A
CPI dos Incentivos Fiscais em curso na Assembleia Legislativa do Estado de
Goiás trouxe à tona uma prática nefasta perpetrada por grandes empresas: a
venda à terceiros de créditos do ICMS (outorgado ou moeda) recebidos do Estado
como incentivo fiscal.
Segundo
o que se levantou até agora trata-se de um “negócio
das arábias” para as pessoas envolvidas nessas transações, na
medida em que uma recebe gratuitamente do Estado, por exemplo, R$ 1 milhão em
créditos do ICMS, para depois cedê-los a outra empresa em troca do pagamento de
50%, em média, do valor de face dos créditos cedidos.
Abstraindo-se
da imoralidade desse tipo de negócio, pomos o seguinte questionamento: a parte dos créditos do ICMS cedidos gratuitamente - os outros 50% - constitui fato gerador
do imposto estadual sobre causa mortis
e doações - ITCD?
A regra matriz de incidência dessa
espécie tributária responde que sim.
O
artigo 155, I da CF prescreve que a transmissão causa mortis, bem como a doação de qualquer bem ou direito,
constitui o núcleo do ITCD. No caso em questão o critério material da regra
matriz é a doação (transmissão não onerosa) entre pessoas vivas de quaisquer
bens ou direitos.
Nessa
senda, dúvidas não restam que o crédito do ICMS se trata de um direito do
contribuinte registrado no ativo circulante de seus tomos comerciais, sendo assim
a cessão não onerosa desse direito, parcial ou total, configura fato imponível
do ITCD.
Uma
vez esclarecida a ocorrência do fato gerador do ITCD nas transferências não
onerosas de direitos creditórios relativos ao ICMS, surge um segundo
questionamento: esse imposto foi pago ou cobrado nas milionárias transações de
compra e venda do ICMS com “deságio” realizadas em Goiás?
Não se têm notícias de que isso tenha
ocorrido.
Assim
sendo, em cálculo grosso e levando em consideração os últimos 5 anos à uma alíquota entre 4% e 8%, Goiás tem a recuperar mais de R$ 100 milhões em ITCD
sobre o total de transferências não onerosas de ICMS entre contribuintes
goianos.
A fiscalização dessa possível omissão também pode ajudar a esclarecer se o negócio jurídico da cessão foi registrado e contabilizado pelo cedente e cessionário com os valores reais da transação, caso contrário, é caixa 2, e o caso passa a também ter interesse penal.
A fiscalização dessa possível omissão também pode ajudar a esclarecer se o negócio jurídico da cessão foi registrado e contabilizado pelo cedente e cessionário com os valores reais da transação, caso contrário, é caixa 2, e o caso passa a também ter interesse penal.
Fica
a dica.
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