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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Emenda 54: regra à exceção

Dep. Eduardo Prado emendará PEC  liberando progressões de todos
No início de junho de 2017 a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás promulgou a Emenda Constitucional n. 54 (EC.54), batizada de PEC dos Gastos e patrocinada pelo governador de Goiás à época, Marconi Perillo.

O objetivo da EC.54, era evitar o crescimento dos gastos por meio da contenção de despesas públicas. Segundo a Secretária da Fazenda na ocasião, Ana Carla Abrão, o novo regime fiscal era o remédio a ser ministrado diante o quadro deficitário das contas públicas, cujo tratamento não poderia tolerar a existência de “vacas sagradas” a serem poupadas do sacrifício, numa referência aos direitos dos servidores públicos.

Assim, direitos dos servidores foram sacrificados com a entrada em vigor da EC.54, dentre eles o direito previsto em lei de serem promovidos e progredidos na respectiva carreira, suspenso por três anos. Mas, ao contrário do que proferiu Ana Carla, o governo tolerou sim a existência de algumas “vacas sagradas” que foram excluídas do sacrifício, vacas essas que somam quase metade do rebanho.

Isso ocorreu por conta de um dispositivo colocado na EC.54 que deixou de fora do corte, sem maiores explicações, os servidores da Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, que representam cerca de 28,7 mil ou 45% das pessoas que integram o contingente de servidores públicos ativos e efetivos do Poder Executivo de Goiás, aptos a progredirem na respectiva carreira.

Concordar que 45% é a menor parte de um todo se mostra  razoável, porém tratar tal percentual como exceção é, no mínimo, irônico. 

O pior é que essa incoerência tende a ficar ainda maior com a proposta do deputado da base Vinicius Cirqueira (Pros), que  anunciou na última terça (10) uma nova PEC que pretende retirar a Educação das vedações da EC.54, possibilitando que seus servidores - assim como Saúde, Segurança e Penitenciários - possam progredir na carreira pós EC.54.

Caso aprovada a proposta de emenda à constituição do deputado Vinícius, os servidores excepcionados pela EC.54 somarão 55 mil indivíduos, ou 85% do contingente de ativos e efetivos com direito a progressão e promoção antes da EC.54, circunstância que alcança 78% da folha de pagamento considerando os servidores beneficiados e preteridos pela referida emenda, algo em torno de R$ 433 milhões mensais em valores de agosto deste ano.

Se 85% têm direito a promoção e a progressão e outros 15 % não têm, a exceção introduzida na EC.54 passa ser a regra, escancarando ainda mais o vergonhoso tratamento anti-isonômico promovido pelo executivo goiano, ao preterir servidores em situação jurídico-funcional idêntica aos que preservaram o merecido direito de progressão na respectiva carreira.

Os servidores prejudicados já começaram a articular emenda substitutiva à PEC do deputado Vinícius Cirqueira, liberando para todos os servidores as suas progressões e promoções travadas pela EC.54, afinal restariam apenas 10 mil dos 64  mil servidores com tal direito caso a referida PEC seja aprovada na sua versão original.

O deputado governista Eduardo Prado (PV) aceitou patrocinar o pleito dos servidores preteridos e deve propor emenda substitutiva já na semana que vem à PEC do seu colega deputado e também governista, Vinícius Cirqueira.

STF

Na última quarta (11), enquanto os representantes dos servidores preteridos articulavam na Assembleia Legislativa a emenda que garantirá a progressão na carreira, O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), suspendendo cautelarmente a EC.54 (veja o vídeo ao lado) e parte da EC.55, fato que, em tese, acaba provisoriamente com o problema das progressões e promoções travadas pelas referidas emendas.

Tal fato vem reforçar a solução caseira aviada na Assembleia Legislativa de Goiás, através da PEC que vai destravar as progressões dos servidores que foram tratados com cruel desigualdade pelo governo por ocasião da proposta da PEC dos Gastos.

Afinal, manter na EC.54 espécie de “regra à exceção” nas promoções dos servidores do executivo é tão teratológico quanto desconsiderar no cálculo dos limites de despesa com pessoal o pagamento de pensionistas e o imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.


sábado, 3 de agosto de 2019

Progressões do Fisco: Sindifisco impetra Mandado de Segurança


Ontem (02), o Departamento Jurídico do Sindifisco ingressou com Mandado de Segurança requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 46, da EC 54/17, com o fim de resguardar o direito líquido e certo dos Auditores-fiscais filiados à entidade – relacionado em lista fechada anexa -  obtenham a progressão funcional implementada no exercício de 2018,  considerando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 13.266/98.

 Lista de Filiados que fazem parte da açãoO principal fundamento da ação proposta pelo Sindifisco se ancorou no fato de o Estado de Goiás, a despeito da necessidade de enxugar gastos com a máquina pública, implementar regime fiscal através da  EC.54, colocando servidores em situações díspares, beneficiando algumas categorias (SSP e Saúde) em detrimento de outras, como aconteceu com o Fisco.

Assim, restou ferido materialmente princípios constitucionais basilares do estado democrático de direito, como os da isonomia, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

A EC.54 já é objeto de questionamento constitucional junto ao TJ/GO, onde a 4ª Câmara Cível daquele tribunal acolheu arguição incidental de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos que são atacados no MS proposto pelo Sindifisco, remetendo o caso para apreciação da Corte Especial, nos termos do acordão abaixo:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTENÇÃO DE DESPESAS. SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DE CLASSES. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL ARGUIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. INCIDENTE ACOLHIDO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Instruído o mandamus com as provas em poder da parte e exposta a omissão do Impetrado na entrega da documentação restante (art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09), não há falar em inadequação da via eleita por deficiência de prova pré-constituída. 2. Havendo questionamento acerca da legalidade de ato concreto do Impetrado e não de lei em tese, não há falar em ausência de interesse de agir. 3. Não se tratando de impugnação à norma obstativa, mas sim de omissão estatal em proceder à progressão dos servidores representados, cuja lesão se renova mês a mês, não há falar em decadência do direito. 4. Tendo em vista a arguição de inconstitucionalidade do art. 46, incisos I e II, da EC nº 54, de 02.06.2017, que por medida de contenção de despesas, obstou a progressão funcional, dos servidores, excetuando algumas classes, pode influir no julgamento do mérito da presente ação, acolhe-se o respectivo incidente, submetendo-o ao Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, na Súmula Vinculante nº 10/STF e nos arts. 948 e 949 do CPC. Incidente de arguição de inconstitucionalidade admitido. Questão submetida ao órgão especial.”

Embora o reconhecimento da alegação de inconstitucionalidade tenha se dado em processo distinto, o julgamento definitivo da matéria pela Corte Especial do TJ/GO no caso acima vinculará as demais Câmaras responsáveis pela análise de outras ações com conteúdo idêntico, como o caso do Fisco.