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segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Sigilo fiscal: STF declina competência ao STJ



Na tarde de sexta feira (11) o presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, negou o pedido de suspensão de segurança (SS 5319) protocolado pela representação judicial do Estado de Goiás em Brasília buscando suspender a liminar concedida pelo TJGO em mandado de segurança impetrado pelo SINDIFISCO/GO, que tornou sem efeito o  § 2º do art. 1º do Decreto n. 9.488/19, dispositivo esse que autorizava de forma automatizada, gratuita, ampla e irrestrita, a transferência dos dados do contribuinte goiano para a PGE.

A procuradora do Estado que assina a peça argumentou que a manutenção da liminar acarretaria em dano ao erário em face da cobrança judicial realizada pela PGE. Noticiou ainda um fantasioso quadro de caos na arrecadação estadual por conta do posicionamento do fisco contra a transferência do sigilo e que a titular da pasta, Cristiane Schmidt, teria concordado com a legalidade do decreto. Em nota oficial, a Secretaria da Economia desmentiu a procuradora.

As alegações da PGE de ilegitimidade e grave lesão à ordem pública não chegaram a ser conhecidas pelo presidente do STF, que negou seguimento ao recurso e declinou a competência do feito para o STJ. Assim,  continua válida a liminar concedida pelo desembargador do órgão especial do TJGO, Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 

O argumento mais recorrente da PGE para avançar sobre o sigilo fiscal é que ela faz parte da Administração Tributária (fisco) e desenvolve um importante trabalho na recuperação judicial de créditos tributários. Outrossim, em artigo publicado pelo Valorizafisco no último dia 30/09, “Arrecadando falácias II”, ficou demonstrado que a PGE contribui com a arrecadação tributária estadual com apenas R$ 0,28 (vinte oito centavos) a cada R$ 1.000,00 (mil reais) arrecadados.

O artigo demonstra ainda que nos últimos 5 exercícios a PGE recuperou com esforço próprio R$ 22  milhões em tributos, porém faturou perto de R$ 36 milhões em honorários nas ações judiciais de cobrança tributária, revelando o patente interesse privado dos advogados públicos nessa modalidade de cobrança de créditos tributários.

Caiado visita a pasta da Economia 
No dia 5 de setembro passado o governador Ronaldo Caiado visitou a pasta da Economia onde se desculpou publicamente pela edição do Decreto n. 9.488/19. “Foi um erro”, disse em relação a autorização dada pelo decreto para PGE avançar sobre o sigilo fiscal de contribuintes goianos. 


domingo, 6 de outubro de 2019

Lendas urbanas tributárias


Complexo, injusto, ineficiente, ofensivo à competitividade, não transparente e juridicamente inseguro são alguns dos insultos repetidos como mantra para qualificar nosso sistema tributário. O diagnóstico é perfeito, mas as causas da doença muitas vezes se assentam em lendas urbanas, certificadas por renomados tributaristas, economistas e empresários.

      Vejamos algumas: 

1) “A elevada carga tributária (cerca de 34% do PIB) compromete a competitividade da economia brasileira.”

Nada mais falso. Não é a magnitude da carga tributária, mas a qualidade dos impostos e das administrações tributárias que ofende a competitividade da economia.

Carga tributária elevada incomoda e reduz a renda disponível, mas um modelo tributário neutro, infenso à cumulatividade, gerido por administrações tributárias conscientes dos efeitos perversos do custo de conformidade, onera de forma isonômica – qualquer que seja sua magnitude – a produção nacional e a importada.

E, nas vendas ao exterior, permite a desoneração plena do produto exportado, anulando o custo tributário interno no mercado internacional. As propostas de reforma em debate não objetivam a redução da carga tributária – o desastre fiscal do País não permite considerar essa hipótese –, mas sim a melhoria da qualidade do sistema.

2) “A Constituição de 1988, ao delegar aos Estados a competência para estabelecer as alíquotas internas do ICMS, abriu as portas da guerra fiscal.”

Outra lenda urbana. A munição da guerra fiscal não é a alíquota interna, é a interestadual, fixada por resolução do Senado.

Ademais, não se faz guerra com a redução de alíquota, que, quanto maior, mais octanagem terá do combustível da guerra: ela é o agente transmissor do benefício espúrio para o Estado destinatário da mercadoria, que suporta o peso financeiro da guerra.

As duas formas relevantes de promoção da guerra fiscal são: concessão irregular de créditos simbólicos de ICMS ao contribuinte beneficiado, que, sem pagar, ou pagando apenas parte do imposto, transfere integralmente o crédito do ICMS ao destinatário interestadual; e concessão de prazo absurdamente longo para o pagamento do ICMS incidente na operação interestadual, devolvido à vista ao destinatário.

Guerra fiscal existe desde o início dos anos 1970 (programa Fundap - Porto de Vitória é um exemplo), e a regra nacional para concessões de benefícios fiscais é a mesma desde janeiro de 1975: Lei Complementar Federal (LCF) 24/75.

    É a desobediência a essa regra (a LCF 160/2017 perdoou tais desobediências), e não a própria regra, que promove a guerra.

3) “A complexidade do ICMS decorre da existência de 27 diferentes legislações estaduais.”

Outra conclusão míope. Fosse o ICMS um bom Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – sim, o ICMS é um IVA! – sem os garranchos da guerra fiscal e da substituição tributária (ST), a existência de 27 ou de 270 legislações em nada aumentaria a complexidade do modelo.

Cada contribuinte se submeteria unicamente à legislação de seu Estado e suas obrigações, principal e acessórias, se ateriam às fronteiras de seu Estado. Claro que cada uma das filiais de empresas multiestaduais teria de obedecer à legislação local, como o fazem seus concorrentes em cada Estado. 

Não é o número de legislações que promove a complexidade, mas o desvirtuamento do ICMS com a guerra fiscal e a ST, que transformaram o ICMS neste indecifrável enigma. E, claro, a absurda complexidade de cada uma das 27 legislações estaduais.

É importante que a reforma avance na busca de um sistema funcional, simples e neutro para substituir o modelo tributário da Constituição de 1988, que não foi o responsável pelo caos, mas sim a sua gestão irresponsável ao longo das décadas.


Clovis Panzarini
 Economista, sócio-diretor da CP consultores associados ltda, ex-coordenador tributário da fazenda do Estado de São Paulo

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

O gotejamento das usinas de álcool


Acompanhando a “luta” dos usineiros para manterem o espetacular benefício fiscal do álcool anidro, onde ricos empresários recebem do governo créditos de ICMS “de verdade” tendo por base um imposto que pagam “de mentira”, tive a oportunidade de presenciar, na prática, a mais autêntica aplicação da teoria do “trickle-down economics” ou teoria econômica do gotejamento, eleita pelos empresários como a principal retórica na defesa dessa benesse fiscal.

A essência da teoria do gotejamento reside na tese de que quanto maiores as exonerações, benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado aos ricos, mais riquezas vão ser geradas, e o excesso da prosperidade produzida pelos ricos acabaria escorrendo e gotejando nas camadas socialmente inferiores, alcançando os mais pobres.

Agarrados à tese do gotejamento os usineiros creditam à própria atividade empresarial qualquer incremento social ou econômico que tenha ocorrido na região que se encontram instalados, e que ali só se instalaram e ainda permanecem por conta dos incentivos fiscais que receberam e recebem do governo.

Sem dúvida, os ricos e seus lobistas vêm rindo há décadas por causa da facilidade de vender a teoria do “trickle-down economics” a um público mal informado e confiante, não obstante essa teoria ser veementemente rechaçada por respeitáveis organismos econômicos nacionais e internacionais, como Fórum Econômico Mundial, FGV, CIAT, OCDE, FMI e Banco Mundial, que enxergaram nessa teoria apenas um meio de fazer quem já é rico ficar mais rico ainda.

A lógica que repele o engodo do gotejamento econômico é simples de entender. A renúncia de receita em favor dos mais ricos reduz os investimentos públicos em educação, saúde, segurança e infraestrutura. Como o pobre não consegue, sem a ajuda do Estado, usufruir desses serviços essenciais, qualquer crescimento econômico advindo do “trickle-down” será capturado quase na totalidade pelos mais ricos, retroalimentando a desigualdade.

Um  exemplo real do engodo dessa teoria foi flagrado na declaração do representante dos usineiros em uma das sessões da CPI dos benefícios fiscais que ocorre na Assembleia Legislativa de Goiás, onde o representante do patronato exaltou o fato dos filhos do usineiro terem estudado no mesmo colégio que estudavam os filhos dos cortadores de cana, arrematando dizendo que depois do “segundo grau” cada aluno  seguiu o seu caminho, sendo os filhos do usineiro encaminhados para boas universidades, dentro e fora do Brasil. 

Já sobre o destino dos filhos dos operários após o término do ensino médio - se é que o concluíram - nada disse o representante das usinas. Infelizmente, suponho que não tiveram a mesma “sorte” dos filhos do patrão.

Também, pudera! O "trickle-down economics existe é para isso mesmo: manter o filho do usineiro como usineiro e o filho do cortador de cana como cortador de cana, e nos raros casos em que o filho do operário escapa desse cruel destino, é utilizado como justificativa da continuidade dessa máquina de desigualdade.


segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Arrecadando falácias II


Para justificar a transferência do sigilo fiscal da Administração Tributária para a Procuradoria Geral do Estado de forma automatizada, gratuita, ampla e irrestrita; os procuradores do Estado alinharam o discurso de que também integram a Administração Tributária, contribuindo significativamente com o incremento e otimização da arrecadação, e como agentes do fisco que são não haveria oposição do sigilo fiscal para o desempenho de suas funções.

Essas alegações foram extraídas da ação movida pela PGE junto ao Supremo Tribunal Federal (SS-5319), onde os procuradores buscam suspender os efeitos da liminar concedida pelo TJ/GO, que por sua vez suspende o § 2º do art. 1º do Dec. 9.488/19, que autorizava de forma automatizada, gratuita, ampla e irrestrita, a transferência dos dados do contribuinte goiano entre Fisco e PGE.

Concordo que a PGE desempenha um papel relevante nas atividades do Estado, exceto na sua arrecadação. Isso porque a essência do trabalho institucional do advogado público possui liame muito mais voltado para a contenção de despesas do que qualquer outro objetivo estatal. No Judiciário evitam ou retardam bem a ocorrência desses gastos.

Já na arrecadação de tributos o resultado que apresentam é pífio, ao ponto de - nem de longe - cobrirem o gasto com a própria folha de pagamento, e estou falando do custo de apenas 118 procuradores da ativa. Mas, como os próprios procuradores insistem no discurso de que são essenciais para o bom resultado da arrecadação de tributos, mostra-se oportuno separar e comparar os números dessa arrecadação.

Primeiramente, cabe esclarecer que as Administrações Tributárias, como qualquer outra corporação pública ou privada, têm um objetivo principal. Quando se trata do Fisco logo vem à mente que o seu objetivo basilar é cobrar tributos. Tal conclusão é equivocada, pelo menos quando tratamos da principal missão dessas administrações.

Uma pesquisa rápida junto as maiores Administrações Tributárias do Brasil e do mundo logo revelará que a principal missão do Fisco é a de manter convicto o respectivo contribuinte do seu dever de cumprir, a tempo e a termo, com suas obrigações fiscais. Para tal, as administrações utilizam-se de rotinas, métodos e ferramentas específicas para imprimir essa voluntariedade em seus contribuintes.

Em um segundo momento, cabe à Administração Tributária promover a justiça fiscal identificando, qualificando, autuando e cobrando de uma minoria de contribuintes o cumprimento de obrigações fiscais não adimplidas espontaneamente.

Isso mesmo, a tarefa de cobrar tributos não recolhidos voluntariamente é uma importante missão da Administração Tributária, porém secundária.

No Estado de Goiás o recolhimento de tributos não pagos atempadamente representou nos últimos 5 exercícios apenas 3,9% da arrecadação tributária total. Dos R$ 81,9 bilhões arrecadados entre os anos de 2014 e 2018, R$ 78,64 bilhões (96,1%), foram recolhidos espontaneamente pelo contribuinte e R$ 3,15 bilhões cobrados através de autuações do Fisco estadual.

Esmiuçando os R$ 3,15 bilhões cobrados de contribuintes inadimplentes, constata-se que perto de 89% dessa inadimplência (R$ 2,79 bilhões) foi solucionada administrativamente sem que fosse preciso ajuizar a execução fiscal, ou seja, o crédito foi recuperado por servidores da Administração Tributária, lotados na pasta da Economia, antiga SEFAZ.

Já os créditos ajuizados, ou seja, em execução fiscal, representam apenas 11,5% do sucesso na cobrança de inadimplentes (R$ 363 milhões), ou 0,44% de toda a arrecadação tributária no período.

Achou pouco menos de 0,5% (meio por cento) da arrecadação como resultado da PGE na função de órgão arrecadador? Pois se esquadrinharmos as circunstâncias dessa “cobrança judicial” de inadimplentes veremos que o resultado da PGE é muito pior.

Essa assertiva tem fundamento no fato de a maioria dos créditos em execução judicial e recuperados no período de 2014 a 2018, R$ 340,2 milhões (93,7%), foram recolhidos no âmbito de programas de recuperação de créditos, popularmente chamados de anistias.

Desse modo, o motivo principal do contribuinte procurar saldar sua dívida junto ao fisco não ocorreu em função da execução fiscal, e sim em razão da arrojada política de renúncia fiscal praticada pelo governo goiano à época, que aceitou receber a dívida com perdão de juros, multas e até a correção monetária que incidiam sobre o crédito em cobrança.

Soma-se a isso o fato dessas anistias serem integralmente planejadas e executadas pela pasta fazendária, que mobiliza toda a sua estrutura física e humana para viabilizar a negociação com o contribuinte interessado. Assim sendo, perto de 94% da recuperação de créditos tributários atribuídos à PGE não ocorreram por conta da expertise ou esforço dos servidores daquele órgão.

A expertise e esforço dos procuradores na arrecadação de tributos só pode ser atribuída à recuperação de créditos ocorridos em execuções fiscais liquidadas sem a providencial ajuda das anistias fiscais, que nos últimos 5 exercícios renderam apenas R$ 22,8 milhões, ou 0,028% (vinte oito milésimos por cento) da arrecadado no mesmo período.

Em resumo, a cada R$ 1.000,00 (mil reais) de tributos arrecadados pelo Estado, a PGE colaborou com R$ 0,28 (vinte oito centavos). Esse é o exato tamanho da importância da PGE na arrecadação estadual.

Como já frisado, mesmo sendo ínfimo, o desempenho da PGE na arrecadação tributária estadual é absolutamente normal, já que não se trata de órgão ligado à receita. O problema é que seus próprios membros insistem na tese de que são servidores com importante atuação na recuperação de créditos tributários, fato que nos autoriza mensurá-los nessa área.

No decorrer dessa mensuração ficou demonstrado que o produto da arrecadação desse pretenso agente da receita, em 60 meses, não cobriu 5 meses da respectiva folha salarial, isso considerando apenas os 118 procuradores em atividades, cujo portal da transparência aponta custarem ao Estado R$ 4,63 milhões por mês.

Fosse na iniciativa privada, um cobrador que apresentasse tais resultados não duraria mês.  

Outro dado curioso extraído dessa mensuração foi o fato de a PGE ter produzido, com esforço próprio, apenas R$ 22,8 milhões em recuperação de créditos tributários nos últimos 5 exercícios - menos de 10% do que custaram ao Estado em salários no mesmo período – porém embolsaram quase o dobro desse valor em honorários (R$ 36 milhões), já que todo o crédito em cobrança judicial, com ou sem anistia, são acrescidos de 10% a título de tal verba.

Pelos números apresentados, a conclusão que se chega é que a PGE possui papel irrelevante na arrecadação do Estado (0,028%), mas o quanto se pode faturar com essa arrecadação tem muita importância para os procuradores do Estado (R$ 36 milhões).

Não custa repetir, não acreditem em falácias!

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Emenda 54: regra à exceção

Dep. Eduardo Prado emendará PEC  liberando progressões de todos
No início de junho de 2017 a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás promulgou a Emenda Constitucional n. 54 (EC.54), batizada de PEC dos Gastos e patrocinada pelo governador de Goiás à época, Marconi Perillo.

O objetivo da EC.54, era evitar o crescimento dos gastos por meio da contenção de despesas públicas. Segundo a Secretária da Fazenda na ocasião, Ana Carla Abrão, o novo regime fiscal era o remédio a ser ministrado diante o quadro deficitário das contas públicas, cujo tratamento não poderia tolerar a existência de “vacas sagradas” a serem poupadas do sacrifício, numa referência aos direitos dos servidores públicos.

Assim, direitos dos servidores foram sacrificados com a entrada em vigor da EC.54, dentre eles o direito previsto em lei de serem promovidos e progredidos na respectiva carreira, suspenso por três anos. Mas, ao contrário do que proferiu Ana Carla, o governo tolerou sim a existência de algumas “vacas sagradas” que foram excluídas do sacrifício, vacas essas que somam quase metade do rebanho.

Isso ocorreu por conta de um dispositivo colocado na EC.54 que deixou de fora do corte, sem maiores explicações, os servidores da Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, que representam cerca de 28,7 mil ou 45% das pessoas que integram o contingente de servidores públicos ativos e efetivos do Poder Executivo de Goiás, aptos a progredirem na respectiva carreira.

Concordar que 45% é a menor parte de um todo se mostra  razoável, porém tratar tal percentual como exceção é, no mínimo, irônico. 

O pior é que essa incoerência tende a ficar ainda maior com a proposta do deputado da base Vinicius Cirqueira (Pros), que  anunciou na última terça (10) uma nova PEC que pretende retirar a Educação das vedações da EC.54, possibilitando que seus servidores - assim como Saúde, Segurança e Penitenciários - possam progredir na carreira pós EC.54.

Caso aprovada a proposta de emenda à constituição do deputado Vinícius, os servidores excepcionados pela EC.54 somarão 55 mil indivíduos, ou 85% do contingente de ativos e efetivos com direito a progressão e promoção antes da EC.54, circunstância que alcança 78% da folha de pagamento considerando os servidores beneficiados e preteridos pela referida emenda, algo em torno de R$ 433 milhões mensais em valores de agosto deste ano.

Se 85% têm direito a promoção e a progressão e outros 15 % não têm, a exceção introduzida na EC.54 passa ser a regra, escancarando ainda mais o vergonhoso tratamento anti-isonômico promovido pelo executivo goiano, ao preterir servidores em situação jurídico-funcional idêntica aos que preservaram o merecido direito de progressão na respectiva carreira.

Os servidores prejudicados já começaram a articular emenda substitutiva à PEC do deputado Vinícius Cirqueira, liberando para todos os servidores as suas progressões e promoções travadas pela EC.54, afinal restariam apenas 10 mil dos 64  mil servidores com tal direito caso a referida PEC seja aprovada na sua versão original.

O deputado governista Eduardo Prado (PV) aceitou patrocinar o pleito dos servidores preteridos e deve propor emenda substitutiva já na semana que vem à PEC do seu colega deputado e também governista, Vinícius Cirqueira.

STF

Na última quarta (11), enquanto os representantes dos servidores preteridos articulavam na Assembleia Legislativa a emenda que garantirá a progressão na carreira, O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), suspendendo cautelarmente a EC.54 (veja o vídeo ao lado) e parte da EC.55, fato que, em tese, acaba provisoriamente com o problema das progressões e promoções travadas pelas referidas emendas.

Tal fato vem reforçar a solução caseira aviada na Assembleia Legislativa de Goiás, através da PEC que vai destravar as progressões dos servidores que foram tratados com cruel desigualdade pelo governo por ocasião da proposta da PEC dos Gastos.

Afinal, manter na EC.54 espécie de “regra à exceção” nas promoções dos servidores do executivo é tão teratológico quanto desconsiderar no cálculo dos limites de despesa com pessoal o pagamento de pensionistas e o imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.