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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Cessão de créditos do ICMS é fato gerador do ITCD?


A CPI dos Incentivos Fiscais em curso na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás trouxe à tona uma prática nefasta perpetrada por grandes empresas: a venda à terceiros de créditos do ICMS (outorgado ou moeda) recebidos do Estado como incentivo fiscal.

Segundo o que se levantou até agora trata-se de um “negócio das arábias” para as pessoas envolvidas nessas transações, na medida em que uma recebe gratuitamente do Estado, por exemplo, R$ 1 milhão em créditos do ICMS, para depois cedê-los a outra empresa em troca do pagamento de 50%, em média, do valor de face dos créditos cedidos.

Abstraindo-se da imoralidade desse tipo de negócio, pomos o seguinte questionamento: a parte dos créditos do ICMS cedidos gratuitamente - os outros 50% - constitui fato gerador do imposto estadual sobre causa mortis e doações - ITCD?

A regra matriz de incidência dessa espécie tributária responde que sim.

O artigo 155, I da CF prescreve que a transmissão causa mortis, bem como a doação de qualquer bem ou direito, constitui o núcleo do ITCD. No caso em questão o critério material da regra matriz é a doação (transmissão não onerosa) entre pessoas vivas de quaisquer bens ou direitos.

Nessa senda, dúvidas não restam que o crédito do ICMS se trata de um direito do contribuinte registrado no ativo circulante de seus tomos comerciais, sendo assim a cessão não onerosa desse direito, parcial ou total, configura fato imponível do ITCD.

Uma vez esclarecida a ocorrência do fato gerador do ITCD nas transferências não onerosas de direitos creditórios relativos ao ICMS, surge um segundo questionamento: esse imposto foi pago ou cobrado nas milionárias transações de compra e venda do ICMS com “deságio” realizadas em Goiás?

Não se têm notícias de que isso tenha ocorrido.

Assim sendo, em cálculo grosso e levando em consideração os últimos 5 anos à uma alíquota entre 4% e 8%, Goiás tem a recuperar mais de R$ 100 milhões em ITCD sobre o total de transferências não onerosas de ICMS entre contribuintes goianos.

  A fiscalização dessa possível omissão também pode ajudar a esclarecer se o negócio jurídico da cessão foi registrado e contabilizado pelo cedente e cessionário com os valores reais da transação, caso contrário, é caixa 2, e o caso passa a também ter interesse penal. 

Fica a dica.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

A pós-verdade da Procuradora-geral de Goiás


Em entrevista concedida à Rádio Sagres na manhã de ontem (17), a Procuradora-geral do Estado de Goiás, Juliana Prudente, abusou da “técnica” da pós-verdade na defesa dos 10% (a mais) que a PGE impõe ao cidadão contribuinte na cobrança administrativa de dívidas não tributárias.

Com declarações diametralmente contrárias à legislação que a própria PGE aviou, Juliana chegou a negar que os encargos legais e honorários cobrados nessas dívidas sejam revertidos para remuneração de servidores, dentre esses os próprios procuradores. “É um equívoco, esse dinheiro não é para o procurador do estado, é para investir, movimentar e estruturar essa cobrança”, disse a chefe da PGE, complementando que por falta de regulamentação, até hoje, nada foi cobrado.

A jornalista Cileide Alves questionou a chefe da PGE que viu um caso concreto onde era cobrado esse acréscimo de um contribuinte. “Foi um engano”, desconversou Juliana Prudente.

O auge da pós-verdade foi alcançado quando Juliana atribui um hipotético “efeito pedagógico” ao acrescer mais 10% ao contribuinte “faltoso”. Ao ouvir isso Cileide fulminou: “o mau pagador já tem o efeito pedagógico, ele paga juros e multa sobre a dívida”.

Dessa vez a pós-verdade não ajudou, ficou feio.





quarta-feira, 16 de outubro de 2019

O mecanismo da renúncia fiscal


Chama a atenção o fato de perto de 80% da renúncia fiscal de Goiás ser usufruída por cerca de uma dúzia de grandes indústrias. Não à toa que a maioria delas possuem carga tributária efetiva de ICMS próxima a 1%, como tem revelado a CPI em curso na Assembleia Legislativa.
Apesar do peso irrisório do ICMS suportado por essas poucas e grandes empresas, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), Sandro Mabel, em protesto pela recusa de seu depoimento na CPI dos incentivos fiscais, disparou que essas corporações rumaram a Goiás para não pagar “nenhum centavo de imposto”, pois propulsoras do crescimento econômico estadual.
A declaração do presidente da classe industrial goiana omite um fato pouco conhecido do público não especializado, a minúscula carga do ICMS sobre grandes corporações não é o cerne da questão que envolve os incentivos fiscais. Poder-se-ia até conceder a completa isenção do imposto estadual, mas quem conhece os meandros dos incentivos fiscais sabe muito bem que seria um péssimo negócio para elas, pois a isenção pura e simples inviabilizaria o principal objetivo que buscam na renúncia goiana: a transferências de créditos fiscais sem custo algum.
A galinha dos ovos de ouro dos incentivos fiscais do ICMS para grandes indústrias - e o verdadeiro combustível que alimenta a guerra fiscal - não é o privilégio das grandes usufruírem de uma carga tributária irrisória, mas sim a possibilidade de transferirem cerca de 11% em créditos fiscais que chegam ao destino sem nenhum liame financeiro anterior, em claro escracho ao princípio da não cumulatividade.
O intrigante é que parte considerável desses créditos “zumbis” do ICMS, em boa parte, são remetidos para coligadas, filiais e parcerias localizadas em grandes centros consumidores, que aproveitam até o último centavo do crédito transferido, com arrimo na garantia da não cumulatividade, curiosamente ignorada na etapa anterior.
Trata-se de um engenhoso mecanismo que só empresas estruturadas e bem assessoradas conseguem operar com razoabilidade, digerindo e processando muito mais que o simples incentivo concedido, pois possibilita também a produção de créditos fiscais espúrios com liquidez praticamente imediata, que são utilizados gratuitamente pelos empreendimentos parceiros destinatários das mercadorias.
É justamente a possibilidade de praticar essa engenharia fiscal que move as maiores indústrias para fora dos grandes centros de consumo, ante a possibilidade de transferência de créditos volumosos e gratuitos a suas coligadas que nos grandes centros permanecem instaladas. Reduzir o ICMS na industrialização que realizam dentro do Estado incentivador é apenas a parte primária dessa engenharia.
Assim, os créditos fiscais do ICMS produzidos pelo mecanismo são assemelhados à emissão de moeda sem lastro, algo muito próximo da fabricação de dinheiro. Daí essa forma de subsídio fiscal ser veementemente repelida, tanto pelos estados onde estão localizados esses grandes centros de consumo, quanto os mais renomados institutos de estudos econômicos do país.
Daí ser duvidosa a alegação de que essas grandes indústrias voltariam para as regiões sul e sudeste caso houvesse diminuição da renúncia aqui praticada, mesmo que a carga do ICMS de lá fosse menor (e não é), pois nesses grandes centros vige a regra geral de que só pode ser aproveitado pelo adquirente da mercadoria o ICMS efetivamente pago na etapa anterior, fora o fato de a alíquota interestadual de lá ser de 7% contra os 12% daqui. São circunstâncias que inviabilizam o funcionamento do mecanismo.
Desse modo, somente os estados localizados fora no eixo sul/sudeste poderiam representar alguma ameaça para Goiás na atração e transferência dessas grandes indústrias, mas não em virtude de uma eventual redução da renúncia fiscal goiana, que fora o Amazonas é 2 vezes maior, no mínimo, do que qualquer um dos Estados localizados nas regiões Norte, Centro-oeste e Nordeste.
Goiás poderia ficar a mercê desses estados por conta dos fracos investimentos públicos que fez nas últimas décadas em pilares de competitividade empresarial, em especial os relativos ao seu capital humano (educação), infraestrutura e inovação; cujos indicadores estão entre os piores do país.
 
Goiás equivocou-se em apostar na sua competitividade arrimada quase que exclusivamente em incentivos e benefícios fiscais, e com isso negligenciou investimentos públicos necessários para ser sustentavelmente competitivo. Resultado: dentre os estados brasileiros é o 2º maior em renúncia fiscal e o 10º em competitividade. Os números são implacáveis na demonstração desse equívoco. 
Insistir nas distorções de nossa política de incentivos fiscais é manter um mecanismo deletério em detrimento da formação e manutenção de um Estado verdadeiramente competitivo, no modo e forma recomendada por renomados organismos econômicos como a OCDE, FGV, FMI, Fórum Econômico Mundial, Banco Mundial e CIAT.
Pesquisas e relatórios desses organismos demonstram claramente que Goiás, com sua atual política de incentivos e benefícios fiscais, está na contramão de quem busca sustentavelmente desenvolvimento, emprego, renda e competitividade empresarial.
O mecanismo precisa ser desmontado, pois efetivamente só transfere riqueza para o andar de cima, agravando ainda mais a desigualdade brasileira.

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Economia lança DIVAT-e, sem cobrança de honorários


Focada na otimização, celeridade e segurança em procedimentos de inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários oriundos de outros órgãos e poderes de toda a administração pública, a pasta da Economia pôs em funcionamento o Sistema Eletrônico de Dívida - DIVAT-e, que, dentre outras funcionalidades, permite o envio eletrônico dos documentos de constituição do crédito público pelo próprio órgão interessado, que até então só tramitavam em papel.


O DIVAT-e permite que os créditos sejam lançados de forma descentralizada e automatizada por cada órgão ou Poder, ficando a pasta da Economia responsável pela homologação e inscrição do crédito em cobrança, registrando-o de forma centralizada no maior e mais completo banco de dados de devedores de créditos públicos do Estado.

Assim, os órgãos e poderes que aderirem ao DIVAT-e, a exemplo do TJ, TCE, DETRAN, TCM e JUCEG; terão os respectivos créditos cobrados administrativamente com a expertise dos servidores da Administração Fazendária, sem que isso acresça ônus extra ao cidadão. 

Um Estado, quatro dívidas ativas.


Recentemente a dívida ativa do estado foi dividida em quatro. Antes, concentrada apenas na pasta fazendária, passou a contar também com a dívida ativa do DETRAN, SECIMA e do PROCON Estadual.

A separação dos cadastros de dívida ativa foi fundamental para que a PGE conseguisse implementar os encargos legais na cobrança administrativa de créditos não tributários, que onera em mais 10% o contribuinte devedor, cujo valor arrecadado serve para remunerar os servidores envolvidos na cobrança, dentre eles os próprios procuradores.

Os encargos legais também foram propostos à Administração Tributária, que se recusou a implementá-los na cobrança administrativa dos créditos tributários que estão sob sua responsabilidade.

O Fisco entende que além de ser moralmente questionável onerar o cidadão com espécie de honorários em cobranças de dívidas não ajuizadas, para depois repartir o fruto da arrecadação com os servidores envolvidos na cobrança, tal oneração acaba, inexoravelmente, dificultando ainda mais o recebimento da dívida, já que o crédito a recuperar fica automaticamente 10% maior sem motivo plausível.

Outro ponto que os servidores do Fisco entendem dificultar a recuperação de créditos e ferir o interesse público é a repartição da dívida ativa estadual entre cadastros distintos de órgãos da administração direta e indireta.

Isso porque só é possível o efetivo controle e identificação dos seus devedores se o Estado solicitar do seu cidadão contribuinte 4 certidões distintas, que a rigor referem-se ao mesmo ente público. O problema é que isso não ocorre.

Exemplo corriqueiro dessa circunstância é a posse de servidores públicos comissionados, cujo rol de exigência para a posse aponta apenas a apresentação de certidão negativa de dívida da pasta fazendária (Economia), fato que, em tese, permite a posse de comissionados devedores do PROCON, SECIMA e DETRAN.

Isso só está ocorrendo porque os motivos determinantes da separação da cobrança administrativa desses órgãos da pasta fazendária não foi objetivando a otimização da recuperação de créditos, mas sim a implementação dos 10% dos encargos legais. E caso surja alguma norma que passe a exigir dos comissionados a apresentação de 4 certidões de dívida para a sua posse, também será para conservar esses mesmos encargos.

Com o lançamento do DIVAT-e pela pasta da Economia espera-se que essas incongruências sejam rapidamente corrigidas, tornando una a dívida ativa estadual e eliminando o encargo de 10% que onera o cidadão e dificulta o recebimento da dívida, a não ser, claro, que a intenção seja outra que não a otimização da cobrança administrativa de créditos públicos.





segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Sigilo fiscal: STF declina competência ao STJ



Na tarde de sexta feira (11) o presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, negou o pedido de suspensão de segurança (SS 5319) protocolado pela representação judicial do Estado de Goiás em Brasília buscando suspender a liminar concedida pelo TJGO em mandado de segurança impetrado pelo SINDIFISCO/GO, que tornou sem efeito o  § 2º do art. 1º do Decreto n. 9.488/19, dispositivo esse que autorizava de forma automatizada, gratuita, ampla e irrestrita, a transferência dos dados do contribuinte goiano para a PGE.

A procuradora do Estado que assina a peça argumentou que a manutenção da liminar acarretaria em dano ao erário em face da cobrança judicial realizada pela PGE. Noticiou ainda um fantasioso quadro de caos na arrecadação estadual por conta do posicionamento do fisco contra a transferência do sigilo e que a titular da pasta, Cristiane Schmidt, teria concordado com a legalidade do decreto. Em nota oficial, a Secretaria da Economia desmentiu a procuradora.

As alegações da PGE de ilegitimidade e grave lesão à ordem pública não chegaram a ser conhecidas pelo presidente do STF, que negou seguimento ao recurso e declinou a competência do feito para o STJ. Assim,  continua válida a liminar concedida pelo desembargador do órgão especial do TJGO, Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 

O argumento mais recorrente da PGE para avançar sobre o sigilo fiscal é que ela faz parte da Administração Tributária (fisco) e desenvolve um importante trabalho na recuperação judicial de créditos tributários. Outrossim, em artigo publicado pelo Valorizafisco no último dia 30/09, “Arrecadando falácias II”, ficou demonstrado que a PGE contribui com a arrecadação tributária estadual com apenas R$ 0,28 (vinte oito centavos) a cada R$ 1.000,00 (mil reais) arrecadados.

O artigo demonstra ainda que nos últimos 5 exercícios a PGE recuperou com esforço próprio R$ 22  milhões em tributos, porém faturou perto de R$ 36 milhões em honorários nas ações judiciais de cobrança tributária, revelando o patente interesse privado dos advogados públicos nessa modalidade de cobrança de créditos tributários.

Caiado visita a pasta da Economia 
No dia 5 de setembro passado o governador Ronaldo Caiado visitou a pasta da Economia onde se desculpou publicamente pela edição do Decreto n. 9.488/19. “Foi um erro”, disse em relação a autorização dada pelo decreto para PGE avançar sobre o sigilo fiscal de contribuintes goianos.