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terça-feira, 20 de agosto de 2019

Para PGE a garantia do sigilo fiscal é mera burocracia


Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente.

Isso é o que os operadores do direito chamam de confissão.

Os representantes dos procuradores do estado estiveram ontem em O Popular, onde admitiram em entrevista (veja o vídeo) que o sigilo fiscal é normalmente compartilhado entre Administração Tributária e PGE, mas que o rito exigido pelo art. 198 do CTN (requisição, análise, deferimento e compartilhamento) é muito demorado.

Querem com o decreto afastar a “burocracia” que garante que o sigilo fiscal do contribuinte não será partilhado de forma indevida.

Assista o trecho da entrevista e tirem suas próprias conclusões.


Afinal, advogado pode arrecadar tributos?

Assim que graduei em Direito prestei o IX Exame da Ordem, sendo aprovado. Não sei se esse dado ainda vigora, mas à época foi considerado o exame de suficiência que mais reprovou na história da OAB.

Sabia desde o início que mesmo aprovado no Exame da Ordem não poderia requerer minha inscrição nos quadros da OAB, pois como auditor-fiscal, servidor responsável pela atividade estatal de fiscalizar e arrecadar tributos, sou incompatível com  o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei n.º 8.906, de 4 julho de 1994.

Estabelecer políticas tributárias efetivando a fiscalização, arrecadação e o lançamento de tributos é a atividade precípua da Administração Tributária e de seus servidores, que como já dito, trata-se de atividade estatal que o mister da advocacia repele.

Vide o artigo: "Arrecadando Falácias"
Então, causa estranheza ver advogados dos quadros da PGE/GO ocuparem os meios de comunicação afirmando que integram a Administração Tributária, sendo também responsáveis pela arrecadação de tributos.

Extrai-se da doutrina que a principal razão de existir a vedação legal do exercício concomitante da advocacia com atividades da administração tributária é que tal situação provocaria concorrência desleal com os demais profissionais da advocacia.

Assim sendo, sem trocadilhos, alguma coisa está fora da ordem! 

Afinal, quem integra a Administração Tributária e exerce atividade de arrecadar tributos pode ou não advogar? 

Espero não precisar requerer minha inscrição nos quadros da OAB/GO para obter a resposta óbvia.

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Sindifisco proporá isenção de honorários


Hoje (19) na parte da manhã, o presidente do Sindifisco , Paulo Sergio do Carmo, reuniu-se com delegados e gerentes fiscais da capital e do interior para reforçar a posição da categoria ante o avanço da PGE no sigilo fiscal, que por força de lei complementar tem a guarda como  prerrogativa da Administração Tributária.

Os auditores-fiscais que ocupam cargos de chefia na pasta da Economia foram alertados por Paulo Sérgio sobre a seriedade do problema levantado com a edição do decreto estadual n. 9488,  relativizando o sigilo fiscal, cujos efeitos da norma encontram-se suspensos por força de liminar concedida pela justiça na última sexta-feira (16), em MS proposto pelo Sindifisco. 

O presidente elogiou o posicionamento dos superintendentes da Economia quando do surgimento do problema, pedindo total apoio da categoria em qualquer decisão que a chefia tomar em prol da revogação do decreto que escancara o sigilo fiscal.

Disse o presidente do Sindifisco que, até então, os auxiliares do governo designados para equacionar o problema, Pedro Sales e Ernesto Roller, dão como certa a revogação do dispositivo questionado, com a edição de outro decreto contemplando o desejo do governador Ronaldo Caiado de criar um grupo especial de combate à sonegação e lavagem de dinheiro.

Para evitar a contaminação do propósito original do Governador e incentivar a celebração de acordos,  o Sindifisco vai propor que os valores recuperados pelo novo grupo de combate à sonegação e lavagem de dinheiro fiquem isentos de honorários ou qualquer outro tipo de acréscimo que não tenha natureza de receita pública.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Liminar suspende acesso irrestrito da PGE ao sigilo

O Desembargador do órgão especial do TJ/GO, Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, deferiu liminar determinando a suspensão dos efeitos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 9.488/2019, até o julgamento final do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás, Sindifisco/GO.

A decisão se fundamentou no óbvio: o governador excedeu seu poder de regulamentar e existe perigo iminente de que dados sigilosos sejam compartilhados sem critério algum.

Os autores desse dispositivo ilegal poderiam ter poupado o Governador desse constrangimento, mas ao contrário, insistem no erro.




O que pretende a PGE com o acesso ao sigilo?


A advocacia tributária talvez seja a maior interessada nesse “embate” entre fisco e PGE sobre o sigilo fiscal, mesmo porque a maior vítima em potencial é o contribuinte.

Qualquer profissional do direito sabe que numa execução de quantia certa o propósito é expropriar bens e direitos caso a obrigação não seja “voluntariamente” cumprida. Expropriar bens e direitos envolve imóveis, veículos, dinheiro, semoventes, ações, aplicações, joias, etc; e o fisco estadual não possui ou alimenta nenhuma base de dados contendo esses elementos, e cujo acesso nada tem a ver com o sigilo fiscal.

Querem relativizar o sigilo fiscal da Receita Estadual com a desculpa de que precisam de dados do fisco para “cobrar” inadimplentes. Mas qual tipo de informação que o fisco estadual possui (além do seu cadastro que já tem livre acesso da PGE) que tanto ajuda na persecução e expropriação de bens e direitos? 

Respondo: praticamente nenhuma!

Mas em compensação o fisco sabe quando termina, quem deve e quanto deve cada contribuinte em contencioso administrativo tributário; sabe também quem precisa comprar e vender créditos fiscais e de quanto eles precisam; sabe com precisão os preços praticados pela "concorrência" na compra e venda de suas mercadorias; ainda pode levantar valiosas informações sobre o hábito de consumo de um determinado CPF, dentre outras preciosas informações que em nada contribuem para o sucesso de uma execução fiscal, mas que podem mudar o destino de muita gente, para o bem e para o mal.

Então, repito a pergunta: qual informação relevante numa execução  fiscal que o fisco estadual possui e que a PGE não possa encontrar e solicitar a bancos, detrans, cartórios de imóveis, agências rurais e órgãos federais?

A resposta desse questionamento elucida todo o resto.