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  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

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terça-feira, 20 de agosto de 2019

Afinal, advogado pode arrecadar tributos?

Assim que graduei em Direito prestei o IX Exame da Ordem, sendo aprovado. Não sei se esse dado ainda vigora, mas à época foi considerado o exame de suficiência que mais reprovou na história da OAB.

Sabia desde o início que mesmo aprovado no Exame da Ordem não poderia requerer minha inscrição nos quadros da OAB, pois como auditor-fiscal, servidor responsável pela atividade estatal de fiscalizar e arrecadar tributos, sou incompatível com  o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei n.º 8.906, de 4 julho de 1994.

Estabelecer políticas tributárias efetivando a fiscalização, arrecadação e o lançamento de tributos é a atividade precípua da Administração Tributária e de seus servidores, que como já dito, trata-se de atividade estatal que o mister da advocacia repele.

Vide o artigo: "Arrecadando Falácias"
Então, causa estranheza ver advogados dos quadros da PGE/GO ocuparem os meios de comunicação afirmando que integram a Administração Tributária, sendo também responsáveis pela arrecadação de tributos.

Extrai-se da doutrina que a principal razão de existir a vedação legal do exercício concomitante da advocacia com atividades da administração tributária é que tal situação provocaria concorrência desleal com os demais profissionais da advocacia.

Assim sendo, sem trocadilhos, alguma coisa está fora da ordem! 

Afinal, quem integra a Administração Tributária e exerce atividade de arrecadar tributos pode ou não advogar? 

Espero não precisar requerer minha inscrição nos quadros da OAB/GO para obter a resposta óbvia.

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Sindifisco proporá isenção de honorários


Hoje (19) na parte da manhã, o presidente do Sindifisco , Paulo Sergio do Carmo, reuniu-se com delegados e gerentes fiscais da capital e do interior para reforçar a posição da categoria ante o avanço da PGE no sigilo fiscal, que por força de lei complementar tem a guarda como  prerrogativa da Administração Tributária.

Os auditores-fiscais que ocupam cargos de chefia na pasta da Economia foram alertados por Paulo Sérgio sobre a seriedade do problema levantado com a edição do decreto estadual n. 9488,  relativizando o sigilo fiscal, cujos efeitos da norma encontram-se suspensos por força de liminar concedida pela justiça na última sexta-feira (16), em MS proposto pelo Sindifisco. 

O presidente elogiou o posicionamento dos superintendentes da Economia quando do surgimento do problema, pedindo total apoio da categoria em qualquer decisão que a chefia tomar em prol da revogação do decreto que escancara o sigilo fiscal.

Disse o presidente do Sindifisco que, até então, os auxiliares do governo designados para equacionar o problema, Pedro Sales e Ernesto Roller, dão como certa a revogação do dispositivo questionado, com a edição de outro decreto contemplando o desejo do governador Ronaldo Caiado de criar um grupo especial de combate à sonegação e lavagem de dinheiro.

Para evitar a contaminação do propósito original do Governador e incentivar a celebração de acordos,  o Sindifisco vai propor que os valores recuperados pelo novo grupo de combate à sonegação e lavagem de dinheiro fiquem isentos de honorários ou qualquer outro tipo de acréscimo que não tenha natureza de receita pública.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Liminar suspende acesso irrestrito da PGE ao sigilo

O Desembargador do órgão especial do TJ/GO, Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, deferiu liminar determinando a suspensão dos efeitos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 9.488/2019, até o julgamento final do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás, Sindifisco/GO.

A decisão se fundamentou no óbvio: o governador excedeu seu poder de regulamentar e existe perigo iminente de que dados sigilosos sejam compartilhados sem critério algum.

Os autores desse dispositivo ilegal poderiam ter poupado o Governador desse constrangimento, mas ao contrário, insistem no erro.




O que pretende a PGE com o acesso ao sigilo?


A advocacia tributária talvez seja a maior interessada nesse “embate” entre fisco e PGE sobre o sigilo fiscal, mesmo porque a maior vítima em potencial é o contribuinte.

Qualquer profissional do direito sabe que numa execução de quantia certa o propósito é expropriar bens e direitos caso a obrigação não seja “voluntariamente” cumprida. Expropriar bens e direitos envolve imóveis, veículos, dinheiro, semoventes, ações, aplicações, joias, etc; e o fisco estadual não possui ou alimenta nenhuma base de dados contendo esses elementos, e cujo acesso nada tem a ver com o sigilo fiscal.

Querem relativizar o sigilo fiscal da Receita Estadual com a desculpa de que precisam de dados do fisco para “cobrar” inadimplentes. Mas qual tipo de informação que o fisco estadual possui (além do seu cadastro que já tem livre acesso da PGE) que tanto ajuda na persecução e expropriação de bens e direitos? 

Respondo: praticamente nenhuma!

Mas em compensação o fisco sabe quando termina, quem deve e quanto deve cada contribuinte em contencioso administrativo tributário; sabe também quem precisa comprar e vender créditos fiscais e de quanto eles precisam; sabe com precisão os preços praticados pela "concorrência" na compra e venda de suas mercadorias; ainda pode levantar valiosas informações sobre o hábito de consumo de um determinado CPF, dentre outras preciosas informações que em nada contribuem para o sucesso de uma execução fiscal, mas que podem mudar o destino de muita gente, para o bem e para o mal.

Então, repito a pergunta: qual informação relevante numa execução  fiscal que o fisco estadual possui e que a PGE não possa encontrar e solicitar a bancos, detrans, cartórios de imóveis, agências rurais e órgãos federais?

A resposta desse questionamento elucida todo o resto.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Cúpida PGE II: mediação ou corretagem de conflitos administrativos?

Em meados do ano passado os membros da PGE comemoraram a publicação da lei que instituiu a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), com a nobre justificativa de estabelecer medidas para a redução da litigiosidade no âmbito administrativo e judiciário.

Óbvio que a condução da “corte administrativa” ficou sob a batuta da PGE, que curiosamente pode ocupar a posição de advogado do Estado concomitantemente com a de árbitro, mediador e conciliador da causa.

Outrossim, conciliar nunca foi uma característica da PGE, já que isso significa transacionar seus preciosos honorários, como ficou demonstrado em inquérito civil público onde contribuinte reclama que teve negada a solução do seu conflito com o Estado pela via conciliatória em razão da irredutibilidade da PGE em relação aos honorários que entende  devidos.

Nesse sentido, os honorários revelam-se a principal razão da criação da câmara de conciliação e arbitragem estatal, abrindo um nicho promissor para que a PGE funcione como uma espécie de corretora exclusiva de conflitos entre o público e o privado, onde, óbvio, não faltaria a instituição de honorários para “incentivar” a solução amigável do imbróglio.

Foi exatamente isso que ocorreu com produtor rural ao firmar compromisso ambiental com o Estado, em que a PGE funcionou como “mediadora” da solução do conflito, contudo cobrando uma “taxa” de 15% sobre o valor do acordo, a título de honorários.

Veja que a PGE sequer se preocupou em fixar esses honorários no limite previsto na teratológica previsão de sua lei orgânica, que fixa em 10% os honorários “não arbitrados judicialmente”, com o se fosse possível falar em sucumbência sem fixação judicial.

Somente acreditaremos na política de compliance do governo estadual quando tais distorções forem enfrentadas. Corretagem de conflitos administrativos é apenas uma delas.


Fonte: Ação Civil Pública (5237917.72.2018.8.09.0051) - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
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