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  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

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terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

O "Black Friday" do ICMS goiano: Negocie Já!

Recentemente, o Governo de Goiás lançou o programa Negocie Já II (Lei Estadual nº 23.983/2025), que vigora desde 1º/02/2026. À primeira vista, parece uma excelente notícia: o Estado quer facilitar a vida de quem está em dívida com ICMS, IPVA e ITCD, oferecendo descontos de até 99% em multas e juros.

Mas, como diz o ditado, "o diabo mora nos detalhes". Ao olharmos de perto a matemática por trás desse benefício, descobrimos que o Estado não está apenas perdoando punições; ele está, na prática, devolvendo dinheiro real para quem sonegou.

Confusão com a Taxa SELIC

Para entender o problema, precisamos falar sobre a SELIC. Desde 2021, Goiás usa essa taxa para atualizar as dívidas de impostos. A SELIC é "híbrida": ela mistura, em um só pacote, dois ingredientes diferentes:

  1. Correção Monetária: Apenas repõe o valor que o dinheiro perdeu para a inflação.

  2. Juros de Mora: A "multa" pelo atraso no pagamento.

A correção monetária não é punição, nem benefício. Ela serve apenas para garantir que o valor do tributo pago no futuro seja equivalente, em termos reais, ao valor que deveria ter sido pago no passado.

Em outras palavras: corrigir não é cobrar a mais, é evitar receber menos.

O problema é que o programa está aplicando o desconto de 99% sobre o total da SELIC. Ou seja, sem separar o que é juros do que é correção monetária. Assim o governo está abrindo mão quase integralmente da correção monetária.

Para demonstrar isso, analisamos um caso concreto, extraído do site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, comparando a situação antes e depois do programa.


O exemplo acima fala por si. Com fatos geradores de 2020 e 2021, a correção monetária do tributo somava cerca de R$ 13,6 milhões. Com o “Negocie Já”, esse valor foi reduzido para pouco mais de R$ 139 mil.

Por que isso é grave?

Se a inflação (IPCA) entre 2020 e 2025 passou dos 30%, e o Estado aceita receber apenas 1% da atualização desse valor, ele está aceitando receber menos do que o valor real da época.

Na prática, o Estado funcionou como um banco generoso para o infrator: emprestou milhões de reais por 5 anos cobrando uma taxa de retorno de aproximadamente 2% ao ano, muito abaixo de qualquer investimento no mercado.

Se o contribuinte "inadimplente" tivesse aplicado os R$ 26,4 milhões devidos ao Estado em um CDB com rendimento equivalente a 100% do CDI, teria acumulado aproximadamente R$ 38,3 milhões no mesmo período. Com isso, mesmo após quitar seu débito com o valor reduzido pelo programa “Negocie Já II”, ainda lhe sobrariam cerca de R$ 8,7 milhões de lucro líquido, um ganho obtido às custas do erário.

As Consequências para o contribuinte Regular

Essa política cria um cenário de injustiça fiscal profunda:

  • Punição ao Bom Pagador: Quem pagou seus impostos em dia arcou com o custo total do dinheiro. O concorrente que sonegou agora recebe um "bônus" financeiro que pode ser maior que o próprio lucro do negócio.

  • Incentivo à Sonegação: A mensagem que fica é clara: "Não pague agora. Espere o próximo 'Negocie Já' e pague menos do que o valor original corrigido".

  • Renúncia de Receita: São milhões que deixam de ir para saúde, segurança e educação para virarem lucro no bolso de quem descumpriu a lei.

Conclusão

O "Negocie Já II" ultrapassou a linha do razoável. De uma medida para recuperar créditos, transformou-se em uma anistia financeira que subverte a lógica econômica. É urgente que os órgãos de controle (como o Tribunal de Contas e o Ministério Público) intervenham para garantir que a "facilitação" não se torne um prêmio para a ilegalidade.



terça-feira, 17 de junho de 2025

Austeridade seletiva: quando a Constituição vale para uns, mas não para outros

A atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) expõe uma preocupante distorção do papel institucional que se espera de um órgão público que se apresenta como defensor da legalidade.

A ADPF 1230, levada ao Supremo Tribunal Federal pelo governador de Goiás, com o patrocínio da PGE e o aval da Assembleia Legislativa, busca anular decisões judiciais definitivas que garantiram a revisão geral anual (RGA) prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição, a servidores públicos goianos de diferentes categorias. Cerca de 20 mil, calcula-se.

O movimento é considerado sem precedentes e levanta alertas sobre riscos à segurança jurídica e ao princípio da coisa julgada — fundamentos essenciais do Estado Democrático de Direito. A tentativa de reverter sentenças transitadas em julgado ameaça transformar decisões da Justiça em meras peças sujeitas a pressões políticas e ajustes de caixa.

Enquanto move céus e terras para desfazer decisões judiciais transitadas em julgado favoráveis a servidores públicos, a mesma Procuradoria se mostra seletivamente omissa diante de outra questão de alta relevância jurídica: a continuidade da gestão dos honorários advocatícios por uma associação privada de procuradores.

Nesse arranjo, cabe à associação — e não ao Estado — realizar o chamado “corte” do teto constitucional. Na prática, valores que ultrapassam o limite remuneratório, e que deveriam ser devolvidos aos cofres públicos, jamais retornaram. O procedimento, além de carecer de transparência, contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal e põe em xeque o controle e a legalidade na administração de recursos públicos.

Esse modelo de gestão dos honorários já foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes nos estados do Ceará (ADI 6170), do Distrito Federal (ADI 6168 - ED) e de Rondônia (ARE 1.476.224). As decisões da Corte são categóricas: o repasse e a administração de verbas públicas — como os honorários de sucumbência — por entidades privadas, violam frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a administração pública.

Ainda assim, o modelo persiste em Goiás, amparado por um silêncio institucional que beira a conivência.

O que se desenha, portanto, é um cenário de profunda incoerência institucional. De um lado, a Procuradoria mobiliza o Supremo Tribunal Federal para tentar reverter direitos já reconhecidos a milhares de servidores, inclusive em ações com execução em curso ou já quitadas. De outro, mantém-se silente diante de um modelo de remuneração que beneficia diretamente seus próprios membros, mesmo em flagrante afronta à Constituição.

Essa seletividade na aplicação da Constituição precisa ser revertida. Não é aceitável que se invoque o texto constitucional para cortar direitos dos servidores, enquanto ignora-se a mesma força do texto quando impõe limites à própria elite burocrática do Estado. 

A jurisprudência do STF é inequívoca: procuradores podem receber honorários, desde que respeitado o teto constitucional e vedada a gestão privada desses recursos. O pagamento dessa verba remuneratória não pode ocorrer à margem do controle estatal, sem transparência nem fiscalização. Manter esse arranjo é chancelar uma captura institucional que subverte o interesse público em nome de benefícios corporativos.

Nesse contexto, a postura da PGE-GO compromete não apenas a consistência de seus argumentos perante o STF, mas também sua credibilidade perante a sociedade. Ao investir contra sentenças legítimas que beneficiam servidores e, ao mesmo tempo, silenciar diante de irregularidades internas que favorecem seus próprios membros, a instituição deixa de representar a legalidade para encarnar uma legalidade de conveniência — moldada aos interesses de quem a interpreta. A retórica da “sustentabilidade da dívida pública” se revela, assim, uma mera cortina de fumaça para justificar uma austeridade seletiva, que poupa privilégios enquanto sacrifica direitos.

A sociedade precisa estar vigilante, e os servidores, unidos. Porque o que está em jogo vai além de uma disputa judicial: trata-se do modelo de Estado que se deseja construir, em que a Constituição valha para todos, e não apenas para alguns.

Afinal, ADPF no direito alheio é refresco.


segunda-feira, 12 de maio de 2025

10%: O Preço da Não Execução

Uma Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO) em face da Portaria nº 630-GAB/2024, da Procuradoria-Geral do Estado, a qual estabelece novo limite mínimo de R$ 500 mil para o ajuizamento de execuções fiscais, substituindo o patamar anterior fixado pela Lei Estadual nº 16.077/2007, significativamente inferior.

O MP sustenta que a referida portaria contraria o princípio da legalidade estrita, especialmente em matéria tributária, e afronta o arcabouço normativo vigente, com potencial prejuízo ao erário estadual e efeitos colaterais relevantes na aplicação da lei penal.

Uma das preocupações do MP, com razão, é a possibilidade de incidência indevida do princípio penal da insignificância, uma vez que, conforme argumenta, “não seria razoável que o Estado ajuizasse uma ação penal se não se dá ao trabalho de propor a correspondente execução fiscal.”

Entretanto, dois aspectos graves e substanciais não foram devidamente explorados na ACP, merecendo destaque e aprofundamento.

O primeiro aspecto reside na interferência direta da norma infralegal estadual sobre o regime da prescrição penal aplicável aos crimes tributários materiais previstos na Lei nº 8.137/90. Ao deliberadamente abdicar da cobrança judicial de tributos constituídos, a portaria antecipa os efeitos extintivos da punibilidade, convertendo, na prática, um prazo prescricional penal que varia de 8 a 12 anos (art. 109 do Código Penal) em um período de apenas 5 anos, prazo este previsto para a prescrição tributária no art. 174 do CTN.

É importante destacar que, ao contrário da prescrição civil, a prescrição tributária não afeta apenas a pretensão de cobrança, mas extingue o próprio crédito tributário (CTN, art. 156, inciso V). Assim, a inércia no ajuizamento da execução fiscal, motivada por ato infralegal estadual, não só compromete a arrecadação, como torna inviável a persecução penal, pois o crédito extinguido faz desaparecer a conduta penalmente tipificada, que depende da existência jurídica do crédito omitido ou suprimido.

Este ponto evidencia uma usurpação de competência privativa da União, uma vez que a disciplina sobre prazos de prescrição penal é matéria de direito penal, regida por norma federal (CF, art. 22, I). A portaria, portanto, produz reflexos que extrapolam sua competência material e normativa, violando a repartição constitucional de competências.

O segundo ponto omitido no debate judicial refere-se ao modelo de incentivo institucional criado pela própria PGE em outra norma infralegal — a Portaria nº 55-GAB/PGE/2025, que autoriza a incidência de honorários advocatícios já na fase de cobrança administrativa.

Tal previsão rompe com a lógica tradicional, na qual os honorários só são devidos após a constituição de litígio judicial. Agora, o contribuinte que regularizar seu débito administrativamente, muitas vezes procurando a repartição fiscal espontaneamente, passa a arcar com um acréscimo de 10%, valor que anteriormente só existiria no contexto de uma demanda judicial.

A contradição é evidente: a alegada eficiência e economicidade da via administrativa é utilizada como argumento para justificar a dispensa da execução fiscal, mas, ao mesmo tempo, onera o contribuinte com encargos típicos da fase judicial, criando uma “remuneração por fora” da litigiosidade. Na prática, trata-se de um desvio de finalidade: o novo modelo de cobrança foi  estruturado não para servir ao interesse público arrecadatório, mas como instrumento de incentivo remuneratório para os membros da própria instituição que o criou.

Essa lógica subverte os princípios da legalidade, moralidade e economicidade administrativa, gerando um evidente conflito de interesses. A decisão de não ajuizar a execução fiscal deixa de ser orientada por critérios técnicos e passa a ser influenciada pelo retorno financeiro direto, rápido e garantido aos agentes públicos envolvidos. Nessa perspectiva, a cobrança administrativa de créditos tributários deixa de refletir o interesse público e passa a ser conduzida conforme critérios de conveniência e oportunidade de uma categoria funcional específica, em prejuízo da função arrecadatória do Estado. 

Os argumentos apresentados pela PGE em defesa do modelo revelam-se meramente aparentes. Basta suprimir o componente remuneratório — os 10% de honorários advocatícios na via administrativa — para que toda a retórica de “eficiência”, “modernidade” e “redução de custos” desmorone. Sem o incentivo financeiro, a suposta nova lógica de cobrança se esvazia, e o sistema retornará, por inércia, ao modo tradicional — não por questões técnicas ou jurídicas, mas pela simples falta de interesse da PGE em mantê-lo sem o retorno financeiro aos seus membros.

A Portaria nº 630-GAB/2024 não é apenas uma opção administrativa de gestão fiscal. Ela altera substancialmente o regime jurídico da cobrança tributária e compromete a higidez do sistema penal e arrecadatório, extrapolando os limites de sua legalidade formal e material. Associada à Portaria nº 55-GAB/PGE/2025, a medida revela-se como um mecanismo estratégico de monetização interna, com nítido viés corporativista, cuja manutenção compromete o controle legítimo da cobrança de créditos tributários e distorce a lógica da repressão penal tributária, ao esvaziar deliberadamente a efetividade da persecução criminal.

A sistemática de cobrança atualmente em vigor materializa um verdadeiro paradoxo institucional: sacrifica-se o crédito tributário para assegurar o triunfo dos honorários. Instaura-se, assim, um mecanismo que transforma a prescrição do crédito em oportunidade de ganho, subvertendo o interesse público. Trata-se de uma lógica que, ao contrário do que proclamam seus formuladores, inverte os princípios da eficiência, da economicidade e da moralidade administrativa.

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Direito à informação prevalece: Tribunal determina acesso integral do SINDIFISCO ao SEI da Portaria 393

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por decisão unânime da 9ª Câmara Cível, concedeu a segurança em favor do SINDIFISCO/GO, reconhecendo o direito líquido e certo do sindicato ao acesso integral ao processo administrativo SEI nº 202400004089108, que tratou da edição e posterior revogação da Portaria nº 393/2024, da Secretaria da Economia.

O sindicato impetrou mandado de segurança após ter sido negado o acesso ao conteúdo do referido processo administrativo, que originou a Portaria nº 393/2024 — publicada e revogada no mesmo mês. O acesso ao processo é essencial para compreender os motivos, os fundamentos técnicos ou políticos e os responsáveis diretos pela edição da referida norma.

A Portaria instituía um grupo de trabalho para propor um programa de conformidade e integridade direcionado aos auditores fiscais, com potencial impacto funcional direto sobre a categoria, inclusive com a absurda previsão de implementação de um canal de denúncias anônimas contra os próprios auditores.

A negativa da Secretaria da Economia baseou-se em uma alegação genérica de que os documentos seriam “preparatórios”. Todavia, a Relatora, Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, afastou a alegação de perda de objeto (decorrente da revogação da portaria) e afirmou o dever constitucional de transparência.

Citando precedentes do STF e do STJ, a relatora destacou que o acesso à informação é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal), sendo o sigilo a exceção, o qual exige fundamentação específica, o que não ocorreu no caso concreto. Enfatizou, ainda, que a revogação da portaria não afasta o interesse legítimo do sindicato em acessar os fundamentos da medida administrativa adotada.

A ordem foi concedida para determinar que a Secretaria da Economia credencie o SINDIFISCO/GO no sistema SEI, garantindo acesso integral ao processo administrativo requerido.

Com isso, o julgamento do TJGO confirma e reforça a prerrogativa institucional do sindicato de exercer controle e fiscalização sobre atos da administração pública que afetem direta ou indiretamente sua base representada.

terça-feira, 24 de dezembro de 2024

Quita Goiás: sonegação insignificante?

A recente Portaria n.º 630/2024, publicada pelo Estado de Goiás, aliada à Lei Complementar n.º 197/2024, traz significativa mudança na forma de cobrança de créditos tributários. Por meio do programa “Quita Goiás” e de outros mecanismos de conciliação extrajudicial, o Poder Público goiano fixou em R$ 500 mil o valor mínimo para instauração de execuções fiscais.

Embora a proposta seja louvável ao buscar maior eficiência na arrecadação e reduzir a litigiosidade no Judiciário, ela pode gerar um grave efeito colateral na esfera penal tributária: a atipicidade (ou ausência de relevância penal) para condutas de sonegação abaixo de tal montante.

O problema se instaura quando analisamos as consequências penais do novo teto mínimo de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, de forma reiterada, que a aplicação do princípio da insignificância pode ser justificada em crimes tributários estaduais, desde que exista norma local que estabeleça determinado valor mínimo para a execução fiscal. Em outras palavras, quando o próprio ente federativo reconhece a irrelevância econômica do crédito tributário para fins de cobrança judicial, isso pode repercutir na esfera penal, configurando ausência de tipicidade material.

Dessa forma, condutas de sonegação abaixo do valor de R$ 500 mil podem ser consideradas atípicas em território goiano. Esse entendimento se apoia no raciocínio de que, se o Estado não considera vantajoso ou relevante economicamente perseguir judicialmente determinado débito fiscal, não haveria por que a esfera penal tutelar algo tido como “insignificante” para os cofres públicos.

A consequência prática dessa compreensão jurídica é preocupante. Se a Portaria 630/2024 considera “insignificantes” todas as dívidas fiscais abaixo de R$ 500 mil, isso pode levar à extinção de milhares de processos criminais envolvendo valores inferiores a esse montante, sob o argumento de ausência de relevância penal.

Além disso, as organizações criminosas especializadas em fraudes tributárias não terão dificuldades em estruturar, de forma sistemática, operações de sonegação envolvendo pequenos montantes que, somados, geram grandes perdas ao erário, mas que permaneceriam formalmente “menores que o teto”.

O programa “Quita Goiás”, ao fixar um piso de R$ 500 mil para a cobrança judicial, sugere um modelo de gestão fiscal mais racional. Entretanto, na seara criminal, a nova política gera o risco de esvaziar a importância penal de condutas de sonegação fiscal abaixo desse patamar, liquidando persecuções penais em curso e criando um “incentivo” perverso à sonegação contumaz. 

A busca pela redução de litígios não pode resultar no enfraquecimento dos mecanismos de repressão a crimes tributários e a organizações criminosas especializadas em fraudes estruturadas. Afinal, dificilmente o programa "Quita Goiás" receberá a adesão de uma empresa "noteira", ainda mais sem o perigo de repressão penal.

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Auditores, livrai-nos do peleguismo!

O termo "pelego", de origem rural e derivado do espanhol "pelejo", refere-se a uma peça de pele usada para proteger o cavaleiro do frio e proporcionar conforto durante a montaria. No Brasil, contudo, a palavra transcendeu o campo e adentrou os debates sindicais e políticos, ganhando um significado figurado: "pelego" designa aquele que, sob o disfarce de representante dos trabalhadores, atua em favor do empregador ou do governo, sacrificando os direitos daqueles que deveria defender.

Essa transposição semântica é poderosa e precisa: o "pelego" protege e conforta, mas não aqueles que deveria representar. Ele transcende a figura do mero bajulador, posicionando-se como um agente estratégico. Seu propósito é claro: amortecer o impacto das cobranças e demandas legítimas, autênticas e urgentes da categoria, evitando ao máximo o desconforto ou pressão sobre os gestores.

No entanto, essa atuação não é neutra; ao fazê-lo, o "pelego" desarticula a força do movimento sindical, comprometendo sua capacidade de resistir e lutar pelos direitos dos respectivos trabalhadores.

O contexto atual das eleições sindicais ilustra essa dinâmica com perfeição. Certos setores da administração, movidos por interesses próprios, não escondem sua intenção de eleger uma diretoria para chamar de sua. Prova disso é a exoneração combinada de um gerente para lançá-lo como candidato a líder sindical.

A desfaçatez desse alinhamento é evidente: mesmo afastado do cargo há quase 90 dias, o candidato permaneceu ativo em grupos internos de comunicação da administração até recentemente. Sua remoção só ocorreu após o constrangimento gerado por uma portaria indecente — uma representação fiel da visão dos gestores sobre os auditores-fiscais — e pela divulgação nesses grupos de um vídeo oportunista, cujas circunstâncias e natureza o fizeram parecer mais com um meme de mau gosto.

Um sindicato de servidores alinhado à gestão só pode ser vantajoso à respectiva categoria quando há uma verdadeira convergência de valores e objetivos. No entanto, no cenário atual, é inegável que os interesses da administração e dos servidores trilham caminhos divergentes e, frequentemente, antagônicos — uma condição que, em grande parte, é alimentada pela própria vontade da administração. É hora de resistência e não de subserviência.

Sucumbir ao rumo traçado pela atual gestão fazendária não representa uma solução; trata-se, na verdade, de um ato de capitulação. Essa escolha significaria não apenas enfraquecer a capacidade de resistência da categoria, mas também abdicar da defesa ativa de seus direitos, comprometendo, de forma irremediável, a sua autonomia e força sindical.

Permitir que tal alinhamento se consolide equivale a condenar os auditores-fiscais a uma representação ilusória, carente de combatividade e autenticidade. Não se trata apenas de uma falha da entidade em cumprir seu dever de proteção, mas de torná-la um instrumento que pavimenta o caminho para o triunfo de interesses alheios, perpetuando um ciclo de submissão e fragilidade.

Um sindicato verdadeiramente forte não se limita ao papel de espectador ou cúmplice; ele se ergue como uma voz ativa, firme e intransigente na defesa dos direitos e interesses de sua classe.

Portanto, é imprescindível que os auditores-fiscais se mantenham vigilantes quanto às verdadeiras intenções dos candidatos à diretoria sindical. A eleição de líderes genuinamente comprometidos com os interesses da categoria é uma condição essencial para assegurar que os direitos e demandas dos auditores-fiscais sejam devidamente representados e defendidos.

Qualquer resultado diferente seria desastroso — Deus nos livre de tal destino!


segunda-feira, 4 de novembro de 2024

Eleições na AFFEGO: você votaria em uma chapa formada só por homens?


No cenário de uma eleição classista, a ausência de mulheres em uma chapa concorrente composta exclusivamente por homens levanta questões que vão além da simples formação de um grupo de candidatos. Esse fato não é isolado: ele expõe um problema profundo, enraizado em práticas culturais que dificultam o avanço das mulheres em espaços de liderança e decisão.

A completa ausência de representatividade feminina numa chapa que concorre à diretoria da Affego não só limita a diversidade de vozes, mas também reforça o machismo estrutural e cultural que persiste em nossas instituições.

A participação minoritária de mulheres na Affego já revela um desequilíbrio preocupante na representatividade de gênero em espaços de liderança e decisão. Quando uma chapa exclui totalmente a presença feminina, esse problema se agrava a um ponto inaceitável, refletindo um retrocesso em uma luta contínua por igualdade e inclusão.

A ausência de representação feminina não é um mero detalhe; é a perpetuação de um sistema que continua a priorizar vozes masculinas em detrimento de uma visão mais inclusiva e equitativa. Ao desconsiderar as mulheres na formação de uma chapa, enfraquece-se o próprio propósito de defender todos os associados da Affego, deixando de fora as especificidades, demandas e desafios que só as mulheres são capazes de aplacar.

Essa exclusão total também comunica uma mensagem perigosa: a de que as mulheres não são essenciais para a liderança e que seus desafios específicos podem ser negligenciados. Em uma sociedade que luta para desconstruir estruturas machistas, é inaceitável que associações, cuja missão é acolher os respectivos membros, continuem a reproduzir práticas excludentes. Para que nossa associação seja representativa e justa, é essencial que as mulheres estejam presentes, ativas e valorizadas em todos os níveis de participação.

Nos últimos dois anos, nossa associação foi presidida por uma mulher. Nesse curto espaço de tempo, foi marcante a coragem e o trabalho feminino, que pôs fim a práticas deletérias que estavam enraizadas há décadas em nossa associação, como o reequilíbrio financeiro do Termas Caldas Affego e o fim da farra dos sócios remidos, que se multiplicavam como coelhos, gerando prejuízos milionários aos cofres da entidade.

Também foi finalmente levada adiante a autorização de venda do clube de Trindade, que não é mais regularmente visitado pela família Affeguiana há tempos, dando a oportunidade para a compra e construção de um novo clube localizado na capital, o que deixará o lazer de nossos associados mais acessível.

Acabou-se também com a farra da “Casa do Interior”, cujo prejuízo era rateado por todos nós, enquanto os beneficiários não passavam de uma dúzia, que utilizavam a estrutura bancada pela associação para hospedar gratuitamente parentes, amigos e até vizinhos. Pagar hotel para as poucas pessoas que realmente precisam de acolhimento na capital ficou muito mais em conta.

Em breve, teremos a inauguração de um imponente ambulatório, que está sendo construído no antigo imóvel que servia de sede do Sindifisco, adquirido à vista pela Affego. Esse importante investimento é mais uma demonstração da competente gestão feminina e o seu compromisso com a saúde e o bem-estar de todos os nossos associados.

Esses são apenas alguns exemplos dos avanços que são alcançados quando se dá voz ativa às mulheres em decisões que afetam o cotidiano de nossos associados. Temos, como cidadãos e cidadãs conscientes, o dever de garantir que a voz feminina continue sendo ouvida e respeitada.

Eu não votaria em uma chapa formada só por homens. Afinal, não há o que se resgatar ou trabalhar sem a participação feminina. É fato!


quinta-feira, 26 de setembro de 2024

Noteiras. Crime sem castigo.

As recentes alterações legislativas, destinadas a modernizar o ambiente de negócios no Brasil, facilitando a abertura e funcionamento de empresas, também abriram brechas exploradas por organizações criminosas. Um exemplo desses efeitos colaterais foi a proliferação de empresas denominadas de “noteiras”.

Essas empresas são utilizadas para fraudes fiscais, emitindo grandes quantidades de notas fiscais em curtos períodos, sem correspondência com operações comerciais reais. O resultado é um prejuízo substancial aos cofres públicos e uma concorrência desleal que prejudica o mercado.

É cada vez mais comum encontrar notícias na imprensa sobre operações dos órgãos de repressão no combate a empresas noteiras. Essas ações, frequentemente realizadas pelas autoridades fiscais e policiais, visam desmantelar organizações que utilizam empresas fantasmas para cometer fraudes fiscais e lavar dinheiro. Operações de grande porte atraem a atenção pública e ganham destaque nas manchetes dos jornais, evidenciando a gravidade e a dimensão do problema.

Embora as ações repressivas adotadas sejam, sem dúvida, importantes e necessárias para o combate às infrações, é preciso reconhecer que essas iniciativas estão longe de representar um motivo de celebração. Ao contrário, a intensificação das ações repressivas apontam dificuldades no funcionamento do controle preventivo. 

Apesar de ser possível identificar as empresas noteiras por meio de monitoramento fiscal e tecnologias disponíveis, a legislação atual impõe um processo lento e burocrático para impedir seu funcionamento. Tais limitações legais não impedem, mas retardam fortemente a adoção de ações eficazes e rápidas por parte das autoridades fiscais, permitindo que as empresas noteiras continuem operando e causando danos significativos antes de serem efetivamente bloqueadas. 

Mesmo diante das limitações impostas pela legislação, o fisco estadual atua de forma razoável e proativa, identificando e bloqueando essas empresas logo nos primeiros indícios de fraude. Todavia, na maioria dos casos, as noteiras bloqueadas recorrem ao Judiciário argumentando abuso na fiscalização, conseguindo, não raro, liminares que lhes permitem operar por mais de um ano.

Nesse momento, a luta do fisco contra as empresas noteiras torna-se inglória, pois as liminares judiciais atuam como verdadeiros alvarás que permitem a continuidade da ação criminosa, ampliando os prejuízos ao erário e ao mercado. Esse paradoxo jurídico, em que a medida acautelatória adotada pelo fisco é seguida pela suspensão do respectivo ato por decisões liminares, não só causa perplexidade, mas também fomenta a sensação de impunidade.

O Estado de Goiás tem sido vítima frequente das atividades ilícitas dessas organizações criminosas, especialmente no setor de commodities agrícolas. Anualmente, milhares de toneladas de grãos são retiradas do estado por meio de documentos fiscais emitidos por empresas noteiras. 

O agronegócio goiano também atrai o esquema conhecido como "boi de papel", no qual empresas noteiras emitem documentos fiscais ideologicamente falsos para dar ares de regularidade a gado já abatido, inexistente ou alienado a terceiros que não querem aparecer no negócio. Trata-se de um estratagema bastante utilizado na lavagem de dinheiro.

Anualmente, bilhões de reais que deveriam ser direcionados aos cofres estaduais escoam pelos ralos das empresas noteiras, comprometendo diretamente a capacidade do Estado de prover suas políticas públicas. Enquanto isso, esses valores financiam atividades criminosas e alimentam redes ilícitas que se fortalecem à sombra da impunidade.

Trata-se de um verdadeiro assalto aos cofres públicos, cujas consequências recaem diretamente sobre o cidadão comum, que, ao final, é o maior prejudicado por essa máquina de fraudes.

Um fator relevante que sustenta o funcionamento das empresas noteiras é a confortável sensação do crime sem castigo, reforçada pela razoável certeza de proteção judicial quando o fisco ameaça desmantelar o esquema.


Urge, então, corrigir o descompasso entre as ações do fisco e o posicionamento do Judiciário, em homenagem à prevenção em vez da repressão. Do contrário, reprimir noteiras exigirá cada vez mais operações policiais.




Cláudio Modesto

Auditor-Fiscal,

Diretor Jurídico do Sindifisco, e

Diretor Jurídico da Fenafisco.


sexta-feira, 21 de junho de 2024

Um Passo à Frente, Dois Atrás: ICMS nas Placas de Veículos em Goiás

 

Depois de uma década, através do Parecer Normativo nº 01/2024-SPT, a Administração Tributária de Goiás finalmente alterou seu entendimento solitário de que a estampagem de placas veiculares trata-se de prestação de serviço, e portanto, fora do campo de incidência do ICMS.

O setor de normas da Secretaria da Economia reviu seu entendimento anterior, concluindo agora que tal atividade se qualifica como comercialização de mercadorias, sujeitando-se ao ICMS.

Assim, a partir de 1º de julho de 2024, alinhando-se ao restante do país, no contexto da comercialização de placas de identificação veicular, haverá a incidência do ICMS. Na verdade, sempre houve.

Estima-se que 120 mil veículos, entre novos e usados, sejam emplacados por ano no Estado de Goiás. Com esses números, a receita do ICMS estimada seria de cerca de R$ 5 milhões por ano.


Não obstante a positividade na evolução do entendimento, verifica-se no mesmo parecer que o equívoco anterior de dispensar o ICMS na comercialização de placas está sendo corrigido com outro grande equívoco.


Desacertadamente, o  parecer invoca o princípio da segurança jurídica, vedando a aplicação retroativa da nova interpretação, determinando que  as empresas estampadoras devem adequar seus procedimentos conforme a nova orientação a partir de julho de 2024.


Embora a boa-fé e a segurança jurídica do contribuinte possam ser argumentos fortes contra a aplicação de penalidades pecuniárias, tais argumentos não o eximem da obrigação de honrar com o produto da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, qual seja: o ICMS devido pelos últimos 5 anos de comercialização de placas veiculares, devidamente corrigido.


Dispensar o pagamento da obrigação tributária principal, sob o pretexto de boa-fé ou segurança jurídica, poderia ser interpretado como uma forma velada de isenção ou perdão fiscal, o que não é permitido pela legislação tributária brasileira sem edição de lei específica.


A administração tributária está vinculada à lei e ao princípio da legalidade, que exigem a cobrança dos tributos devidos. Medidas como remissão e anistia dependem de lei específica e não podem ser aplicadas diretamente pela administração tributária, pois não estão ao alcance da sua descricionariedade.


Ademais, na seara administrativa a regra é clara: a administração pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.


Renunciar receita não é o papel da Administração Tributária, tampouco de seus servidores. 

quarta-feira, 20 de março de 2024

Entre compliance e coqueiros


No reino encantado da Economia, onde as intrincadas vias da administração fazendária frequentemente se embaraçam nos próprios labirintos, ergueu-se uma obra singular, batizada carinhosamente de “Prainha de Copacabana”.

Longe do Rio de Janeiro, em 2022, emergiu na sede da pasta fazendária goiana uma pequena imitação inspirada na famosa orla carioca, que foi anunciada como uma homenagem dos servidores da Economia à titular da pasta à época.

O interesse público não marcou presença na inauguração da obra, tanto que uma placa comemorativa foi desvelada no coração da "Prainha", exaltando a gestora  homenageada. Uma tentativa tocante de confundir o essencial serviço público prestado pela Secretaria da Economia com uma idílica promoção pessoal.

Entretanto, à maneira de Ícaro, os idealizadores da obra voaram demasiadamente alto, aproximando-se perigosamente do sol implacável da impessoalidade e da moralidade, princípios que, embora às vezes relegados ao esquecimento, continuam a vigorar no apogeu das leis e normas brasileiras.

Após dois anos de voo tranquilo em céu de brigadeiro, as asas de Ícaro começam a derreter quando o Sindifisco reporta ao Ministério Público que a “Prainha de Copacabana” encontrava-se no lugar errado, pois desde 1977, é proibido homenagear pessoas vivas em espaços públicos, conforme determina lei daquele ano recepcionada pela Constituição de 1988.

Mesmo justificando ao MP que a iniciativa foi financiada pelos chefes da pasta, os atuais gestores da Economia não se animaram em sustentar a permanência da prainha, optando por desfazê-la, como se nada tivesse acontecido, à exceção de um coqueirinho solitário que restou da Copacabana fazendária, testemunha silenciosa de como o compliance público na Economia é mais uma sugestão do que uma obrigação.


Que a permanência do pequeno coqueiro nos faça sempre lembrar da delicada fronteira entre a verdadeira admiração e a nociva bajulação, além de revelar o contraste entre vaidade e altruísmo, alertando-nos para os perigos morais que surgem quando esses sentimentos se confundem.

A história que o coqueirinho testemunhou deve servir como um claro exemplo de não conformidade e desrespeito às normas, algo que nós, servidores da pasta, devemos diligentemente evitar e combater.

sábado, 9 de março de 2024

Delegados Fiscais almoçam com Sindifisco

 


Na sexta-feira, 8/3, os Delegados Regionais de Fiscalização almoçaram com a diretoria do Sindifisco/GO, onde discutiram problemas e soluções afetos às 12 delegacias fiscais espalhadas pelo Estado.

De início, ficou acordado o estabelecimento de um cronograma de visitas que o Sindifisco realizará em cada uma das delegacias fiscais, para ouvir dos próprios auditores-fiscais e demais servidores o que eles pensam dos rumos que a pasta fazendária está tomando.

A primeira visita será realizada ainda neste mês de março.


CONFORMIDADE FISCAL E DEVEDOR CONTUMAZ


O diretor Jurídico da Fenafisco, Cláudio Modesto, participou na última quinta-feira (7/3) na Câmara dos Deputados em Brasília,  de painel detalhando o Projeto de Lei 15/2024. 

O projeto tem como objetivo instituir programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda. Além disso, o projeto aborda questões relacionadas ao devedor contumaz e estabelece as condições para fruição de benefícios fiscais.

A iniciativa visa incentivar os bons contribuintes e fortalecer o caráter orientador da Receita Federal, priorizando a conformidade e o controle de benefícios em detrimento de uma abordagem punitiva. O PL também busca impor regras mais rigorosas para os devedores contumazes, indivíduos que frequentemente abrem e fecham empresas para evitar obrigações fiscais, acumulando dívidas muito superiores ao seu patrimônio.

Durante o painel realizado na Câmara dos Deputados, representantes da Receita Federal detalharam três programas incluídos no projeto:

  • Programa Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia): Voltado para grandes contribuintes.
  • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA): Direcionado ao comércio exterior.
  • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia): Destinado a todos os contribuintes.


Flávio Vilela Campos, coordenador especial de Maiores Contribuintes-substituto, ressaltou que a colaboração entre Receita, empresas e sociedade é fundamental para construir uma nova relação cooperativa entre o fisco e os contribuintes.

O projeto, cujo piloto foi lançado em dezembro de 2023, aguarda despacho do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP/AL) .

sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Sobre ética e panetones na Economia

É impossível ignorar o burburinho que se espalhou entre os servidores fazendários em virtude do ocorrido no bloco 'A' da sede da Secretaria da Economia, na última quarta-feira antes do Natal, dia 20.

Conforme as narrativas, pela manhã, prepostos da empresa Labor Engenharia adentraram o órgão fazendário carregando aproximadamente dez luxuosas cestas natalinas.

Os que testemunharam a situação arriscam que tais cestas possuem valor unitário que ultrapassa facilmente o salário mínimo vigente. Para ilustrar o alto padrão das cestas, além de vinhos e espumantes renomados, um dos itens inclusos era um panetone da caríssima marca Fasano, afirmaram.

Os representantes da Labor que entraram na Secretaria da Economia com as cestas de natal saíram de lá de mãos vazias.

Óbvio, tratou-se de um mimo de Natal a determinados gestores e servidores da pasta, gentilmente oferecido por empresa que possui contrato milionário com a Economia, versando sobre o fornecimento de OCR’s utilizados na fiscalização eletrônica de trânsito de mercadorias.

Segundo consta, apenas um servidor com nome de anjo recusou o mimo, alegando conflito ético. Os demais agraciados, eram só alegria.

O anjo agiu corretamente ao recusar a oferta, pois o presente em questão diverge significativamente dos brindes normalmente distribuídos nessa época do ano por fornecedores do Estado, tais como calendários, agendas ou até mesmo o popular panetone Bauducco, cuja aceitação não traz prejuízos éticos.

Quanto aos demais gestores e servidores que aceitaram a oferta natalina da Labor, vale lembrá-los de que, em 2019, o Governo do Estado de Goiás implantou o Programa de Compliance Público no Poder Executivo, enfatizando a conduta ética nas respectivas repartições.

Adicionalmente, em março de 2021, foi lançado o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração do Poder Executivo. Esse código visa estabelecer princípios para uma gestão pública ética e responsável, com o objetivo de melhor atender às necessidades da sociedade.

Importante destacar que o referido código de ética ressalta a necessidade de evitar o recebimento de presentes de pessoas que tenham interesse nos serviços prestados pelo agente público,  preservando assim a integridade no serviço público.

Mas, não é só isso. O estatuto do servidor prevê como falta disciplinar a conduta de receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento, cuja penalidade pode alcançar 60 dias de suspensão. A tese que sobressai é que a conduta em debate se encaixa mansamente ao tipo disciplinar referido.

Daí, a justa expectativa de que a corregedoria fiscal da pasta não vai ignorar os fatos e perder a oportunidade de investigar e esclarecer quem recebeu as cestas natalinas, e em quais circunstâncias elas foram aceitas.

Afinal, as câmeras de segurança da instituição - que são rotineiramente utilizadas para investigar notícias apócrifas de fraudes no registro de ponto e frequência dos seus servidores - também devem servir para esclarecer notícias de fatos mais graves. Ou será que não?

Quanto ao anjo, esse pode colocar a cabeça no seu Bauducco e dormir em paz.

No mais, um feliz 2024 a todos, com muita ética e pouco panetone.