadas leis de remissão preverem honorários nos percentuais de 3%, 5% e 7%; menores, por tal, que o percentual de 10% previsto na lei orgânica da PGE, trata-se de uma distorção passível de indenização.

E assim foi feito. Através de um processo administrativo rápido e sigiloso os procuradores do Estado autoconcederam a “diferença” que entendiam devida, sem nenhum ato legislativo ou judicial que retroagisse ou anulasse as leis que fixaram o percentual menor da verba honorária.

Tudo isso ocorreu acompanhado de plus curioso, pra não dizer indecente. A verba que em tese é devida pelo “sucumbente”, mas que acabou sendo paga pelo erário, possuía valor perto da metade dos R$18 milhões pagos para os cerca de 200 procuradores do Estado.  

O milagre da multiplicação dos honorários ocorreu por meio de despacho do procurador-geral, que em nome do Estado e em descarado favorecimento à classe de servidores que pertence, concluiu que os honorários “atrasados” deveriam ser corrigidos à taxa do INPC + 1% ao mês!


O rendimento autoconcedido pelos procuradores é de fazer corar o mais aguerrido rentista do mercado financeiro, não havendo notícias de tamanho índice de correção no âmbito da administração pública goiana.

A prática administrativa é não efetuar correção de valores, tal como ocorre com o pagamento dos salários de dezembro/18 dos servidores goianos, que só agora vem sendo quitados,  porém sem nenhum  acréscimo, não obstante a Constituição de Goiás dizer justamente o contrário.

O exemplo acima bem demonstra a consciência e o espirito público que a PGE utiliza na defesa de seus interesses corporativos. 



sábado, 3 de agosto de 2019

Progressões do Fisco: Sindifisco impetra Mandado de Segurança


Ontem (02), o Departamento Jurídico do Sindifisco ingressou com Mandado de Segurança requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 46, da EC 54/17, com o fim de resguardar o direito líquido e certo dos Auditores-fiscais filiados à entidade – relacionado em lista fechada anexa -  obtenham a progressão funcional implementada no exercício de 2018,  considerando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 13.266/98.

 Lista de Filiados que fazem parte da açãoO principal fundamento da ação proposta pelo Sindifisco se ancorou no fato de o Estado de Goiás, a despeito da necessidade de enxugar gastos com a máquina pública, implementar regime fiscal através da  EC.54, colocando servidores em situações díspares, beneficiando algumas categorias (SSP e Saúde) em detrimento de outras, como aconteceu com o Fisco.

Assim, restou ferido materialmente princípios constitucionais basilares do estado democrático de direito, como os da isonomia, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

A EC.54 já é objeto de questionamento constitucional junto ao TJ/GO, onde a 4ª Câmara Cível daquele tribunal acolheu arguição incidental de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos que são atacados no MS proposto pelo Sindifisco, remetendo o caso para apreciação da Corte Especial, nos termos do acordão abaixo:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTENÇÃO DE DESPESAS. SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DE CLASSES. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL ARGUIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. INCIDENTE ACOLHIDO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Instruído o mandamus com as provas em poder da parte e exposta a omissão do Impetrado na entrega da documentação restante (art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09), não há falar em inadequação da via eleita por deficiência de prova pré-constituída. 2. Havendo questionamento acerca da legalidade de ato concreto do Impetrado e não de lei em tese, não há falar em ausência de interesse de agir. 3. Não se tratando de impugnação à norma obstativa, mas sim de omissão estatal em proceder à progressão dos servidores representados, cuja lesão se renova mês a mês, não há falar em decadência do direito. 4. Tendo em vista a arguição de inconstitucionalidade do art. 46, incisos I e II, da EC nº 54, de 02.06.2017, que por medida de contenção de despesas, obstou a progressão funcional, dos servidores, excetuando algumas classes, pode influir no julgamento do mérito da presente ação, acolhe-se o respectivo incidente, submetendo-o ao Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, na Súmula Vinculante nº 10/STF e nos arts. 948 e 949 do CPC. Incidente de arguição de inconstitucionalidade admitido. Questão submetida ao órgão especial.”

Embora o reconhecimento da alegação de inconstitucionalidade tenha se dado em processo distinto, o julgamento definitivo da matéria pela Corte Especial do TJ/GO no caso acima vinculará as demais Câmaras responsáveis pela análise de outras ações com conteúdo idêntico, como o caso do Fisco.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Operação Deslinde. Empresário preso por não emitir documento fiscal.

Operação Deslinde
Ontem (31/7) a auditores-fiscais da Secretaria de Economia e policiais civis da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DOT, deflagraram a “Operação Deslinde”, na cidade de Posse, localizada no nordeste goiano.

A operação teve por alvo um dos maiores grupos supermercadistas da cidade, que fraudava a fiscalização tributária através da emissão de cupons ao consumidor final em desacordo com a legislação, além de utilizar interpostas pessoas (laranjas) no quadro societário dos supermercados.


Estabelecimento alvo da operação
Foi cumprido durante a “Operação Deslinde” mandado de prisão expedido contra a pessoa identificada como a real proprietária da rede de supermercados, além de 4 mandados de busca e apreensão nos estabelecimentos comerciais e residência do suspeito de liderar o esquema de sonegação.

Armas apreendidas na Operação Deslinde
No cumprimento dos mandados foram apreendidos documentos e extraídos bancos de dados do grupo empresarial, além de armas de fogo.

Flagrante


O Delegado Regional de Fiscalização de Formosa - responsável por Posse - Auditor-Fiscal Sergimar Soares, informou que no momento da operação foi efetuado por técnicos da Receita Estadual intervenção nos sistemas informatizados dos supermercados, que revelou numa amostragem dos últimos 6 dias de movimento, mais de 5 mil operações de venda sem a emissão do regular cupom fiscal, indicando uma sonegação média perto de 60% do faturamento real dos estabelecimentos.

Auditor-Fiscal Sergimar Soares
Delegado Regional de Fiscalização de Formosa
Os bancos de dados dos estabelecimentos foram copiados e autenticados em procedimento fiscal, cuja análise detalhada será realizada pelo fisco, que tendo por base a amostragem inicial projeta uma autuação perto de R$ 10 milhões entre impostos e multas, sendo que pouco mais de R$ 1 milhão já foram objeto de autuação no mesmo dia da "Operação Deslinde" em razão do flagrante realizado pelo fisco, explicou o Delegado Regional de Formosa.

Além do crime de sonegação, os responsáveis pela fraude  responderão pelos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa, segundo previsão da Delegada da DOT, Dr.ª Fabiana Mancuso.

A delegada também analisa a possibilidade de requerer a conversão da prisão provisória em preventiva. O empresário segue preso na cadeia pública de Posse.

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Receita de Midas, auditores evitam evasão de R$ 3,6 milhões

Auditores-fiscais Lucena e Constantino
Os Auditores-fiscais da Receita Estadual, Ricardo Lucena e Adalberto Constantino, ambos em exercício na Delegacia Regional de Goiânia, evitaram evasão fiscal de R$ 3,6 milhões em ICMS ao término de ação fiscal que teve por objetivo verificar a ocorrência de fato gerador do imposto estadual por ocasião da apreensão de 115 Kg de ouro em barras, ocorrido nesta capital no dia 10 de junho passado nas dependências do Aeroporto Santa Genoveva. 

115 Kg de ouro apreendidos 
Ficou apurado pelos auditores que a documentação que acobertava a mercadoria estava irregular por apontar transferência não tributada do ouro de Mato Grosso para Goiás, sem demonstração da origem do metal precioso como exige a legislação. 

Mesmo notificada pelo fisco goiano a empresa possuidora do ouro não apresentou as notas fiscais de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, indicando que o metal precioso não possuía origem idônea, fato confirmado pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

Ante as fortes evidências de sonegação na operação com o ouro a mineradora responsável pelo transporte da mercadoria foi autuada em mais de R$ 7 milhões, considerados o ICMS e a multa.

Crime e sequestro judicial

A próxima medida a ser adotada pelo fisco no caso será representar ao Ministério Público pelo sequestro Judicial do ouro apreendido, com a conversão em dinheiro do metal precioso e depósito junto à Caixa Econômica Federal, que ficará à disposição da justiça como forma de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados à fazenda pública goiana.

Autoriza a medida cautelar o fato do ouro apreendido não se tratar de ativo financeiro, e como qualquer outra mercadoria o seu transporte sem documentação fiscal regular é considerado crime contra a ordem tributária.

Clique na imagem para acessar a matéria


Precedente

Em outubro de 2016, em caso parecido a este, o Juiz da 9ª Vara Criminal de Goiânia, Dr. Marcelo Fleury Curado, deferiu medida cautelar nesse sentido, sequestrando 6,5 Kg de ouro apreendidos um mês antes pela Polícia Militar Rodoviária em circunstâncias bem semelhantes.

Na época, o Delegado Regional de Fiscalização de Goiânia, Auditor-fiscal Fernando Bittencourt, representou ao Ministério Público pela medida logo após a conclusão da ação Fiscal, que resultou numa autuação perto de R$ 1 milhão.