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terça-feira, 16 de abril de 2019

O filho adotivo do ICMS


Capítulo de telenovela. Um homem descobre que está muito doente. Sua salvação consiste num urgente transplante de órgão. Seu único irmão, o doador ideal, sabendo do drama, imediatamente se apresenta como voluntário; porém, os exames pré-operatórios revelaram fato desconhecido que deixam todos chocados: eles não são irmãos biológicos!
O transplante é abortado, pois geneticamente incompatíveis, o doador e receptor.
O desfecho do dramalhão fica por conta do leitor. O que importa aqui é o cerne do roteiro do melodrama, que pode ser usado como paralelo para ilustrar as diferenças e incompatibilidades existentes entre o crédito que deriva naturalmente do ICMS, em face do credito derivado de circunstância artificial, criada para atender situação específica.
O crédito natural do ICMS é aquele que nasce diretamente da concretização da sua hipótese de incidência, qual seja: realização de operações (negócio jurídico) de circulação (mudança de domínio) de mercadorias (bem móvel objeto de mercancia) e serviços (prestação) de telecomunicações e transporte.
Já o crédito artificial do ICMS, também conhecido por outorgado ou presumido, nada tem a ver com o fato gerador do imposto, sendo fruto de uma ficção jurídica que presume a existência de determinado valor, resultante da aplicação de certo percentual sobre o valor do ICMS regularmente apurado, usado como parcela a ser deduzida do imposto devido em condições normais de apuração.
Assim sendo, o crédito outorgado não resulta da entrada no estabelecimento de mercadoria ou serviço que sofreu tributação anterior, mas sim de método artificial de geração de parcelas dedutíveis do ICMS, permitindo que o sujeito passivo reduza a respectiva carga tributária, apoiado em algum modelo de benefício ou incentivo fiscal concedido pelo sujeito ativo.
Resumindo: o crédito outorgado trata-se de concessão de favor estatal de natureza financeira. Já o crédito natural do ICMS, nascido da consumação de sua hipótese de incidência, possui natureza tributária.
A distinção entre as naturezas desses créditos é fundamental para compreensão do alcance e limitações de cada um, em especial nas hipóteses de transferência para terceiros.
O crédito normal do ICMS, em face de sua natureza tributária, submete-se por completo aos princípios e limitações do poder de tributar, dentre quais destacamos o princípio da não cumulatividade do ICMS, que, em suma, significa que esse imposto não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
A transferência do ICMS destacado na operação anterior para o próximo da cadeia de consumo, que por sua vez o utiliza para compensar o ICMS que será pelo mesmo devido em futuras operações e prestações, é, ordinariamente, a maneira de dar efetividade ao princípio da não cumulatividade desse tributo.
O crédito natural do ICMS pode e deve ser tratado como um ativo da empresa, e, sendo assim, razoável o direito do proprietário em alienar a terceiros o ICMS que apropriou por ocasião das compras que efetuou, porém, não compensou por ocasião das saídas realizadas.
Outrossim, o mesmo não se pode dizer sobre o crédito outorgado, que acaba desvirtuando e contaminando o princípio da não cumulatividade quando transferido para compensar o ICMS devido por terceiros.
O crédito artificial do ICMS não deve transcender a escrita comercial do contribuinte tomador do favor fiscal, pois a natureza financeira desse crédito autoriza apenas que seja deduzido do saldo devedor do ICMS apurado normalmente por seu beneficiário direto.
Assim, por patente incompatibilidade, não deve o crédito outorgado dar vazão ao princípio da não cumulatividade do ICMS, pois esse não se confunde com a parcela do tributo cobrado nas operações anteriores, requisito fundamental para que o ICMS apropriado por um contribuinte possa ser transferido e aproveitado por outro.
A propósito, a existência de demandas no sentido de transferir créditos outorgados a terceiros, descortina uma incongruência grave e preocupante: o exagero na concessão de créditos artificiais do ICMS.
Óbvia a existência de exageros na concessão créditos outorgados quando os contribuintes beneficiários chegam ao ponto de não conseguirem consumir toda a benesse em seu processo produtivo, acumulando-os. Pior ainda, quando esses contribuintes começam a alienar esses créditos como se fossem parte de seu processo produtivo
Como na ilustração da fictícia telenovela, mesmo convivendo como irmãos dentro de um mesmo contexto, os créditos naturais e artificiais do ICMS diferem-se na respectiva origem, tornando-os incomunicáveis em determinadas situações.
Ao contrário do crédito natural do ICMS, que pode ser transferido, misturado e compensado com débitos de terceiros, o crédito outorgado deve se limitar a cumprir sua missão financeira, qual seja:  deduzir a parcela do imposto que foi normalmente apurado pelo contribuinte tomador do benefício.
O acúmulo do crédito outorgado é uma incongruência, a sua venda uma promiscuidade, digna de novela barata.


sábado, 13 de abril de 2019

Apreensão de cigarros e mudança na equipe da Economia

Cigarros apreendidos
Equipe de auditores-fiscais da delegacia fiscal de Goiânia, liderados pelo delegado regional de fiscalização de Goiânia, Fernando de Paula Bittencourt, apreenderam na última quinta (11) uma carga de cigarros nacionais avaliados em R$ 862 mil, que seriam descarregados em uma distribuidora localizada no setor Santa Genoveva, na capital goiana.

Momento do flagrante
A apreensão ocorreu no final da tarde, sendo acompanhada pessoalmente pelo delegado fiscal Bittencourt, que desde o dia anterior, juntamente com sua equipe de auditores, aguardavam a chegada da mercadoria, que segundo a inteligência fiscal estava prestes a descarregar na empresa sob suspeita.

Documento de quitação do auto de infração
Com o flagrante de sonegação foi lavrado o auto correspondente no valor de R$ 326 mil, sendo a mercadoria liberada na sexta (12), após a quitação integral do auto de infração que foi emitido contra a empresa proprietária da carga.

Troca de delegados regionais

Em meio a operação fiscal que autuou a carga de cigarros sem nota fiscal, o delegado fiscal Fernando Bittencourt foi comunicado pela superintendente de controle e fiscalização da secretaria da Economia que será substituído no comando da DRF Goiânia, pelo também auditor-fiscal, Gerson Segundo, que deixará a delegacia regional de fiscalização de Jataí para assumir a partir do dia 1º de maio a delegacia fiscal da capital.

Auditor-fiscal Fernando de Paula Bittencourt
O auditor-fiscal Fernando Bittencourt é considerado por seus pares um dos delegados fiscais mais experientes e operacionais da pasta fazendária, tendo passando por diversas delegacias e gerências fiscais ao longo dos seus 20 anos de carreira, chefiando as delegacias de Aragarças, Rialma, Goianésia, Cidade de Goiás, Rio Verde e finalmente assumindo a DRF de Goiânia, no ano de 2015.

Ainda não temos informações onde Bittencourt será aproveitado na pasta da Economia, tampouco o nome de quem assumirá a DRF de Jataí no lugar de Gerson Segundo, em todo caso desejamos sorte e sucesso aos colegas que entregam e aos que assumem essas importantes regionais fazendárias.

Mesmo com benefícios fiscais, frigoríficos sonegam

Agentes do fisco estadual, em parceria com a Agrodefesa e apoio da Polícia Militar, iniciaram na última quinta (11), encerrando no dia seguinte, sexta (12), operação fiscal batizada de “Carne Legal”, com objetivo de confirmar suspeitas de que frigoríficos localizados no vale do São Patrício estavam abatendo gado sem emissão de documentos fiscais.

A suspeita foi confirmada com a apreensão e autuação de 869 cabeças de gado sem nota fiscal  em estabelecimentos frigoríficos localizados em Jaraguá (767 cb), Rianápolis (68 cb), e  Rialma (34 cb), que juntas possuem valor comercial próximo a R$ 1,8 milhão.

O curioso é que todos os estabelecimentos frigoríficos autuados gozam de um ou mais benefícios e incentivos fiscais, situação em que o Estado de Goiás abre mão de parte do ICMS devido pela empresa beneficiada como forma de incentivar a competitividade desses frigoríficos frente a indústrias localizadas em outros estados da federação, não obstante Goiás ser um dos mais propícios e bem localizados estados da federação para criação e abate de bovinos.

É uma deslealdade com Goiás”, desabafou um dos auditores-fiscais que participaram da operação “Carne Legal”.   

Os integrantes do fisco goiano entendem que em flagrantes assim o incentivo, termo de acordo ou benefício fiscal deveria ser imediatamente revogado, como forma de punir empresas que possuem favores fiscais junto ao fisco, mas não dão a devida contrapartida ao Estado.



Permitir que empresários continuem usufruindo de benefícios fiscais mesmo após serem flagrados sonegando, significa alimentar o 'monstro' que cedo ou mais tarde vai nos devorar”, compara o diretor jurídico do Sindifisco-GO, Cláudio Modesto.

Postos fiscais não serão reabertos, afirma superintendente


No início da noite de ontem, sexta-feira (12), a Superintendente de Controle e Fiscalização  da Secretaria da Economia, Auditora-fiscal Nislene Borges, emitiu nota dirigida aos servidores fazendários esclarecendo que a pasta não reabrirá os postos fiscais de fronteira, conforme vem sendo noticiado extraoficialmente.

Auditora Nislene Borges
Superintendente 
A superintendente afirma em sua nota que a intenção da administração é a de reaparelhar as delegacias fiscais do interior e reforçar a fiscalização volante, utilizando-se para tal dos recursos tecnológicos disponíveis.

Com o advento da nota fiscal eletrônica, aliada a outras ferramentas tecnológicas não presenciais, fez com que vários estados da federação revissem seus métodos de fiscalização de mercadorias em trânsito, optando a maioria deles em fechar seus postos fiscais, preservando apenas alguns como ponto de apoio.



Veja a íntegra da nota emitida pela superintendente da Secretaria da Economia de Goiás:

“Caros e Caras, boa noite!

Anda correndo boato de que 'vão voltar os postos fiscais', e isso anda causando certa agitação em nosso meio!

A realidade: não se trata de retorno dos postos fiscais, trata-se de projeto inovador, que se utiliza de recursos tecnológicos, incluindo o FIS ( antenas da antt e goinfra, ocr’s, etc..) para identificar mercadorias em trânsito irregulares, e direcionar os trabalhos do comando volante, além de contarmos com pontos de apoio a essas unidades móveis!

Nossa ideia, como sempre tenho reforçado, é de reaparelhar as delegacias regionais, que entendemos têm sido negligenciadas nos últimos tempos!

 Espero contar com o apoio de todos para atingirmos nosso objetivo!”

Auditora-fiscal Nislene Alves Borges
Superintendente de Controle e Fiscalização

sexta-feira, 12 de abril de 2019

1º Processo Seletivo do CAT, saiu o edital

Clique na imagem para acessar o edital

Publicado hoje o edital para o processo seletivo do CAT, assim, pela primeira vez na sua história, o Conselho Administrativo Tributário realizará processo seletivo para a função de Conselheiro, aferindo e dando efetividade aos principais predicados exigidos pela lei para o exercício da função, quais sejam: notórios conhecimentos jurídicos e ilibada reputação.

Trata-se de um avanço que o SINDIFISCO/GO deu especial atenção no ano passado, inclusive representando ao MP contra a insistência da Administração Tributária em nomear conselheiros sem a realização da seleção prevista em lei. 

Fato que culminou em ação civil pública onde foi deferida liminar determinando a regulamentação do processo seletivo do CAT para indicação de novos conselheiros. 

Hoje, com a publicação do edital, é dado mais um passo para tornar o CAT um órgão essencialmente técnico e isento de influências externas.

As inscrições começam dia 23 próximo e vão até 03 de Maio. A previsão é que sejam preenchidas, de imediato, 4 vagas de conselheiros da representação do fisco, cujo resultado do processo seletivo servirá de parâmetro para escolha de nomes e preenchimento das vagas que surgirem nos próximos 2 anos, período de validade do certame.

A gratificação (jetom) de conselheiro do CAT é de R$ 9 mil para a representação do contribuinte e de R$ 4,5 mil para a representação do fisco.