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terça-feira, 31 de março de 2020

IPVA. Multa ilegítima não resolve!


O Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA administrado pelo Estado de Goiás encontrava dificuldades na cobrança de sua inadimplência em razão dos altos custos de postagem para notificação do respectivo lançamento (auto de infração). Essa situação era agravada pelo grande número de endereços desatualizados nos cadastros de proprietários de veículos a cargo do DETRAN, ocasionando a devolução de parte considerável das notificações enviadas pelos correios.
          Para superar essa dificuldade a pasta da Economia aviou projeto legislativo que redundou em janeiro passado na promulgação da Lei n. 20.752/2020, que dentre outras providências, operou espécie de “desburocratização” no lançamento do IPVA e de sua multa por inadimplência, através de alterações no Código Tributário Estadual e na lei que rege o Processo Administrativo Tributário, possibilitando a inscrição do contribuinte de maneira mais célere em razão do atraso no pagamento do referido imposto.


      Segundo a exposição de motivos que acompanhou o referido projeto de lei, a alteração legislativa possuiu arrimo na Súmula 436 e no Tema 903, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o lançamento do IPVA passou a ser formalizado no início de cada ano com a publicação em Diário Oficial do respectivo calendário de pagamento juntamente com as alíquotas aplicáveis e o valor médio (base de cálculo) dos veículos sujeitos à tributação.
A pasta fazendária também anunciou que a multa punitiva no percentual de 50% sobre o valor do IPVA devido passaria a ser de Forma automática e aplicada a partir do dia seguinte ao do vencimento, pois a autuação dos impontuais não mais seria realizada pela Secretaria da Economia.
         Porém, num exame mais acurado das alterações que tornaram mais rápida a cobrança do IPVA, constatou-se que a pasta fazendária eliminou o auto de infração, que é o procedimento administrativo  indispensável ao lançamento da penalidade pecuniária, mantendo, todavia, o caráter punitivo da impontualidade fiscal através de uma dissimulada pena pecuniária que possui todas as características de multa moratória, fixada no abusivo patamar de 50%.
Com a marota adoção dessa multa punitiva automática com aplicação semelhante à multa moratória, a pasta fazendária conseguiu eliminar também a indispensável participação da autoridade administrativa na constituição do crédito tributário juntamente com o necessário procedimento de lançamento da pena pecuniária, incluindo-se aí a eliminação da notificação do contribuinte para apresentação de defesa em razão da revisão de ofício do crédito do IPVA originalmente lançado, que a partir da inadimplência vai ser modificado com o acréscimo instantâneo da multa punitiva prevista na legislação tributária.
Ocorre que essa nova sistemática de lançamento e cobrança de multa punitiva do IPVA malogra diversos preceitos tributários, retirando a legitimidade da multa aplicada e cobrada do contribuinte por pretensa inadimplência. Com isso, também abre caminho para que o crédito seja questionado, com boas chances de ser anulado na parte que impôs a penalidade espúria, em prejuízo à arrecadação tributária e ao erário estadual.
Senão, vejamos.
De início, em nenhum momento a Lei n. 20.752/2020 autoriza a pasta fazendária aplicar instantaneamente (sem auto de infração) a multa punitiva de 50% pela impontualidade no pagamento do IPVA, tampouco que essa multa seja cobrada por órgão estranho ao da administração tributária, como divulgado na imprensa.
A propósito, pretensa fiscalização ou lançamento de crédito fiscal (tributo ou pena) por agente ou órgão diverso ao da administração tributária é nulo de pleno direito, conforme preconiza a legislação tributária, em especial o Código de Defesa do Contribuinte[1] goiano.
É perceptível de plano que vai contra o ordenamento vigente a interpretação da pasta fazendária no sentido de que a multa pode ser lançada de forma instantânea e automatizada fora do ambiente fazendário, ou seja, sem a prévia análise da autoridade fiscal e constituída em órgão diferente da Secretaria da Economia.
Também é perceptível a confusão que a pasta fazendária fez ao arrimar a alteração legislativa efetivada pela Lei n. 20.752/2020 nos permissivos da Súmula 436[2] e do Tema 903[3], ambas do STJ.
Isso porque a Súmula 436/STJ foi editada pelo Tribunal da Cidadania levando em conta unicamente os lançamentos realizados na modalidade “por homologação” como no caso do ICMS. Inaplicável, por tal, ao IPVA, cujo lançamento se dá na modalidade “de ofício” ou “direta”, dispensando pretensa declaração ou qualquer outra providência por parte do contribuinte para o lançamento do crédito tributário pela autoridade fiscal.
Em relação ao Tema 903 da Corte Superior, esse diz respeito tão somente a original expressão econômica do IPVA, assim considerada como aquela prestação pecuniária compulsória descrita no art. 3º do CTN, com valor expressado em moeda e que não constitua sanção de ato ilícito.
Diferentemente, pois, da multa punitiva do IPVA, cujo fato gerador ocorre pelo descumprimento de um dever fiscal instrumental acessório (art. 113, § 3º do CTN)[4], ou seja, um ato ilícito. Dessarte, não obstante a natureza tributária de ambas (imposto e multa), possuem fundamentos e finalidades claramente distintas.
É justamente por conta da natureza lícita do crédito original do IPVA, somado a sua característica de “imposto real” que a jurisprudência (Tema 903-STJ) admitiu como válida a notificação do respectivo lançamento original do pela via editalícia, em razão da notoriedade da renovação de sua exigibilidade a cada ano.
Situação que não ocorre com a multa punitiva, uma vez que o lançamento dessa espécie de crédito tributário (multa formal) possui caráter personalíssimo, aliás a aplicação de multa punitiva, naturalmente oriunda de ato ilícito, tem caráter pessoal.
Circunstâncias essas que afastam completamente pretensa notificação editalícia do lançamento da pena pecuniária relativa à inadimplência do IPVA, que só será legitima se lançada por meio do auto de infração lavrado pela autoridade competente, seguida da notificação pessoal do contribuinte autuado.
A regular notificação do contribuinte é condição de validade da multa punitiva isolada aplicada de ofício pelo ato ilícito verificado posteriormente ao lançamento do tributo.
Trata-se de providência que aperfeiçoa a revisão do lançamento originalmente feito, demarcando a existência da pena aplicada, que passa a ser exigível juntamente com o tributo original caso mantenha-se intacta após decorridos os prazos dedicados à defesa do contribuinte.
Indiscutível então que a validade do lançamento da multa isolada depende da regular notificação (pessoal) do contribuinte. Admitir o contrário seria o mesmo que admitir a eficácia de uma lei sancionada (lançada) e não publicada (notificada).
Nesse contexto, de qualquer lado que se analise a multa de 50% relativa ao IPVA constante na Lei n. 20.752/20, se moratória ou punitiva, todos eles levam à incongruência de sua constituição e cobrança. De um lado porque a multa moratória - apesar de dispensar o lançamento (auto de infração) e sua notificação - não pode ultrapassar o patamar de 20% sob pena de confisco, segundo entendimento consolidado do STF.
  Doutro lado, a multa punitiva, de acordo também com o STF, pode chegar até 100% do crédito tributário originalmente devido sem ser considerada confiscatória, porém não pode ser automática como a multa moratória, devendo obrigatoriamente ser lançada por autoridade fiscal através do auto de infração e submetida a nova notificação do contribuinte para o exercício de defesa, caso queira impugnar a revisão do lançamento que acresceu ao crédito original a pena pecuniária pelo pretenso ilícito omissivo de deixar de recolher tributo no prazo legal.
É exatamente essa a característica da pena de 50% atualmente prevista na legislação para a inadimplência do IPVA: a revisão do lançamento original em razão da verificação de uma omissão que dá ensejo a uma penalidade, conforme se extrai da conjugação do art. 145, III e art. 149, VI do CTN[5].
Assim, o procedimento anunciado pela pasta fazendária de lançar e cobrar instantaneamente a pena no valor de 50% do valor do tributo pelo inadimplemento do IPVA originalmente lançado consegue reunir várias violações aos limites do poder de tributar, tanto ela seja tratada como de caráter punitivo-fiscal, quanto seja considerada de caráter moratório-civil.
Tal situação não pode continuar.
Só existem dois caminhos a serem tomados para corrigir a noticiada incongruência no lançamento e cobrança do IPVA pela Secretaria da Economia. O primeiro dar-se-ia com a eliminação total da multa punitiva pela inadimplência do IPVA, mantendo-se apenas uma multa de caráter moratório no patamar máximo de 20% pro rata die, com a consequente dispensa de notificação do contribuinte em razão do caráter civil da multa em questão.
O segundo caminho seria no sentido de se manter a multa punitiva pelo ilícito fiscal de inadimplência do IPVA,  porém lançando-a com estrita observância ao CTN, ou seja, com a lavratura de auto de infração por autoridade competente vinculada à pasta fazendária,  seguida da notificação pessoal do contribuinte para, caso queira, defenda-se da revisão do lançamento procedida.
A sociedade moderna reservou ao direito tributário a tarefa de firmar os preceitos democráticos e necessários para obrigar seu cidadão recolher tributos ao respectivo Estado. A cobrança e o pagamento compulsório de tributos são circunstâncias normais em qualquer estado democrático de direito. Porém não basta que tais circunstâncias sejam legais, também indispensável que sejam legítimas. 
Os dois caminhos propostos acima devolvem a legitimidade ao lançamento e a cobrança da multa punitiva relativa ao atraso do IPVA no Estado de Goiás.
Está fácil resolver, basta que a Administração Tributária faça a sua parte.



[1] LC n. 104/2013 – “Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com: [...] I - incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação; 



[2] Súmula 436/STJ- “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco” 



[3] Tema 903/STJ – Tese firmada: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. 



[4] Código Tributário Nacional – CTN – “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. [...] § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. 



[5] Código tributário Nacional - CTN - "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: [...] III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. [...] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

segunda-feira, 30 de março de 2020

I.N. 1.458/2020-GSF, shutdown da Administração tributária

         O delegado prende, a defensoria pública recorre, o juiz solta. São alguns exemplos do trabalho de servidores de carreiras de estado que estão exercendo de forma plena suas atribuições nesse momento de pandemia. Algumas delas até exageram ao ressaltar de forma midiática a importância do seu trabalho no combate e prevenção do Covid-19.

         As carreiras típicas ou exclusivas de Estado são aquelas que integram o núcleo estratégico do Estado. São os braços, pernas e mãos que representam e executam as atribuições essenciais do poder estatal na promoção do bem estar social. Natural, por tal, que as carreiras de estado sejam as mais exigidas neste momento de pandemia, onde a sociedade mais precisa de atenção e proteção, especialmente para impedir que interesses individuais ou privados se sobreponham ao interesse da coletividade nesse delicado momento.

      Imaginem se nesse momento de crise sanitária fosse suspensa a atribuição do magistrado de decidir ou sentenciar em um caso concreto. Fosse impedido que o delegado de polícia lavre o flagrante delito. Ou que ao defensor público fosse recomendado não impetrar o habeas corpus em favor do réu que se declara inocente. São conjecturas que apontam para a suspensão da razão de existir do próprio estado.
         É exatamente na razão de existir que a  IN 1.458/2020 fere as atribuições e competências dos servidores da administração tributária. Aqueles mesmos servidores que o art. 37, XXII da CF/88 textualmente afirma fazerem parte de uma atividade essencial ao funcionamento do estado, cuja principal atribuição é o controle, fiscalização e arrecadação de tributos, e a mais evidente expressão dessa missão constitucional é o  inafastável lançamento de ofício do crédito tributário.

               O incrível é que apesar de arrimada no Covid-19, a suspensão do lançamento tributário determinado na referida instrução em nada contribui para o combate à pandemia, pelo contrário, retarda ou impede o ingresso de recursos nos cofres públicos que em boa parte seriam advindos justamente daqueles que se aproveitam do momento de crise para suprimir ou reduzir tributos.

        Assim, o art. 3º da I.N. 1.458/2020-GSF além de afrontar diretamente a essencialidade constitucional atribuída à Administração Tributária e desconsiderar a tarefa plenamente vinculada do lançamento tributário, é inócua no combate à pandemia. Pior, pode até mesmo agravar a crise sanitária, fase em que será fundamental garantir os recursos necessários para minimizar os nefastos efeitos dessa terrível doença em nossa população.
          O custo econômico da aplicação do shutdown[1] nas tarefas do fisco estadual de lançar tributos suprimidos ou reduzidos, além de apontar para a negligência na arrecadação, trará reflexos no número de vítimas do Covid-19.

            A revogação do dispositivo espúrio é a medida que se impõe.

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[1] Shutdown, termo em inglês que significa desligamento ou fechamento temporário de uma atividade econômica ou estatal.

terça-feira, 24 de março de 2020

Produzindo gado aqui e gerando riqueza lá


Em Goiás o bezerro é gestado, parido, criado e engordado consumindo e poluindo nossos recursos naturais. Na hora de o estado recuperar um pouco do que foi consumido aqui, o boi é transferido para além de nossas fronteiras sem pagamento do ICMS, gerando emprego, impostos e renda nos estados vizinhos.

Tal circunstância ocorre graças ao planejamento tributário que negociantes de gado praticam fundados na Súmula 166 do STJ preconizando que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, e arrimados nisso obtêm no judiciário liminares que impedem a cobrança do ICMS nas transferências interestaduais dos semoventes.

Contudo, vem sendo constatado pelo fisco estadual que as referidas operações interestaduais estão sendo declaradas como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte numa dissimulação da verdadeira operação realizada, qual seja: venda de gado para outro estado da federação, sujeita a tributação de 12% sobre o valor da operação.

Constatou-se que em boa parte dos casos os autores das ações judiciais mal conseguem demonstrar que são os pretensos proprietários ou possuidores de imóveis rurais nos estados de destino do gado. Geralmente se utilizam de contratos fajutos de arrendamento rural para tal comprovação.

No mais, não trazem nenhuma prova cabal quanto à capacidade e prazo de confinamento do gado e o quantitativo de animais que já se encontram confinados no local de destino, uma preocupação básica para quem realmente deseja confinar e engordar em curto período o gado de corte.

Essa despreocupação evidencia que os autores não dão atenção a essa importante logística justamente porque não necessitam dela, uma vez que a alegada necessidade de transferência dos animais é apenas engodo para obtenção espúria da liminar que lhes garantirão a venda interestadual de semoventes sem o pagamento do ICMS devido ao estado de origem.

Lentamente o Estado vem obtendo razoável êxito em convencer os magistrados de 2º grau, titulares das Varas das Fazendas Públicas da capital e das maiores comarcas do interior do Estado que o judiciário vem sendo utilizado para dar margem ao planejamento tributário abusivo e a supressão do ICMS por conta da aplicação indiscriminada  e açodada da Súmula 166.

A par da mudança de entendimento dos magistrados mais especializados, os comerciantes de gado mudaram sua estratégia, migrando as ações para pequenas comarcas onde o trato da jurisdição tributária é incipiente. Lá ingressam com mandados de segurança elegendo como autoridade coatora humildes servidores da agência fazendária local, cuja gritante ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação passa em branco e a liminar concedida de pronto.

Não bastasse Isso, a ação transcorre sem a intimação do estado para ingressar na lide, mantendo-se inerte a autoridade ilegítima eleita como coatora em prestar as informações. Após breve trâmite sobrevém sentença concedendo a segurança e confirmando a liminar anteriormente concedida sem a mais pálida manifestação do Estado ou autoridade coatora. Por fim, pasmem os senhores, o MS é arquivado sem a obrigatória remessa para o reexame necessário.

Foi justamente isso que ocorreu nos autos do Mandado de Segurança n. 5490662.49.2018.8.09.0082, que correu na Comarca de Itajá/GO, onde a empresa J F Confinamento e Comércio de Bovinos Ltda conseguiu liminar para transferir gado de Goiás para São Paulo sem o pagamento do ICMS, sendo o MS julgado procedente e arquivado sem oportunizar uma única vez a manifestação do Estado de Goiás, ignorando ainda a obrigatória remessa do julgado para reexame pelo 2.º grau de jurisdição. Intrigante!

Além de continuar enviando gado a São Paulo sem pagar imposto, gerando um prejuízo incalculável ao estado, com o trânsito em julgado do MS em maio/2019, a J F Confinamento reiterou ao CAT o pedido de anulação de auto de infração lavrado contra a mesma justamente pela prática elisiva antes da concessão liminar, baseando-se no sucesso da ação, cujo valor lançado é de aproximadamente R$ 1,12 milhão.

A Administração Tributária goiana tem que pôr um fim nessa sangria fiscal, não só estancando-a, mas também levando à justiça os que a usaram parta fraudar o estado através da Súmula 166 do STJ.

quarta-feira, 18 de março de 2020

Sangrando o imposto “causa mortis”


Contando com um déficit perto de 120 auditores-fiscais das 750 vagas existentes, o fisco estadual opera atualmente com cerca de 630 servidores ativos, estando aptos a se aposentarem no decorrer deste ano cerca de 50 profissionais do fisco goiano.
No ano de 2018 a administração fazendária realizou concurso público para preenchimento das 120 vagas existentes, e apesar de o certame se encontrar devidamente homologado não há previsão de chamamento dos aprovados, sob a justificativa da necessidade de ajuste fiscal.
A falta de pessoal no quadro do fisco estadual é preocupante, e nesse contexto de grave carência de servidores fiscais, a Administração Fazendária vem se utilizando de questionável criatividade para administrar o déficit de pessoal de sua área fim, em especial no que toca as tarefas privativas do auditor-fiscal em fiscalizar e lançar o Imposto estadual de transmissão causa mortis e doação – ITCD.
Considerado pelos gestores da pasta da Economia como um tributo de “segunda linha”, não tem merecido maiores esforços da administração fazendária no aperfeiçoamento de sua fiscalização e arrecadação, pelo contrário, para “otimizar” recursos humanos a pasta relegou a constituição dessa espécie tributária a rotinas e procedimentos administrativos ilegítimos e ilegais que eivam de nulidade o ato/procedimento administrativo constitutivo do respectivo crédito tributário.
O desprezo com o ITCD teve início com a publicação da instrução normativa n. 1.191/14-GSF, que estabeleceu procedimentos de apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, cujo lançamento é operado na modalidade “por declaração”, conforme preconizado pelo artigo 147 do CTN, onde o sujeito passivo possui obrigação de prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a constituição do crédito tributário .
A referida instrução prevê que o procedimento administrativo que tende verificar a ocorrência do fato gerador do ITCD tem início com a apresentação pelo contribuinte do documento denominado DITCD (Declaração do ITCD), sendo finalizado com a emissão do documento denominado DCITCD (Demonstrativo de Cálculo do ITCD) onde o “servidor responsável” executa as tarefas elencadas no art. 142 do CTN, quais sejam: “[...] verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Não obstante a I.N. n. 1.191/14-GSF atribuir as tarefas elencadas pelo CTN a um “servidor responsável”, o regulamento não autoriza - e nem poderia autorizar - que servidor estranho à carreira do fisco estadual proceda a constituição do respectivo crédito, sob pena de malograr o comando também existente no art. 142 do CTN que logo em seu início é claro em elucidar que: “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a [...]”.
Isso porque o DCITCD se trata de documento que integra o procedimento administrativo mencionado no art. 142 do CTN, onde a autoridade tributária finaliza a atividade privativa de lançar o imposto na modalidade “por declaração”, constituindo regularmente o respectivo crédito tributário em razão da identificação dos elementos constitutivos do ITCD.
Todavia, com plena aquiescência da administração fazendária, há tempos não é a autoridade fiscal designada em lei que regularmente apura e lança os créditos tributários relativos ao ITCD, mas sim servidores administrativos, comissionados, conveniados e até mesmo terceirizados.  
Levantamento realizado de forma aleatória em diversos procedimentos judiciais, findos e tramitação, comprovam a ilegalidade noticiada. A maioria dos procedimentos administrativos pesquisados que constituíram o respectivo crédito tributário, consubstanciados nos denominados “Demonstrativos de Cálculos do ITCD – DCITCD”, são integralmente elaborados e assinados por servidores e agentes públicos estranhos à carreira do fisco goiano, os únicos com competência legal para o ato.
Relacionamos abaixo pequena amostra de Demonstrativos de Cálculos do ITCD – DCITCD que materializam a irregularidade narrada, bastando para cessá-los clicar no respectivo número com o link de acesso, a saber:
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0182-2017 URU, extraído dos autos judiciais 5226019.84, onde o servidor ocupante do cargo de gestor público, Francisco Sinval de Carvalho - MB. 182762.6, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 1922-2018 GOI, extraído dos autos judiciais 381344.33, onde o servidor ocupante do cargo de analista de políticas de assistência social, Emiliano Rivello Alves - MB. 705557.9, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4305-2018 GOI, extraído dos autos judiciais 5288000.33, onde o servidor comissionado, Aparecida da Conceição Pinto – MB 1179429.1, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4676-2019 GOI, extraído dos autos judiciais 5316493.45, onde o servidor ocupante do cargo de analista de transportes e obras, Moacir Cícero de Sá Junior – MB 57631.0, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis números: 0502-2019 FOR, 0504-2019 FOR, 0506-2019 FOR, 0508-2019 FOR e 0528-2019 FOR; extraídos dos autos judiciais 0326578.75, onde o servidor conveniado da Prefeitura de Formosa, Paulo Henrique de Sousa e silva – MB 1555416.3,  exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0016-2018 LUZ; extraídos dos autos judiciais 5362099.70, onde o servidor  ocupante do cargo de técnico em gestão pública, Aracelly Pereira Maurício – MB 704039.3,  exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
Constatou-se ainda que agentes incompetentes e ilegítimos para o respectivo ato também concedem a isenção do ITCD em total afronta ao  art. 179 do CTN, que atribui tal tarefa a autoridade administrativa mediante verificação individual da prova que cada interessado faz do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, a saber:
           Isenção – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 3743-2017 GOI, extraído dos autos judiciais 5288875.33, onde a servidora terceirizada (pro-cerrado) ocupante do cargo de digitadora, Jucimara Santos, MB. 67635.7, exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao conceder isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
           Isenção – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4358-2019 GOI, extraído dos autos judiciais 0190154.55, onde o servidor técnico administrativo, Paulo Roberto Felix Machado - MB. 153161.1, exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao conceder isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
Ocorre que tanto o lançamento tributário quanto a concessão de isenção em caráter não geral tratam-se de atos administrativos decorrentes da atividade privativa da autoridade tributária competente, que objetiva a formalização de crédito ou dispensa de pagamento de uma obrigação previamente existente. Sem a observância dessa competência privativa tais atos se tornam nulos ou anuláveis por ilegalidade ou abusividade na sua constituição.
A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos não podem se subsumir à livre vontade do administrador, como no caso concreto em que tolera deliberadamente lançamentos do ITCD realizados por agentes incompetentes, ignorando assim o comando constitucional que obriga o gestor público a manter uma Administração Tributária eficiente, cuja negligência na arrecadação tributária pode ser considerada ato de improbidade.
Para se ter ideia, no ano de 2018 o ITCD arrecadou R$ 391 milhões, e em 2019 teve diminuída sua participação na arrecadação em cerca de R$ 80 milhões, queda essa que não duvidamos estar relacionada ao tratamento leniente que a pasta fazendária dispensa a essa importante fonte de receita pública.
               Tanto é que foi a única espécie tributária que apresentou decréscimo no referido período, 20% menor, a saber:

O preocupante é que boa parte dos R$ 700 milhões arrecadados através do ITCD nos anos de 2018/2019 foram efetuados através de lançamentos contendo o vício da incompetência funcional que aqui se noticia, circunstância que abre caminho para questionamentos judiciais buscando a restituição do pagamento do crédito constituído em desacordo com a legislação pertinente, com grave prejuízo ao erário.

Caso não sejam tomadas providências rápidas, firmes e retas para corrigir esse lamentável e equivocado tratamento que a administração fazendária goiana dispensa ao ITCD, com o perdão do trocadilho, vamos acabar "matando" o nosso imposto causa mortis.

terça-feira, 3 de março de 2020

Autonomia da Receita Estadual: Controlador-geral vem a Goiás falar sobre o tema


Amanhã (4) a partir da 9hs, no auditório da Secretaria da Economia de Goiás no setor Nova Vila, o Controlador-geral do estado do Rio Grande do Norte, Pedro Lopes de Araújo Neto, ministrará palestra sobre a autonomia da receita estadual. 

Atualmente ocupando a CGE/RN, Pedro Lopes também é mestre em contabilidade, professor universitário e Auditor-fiscal do Tesouro daquele estado, e vem a Goiás a convite do SINDIFISCO/GO para falar das vantagens de um modelo de Administração Tributária autônoma por meio de um órgão exclusivamente voltado para arrecadação, fiscalização e controle de operações geradoras de tributos estaduais, assim como ocorre há 25 anos estado do Rio Grande do Norte.

A experiência potiguar de receita independente veio com a criação da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte - SET/RN em 1995, originada da cisão da então Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo como missão controlar, fiscalizar e arrecadar receitas estaduais de forma completamente apartada da tarefa de controlar  orçamento e despesa. 

Separar a receita da despesa estadual foi um ato do RN considerado ousado para os padrões conservadores e burocráticos da época, porém esse modelo já era o que vigorava e ainda vigora na Receita Federal, logo se espalhando para outros estados. Hoje a discussão vai além da mera separação de competências, evoluindo para um modelo autárquico, que dará ainda maior autonomia e eficiência ao fisco.

Está na hora de termos um auditor-fiscal geral do Estado