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segunda-feira, 30 de março de 2020

I.N. 1.458/2020-GSF, shutdown da Administração tributária

         O delegado prende, a defensoria pública recorre, o juiz solta. São alguns exemplos do trabalho de servidores de carreiras de estado que estão exercendo de forma plena suas atribuições nesse momento de pandemia. Algumas delas até exageram ao ressaltar de forma midiática a importância do seu trabalho no combate e prevenção do Covid-19.

         As carreiras típicas ou exclusivas de Estado são aquelas que integram o núcleo estratégico do Estado. São os braços, pernas e mãos que representam e executam as atribuições essenciais do poder estatal na promoção do bem estar social. Natural, por tal, que as carreiras de estado sejam as mais exigidas neste momento de pandemia, onde a sociedade mais precisa de atenção e proteção, especialmente para impedir que interesses individuais ou privados se sobreponham ao interesse da coletividade nesse delicado momento.

      Imaginem se nesse momento de crise sanitária fosse suspensa a atribuição do magistrado de decidir ou sentenciar em um caso concreto. Fosse impedido que o delegado de polícia lavre o flagrante delito. Ou que ao defensor público fosse recomendado não impetrar o habeas corpus em favor do réu que se declara inocente. São conjecturas que apontam para a suspensão da razão de existir do próprio estado.
         É exatamente na razão de existir que a  IN 1.458/2020 fere as atribuições e competências dos servidores da administração tributária. Aqueles mesmos servidores que o art. 37, XXII da CF/88 textualmente afirma fazerem parte de uma atividade essencial ao funcionamento do estado, cuja principal atribuição é o controle, fiscalização e arrecadação de tributos, e a mais evidente expressão dessa missão constitucional é o  inafastável lançamento de ofício do crédito tributário.

               O incrível é que apesar de arrimada no Covid-19, a suspensão do lançamento tributário determinado na referida instrução em nada contribui para o combate à pandemia, pelo contrário, retarda ou impede o ingresso de recursos nos cofres públicos que em boa parte seriam advindos justamente daqueles que se aproveitam do momento de crise para suprimir ou reduzir tributos.

        Assim, o art. 3º da I.N. 1.458/2020-GSF além de afrontar diretamente a essencialidade constitucional atribuída à Administração Tributária e desconsiderar a tarefa plenamente vinculada do lançamento tributário, é inócua no combate à pandemia. Pior, pode até mesmo agravar a crise sanitária, fase em que será fundamental garantir os recursos necessários para minimizar os nefastos efeitos dessa terrível doença em nossa população.
          O custo econômico da aplicação do shutdown[1] nas tarefas do fisco estadual de lançar tributos suprimidos ou reduzidos, além de apontar para a negligência na arrecadação, trará reflexos no número de vítimas do Covid-19.

            A revogação do dispositivo espúrio é a medida que se impõe.

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[1] Shutdown, termo em inglês que significa desligamento ou fechamento temporário de uma atividade econômica ou estatal.

Um comentário:

  1. Lamento que o texto inicie com um ataque a duas carreiras de Estado, a do Ministério Público e a do Juiz, repetindo um mantra nem sempre comprovado. Se assim fosse, não haveria superlotação nos presídios nem teríamos presos sem qualquer julgamento. O texto poderia cingi-se ao efeito da Instrução Normativa ao trabalho do Fisco.

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