Na contramão da crise instalada pelo Covid-19, a comercialização das commodities de soja, carne, minerais e de outros produtos in natura, vão de “vento em popa” no Estado de Goiás. Matéria publicada no jornal O Popular na última terça (7)destaca a performance do setor agrícola e mineral do estado na comercialização dessas matérias primas no mês de março passado.
Não obstante a excelente performance em tempos de crise, Goiás é penalizado justamente por ser muito competitivo em commodities, isso porque tais produtos são na sua maioria exportados para outros países, e com o advento da Lei Kandir desde o ano de 1996 o estado produtor não recebe nenhum tributo por isso.
No início de 2019 o SINDIFISCO/GO encaminhou ao recém empossado governador Ronaldo Caiado uma série de medidas para o incremento da arrecadação tributária, dentre essas a criação de uma contribuição financeira sobre as commodities goianas, com vinculação a um fundo destinado a gastos com infraestrutura.
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A proposta dos servidores do fisco de taxar commodities deu-se em razão da vocação goiana voltada à agricultura e pecuária e a necessidade de tributação dessa espécie de produção de riqueza, uma vez que os produtores goianos de commodities agrícolas são praticamente livres de obrigações tributárias estaduais, notadamente a de recolher tributos aos cofres do Estado, cujo vácuo fiscal é causado de um lado pelo diferimento do ICMS nas operações internas, e por outro lado pela exoneração tributária das exportações desses produtos, cujo escoamento depende fortemente de investimentos do estado em infraestrutura.
A proposta do fisco goiano de taxar commodities não foi acatada à época pelo governo, porém as circunstâncias são outras, e são perturbadoras!
Ao contrário do ambiente de pujança vivido pelo setor produtivo goiano de matérias primas, o restante da nossa economia padece com o Covid-19. Natural que o estado busque nesse momento de quem pode mais a contribuição devida e necessária para garantir o mínimo de bem-estar ao nosso povo.
Com vigência emergencial e temporária, o produto da arrecadação da taxa sobre commodities seria direcionada a um fundo, só que agora dedicado ao combate da pandemia. Pela simplicidade de implementação teria vigência imediata, já que tal contribuição não possui natureza tributária, não se submetendo às limitações temporais comuns aos impostos. A legislação que vier instituir a contribuição deve beneficiar ainda os municípios através da partição do produto da respectiva arrecadação.
Bom destacar que taxações de commodities foram implementadas há mais de uma década com sucesso nos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, alcançando produtos como soja, gado e algodão, tanto em operações internas como em exportações, com a arrecadação voltada à manutenção e construção de obras de infraestrutura.
Para se ter ideia do potencial de receita, o fundo criado pelo Mato Grosso destinado à contribuição de suas commodities arrecadou em 2019 perto de R$ 1,5 bilhão. Por esse paradigma estima-se que Goiás também poderia ultrapassar a barreira de R$ 1 bilhão por ano caso resolva taxar a movimentação de suas commodities
Goiás chegou a anunciar a taxação das commodities do milho e da soja no ano de 2016, mas acabou recuando diante pressão do setor produtivo. Porém, como já dito antes, as circunstâncias são outras. Não podemos cometer o mesmo erro.
No mundo todo o Covid-19 tem ensinado importantes lições sobre a importância de uma sociedade justa, fraterna, solidária. A proposta da taxação de commodities nesse angustiante momento que Goiás e o resto do país atravessa é apenas a expressão de uma dessas lições: quem pode mais, contribui mais.
Vamos vencer o Covid-19 somente com a participação de todos, na justa medida de suas possibilidades.
O Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA administrado pelo Estado de Goiás encontrava dificuldades na cobrança de
sua inadimplência em razão dos altos custos de postagem para notificação do respectivo
lançamento (auto de infração). Essa situação era agravada pelo grande número de
endereços desatualizados nos cadastros de proprietários de veículos a cargo do
DETRAN, ocasionando a devolução de parte considerável das notificações enviadas
pelos correios.
Para superar essa dificuldade a pasta da Economia
aviou projeto legislativo que redundou em janeiro passado na promulgação da Lei
n. 20.752/2020, que dentre outras providências, operou espécie de “desburocratização”
no lançamento do IPVA e de sua multa por inadimplência, através de alterações
no Código Tributário Estadual e na lei que rege o Processo Administrativo
Tributário, possibilitando a inscrição do contribuinte de maneira mais célere
em razão do atraso no pagamento do referido imposto.
Segundo a exposição de motivos que acompanhou o
referido projeto de lei, a alteração legislativa possuiu arrimo na Súmula 436 e
no Tema 903, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o lançamento do IPVA
passou a ser formalizado no início de cada ano com a publicação em Diário
Oficial do respectivo calendário de pagamento juntamente com as alíquotas
aplicáveis e o valor médio (base de cálculo) dos veículos sujeitos à
tributação.
A pasta fazendária também anunciou que a multa
punitiva no percentual de 50% sobre o valor do IPVA devido passaria a ser de
Forma automática e aplicada a partir do dia seguinte ao do vencimento,
pois a autuação dos impontuais não mais seria realizada pela Secretaria da
Economia.
Porém, num exame mais acurado das alterações que
tornaram mais rápida a cobrança do IPVA, constatou-se que a pasta fazendária
eliminou o auto de infração, que é o procedimento administrativo indispensável ao lançamento da penalidade
pecuniária, mantendo, todavia, o caráter punitivo da impontualidade fiscal
através de uma dissimulada pena pecuniária que possui todas as características
de multa moratória, fixada no abusivo patamar de 50%.
Com a marota adoção dessa multa punitiva automática com aplicação semelhante à multa moratória, a pasta fazendária
conseguiu eliminar também a indispensável participação da autoridade
administrativa na constituição do crédito tributário juntamente com o necessário
procedimento de lançamento da pena pecuniária, incluindo-se aí a eliminação
da notificação do contribuinte para apresentação de defesa em razão
da revisão de ofíciodo crédito do IPVAoriginalmente
lançado, que a partir da inadimplência vai ser modificado com o acréscimo instantâneo da multa
punitiva prevista na legislação tributária.
Ocorre que essa nova sistemática de lançamento e
cobrança de multa punitiva do IPVA malogra diversos preceitos tributários, retirando a legitimidade da multa aplicada e cobrada do contribuinte por pretensa
inadimplência. Com isso, também abre caminho para que o crédito seja questionado,
com boas chances de ser anulado na parte que impôs a penalidade espúria, em prejuízo
à arrecadação tributária e ao erário estadual.
Senão, vejamos.
De início, em nenhum momento a Lei n. 20.752/2020
autoriza a pasta fazendária aplicar instantaneamente (sem auto de infração)
a multa punitiva de 50% pela impontualidade no pagamento do IPVA, tampouco que
essa multa seja cobrada por órgão estranho ao da administração tributária, como
divulgado na imprensa.
A propósito, pretensa fiscalização ou lançamento de
crédito fiscal (tributo ou pena) por agente ou órgão diverso ao da
administração tributária é nulo de pleno direito, conforme preconiza a
legislação tributária, em especial o Código de Defesa do Contribuinte[1]
goiano.
É perceptível de plano que vai contra o ordenamento
vigente a interpretação da pasta fazendária no sentido de que a multa pode ser
lançada de forma instantânea e automatizada fora do ambiente fazendário, ou seja, sem a prévia análise da autoridade fiscal e constituída em órgão diferente da
Secretaria da Economia.
Também é perceptível a confusão que a pasta
fazendária fez ao arrimar a alteração legislativa efetivada pela Lei n.
20.752/2020 nos permissivos da Súmula 436[2]
e do Tema 903[3],
ambas do STJ.
Isso porque a Súmula 436/STJ foi editada pelo
Tribunal da Cidadania levando em conta unicamente os lançamentos realizados na
modalidade “por homologação” como no caso do ICMS. Inaplicável,
por tal, ao IPVA, cujo lançamento se dá na modalidade “de ofício” ou “direta”,
dispensando pretensa declaração ou qualquer outra providência por
parte do contribuinte para o lançamento do crédito tributário pela autoridade
fiscal.
Em relação ao Tema 903 da Corte Superior, esse diz
respeito tão somente a original expressão econômica do IPVA, assim considerada como
aquela prestação pecuniária compulsória descrita no art. 3º do CTN, com valor
expressado em moeda e que não constitua sanção de ato ilícito.
Diferentemente, pois, da multa punitiva do IPVA, cujo
fato gerador ocorre pelo descumprimento de um dever fiscal instrumental
acessório (art. 113, § 3º do CTN)[4],
ou seja, um ato ilícito. Dessarte, não obstante a natureza
tributária de ambas (imposto e multa), possuem fundamentos e finalidades claramente
distintas.
É justamente por conta da natureza lícita do
crédito original do IPVA, somado a sua característica de “imposto real”
que a jurisprudência (Tema 903-STJ) admitiu como válida a notificação do
respectivo lançamento original do pela via editalícia, em razão da notoriedade
da renovação de sua exigibilidade a cada ano.
Situação que não ocorre com a multa punitiva, uma
vez que o lançamento dessa espécie de crédito tributário (multa formal) possui caráter
personalíssimo, aliás a aplicação de multa punitiva, naturalmente oriunda
de ato ilícito, tem caráter pessoal.
Circunstâncias essas que afastam completamente
pretensa notificação editalícia do lançamento da pena pecuniária relativa à
inadimplência do IPVA, que só será legitima se lançada por meio do auto de
infração lavrado pela autoridade competente, seguida da notificação pessoal do
contribuinte autuado.
A regular notificação do contribuinte é condição de
validade da multa punitiva isolada aplicada de ofício pelo ato ilícito
verificado posteriormente ao lançamento do tributo.
Trata-se de providência que aperfeiçoa a revisão do
lançamento originalmente feito, demarcando a existência da pena aplicada, que
passa a ser exigível juntamente com o tributo original caso mantenha-se intacta
após decorridos os prazos dedicados à defesa do contribuinte.
Indiscutível então que a validade do lançamento da multa
isolada depende da regular notificação (pessoal) do contribuinte. Admitir o
contrário seria o mesmo que admitir a eficácia de uma lei sancionada (lançada)
e não publicada (notificada).
Nesse contexto, de qualquer lado que se analise a
multa de 50% relativa ao IPVA constante na Lei n. 20.752/20, se moratória
ou punitiva, todos eles levam à incongruência de sua constituição
e cobrança. De um lado porque a multa moratória - apesar de dispensar o
lançamento (auto de infração) e sua notificação - não pode ultrapassar o
patamar de 20% sob pena de confisco, segundo entendimento consolidado
do STF.
Doutro
lado, a multa punitiva, de acordo também com o STF, pode chegar até 100% do crédito
tributário originalmente devido sem ser considerada confiscatória, porém não
pode ser automática como a multa moratória, devendo obrigatoriamente
ser lançada por autoridade fiscal através do auto de infração e submetida
a nova notificação do contribuinte para o exercício de defesa, caso
queira impugnar a revisão do lançamento que acresceu ao crédito original a pena
pecuniária pelo pretenso ilícito omissivo de deixar de recolher tributo no
prazo legal.
É exatamente essa a característica da pena de 50% atualmente
prevista na legislação para a inadimplência do IPVA: a revisão do lançamento original
em razão da verificação de uma omissão que dá ensejo a uma penalidade, conforme
se extrai da conjugação do art. 145, III e art. 149, VI do CTN[5].
Assim, o procedimento anunciado pela pasta fazendária
de lançar e cobrar instantaneamente a pena no valor de 50% do valor do tributo pelo
inadimplemento do IPVA originalmente lançado consegue reunir várias violações aos limites do poder de tributar, tanto ela seja tratada como de caráter punitivo-fiscal, quanto seja considerada de caráter moratório-civil.
Tal situação não pode continuar.
Só existem dois caminhos a
serem tomados para corrigir a noticiada incongruência no lançamento e cobrança
do IPVA pela Secretaria da Economia. O primeiro dar-se-ia com a eliminação
total da multa punitiva pela inadimplência do IPVA, mantendo-se apenas uma
multa de caráter moratório no patamar máximo de 20% pro rata die, com a
consequente dispensa de notificação do contribuinte em razão do caráter civil
da multa em questão.
O segundo caminho seria no
sentido de se manter a multa punitiva pelo ilícito fiscal de inadimplência do
IPVA,porém lançando-a com estrita
observância ao CTN, ou seja, com a lavratura de auto de infração por autoridade
competente vinculada à pasta fazendária, seguida da notificação pessoal do contribuinte
para, caso queira, defenda-se da revisão do lançamento procedida.
A sociedade moderna reservou
ao direito tributário a tarefa de firmar os preceitos democráticos e
necessários para obrigar seu cidadão recolher tributos ao respectivo Estado. A
cobrança e o pagamento compulsório de tributos são circunstâncias normais em qualquer
estado democrático de direito. Porém não basta que tais circunstâncias sejam
legais, também indispensável que sejam legítimas.
Os dois caminhos propostos
acima devolvem a legitimidade ao lançamento e a cobrança da multa punitiva relativa ao atraso do IPVA no Estado de
Goiás.
Está fácil resolver, basta que a Administração
Tributária faça a sua parte.
[1]LC n. 104/2013 – “Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com: [...] I - incompetência do órgão ou agente, que não poderá, sob nenhuma hipótese, ser objeto de posterior convalidação;
[2] Súmula 436/STJ- “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”
[3] Tema 903/STJ – Tese firmada: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
[4] Código Tributário Nacional – CTN – “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. [...] § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
[5] Código tributário Nacional - CTN - "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: [...] III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. [...] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
O delegado prende, a defensoria pública recorre, o juiz solta. São alguns exemplos do trabalho de servidores de carreiras de estado que estão exercendo de forma plena suas atribuições nesse momento de pandemia. Algumas delas até exageram ao ressaltar de forma midiática a importância do seu trabalho no combate e prevenção do Covid-19.
As carreiras típicas ou exclusivas de Estado são aquelas que integram o núcleo estratégico do Estado. São os braços, pernas e mãos que representam e executam as atribuições essenciais do poder estatal na promoção do bem estar social. Natural, por tal, que as carreiras de estado sejam as mais exigidas neste momento de pandemia, onde a sociedade mais precisa de atenção e proteção, especialmente para impedir que interesses individuais ou privados se sobreponham ao interesse da coletividade nesse delicado momento.
Imaginem se nesse momento de crise sanitária fosse suspensa a atribuição do magistrado de decidir ou sentenciar em um caso concreto. Fosse impedido que o delegado de polícia lavre o flagrante delito. Ou que ao defensor público fosse recomendado não impetrar o habeas corpus em favor do réu que se declara inocente. São conjecturas que apontam para a suspensão da razão de existir do próprio estado.
É exatamente na razão de existir que a IN 1.458/2020 fere as atribuições e competências dos servidores da administração tributária. Aqueles mesmos servidores que o art. 37, XXII da CF/88 textualmente afirma fazerem parte de uma atividade essencial ao funcionamento do estado, cuja principal atribuição é o controle, fiscalização e arrecadação de tributos, e a mais evidente expressão dessa missão constitucional é o inafastável lançamento de ofício do crédito tributário. O incrível é que apesar de arrimada no Covid-19, a suspensão do lançamento tributário determinado na referida instrução em nada contribui para o combate à pandemia, pelo contrário, retarda ou impede o ingresso de recursos nos cofres públicos que em boa parte seriam advindos justamente daqueles que se aproveitam do momento de crise para suprimir ou reduzir tributos.
Assim, o art. 3º da I.N. 1.458/2020-GSF além de afrontar diretamente a essencialidade constitucional atribuída à Administração Tributária e desconsiderar a tarefa plenamente vinculada do lançamento tributário, é inócua no combate à pandemia. Pior, pode até mesmo agravar a crise sanitária, fase em que será fundamental garantir os recursos necessários para minimizar os nefastos efeitos dessa terrível doença em nossa população.
O custo econômico da aplicação do shutdown[1] nas tarefas do fisco estadual de lançar tributos suprimidos ou reduzidos, além de apontar para a negligência na arrecadação, trará reflexos no número de vítimas do Covid-19.
A revogação do dispositivo espúrio é a medida que se impõe.
________________ [1]Shutdown, termo em inglês que significa desligamento ou fechamento temporário de uma atividade econômica ou estatal.
Em Goiás o bezerro
é gestado, parido, criado e engordado consumindo e poluindo nossos recursos naturais. Na hora de o estado recuperar um pouco do que foi consumido aqui, o
boi é transferido para além de nossas fronteiras sem pagamento do ICMS, gerando
emprego, impostos e renda nos estados vizinhos.
Tal
circunstância ocorre graças ao planejamento tributário que negociantes de gado
praticam fundados na Súmula 166 do STJ preconizando que: “Não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte”, e arrimados nisso obtêm no judiciário liminares
que impedem a cobrança do ICMS nas transferências interestaduais dos semoventes.
Contudo, vem
sendo constatado pelo fisco estadual que as referidas operações interestaduais estão
sendo declaradas como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte numa dissimulação da verdadeira operação realizada, qual seja: venda de gado
para outro estado da federação, sujeita a tributação de 12% sobre o valor da
operação.
Constatou-se que em
boa parte dos casos os autores das ações judiciais mal conseguem demonstrar que são os pretensos
proprietários ou possuidores de imóveis rurais nos estados de destino do gado. Geralmente se utilizam de contratos fajutos de arrendamento rural
para tal comprovação.
No mais, não trazem nenhuma
prova cabal quanto à capacidade e prazo de confinamento do gado e o quantitativo
de animais que já se encontram confinados no local de destino, uma preocupação básica
para quem realmente deseja confinar e engordar em curto período o gado de corte.
Essa
despreocupação evidencia que os autores não dão atenção a essa importante logística
justamente porque não necessitam dela, uma vez que a alegada necessidade de
transferência dos animais é apenas engodo para obtenção espúria da liminar que
lhes garantirão a venda interestadual de semoventes sem o pagamento do ICMS devido
ao estado de origem.
Lentamente o
Estado vem obtendo razoável êxito em convencer os magistrados de 2º grau,
titulares das Varas das Fazendas Públicas da capital e das maiores comarcas do
interior do Estado que o judiciário vem sendo utilizado para dar margem ao
planejamento tributário abusivo e a supressão do ICMS por conta da aplicação
indiscriminadae açodada da Súmula 166.
A par da
mudança de entendimento dos magistrados mais especializados, os comerciantes de
gado mudaram sua estratégia, migrando as ações para pequenas comarcas onde o
trato da jurisdição tributária é incipiente. Lá ingressam com mandados de segurança
elegendo como autoridade coatora humildes servidores da agência fazendária
local, cuja gritante ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação passa em
branco e a liminar concedida de pronto.
Não bastasse
Isso, a ação transcorre sem a intimação do estado para ingressar na lide, mantendo-se
inerte a autoridade ilegítima eleita como coatora em prestar as informações.
Após breve trâmite sobrevém sentença concedendo a segurança e confirmando a
liminar anteriormente concedida sem a mais pálida manifestação do Estado ou
autoridade coatora. Por fim, pasmem os senhores, o MS é arquivado sem a
obrigatória remessa para o reexame necessário.
Foi justamente
isso que ocorreu nos autos do Mandado de Segurança n. 5490662.49.2018.8.09.0082,
que correu na Comarca de Itajá/GO, onde a empresa J F Confinamento e Comércio de
Bovinos Ltda conseguiu liminar para transferir gado de Goiás para São Paulo sem
o pagamento do ICMS, sendo o MS julgado procedente e arquivado sem oportunizar uma única vez a manifestação do Estado de Goiás, ignorando ainda a obrigatória remessa do julgado para reexame pelo 2.º grau de jurisdição. Intrigante!
Além de
continuar enviando gado a São Paulo sem pagar imposto, gerando um prejuízo
incalculável ao estado, com o trânsito em julgado do MS em maio/2019, a J F
Confinamento reiterou ao CAT o pedido de anulação de auto de infração
lavrado contra a mesma justamente pela prática elisiva antes da concessão liminar, baseando-se no sucesso da ação,
cujo valor lançado é de aproximadamente R$ 1,12 milhão.
A Administração Tributária goiana
tem que pôr um fim nessa sangria fiscal, não só estancando-a, mas também
levando à justiça os que a usaram parta fraudar o estado através da Súmula 166 do
STJ.
Contando com um déficit perto de 120
auditores-fiscais das 750 vagas existentes, o fisco estadual opera atualmente com
cerca de 630 servidores ativos, estando aptos a se aposentarem no decorrer
deste ano cerca de 50 profissionais do fisco goiano.
No ano de 2018 a administração fazendária realizou
concurso público para preenchimento das 120 vagas existentes, e apesar de o
certame se encontrar devidamente homologado não há previsão de chamamento dos
aprovados, sob a justificativa da necessidade de ajuste fiscal.
A falta de pessoal no quadro do fisco estadual é
preocupante, e nesse contexto de grave carência de servidores fiscais, a
Administração Fazendária vem se utilizando de questionável criatividade para
administrar o déficit de pessoal de sua área fim, em especial no que toca as
tarefas privativas do auditor-fiscal em fiscalizar e lançar o Imposto estadual
de transmissão causa mortis e doação – ITCD.
Considerado pelos gestores da pasta da Economia
como um tributo de “segunda linha”, não tem merecido maiores esforços da
administração fazendária no aperfeiçoamento de sua fiscalização e arrecadação,
pelo contrário, para “otimizar” recursos humanos a pasta relegou a constituição
dessa espécie tributária a rotinas e procedimentos administrativos ilegítimos e
ilegais que eivam de nulidade o ato/procedimento administrativo constitutivo do
respectivo crédito tributário.
O desprezo com o ITCD teve início com a publicação
da instrução normativa n. 1.191/14-GSF, que estabeleceu procedimentos de
apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação – ITCD, cujo lançamento é operado na modalidade “por declaração”,
conforme preconizado pelo artigo 147 do CTN, onde o sujeito passivo possui
obrigação de prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria
fática, indispensáveis para a constituição do crédito tributário .
A referida instrução prevê que o procedimento
administrativo que tende verificar a ocorrência do fato gerador do ITCD tem
início com a apresentação pelo contribuinte do documento denominado DITCD
(Declaração do ITCD), sendo finalizado com a emissão do documento denominado
DCITCD (Demonstrativo de Cálculo do ITCD) onde o “servidor responsável”
executa as tarefas elencadas no art. 142 do CTN, quais sejam: “[...] verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível”.
Não obstante a I.N. n. 1.191/14-GSF atribuir as
tarefas elencadas pelo CTN a um “servidor responsável”, o
regulamento não autoriza - e nem poderia autorizar - que servidor estranho à
carreira do fisco estadual proceda a constituição do respectivo crédito, sob
pena de malograr o comando também existente no art. 142 do CTN que logo em seu
início é claro em elucidar que: “compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a [...]”.
Isso porque o DCITCD se trata de documento que
integra o procedimento administrativo mencionado no art. 142 do CTN, onde a
autoridade tributária finaliza a atividade privativa de lançar o imposto na
modalidade “por declaração”, constituindo regularmente o respectivo
crédito tributário em razão da identificação dos elementos constitutivos do
ITCD.
Todavia, com plena aquiescência da administração
fazendária, há tempos não é a autoridade fiscal designada em lei que regularmente
apura e lança os créditos tributários relativos ao ITCD, mas sim servidores
administrativos, comissionados, conveniados e até mesmo terceirizados.
Levantamento realizado de forma aleatória em
diversos procedimentos judiciais, findos e tramitação, comprovam a ilegalidade noticiada.
A maioria dos procedimentos administrativos pesquisados que constituíram o respectivo
crédito tributário, consubstanciados nos denominados “Demonstrativos de
Cálculos do ITCD – DCITCD”, são integralmente elaborados e assinados por
servidores e agentes públicos estranhos à carreira do fisco goiano, os únicos
com competência legal para o ato.
Relacionamos abaixo pequena amostra de Demonstrativos
de Cálculos do ITCD – DCITCD que materializam a irregularidade narrada,
bastando para cessá-los clicar no respectivo número com o link de acesso, a
saber:
•Lançamento
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0182-2017
URU, extraído dos autos judiciais 5226019.84, onde o servidor
ocupante do cargo de gestor público, Francisco Sinval de Carvalho - MB.
182762.6, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária
ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
•Lançamento
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 1922-2018
GOI, extraído dos autos judiciais 381344.33, onde o servidor
ocupante do cargo de analista de políticas de assistência social, Emiliano
Rivello Alves - MB. 705557.9, exerce competência privativa da autoridade
administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142
do CTN;
•Lançamento
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4305-2018
GOI, extraído dos autos judiciais 5288000.33, onde o servidor
comissionado, Aparecida da Conceição Pinto – MB 1179429.1, exerce competência
privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário
nos moldes do art. 142 do CTN;
•Lançamento
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4676-2019
GOI, extraído dos autos judiciais 5316493.45, onde o servidor
ocupante do cargo de analista de transportes e obras, Moacir Cícero de Sá
Junior – MB 57631.0, exerce competência privativa da autoridade administrativa
tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
•Lançamento
– Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis números:
0502-2019 FOR, 0504-2019 FOR, 0506-2019 FOR, 0508-2019 FOR e 0528-2019
FOR; extraídos dos autos judiciais 0326578.75, onde o servidor
conveniado da Prefeitura de Formosa, Paulo Henrique de Sousa e silva – MB
1555416.3,exerce atribuição privativa
da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes
do art. 142 do CTN;
•Lançamento
– Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0016-2018
LUZ; extraídos dos autos judiciais 5362099.70, onde o servidorocupante do cargo de técnico em gestão
pública, Aracelly Pereira Maurício – MB 704039.3,exerce competência
privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário
nos moldes do art. 142 do CTN;
Constatou-se ainda que agentes incompetentes e
ilegítimos para o respectivo ato também concedem a isenção do ITCD em total
afronta aoart. 179 do CTN, que atribui
tal tarefa a autoridade administrativa mediante verificação individual da prova
que cada interessado faz do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão, a saber:
•Isenção
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 3743-2017
GOI, extraído dos autos judiciais 5288875.33, onde a servidora
terceirizada (pro-cerrado) ocupante do cargo de digitadora, Jucimara Santos,
MB. 67635.7, exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária
ao conceder isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
•Isenção
– Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4358-2019
GOI, extraído dos autos judiciais 0190154.55, onde o servidor
técnico administrativo, Paulo Roberto Felix Machado - MB. 153161.1, exerce
atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao conceder
isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
Ocorre que tanto o lançamento tributário quanto a
concessão de isenção em caráter não geral tratam-se de atos administrativos
decorrentes da atividade privativa da autoridade tributária competente, que objetiva
a formalização de crédito ou dispensa de pagamento de uma obrigação previamente
existente. Sem a observância dessa competência privativa tais atos se tornam
nulos ou anuláveis por ilegalidade ou abusividade na sua constituição.
A instituição, a arrecadação e a cobrança de
tributos não podem se subsumir à livre vontade do administrador, como no caso
concreto em que tolera deliberadamente lançamentos do ITCD realizados por
agentes incompetentes, ignorando assim o comando constitucional que obriga o
gestor público a manter uma Administração Tributária eficiente, cuja
negligência na arrecadação tributária pode ser considerada ato de improbidade.
Para se ter ideia, no ano de 2018 o ITCD arrecadou
R$ 391 milhões, e em 2019 teve diminuída sua participação na arrecadação em
cerca de R$ 80 milhões, queda essa que não duvidamos estar relacionada ao
tratamento leniente que a pasta fazendária dispensa a essa importante fonte de
receita pública.
Tanto é que foi a única espécie tributária que
apresentou decréscimo no referido período, 20% menor, a saber:
O preocupante é que boa parte dos R$ 700 milhões
arrecadados através do ITCD nos anos de 2018/2019 foram efetuados através de
lançamentos contendo o vício da incompetência funcional que aqui se noticia, circunstância
que abre caminho para questionamentos judiciais buscando a restituição do
pagamento do crédito constituído em desacordo com a legislação pertinente, com
grave prejuízo ao erário.
Caso não sejam tomadas providências rápidas, firmes
e retas para corrigir esse lamentável e equivocado tratamento que a
administração fazendária goiana dispensa ao ITCD, com o perdão do trocadilho,
vamos acabar "matando" o nosso imposto causa mortis.