Assim que graduei em Direito prestei o IX Exame da Ordem,
sendo aprovado. Não sei se esse dado ainda vigora, mas à época foi considerado
o exame de suficiência que mais reprovou na história da OAB.
Sabia desde o início que mesmo aprovado no Exame da Ordem não
poderia requerer minha inscrição nos quadros da OAB, pois como auditor-fiscal,
servidor responsável pela atividade estatal de fiscalizar e arrecadar tributos,
sou incompatível com o exercício
da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei n.º 8.906, de 4 julho de
1994.
Estabelecer políticas tributárias efetivando a fiscalização,
arrecadação e o lançamento de tributos é a atividade precípua da Administração
Tributária e de seus servidores, que como já dito, trata-se de atividade
estatal que o mister da advocacia repele.
Vide o artigo: "Arrecadando Falácias" |
Extrai-se da doutrina que a principal razão de existir a vedação legal do exercício concomitante da advocacia com atividades da administração tributária é que tal situação provocaria concorrência desleal com os demais profissionais da advocacia.
Assim sendo, sem trocadilhos, alguma coisa está fora da ordem!
Afinal, quem integra a Administração Tributária e exerce atividade de arrecadar tributos pode ou não advogar?
Espero não precisar requerer minha inscrição nos quadros da OAB/GO para obter a resposta óbvia.