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  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

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segunda-feira, 30 de março de 2020

I.N. 1.458/2020-GSF, shutdown da Administração tributária

         O delegado prende, a defensoria pública recorre, o juiz solta. São alguns exemplos do trabalho de servidores de carreiras de estado que estão exercendo de forma plena suas atribuições nesse momento de pandemia. Algumas delas até exageram ao ressaltar de forma midiática a importância do seu trabalho no combate e prevenção do Covid-19.

         As carreiras típicas ou exclusivas de Estado são aquelas que integram o núcleo estratégico do Estado. São os braços, pernas e mãos que representam e executam as atribuições essenciais do poder estatal na promoção do bem estar social. Natural, por tal, que as carreiras de estado sejam as mais exigidas neste momento de pandemia, onde a sociedade mais precisa de atenção e proteção, especialmente para impedir que interesses individuais ou privados se sobreponham ao interesse da coletividade nesse delicado momento.

      Imaginem se nesse momento de crise sanitária fosse suspensa a atribuição do magistrado de decidir ou sentenciar em um caso concreto. Fosse impedido que o delegado de polícia lavre o flagrante delito. Ou que ao defensor público fosse recomendado não impetrar o habeas corpus em favor do réu que se declara inocente. São conjecturas que apontam para a suspensão da razão de existir do próprio estado.
         É exatamente na razão de existir que a  IN 1.458/2020 fere as atribuições e competências dos servidores da administração tributária. Aqueles mesmos servidores que o art. 37, XXII da CF/88 textualmente afirma fazerem parte de uma atividade essencial ao funcionamento do estado, cuja principal atribuição é o controle, fiscalização e arrecadação de tributos, e a mais evidente expressão dessa missão constitucional é o  inafastável lançamento de ofício do crédito tributário.

               O incrível é que apesar de arrimada no Covid-19, a suspensão do lançamento tributário determinado na referida instrução em nada contribui para o combate à pandemia, pelo contrário, retarda ou impede o ingresso de recursos nos cofres públicos que em boa parte seriam advindos justamente daqueles que se aproveitam do momento de crise para suprimir ou reduzir tributos.

        Assim, o art. 3º da I.N. 1.458/2020-GSF além de afrontar diretamente a essencialidade constitucional atribuída à Administração Tributária e desconsiderar a tarefa plenamente vinculada do lançamento tributário, é inócua no combate à pandemia. Pior, pode até mesmo agravar a crise sanitária, fase em que será fundamental garantir os recursos necessários para minimizar os nefastos efeitos dessa terrível doença em nossa população.
          O custo econômico da aplicação do shutdown[1] nas tarefas do fisco estadual de lançar tributos suprimidos ou reduzidos, além de apontar para a negligência na arrecadação, trará reflexos no número de vítimas do Covid-19.

            A revogação do dispositivo espúrio é a medida que se impõe.

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[1] Shutdown, termo em inglês que significa desligamento ou fechamento temporário de uma atividade econômica ou estatal.

terça-feira, 24 de março de 2020

Produzindo gado aqui e gerando riqueza lá


Em Goiás o bezerro é gestado, parido, criado e engordado consumindo e poluindo nossos recursos naturais. Na hora de o estado recuperar um pouco do que foi consumido aqui, o boi é transferido para além de nossas fronteiras sem pagamento do ICMS, gerando emprego, impostos e renda nos estados vizinhos.

Tal circunstância ocorre graças ao planejamento tributário que negociantes de gado praticam fundados na Súmula 166 do STJ preconizando que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, e arrimados nisso obtêm no judiciário liminares que impedem a cobrança do ICMS nas transferências interestaduais dos semoventes.

Contudo, vem sendo constatado pelo fisco estadual que as referidas operações interestaduais estão sendo declaradas como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte numa dissimulação da verdadeira operação realizada, qual seja: venda de gado para outro estado da federação, sujeita a tributação de 12% sobre o valor da operação.

Constatou-se que em boa parte dos casos os autores das ações judiciais mal conseguem demonstrar que são os pretensos proprietários ou possuidores de imóveis rurais nos estados de destino do gado. Geralmente se utilizam de contratos fajutos de arrendamento rural para tal comprovação.

No mais, não trazem nenhuma prova cabal quanto à capacidade e prazo de confinamento do gado e o quantitativo de animais que já se encontram confinados no local de destino, uma preocupação básica para quem realmente deseja confinar e engordar em curto período o gado de corte.

Essa despreocupação evidencia que os autores não dão atenção a essa importante logística justamente porque não necessitam dela, uma vez que a alegada necessidade de transferência dos animais é apenas engodo para obtenção espúria da liminar que lhes garantirão a venda interestadual de semoventes sem o pagamento do ICMS devido ao estado de origem.

Lentamente o Estado vem obtendo razoável êxito em convencer os magistrados de 2º grau, titulares das Varas das Fazendas Públicas da capital e das maiores comarcas do interior do Estado que o judiciário vem sendo utilizado para dar margem ao planejamento tributário abusivo e a supressão do ICMS por conta da aplicação indiscriminada  e açodada da Súmula 166.

A par da mudança de entendimento dos magistrados mais especializados, os comerciantes de gado mudaram sua estratégia, migrando as ações para pequenas comarcas onde o trato da jurisdição tributária é incipiente. Lá ingressam com mandados de segurança elegendo como autoridade coatora humildes servidores da agência fazendária local, cuja gritante ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação passa em branco e a liminar concedida de pronto.

Não bastasse Isso, a ação transcorre sem a intimação do estado para ingressar na lide, mantendo-se inerte a autoridade ilegítima eleita como coatora em prestar as informações. Após breve trâmite sobrevém sentença concedendo a segurança e confirmando a liminar anteriormente concedida sem a mais pálida manifestação do Estado ou autoridade coatora. Por fim, pasmem os senhores, o MS é arquivado sem a obrigatória remessa para o reexame necessário.

Foi justamente isso que ocorreu nos autos do Mandado de Segurança n. 5490662.49.2018.8.09.0082, que correu na Comarca de Itajá/GO, onde a empresa J F Confinamento e Comércio de Bovinos Ltda conseguiu liminar para transferir gado de Goiás para São Paulo sem o pagamento do ICMS, sendo o MS julgado procedente e arquivado sem oportunizar uma única vez a manifestação do Estado de Goiás, ignorando ainda a obrigatória remessa do julgado para reexame pelo 2.º grau de jurisdição. Intrigante!

Além de continuar enviando gado a São Paulo sem pagar imposto, gerando um prejuízo incalculável ao estado, com o trânsito em julgado do MS em maio/2019, a J F Confinamento reiterou ao CAT o pedido de anulação de auto de infração lavrado contra a mesma justamente pela prática elisiva antes da concessão liminar, baseando-se no sucesso da ação, cujo valor lançado é de aproximadamente R$ 1,12 milhão.

A Administração Tributária goiana tem que pôr um fim nessa sangria fiscal, não só estancando-a, mas também levando à justiça os que a usaram parta fraudar o estado através da Súmula 166 do STJ.

quarta-feira, 18 de março de 2020

Sangrando o imposto “causa mortis”


Contando com um déficit perto de 120 auditores-fiscais das 750 vagas existentes, o fisco estadual opera atualmente com cerca de 630 servidores ativos, estando aptos a se aposentarem no decorrer deste ano cerca de 50 profissionais do fisco goiano.
No ano de 2018 a administração fazendária realizou concurso público para preenchimento das 120 vagas existentes, e apesar de o certame se encontrar devidamente homologado não há previsão de chamamento dos aprovados, sob a justificativa da necessidade de ajuste fiscal.
A falta de pessoal no quadro do fisco estadual é preocupante, e nesse contexto de grave carência de servidores fiscais, a Administração Fazendária vem se utilizando de questionável criatividade para administrar o déficit de pessoal de sua área fim, em especial no que toca as tarefas privativas do auditor-fiscal em fiscalizar e lançar o Imposto estadual de transmissão causa mortis e doação – ITCD.
Considerado pelos gestores da pasta da Economia como um tributo de “segunda linha”, não tem merecido maiores esforços da administração fazendária no aperfeiçoamento de sua fiscalização e arrecadação, pelo contrário, para “otimizar” recursos humanos a pasta relegou a constituição dessa espécie tributária a rotinas e procedimentos administrativos ilegítimos e ilegais que eivam de nulidade o ato/procedimento administrativo constitutivo do respectivo crédito tributário.
O desprezo com o ITCD teve início com a publicação da instrução normativa n. 1.191/14-GSF, que estabeleceu procedimentos de apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, cujo lançamento é operado na modalidade “por declaração”, conforme preconizado pelo artigo 147 do CTN, onde o sujeito passivo possui obrigação de prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a constituição do crédito tributário .
A referida instrução prevê que o procedimento administrativo que tende verificar a ocorrência do fato gerador do ITCD tem início com a apresentação pelo contribuinte do documento denominado DITCD (Declaração do ITCD), sendo finalizado com a emissão do documento denominado DCITCD (Demonstrativo de Cálculo do ITCD) onde o “servidor responsável” executa as tarefas elencadas no art. 142 do CTN, quais sejam: “[...] verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Não obstante a I.N. n. 1.191/14-GSF atribuir as tarefas elencadas pelo CTN a um “servidor responsável”, o regulamento não autoriza - e nem poderia autorizar - que servidor estranho à carreira do fisco estadual proceda a constituição do respectivo crédito, sob pena de malograr o comando também existente no art. 142 do CTN que logo em seu início é claro em elucidar que: “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a [...]”.
Isso porque o DCITCD se trata de documento que integra o procedimento administrativo mencionado no art. 142 do CTN, onde a autoridade tributária finaliza a atividade privativa de lançar o imposto na modalidade “por declaração”, constituindo regularmente o respectivo crédito tributário em razão da identificação dos elementos constitutivos do ITCD.
Todavia, com plena aquiescência da administração fazendária, há tempos não é a autoridade fiscal designada em lei que regularmente apura e lança os créditos tributários relativos ao ITCD, mas sim servidores administrativos, comissionados, conveniados e até mesmo terceirizados.  
Levantamento realizado de forma aleatória em diversos procedimentos judiciais, findos e tramitação, comprovam a ilegalidade noticiada. A maioria dos procedimentos administrativos pesquisados que constituíram o respectivo crédito tributário, consubstanciados nos denominados “Demonstrativos de Cálculos do ITCD – DCITCD”, são integralmente elaborados e assinados por servidores e agentes públicos estranhos à carreira do fisco goiano, os únicos com competência legal para o ato.
Relacionamos abaixo pequena amostra de Demonstrativos de Cálculos do ITCD – DCITCD que materializam a irregularidade narrada, bastando para cessá-los clicar no respectivo número com o link de acesso, a saber:
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0182-2017 URU, extraído dos autos judiciais 5226019.84, onde o servidor ocupante do cargo de gestor público, Francisco Sinval de Carvalho - MB. 182762.6, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 1922-2018 GOI, extraído dos autos judiciais 381344.33, onde o servidor ocupante do cargo de analista de políticas de assistência social, Emiliano Rivello Alves - MB. 705557.9, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4305-2018 GOI, extraído dos autos judiciais 5288000.33, onde o servidor comissionado, Aparecida da Conceição Pinto – MB 1179429.1, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4676-2019 GOI, extraído dos autos judiciais 5316493.45, onde o servidor ocupante do cargo de analista de transportes e obras, Moacir Cícero de Sá Junior – MB 57631.0, exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis números: 0502-2019 FOR, 0504-2019 FOR, 0506-2019 FOR, 0508-2019 FOR e 0528-2019 FOR; extraídos dos autos judiciais 0326578.75, onde o servidor conveniado da Prefeitura de Formosa, Paulo Henrique de Sousa e silva – MB 1555416.3,  exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
        Lançamento – Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 0016-2018 LUZ; extraídos dos autos judiciais 5362099.70, onde o servidor  ocupante do cargo de técnico em gestão pública, Aracelly Pereira Maurício – MB 704039.3,  exerce competência privativa da autoridade administrativa tributária ao lançar crédito tributário nos moldes do art. 142 do CTN;
Constatou-se ainda que agentes incompetentes e ilegítimos para o respectivo ato também concedem a isenção do ITCD em total afronta ao  art. 179 do CTN, que atribui tal tarefa a autoridade administrativa mediante verificação individual da prova que cada interessado faz do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, a saber:
           Isenção – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 3743-2017 GOI, extraído dos autos judiciais 5288875.33, onde a servidora terceirizada (pro-cerrado) ocupante do cargo de digitadora, Jucimara Santos, MB. 67635.7, exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao conceder isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
           Isenção – Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis n. 4358-2019 GOI, extraído dos autos judiciais 0190154.55, onde o servidor técnico administrativo, Paulo Roberto Felix Machado - MB. 153161.1, exerce atribuição privativa da autoridade administrativa tributária ao conceder isenção tributária nos termos do art.179 do CTN;
Ocorre que tanto o lançamento tributário quanto a concessão de isenção em caráter não geral tratam-se de atos administrativos decorrentes da atividade privativa da autoridade tributária competente, que objetiva a formalização de crédito ou dispensa de pagamento de uma obrigação previamente existente. Sem a observância dessa competência privativa tais atos se tornam nulos ou anuláveis por ilegalidade ou abusividade na sua constituição.
A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos não podem se subsumir à livre vontade do administrador, como no caso concreto em que tolera deliberadamente lançamentos do ITCD realizados por agentes incompetentes, ignorando assim o comando constitucional que obriga o gestor público a manter uma Administração Tributária eficiente, cuja negligência na arrecadação tributária pode ser considerada ato de improbidade.
Para se ter ideia, no ano de 2018 o ITCD arrecadou R$ 391 milhões, e em 2019 teve diminuída sua participação na arrecadação em cerca de R$ 80 milhões, queda essa que não duvidamos estar relacionada ao tratamento leniente que a pasta fazendária dispensa a essa importante fonte de receita pública.
               Tanto é que foi a única espécie tributária que apresentou decréscimo no referido período, 20% menor, a saber:

O preocupante é que boa parte dos R$ 700 milhões arrecadados através do ITCD nos anos de 2018/2019 foram efetuados através de lançamentos contendo o vício da incompetência funcional que aqui se noticia, circunstância que abre caminho para questionamentos judiciais buscando a restituição do pagamento do crédito constituído em desacordo com a legislação pertinente, com grave prejuízo ao erário.

Caso não sejam tomadas providências rápidas, firmes e retas para corrigir esse lamentável e equivocado tratamento que a administração fazendária goiana dispensa ao ITCD, com o perdão do trocadilho, vamos acabar "matando" o nosso imposto causa mortis.

terça-feira, 3 de março de 2020

Autonomia da Receita Estadual: Controlador-geral vem a Goiás falar sobre o tema


Amanhã (4) a partir da 9hs, no auditório da Secretaria da Economia de Goiás no setor Nova Vila, o Controlador-geral do estado do Rio Grande do Norte, Pedro Lopes de Araújo Neto, ministrará palestra sobre a autonomia da receita estadual. 

Atualmente ocupando a CGE/RN, Pedro Lopes também é mestre em contabilidade, professor universitário e Auditor-fiscal do Tesouro daquele estado, e vem a Goiás a convite do SINDIFISCO/GO para falar das vantagens de um modelo de Administração Tributária autônoma por meio de um órgão exclusivamente voltado para arrecadação, fiscalização e controle de operações geradoras de tributos estaduais, assim como ocorre há 25 anos estado do Rio Grande do Norte.

A experiência potiguar de receita independente veio com a criação da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte - SET/RN em 1995, originada da cisão da então Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo como missão controlar, fiscalizar e arrecadar receitas estaduais de forma completamente apartada da tarefa de controlar  orçamento e despesa. 

Separar a receita da despesa estadual foi um ato do RN considerado ousado para os padrões conservadores e burocráticos da época, porém esse modelo já era o que vigorava e ainda vigora na Receita Federal, logo se espalhando para outros estados. Hoje a discussão vai além da mera separação de competências, evoluindo para um modelo autárquico, que dará ainda maior autonomia e eficiência ao fisco.

Está na hora de termos um auditor-fiscal geral do Estado

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Mato Grosso “captura” know how de auditor goiano

Auditor-fiscal Bruno Marçal (foto SEFAZ)
Em momento de crise, onde a gestão da pasta fazendária goiana enfrenta fortes questionamentos sobre atos e manifestações que ferem a autoestima e a autodeterminação de servidores fazendários, o professor e Auditor-fiscal Bruno Marçal é convidado pelo estado do Mato Grosso para trabalhar em prol da receita tributária daquele estado.

Foi publicado hoje (27) o ato que cede Marçal à receita mato-grossense, onde atuará assessorando diretamente o titular da SEFAZ/MT, Rogério Luiz Gallo, que pretende utilizar do vasto know how do professor e auditor goiano na transferência de conhecimentos visando aprimorar ações fiscais de identificação de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro em procedimentos de auditoria contábil.

O convite para trabalhar em outro estado foi feito logo após Bruno ser exonerado do cargo de Gerente de Auditoria Contábil da pasta, depois de uma desastrosa manobra da titular da Economia na tentativa de trocar superintendentes e gerentes de determinadas áreas da receita.

Bruno Marçal possui graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal Fluminense e especialização em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Também é professor da DALMASS, IPOG e UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul, com experiência nas áreas de fiscalização do ICMS com ênfase em auditoria contábil, agronegócios, contabilidade de custos, auditoria e perícia contábil, contabilidade internacional, Lei Sarbanes Oxley, tributação sobre o comércio exterior e legislação do ICMS e ISSQN.

Perde Goiás, ganha Mato Grosso. Boa sorte ao colega nesse novo desafio.