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quarta-feira, 18 de março de 2020

Sangrando o imposto “causa mortis”


Contando com um déficit perto de 120 auditores-fiscais das 750 vagas existentes, o fisco estadual opera atualmente com cerca de 630 servidores ativos, estando aptos a se aposentarem no decorrer deste ano cerca de 50 profissionais do fisco goiano.
No ano de 2018 a administração fazendária realizou concurso público para preenchimento das 120 vagas existentes, e apesar de o certame se encontrar devidamente homologado não há previsão de chamamento dos aprovados, sob a justificativa da necessidade de ajuste fiscal.
A falta de pessoal no quadro do fisco estadual é preocupante, e nesse contexto de grave carência de servidores fiscais, a Administração Fazendária vem se utilizando de questionável criatividade para administrar o déficit de pessoal de sua área fim, em especial no que toca as tarefas privativas do auditor-fiscal em fiscalizar e lançar o Imposto estadual de transmissão causa mortis e doação – ITCD.
Considerado pelos gestores da pasta da Economia como um tributo de “segunda linha”, não tem merecido maiores esforços da administração fazendária no aperfeiçoamento de sua fiscalização e arrecadação, pelo contrário, para “otimizar” recursos humanos a pasta relegou a constituição dessa espécie tributária a rotinas e procedimentos administrativos ilegítimos e ilegais que eivam de nulidade o ato/procedimento administrativo constitutivo do respectivo crédito tributário.
O desprezo com o ITCD teve início com a publicação da instrução normativa n. 1.191/14-GSF, que estabeleceu procedimentos de apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, cujo lançamento é operado na modalidade “por declaração”, conforme preconizado pelo artigo 147 do CTN, onde o sujeito passivo possui obrigação de prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a constituição do crédito tributário .
A referida instrução prevê que o procedimento administrativo que tende verificar a ocorrência do fato gerador do ITCD tem início com a apresentação pelo contribuinte do documento denominado DITCD (Declaração do ITCD), sendo finalizado com a emissão do documento denominado DCITCD (Demonstrativo de Cálculo do ITCD) onde o “servidor responsável” executa as tarefas elencadas no art. 142 do CTN, quais sejam: “[...] verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Não obstante a I.N. n. 1.191/14-GSF atribuir as tarefas elencadas pelo CTN a um “servidor responsável”, o regulamento não autoriza - e nem poderia autorizar - que servidor estranho à carreira do fisco estadual proceda a constituição do respectivo crédito, sob pena de malograr o comando também existente no art. 142 do CTN que logo em seu início é claro em elucidar que: “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a [...]”.
Isso porque o DCITCD se trata de documento que integra o procedimento administrativo mencionado no art. 142 do CTN, onde a autoridade tributária finaliza a atividade privativa de lançar o imposto na modalidade “por declaração”, constituindo regularmente o respectivo crédito tributário em razão da identificação dos elementos constitutivos do ITCD.
Todavia, com plena aquiescência da administração fazendária, há tempos não é a autoridade fiscal designada em lei que regularmente apura e lança os créditos tributários relativos ao ITCD, mas sim servidores administrativos, comissionados, conveniados e até mesmo terceirizados.  
Levantamento realizado de forma aleatória em diversos procedimentos judiciais, findos e tramitação, comprovam a ilegalidade noticiada. A maioria dos procedimentos administrativos pesquisados que constituíram o respectivo crédito tributário, consubstanciados nos denominados “Demonstrativos de Cálculos do ITCD – DCITCD”, são integralmente elaborados e assinados por servidores e agentes públicos estranhos à carreira do fisco goiano, os únicos com competência legal para o ato.
Relacionamos abaixo pequena amostra de Demonstrativos de Cálculos do ITCD – DCITCD que materializam a irregularidade narrada, bastando para cessá-los clicar no respectivo número com o link de acesso, a saber:
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0182-2017 URU, extraído dos autos judiciais 5226019.84, onde o servidor ocupante do cargo de gestor público, Francisco Sinval de Carvalho - MB. 182762.6, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 1922-2018 GOI, extraído dos autos judiciais 381344.33, onde o servidor ocupante do cargo de analista de políticas de assistência social, Emiliano Rivello Alves - MB. 705557.9, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4305-2018 GOI, extraído dos autos judiciais 5288000.33, onde o servidor comissionado, Aparecida da Conceição Pinto – MB 1179429.1, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4676-2019 GOI, extraído dos autos judiciais 5316493.45, onde o servidor ocupante do cargo de analista de transportes e obras, Moacir Cícero de Sá Junior – MB 57631.0, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis números: 0502-2019 FOR, 0504-2019 FOR, 0506-2019 FOR, 0508-2019 FOR e 0528-2019 FOR; extraídos dos autos judiciais 0326578.75, onde o servidor conveniado da Prefeitura de Formosa, Paulo Henrique de Sousa e silva – MB 1555416.3,  exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0016-2018 LUZ; extraídos dos autos judiciais 5362099.70, onde o servidor  ocupante do cargo de técnico em gestão pública, Aracelly Pereira Maurício – MB 704039.3,  exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
Constatou-se ainda que agentes incompetentes e ilegítimos para o respectivo ato também concedem a isenção do ITCD em total afronta ao  art. 179 do CTN, que atribui tal tarefa a autoridade administrativa mediante verificação individual da prova que cada interessado faz do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, a saber:
           Isenção – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 3743-2017 GOI, extraído dos autos judiciais 5288875.33, onde a servidora terceirizada (pro-cerrado) ocupante do cargo de digitadora, Jucimara Santos, MB. 67635.7, exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao conceder isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
           Isenção – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4358-2019 GOI, extraído dos autos judiciais 0190154.55, onde o servidor técnico administrativo, Paulo Roberto Felix Machado - MB. 153161.1, exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao conceder isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
Ocorre que tanto o lançamento tributário quanto a concessão de isenção em caráter não geral tratam-se de atos administrativos decorrentes da atividade privativa da autoridade tributária competente, que objetiva a formalização de crédito ou dispensa de pagamento de uma obrigação previamente existente. Sem a observância dessa competência privativa tais atos se tornam nulos ou anuláveis por ilegalidade ou abusividade na sua constituição.
A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos não podem se subsumir à livre vontade do administrador, como no caso concreto em que tolera deliberadamente lançamentos do ITCD realizados por agentes incompetentes, ignorando assim o comando constitucional que obriga o gestor público a manter uma Administração Tributária eficiente, cuja negligência na arrecadação tributária pode ser considerada ato de improbidade.
Para se ter ideia, no ano de 2018 o ITCD arrecadou R$ 391 milhões, e em 2019 teve diminuída sua participação na arrecadação em cerca de R$ 80 milhões, queda essa que não duvidamos estar relacionada ao tratamento leniente que a pasta fazendária dispensa a essa importante fonte de receita pública.
               Tanto é que foi a única espécie tributária que apresentou decréscimo no referido período, 20% menor, a saber:

O preocupante é que boa parte dos R$ 700 milhões arrecadados através do ITCD nos anos de 2018/2019 foram efetuados através de lançamentos contendo o vício da incompetência funcional que aqui se noticia, circunstância que abre caminho para questionamentos judiciais buscando a restituição do pagamento do crédito constituído em desacordo com a legislação pertinente, com grave prejuízo ao erário.

Caso não sejam tomadas providências rápidas, firmes e retas para corrigir esse lamentável e equivocado tratamento que a administração fazendária goiana dispensa ao ITCD, com o perdão do trocadilho, vamos acabar "matando" o nosso imposto causa mortis.

terça-feira, 3 de março de 2020

Autonomia da Receita Estadual: Controlador-geral vem a Goiás falar sobre o tema


Amanhã (4) a partir da 9hs, no auditório da Secretaria da Economia de Goiás no setor Nova Vila, o Controlador-geral do estado do Rio Grande do Norte, Pedro Lopes de Araújo Neto, ministrará palestra sobre a autonomia da receita estadual. 

Atualmente ocupando a CGE/RN, Pedro Lopes também é mestre em contabilidade, professor universitário e Auditor-fiscal do Tesouro daquele estado, e vem a Goiás a convite do SINDIFISCO/GO para falar das vantagens de um modelo de Administração Tributária autônoma por meio de um órgão exclusivamente voltado para arrecadação, fiscalização e controle de operações geradoras de tributos estaduais, assim como ocorre há 25 anos estado do Rio Grande do Norte.

A experiência potiguar de receita independente veio com a criação da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte - SET/RN em 1995, originada da cisão da então Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo como missão controlar, fiscalizar e arrecadar receitas estaduais de forma completamente apartada da tarefa de controlar  orçamento e despesa. 

Separar a receita da despesa estadual foi um ato do RN considerado ousado para os padrões conservadores e burocráticos da época, porém esse modelo já era o que vigorava e ainda vigora na Receita Federal, logo se espalhando para outros estados. Hoje a discussão vai além da mera separação de competências, evoluindo para um modelo autárquico, que dará ainda maior autonomia e eficiência ao fisco.

Está na hora de termos um auditor-fiscal geral do Estado

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Mato Grosso “captura” know how de auditor goiano

Auditor-fiscal Bruno Marçal (foto SEFAZ)
Em momento de crise, onde a gestão da pasta fazendária goiana enfrenta fortes questionamentos sobre atos e manifestações que ferem a autoestima e a autodeterminação de servidores fazendários, o professor e Auditor-fiscal Bruno Marçal é convidado pelo estado do Mato Grosso para trabalhar em prol da receita tributária daquele estado.

Foi publicado hoje (27) o ato que cede Marçal à receita mato-grossense, onde atuará assessorando diretamente o titular da SEFAZ/MT, Rogério Luiz Gallo, que pretende utilizar do vasto know how do professor e auditor goiano na transferência de conhecimentos visando aprimorar ações fiscais de identificação de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro em procedimentos de auditoria contábil.

O convite para trabalhar em outro estado foi feito logo após Bruno ser exonerado do cargo de Gerente de Auditoria Contábil da pasta, depois de uma desastrosa manobra da titular da Economia na tentativa de trocar superintendentes e gerentes de determinadas áreas da receita.

Bruno Marçal possui graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal Fluminense e especialização em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Também é professor da DALMASS, IPOG e UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul, com experiência nas áreas de fiscalização do ICMS com ênfase em auditoria contábil, agronegócios, contabilidade de custos, auditoria e perícia contábil, contabilidade internacional, Lei Sarbanes Oxley, tributação sobre o comércio exterior e legislação do ICMS e ISSQN.

Perde Goiás, ganha Mato Grosso. Boa sorte ao colega nesse novo desafio.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Fisco goiano lança APP de consulta online dos preços de combustíveis

O EON é um projeto de iniciativa da Secretaria da Economia do Estado de Goiás que permite ao consumidor conhecer em tempo real os preços praticados pelos postos revendedores de combustíveis de todo o Estado de Goiás, escolhendo o mais vantajoso.

As informações de preços são alimentadas pelo próprio posto de combustível através da emissão do obrigatório cupom fiscal eletrônico, cujos dados são imediatamente reportados ao Fisco estadual.

A iniciativa da pasta fazendária é um estimulo à concorrência entre os postos de combustíveis, o que tornará os preços praticados mais justos.
APP - MELHOR COMPRA

Já se encontra em fase final de implementação pelo Fisco goiano outro App ainda mais completo, provisoriamente batizado de “Melhor Compra”, que fornecerá lista dos preços praticados pelo mercado varejista de qualquer tipo de mercadoria, apontando, por item, o estabelecimento que pratica o menor preço, que pode ser de produtos que compõem a cesta básica, eletrodomésticos ou medicamentos, cuja variação alcança mais de 100% de um estabelecimento para outro.

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Arrecadação tributária em Goiás tem aumento superior a R$ 1,7 bilhões em 2019


Goiás arrecadou em tributos um montante de R$ 20,8 bilhões no ano de 2019. Essa arrecadação é receita própria do Estado oriunda do recolhimento do ICMS, IPVA, ITCD, Taxas e Protege. O valor de tributos arrecadados em 2019 é quase R$ 1,8 bilhão a mais do que o arrecadado no ano de 2018. Um incremento de 9,42%, contra uma inflação acumulada no ano passado estimada em 4%.


O ICMS, principal tributo estadual, cresceu 8,7% em relação ao ano de 2018, arrecadando R$ 17,1 bilhões, representando mais de 82% da arrecadação tributária. O IPVA obteve incremento de 11,43%, arrecadando R$ 1,59 bilhão, representando 7,66 % do total da receita tributária.

O ITCD, imposto que incide sobre heranças e doações, teve  desempenho pior em relação ao ano anterior, arrecadando R$ 311 milhões, R$ 80 milhões a menos que em 2018, participando com 1,5% no total da arrecadação tributária. 

A redução do ITCD decorreu da adequação de sua arrecadação por ocasião da edição das Leis 19.871 e 19.948, ambas de 2017, que permitiram a redução na base de cálculo do imposto em 30%, tanto para doação quanto para causa mortis, no período de 23/10/2017 a 23/10/2018, ocasionando uma arrecadação extraordinária em 2018 com a antecipação de recolhimentos que normalmente ocorreriam em 2019. 

O Protege Goiás obteve um incremento de 68%, com R$ 338 milhões a mais que no ano anterior. Apesar do bom desempenho esse foi menor do que o esperado, já que em abril de 2019 começou a valer o acordo que majorou a alíquota do Protege, cuja receita esperada era de R$ 1 bilhão em um ano, sendo que tal meta só seria factível se o incremento do Protege em 2019 fosse superior a R$ 600 milhões.


O incremento na arrecadação tributária ganha mais importância porque se trata de uma receita própria, sem contrapartidas, diferentemente das receitas e transferências voluntárias oriundas da União, que exigem do Estado regularidade no pagamento da respectiva dívida pública. Goiás atualmente está inadimplente com a União e garante essas transferências constitucionais através de liminar concedida pelo STF.