Ontem (02), o Departamento Jurídico
do Sindifisco ingressou com Mandado de Segurança requerendo o reconhecimento da
inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 46, da EC 54/17, com o fim de
resguardar o direito líquido e certo dos Auditores-fiscais filiados à entidade –
relacionado em lista fechada anexa -
obtenham a progressão funcional implementada no exercício de 2018, considerando o cumprimento dos requisitos
previstos na Lei nº 13.266/98.
O principal fundamento da ação
proposta pelo Sindifisco se ancorou no fato de o Estado de Goiás, a despeito da
necessidade de enxugar gastos com a máquina pública, implementar regime fiscal através
da EC.54, colocando servidores em situações
díspares, beneficiando algumas categorias (SSP e Saúde) em detrimento de
outras, como aconteceu com o Fisco.
Assim, restou ferido materialmente
princípios constitucionais basilares do estado democrático de direito, como os
da isonomia, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.
A EC.54 já é objeto de questionamento
constitucional junto ao TJ/GO, onde a 4ª Câmara Cível daquele tribunal acolheu
arguição incidental de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos que são
atacados no MS proposto pelo Sindifisco, remetendo o caso para apreciação da Corte
Especial, nos termos do acordão abaixo:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTENÇÃO DE DESPESAS. SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DE CLASSES. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL ARGUIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. INCIDENTE ACOLHIDO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Instruído o mandamus com as provas em poder da parte e exposta a omissão do Impetrado na entrega da documentação restante (art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09), não há falar em inadequação da via eleita por deficiência de prova pré-constituída. 2. Havendo questionamento acerca da legalidade de ato concreto do Impetrado e não de lei em tese, não há falar em ausência de interesse de agir. 3. Não se tratando de impugnação à norma obstativa, mas sim de omissão estatal em proceder à progressão dos servidores representados, cuja lesão se renova mês a mês, não há falar em decadência do direito. 4. Tendo em vista a arguição de inconstitucionalidade do art. 46, incisos I e II, da EC nº 54, de 02.06.2017, que por medida de contenção de despesas, obstou a progressão funcional, dos servidores, excetuando algumas classes, pode influir no julgamento do mérito da presente ação, acolhe-se o respectivo incidente, submetendo-o ao Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, na Súmula Vinculante nº 10/STF e nos arts. 948 e 949 do CPC. Incidente de arguição de inconstitucionalidade admitido. Questão submetida ao órgão especial.”
Embora o reconhecimento da
alegação de inconstitucionalidade tenha se dado em processo distinto, o julgamento
definitivo da matéria pela Corte Especial do TJ/GO no caso acima vinculará as
demais Câmaras responsáveis pela análise de outras ações com conteúdo idêntico,
como o caso do Fisco.
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