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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Auditor Reborn: o Fisco de Brinquedo

No mundo do colecionismo, os bebês reborn são famosos pelo realismo impressionante: técnicas artesanais aplicam camadas de pintura para simular veias, manchas de pele e dobrinhas; implantam-se cabelos fio a fio; e o preenchimento interno confere o peso típico de um recém-nascido. O objetivo é simples e explícito: produzir uma ilusão tão convincente que, por um instante, o observador sinta estar diante de um bebê de verdade, ainda que saiba que ali há apenas vinil e silicone.

Pois bem. A administração tributária goiana parece ter inaugurado uma vertente nova e perigosa dessa arte: o Auditor Reborn.

A técnica é parecida, mas o “kit de montagem” sai muito mais barato. No lugar do silicone, usa-se um servidor administrativo. Em vez de camadas de pintura, basta uma camiseta personalizada, com o silk da “Receita Estadual”. E o “peso” da autoridade não vem do concurso público para o cargo de auditor fiscal, nem da investidura regular na função: vem de uma convocação improvisada para acessar sistemas do contribuinte, manejar informações sensíveis e carregar malotes durante operação policial,  como se isso, por si só, conferisse competência.

O problema é que, aqui, a brincadeira não é inofensiva. A presença de “auditores de fachada” em diligências sensíveis, especialmente em medidas invasivas como buscas e apreensões, abre um abismo de ilegalidade. 

Serve apenas para alimentar nulidades, contaminar a cadeia de custódia e fragilizar a prova, com risco direto de anular procedimentos e comprometer a responsabilização de quem efetivamente deveria ser alcançado.

Um bebê reborn não chora. Mas um processo tributário ou criminal contaminado por atuação de agente incompetente (no sentido jurídico do termo) pode custar caro: o erário paga a conta, a Administração perde credibilidade e os responsáveis pela improvisação acabam enfrentando as consequências — administrativas, civis e até penais pela infeliz escolha.

A convocação de servidores administrativos “fantasiados” com camisetas da Receita Estadual para atuar na linha de frente de uma diligência de busca e apreensão configura uma simulação visual que compromete a fé pública e fragiliza a legalidade dos atos praticados.

A Administração Tributária é atividade essencial ao Estado e, por sua natureza, deve ser exercida por servidores investidos em carreiras específicas, com atribuições legalmente definidas. Em Goiás, a Lei nº 13.266/1998 reserva ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE) a exclusividade para a prática de atos relacionados à ação fiscal. Não se trata de corporativismo: trata-se de legalidade, competência funcional e garantia institucional.

Servidores administrativos, cujas atribuições são, em regra, de suporte, gestão e logística; não detêm habilitação técnica nem investidura legal para realizar triagem, seleção, manuseio, lacração ou organização de documentos, arquivos e livros no cumprimento de ordem judicial. Nessa hipótese, sua atuação não é mero auxílio operacional: é desvio de função e, mais grave, um vetor de invalidação do procedimento.

A distribuição de uniformes ou camisetas personalizados com o objetivo de induzir terceiros à crença de que servidores administrativos são autoridades fiscais pode, em tese, caracterizar uso ilegítimo de uniforme ou distintivo, com possibilidade de absorção pela figura mais grave de usurpação de função pública, a depender do conjunto de atos praticados. O núcleo do problema, porém, vai além do enquadramento penal: está na corrosão da legitimidade do ato estatal.

O maior prejuízo recai sobre a própria sociedade. A participação de pessoas sem competência legal para a prática de atos típicos de fiscalização contamina o material arrecadado e compromete a integridade da prova. A jurisprudência dos tribunais superiores é rigorosa quanto à inadmissibilidade de provas obtidas por quem não detém competência para produzi-las. 

Se a triagem, a seleção e a lacração do material foram realizadas por mãos desprovidas de fé pública para tal finalidade, rompe-se a cadeia de custódia, abrindo caminho para a incidência da doutrina dos frutos da árvore envenenada: nulidade do que foi colhido e, por derivação, de tudo o que dele decorre.

O resultado é perverso e previsível: anula-se a investigação, preservam-se sonegadores e o Estado arca com o custo institucional e financeiro de uma operação que se torna, ao fim, inócua.

A categoria de Auditores-Fiscais não pode aceitar que a carência de pessoal seja convertida em salvo-conduto para improvisações incompatíveis com o ordenamento. O “Auditor Reborn” , assim como outras “criatividades” já ensaiadas, a exemplo do “auto automático” e do lançamento de ITCD por servidores sem atribuição legal, não é apenas um insulto à carreira: é um risco sistêmico para o combate à sonegação e criminalidade fiscal.

Impõe-se, portanto, a apuração imediata de responsabilidades e a interrupção dessa prática que, sob o pretexto de “eficiência”, apenas pavimenta o caminho para a impunidade penal e tributária. Fiscalização tributária não é brinquedo: é atividade de Estado. Não se improvisa, não se terceiriza por atalhos e, definitivamente, não se encena como peça de teatro institucional.