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terça-feira, 24 de março de 2020

Produzindo gado aqui e gerando riqueza lá


Em Goiás o bezerro é gestado, parido, criado e engordado consumindo e poluindo nossos recursos naturais. Na hora de o estado recuperar um pouco do que foi consumido aqui, o boi é transferido para além de nossas fronteiras sem pagamento do ICMS, gerando emprego, impostos e renda nos estados vizinhos.

Tal circunstância ocorre graças ao planejamento tributário que negociantes de gado praticam fundados na Súmula 166 do STJ preconizando que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, e arrimados nisso obtêm no judiciário liminares que impedem a cobrança do ICMS nas transferências interestaduais dos semoventes.

Contudo, vem sendo constatado pelo fisco estadual que as referidas operações interestaduais estão sendo declaradas como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte numa dissimulação da verdadeira operação realizada, qual seja: venda de gado para outro estado da federação, sujeita a tributação de 12% sobre o valor da operação.

Constatou-se que em boa parte dos casos os autores das ações judiciais mal conseguem demonstrar que são os pretensos proprietários ou possuidores de imóveis rurais nos estados de destino do gado. Geralmente se utilizam de contratos fajutos de arrendamento rural para tal comprovação.

No mais, não trazem nenhuma prova cabal quanto à capacidade e prazo de confinamento do gado e o quantitativo de animais que já se encontram confinados no local de destino, uma preocupação básica para quem realmente deseja confinar e engordar em curto período o gado de corte.

Essa despreocupação evidencia que os autores não dão atenção a essa importante logística justamente porque não necessitam dela, uma vez que a alegada necessidade de transferência dos animais é apenas engodo para obtenção espúria da liminar que lhes garantirão a venda interestadual de semoventes sem o pagamento do ICMS devido ao estado de origem.

Lentamente o Estado vem obtendo razoável êxito em convencer os magistrados de 2º grau, titulares das Varas das Fazendas Públicas da capital e das maiores comarcas do interior do Estado que o judiciário vem sendo utilizado para dar margem ao planejamento tributário abusivo e a supressão do ICMS por conta da aplicação indiscriminada  e açodada da Súmula 166.

A par da mudança de entendimento dos magistrados mais especializados, os comerciantes de gado mudaram sua estratégia, migrando as ações para pequenas comarcas onde o trato da jurisdição tributária é incipiente. Lá ingressam com mandados de segurança elegendo como autoridade coatora humildes servidores da agência fazendária local, cuja gritante ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação passa em branco e a liminar concedida de pronto.

Não bastasse Isso, a ação transcorre sem a intimação do estado para ingressar na lide, mantendo-se inerte a autoridade ilegítima eleita como coatora em prestar as informações. Após breve trâmite sobrevém sentença concedendo a segurança e confirmando a liminar anteriormente concedida sem a mais pálida manifestação do Estado ou autoridade coatora. Por fim, pasmem os senhores, o MS é arquivado sem a obrigatória remessa para o reexame necessário.

Foi justamente isso que ocorreu nos autos do Mandado de Segurança n. 5490662.49.2018.8.09.0082, que correu na Comarca de Itajá/GO, onde a empresa J F Confinamento e Comércio de Bovinos Ltda conseguiu liminar para transferir gado de Goiás para São Paulo sem o pagamento do ICMS, sendo o MS julgado procedente e arquivado sem oportunizar uma única vez a manifestação do Estado de Goiás, ignorando ainda a obrigatória remessa do julgado para reexame pelo 2.º grau de jurisdição. Intrigante!

Além de continuar enviando gado a São Paulo sem pagar imposto, gerando um prejuízo incalculável ao estado, com o trânsito em julgado do MS em maio/2019, a J F Confinamento reiterou ao CAT o pedido de anulação de auto de infração lavrado contra a mesma justamente pela prática elisiva antes da concessão liminar, baseando-se no sucesso da ação, cujo valor lançado é de aproximadamente R$ 1,12 milhão.

A Administração Tributária goiana tem que pôr um fim nessa sangria fiscal, não só estancando-a, mas também levando à justiça os que a usaram parta fraudar o estado através da Súmula 166 do STJ.

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