Sob a justificativa da desburocratização, a nova sistemática de fiscalização e cobrança do imposto causa mortis goiano, o ITCD, deu ao estado a faculdade de decidir, caso a caso, qual a modalidade de lançamento tributário mais conveniente a ser aplicada para o mesmo fato gerador em uma mesma circunstância.
O “modus operandi” do novo ITCD,
permite que algoritmos separem em duas partes contribuintes que se encontram em
situação tributária absolutamente idêntica, possibilitando que uma parte desses
contribuintes recolha o tributo de forma “quase” automática, submetendo a parte
restante a um tratamento fiscal mais rigoroso. Nesse caso, pelo simples fato do
valor declarado como base de cálculo ultrapassar determinado teto que a administração
tributária considera interessante (falam em R$ 800 mil). Esse é o critério que
será preponderantemente utilizado nas malhas fiscais, que foca em conteúdo
econômico e não em irregularidades.
A nova sistemática do ITCD goiano
também vai provocar um efeito curioso, pois, em tese, com duas modalidades de lançamentos possíveis, o estado de Goiás passa a ter dois prazos decadenciais
para o ITCD. Difícil vai ser decidir
qual dos prazos aplicar, uma vez que nem mesmo as autoridades fiscais do estado
sabem, ao certo, a atual modalidade de lançamento do ITCD, se por declaração ou
por homologação.
Assim, pluralidade de lançamentos,
tratamento anti-isonômico e insegurança jurídica, não são formas de “desburocratizar”
tributos. Desburocratizar não significa dar solução cômoda, rápida e inócua
para os problemas difíceis.
O problema do ITCD em Goiás, como tantos outros, ainda é a falta de investimentos.
Hoje, a estrutura física e humana disponível é incompatível com uma
autêntica sistemática de lançamento por declaração. Aliás, é insuficiente até
mesmo para manter essa nova sistemática “jaboticaba sabor pequi”, que alterna o
lançamento por homologação com o por declaração, conforme conveniência da administração.
Não é a primeira vez que a gestão da
pasta fazendária tenta agir de forma criativa, enquadrando a realidade em sua
possibilidade, quando o correto seria o contrário.
Escolher a modalidade de lançamento
do respectivo tributo é um direito da administração fazendária, mas no caso de
Goiás faltou coragem à pasta da Economia em adotar a única modalidade de
lançamento tributário viável ante as severas limitações materiais e humanas da
máquina fazendária, que inexoravelmente acabam por repercutir no contribuinte.
Estou falando do lançamento por homologação,
que dispensa qualquer participação da autoridade fiscal na constituição do
crédito, cujo cálculo e pagamento fica inteiramente sob a responsabilidade do
contribuinte, sem qualquer intervenção do fisco, que só pode agir caso
identifique omissões após o prazo de pagamento do tributo, ou seja, nessa
modalidade de lançamento não cabe o termo “quase”.
Para ter ideia da viabilidade do lançamento por homologação, na maior fazenda pública estadual do país, São Paulo, o imposto causa mortis é lançado nessa modalidade. Pode não ser a melhor forma de lançamento para o fisco, mas para a maioria dos estados é a modalidade possível e a mais justa e honesta para o contribuinte.
Ao introduzir o pagamento do ITCD “quase”
automático, terminamos por “quase” desburocratizar esse tributo. Tenhamos
coragem de fazer o que está ao nosso alcance, de forma correta e honesta com o
contribuinte.
Em matéria de tributos, não existe “quase”.