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  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Fisco propõe fim da cobrança de honorários administrativos

Em assembleia geral realizada na tarde de ontem (13) os Auditores-fiscais do Estado de Goiás decidiram reivindicar ao governo estadual a proposição de emenda à Constituição que isenta o cidadão ou reverte ao tesouro estadual qualquer cobrança de honorários e encargos legais negociados extrajudicialmente.


A cobrança de honorários e encargos legais no âmbito administrativo é prevista por diversas leis estaduais, encontrando-se já efetivada no Detran, SECIMA e Procon, possuindo ainda projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa que prevê sua extensão a todos os órgãos do Estado. 


O produto da cobrança de honorários e encargos legais são repartidos entre os servidores envolvidos na cobrança, com especial deferência aos advogados públicos vinculados à Procuradoria Geral do Estado - PGE, que é a mentora e promotora dessa modalidade de cobrança mais onerosa ao cidadão.


O SINDIFISCO/GO entende ser inconcebível onerar o cidadão com o fim de remunerar diretamente o servidor público encarregado de negociar, transacionar e cobrar extrajudicialmente créditos devidos ao Estado, em vista de todo o custo envolvido em tais funções ser suportado pela própria administração pública, que arca com todo o suporte físico, logístico e humano necessários ao desempenho da atividade, sendo todos os servidores envolvidos possuidores de vínculo empregatício regular com o Estado e regiamente remunerados pelos cofres públicos.

Até mesmo os honorários pagos a advogados públicos na forma tradicional (sucumbência judicial) têm a constitucionalidade questionada em diversas ADI's junto ao STF. O que dizer então da inovação legislativa dos honorários administrativos - instituída por lei local - beneficiando uma classe específica de servidores por exercício de uma atribuição ordinária de seus cargos, a pretexto da recuperação extrajudicial de receitas inscritas em dívida ativa?

Torna-se mais controversa ainda a prática de cobrar honorários administrativos ante a circunstância de o Estado, através da Secretaria de Economia, oferecer o serviço de cobrança de créditos tributários e não tributários de forma descentralizada e automatizada, sem acrescer nenhum ônus extra ao contribuinte devedor do Estado.

Os servidores do fisco acreditam que a emenda proposta não encontrará maiores óbices para aprovação do legislativo goiano, já que impor ônus extra ao contribuinte com a finalidade de premiar financeiramente servidores públicos que já são regularmente remunerados pelo Estado se mostra insustentável do ponto de vista moral e legal.

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

O que ganhamos com isenções fiscais a empresas?

O gasto tributário é o dinheiro que os governos abrem mão de receber em impostos. Renúncia fiscal para empresas com a expectativa de ter retornos positivos para a atividade econômica e para a vida das pessoas. No Brasil, isso chega a US$ 70 bilhões. O problema é que não sabemos quem recebe essas isenções, quanto custa cada benefício e quais são seus resultados.

O podcast “É da sua conta[1] explica o que são os gastos tributários e questiona a falta de transparência dessa política: quem são os beneficiários? As promessas de benefícios para a sociedade realmente são cumpridas?

Também mostra que os gastos tributários podem prejudicar os serviços públicos e fala de sua relação com a atual política econômica baseada na austeridade fiscal.

Confira no Podcast abaixo:

  • O que são gastos tributários.
  • Os incentivos fiscais dados às empresas que fabricam e comercializam agrotóxicos, diferente de produtos livres de agrotóxicos e da agricultura familiar, que pagam impostos. 
  • A política de gastos tributários, com Leonardo Albernaz, auditor do Tribunal de Contas da União e Nelson Barbosa, professor de economia da Universidade de Brasília (UnB) e da Fundação Getulio Vargas (FGV), de São Paulo.
  • A importância da transparência aos gastos tributários, com a assessora política do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), Livi Gerbase, e Paolo de Renzio, pesquisador do International Budget Partnership (IBP).
  • Um exemplo do que ocorre com a Kenmare, mineradora que atua em Moçambique quase sem pagar impostos, com Inocência Mapisse, pesquisadora e economista do Centro de Integridade Pública do país africano.
  • Nick Shaxson, da Tax Justice Network, apresenta um estudo que compara gastos tributários em países africanos e europeus.
  • Os gastos tributários e a atual política de austeridade fiscal conduzida pelo governo brasileiro.
  • Revisar e reduzir os gastos tributários para poder ampliar o orçamento público desponta como uma boa alternativa socioeconômica para os países, com destaque aos que estão sob políticas de austeridade fiscal.




[1] *É da sua conta (www.edasuaconta.com) é o podcast mensal em português da Tax Justice Network com produção de Daniela Stefano, Grazielle David e Luciano Máximo e coordenação de Naomi Fowler

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Cessão de créditos do ICMS é fato gerador do ITCD?


A CPI dos Incentivos Fiscais em curso na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás trouxe à tona uma prática nefasta perpetrada por grandes empresas: a venda à terceiros de créditos do ICMS (outorgado ou moeda) recebidos do Estado como incentivo fiscal.

Segundo o que se levantou até agora trata-se de um “negócio das arábias” para as pessoas envolvidas nessas transações, na medida em que uma recebe gratuitamente do Estado, por exemplo, R$ 1 milhão em créditos do ICMS, para depois cedê-los a outra empresa em troca do pagamento de 50%, em média, do valor de face dos créditos cedidos.

Abstraindo-se da imoralidade desse tipo de negócio, pomos o seguinte questionamento: a parte dos créditos do ICMS cedidos gratuitamente - os outros 50% - constitui fato gerador do imposto estadual sobre causa mortis e doações - ITCD?

A regra matriz de incidência dessa espécie tributária responde que sim.

O artigo 155, I da CF prescreve que a transmissão causa mortis, bem como a doação de qualquer bem ou direito, constitui o núcleo do ITCD. No caso em questão o critério material da regra matriz é a doação (transmissão não onerosa) entre pessoas vivas de quaisquer bens ou direitos.

Nessa senda, dúvidas não restam que o crédito do ICMS se trata de um direito do contribuinte registrado no ativo circulante de seus tomos comerciais, sendo assim a cessão não onerosa desse direito, parcial ou total, configura fato imponível do ITCD.

Uma vez esclarecida a ocorrência do fato gerador do ITCD nas transferências não onerosas de direitos creditórios relativos ao ICMS, surge um segundo questionamento: esse imposto foi pago ou cobrado nas milionárias transações de compra e venda do ICMS com “deságio” realizadas em Goiás?

Não se têm notícias de que isso tenha ocorrido.

Assim sendo, em cálculo grosso e levando em consideração os últimos 5 anos à uma alíquota entre 4% e 8%, Goiás tem a recuperar mais de R$ 100 milhões em ITCD sobre o total de transferências não onerosas de ICMS entre contribuintes goianos.

  A fiscalização dessa possível omissão também pode ajudar a esclarecer se o negócio jurídico da cessão foi registrado e contabilizado pelo cedente e cessionário com os valores reais da transação, caso contrário, é caixa 2, e o caso passa a também ter interesse penal. 

Fica a dica.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

A pós-verdade da Procuradora-geral de Goiás


Em entrevista concedida à Rádio Sagres na manhã de ontem (17), a Procuradora-geral do Estado de Goiás, Juliana Prudente, abusou da “técnica” da pós-verdade na defesa dos 10% (a mais) que a PGE impõe ao cidadão contribuinte na cobrança administrativa de dívidas não tributárias.

Com declarações diametralmente contrárias à legislação que a própria PGE aviou, Juliana chegou a negar que os encargos legais e honorários cobrados nessas dívidas sejam revertidos para remuneração de servidores, dentre esses os próprios procuradores. “É um equívoco, esse dinheiro não é para o procurador do estado, é para investir, movimentar e estruturar essa cobrança”, disse a chefe da PGE, complementando que por falta de regulamentação, até hoje, nada foi cobrado.

A jornalista Cileide Alves questionou a chefe da PGE que viu um caso concreto onde era cobrado esse acréscimo de um contribuinte. “Foi um engano”, desconversou Juliana Prudente.

O auge da pós-verdade foi alcançado quando Juliana atribui um hipotético “efeito pedagógico” ao acrescer mais 10% ao contribuinte “faltoso”. Ao ouvir isso Cileide fulminou: “o mau pagador já tem o efeito pedagógico, ele paga juros e multa sobre a dívida”.

Dessa vez a pós-verdade não ajudou, ficou feio.





quarta-feira, 16 de outubro de 2019

O mecanismo da renúncia fiscal


Chama a atenção o fato de perto de 80% da renúncia fiscal de Goiás ser usufruída por cerca de uma dúzia de grandes indústrias. Não à toa que a maioria delas possuem carga tributária efetiva de ICMS próxima a 1%, como tem revelado a CPI em curso na Assembleia Legislativa.
Apesar do peso irrisório do ICMS suportado por essas poucas e grandes empresas, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), Sandro Mabel, em protesto pela recusa de seu depoimento na CPI dos incentivos fiscais, disparou que essas corporações rumaram a Goiás para não pagar “nenhum centavo de imposto”, pois propulsoras do crescimento econômico estadual.
A declaração do presidente da classe industrial goiana omite um fato pouco conhecido do público não especializado, a minúscula carga do ICMS sobre grandes corporações não é o cerne da questão que envolve os incentivos fiscais. Poder-se-ia até conceder a completa isenção do imposto estadual, mas quem conhece os meandros dos incentivos fiscais sabe muito bem que seria um péssimo negócio para elas, pois a isenção pura e simples inviabilizaria o principal objetivo que buscam na renúncia goiana: a transferências de créditos fiscais sem custo algum.
A galinha dos ovos de ouro dos incentivos fiscais do ICMS para grandes indústrias - e o verdadeiro combustível que alimenta a guerra fiscal - não é o privilégio das grandes usufruírem de uma carga tributária irrisória, mas sim a possibilidade de transferirem cerca de 11% em créditos fiscais que chegam ao destino sem nenhum liame financeiro anterior, em claro escracho ao princípio da não cumulatividade.
O intrigante é que parte considerável desses créditos “zumbis” do ICMS, em boa parte, são remetidos para coligadas, filiais e parcerias localizadas em grandes centros consumidores, que aproveitam até o último centavo do crédito transferido, com arrimo na garantia da não cumulatividade, curiosamente ignorada na etapa anterior.
Trata-se de um engenhoso mecanismo que só empresas estruturadas e bem assessoradas conseguem operar com razoabilidade, digerindo e processando muito mais que o simples incentivo concedido, pois possibilita também a produção de créditos fiscais espúrios com liquidez praticamente imediata, que são utilizados gratuitamente pelos empreendimentos parceiros destinatários das mercadorias.
É justamente a possibilidade de praticar essa engenharia fiscal que move as maiores indústrias para fora dos grandes centros de consumo, ante a possibilidade de transferência de créditos volumosos e gratuitos a suas coligadas que nos grandes centros permanecem instaladas. Reduzir o ICMS na industrialização que realizam dentro do Estado incentivador é apenas a parte primária dessa engenharia.
Assim, os créditos fiscais do ICMS produzidos pelo mecanismo são assemelhados à emissão de moeda sem lastro, algo muito próximo da fabricação de dinheiro. Daí essa forma de subsídio fiscal ser veementemente repelida, tanto pelos estados onde estão localizados esses grandes centros de consumo, quanto os mais renomados institutos de estudos econômicos do país.
Daí ser duvidosa a alegação de que essas grandes indústrias voltariam para as regiões sul e sudeste caso houvesse diminuição da renúncia aqui praticada, mesmo que a carga do ICMS de lá fosse menor (e não é), pois nesses grandes centros vige a regra geral de que só pode ser aproveitado pelo adquirente da mercadoria o ICMS efetivamente pago na etapa anterior, fora o fato de a alíquota interestadual de lá ser de 7% contra os 12% daqui. São circunstâncias que inviabilizam o funcionamento do mecanismo.
Desse modo, somente os estados localizados fora no eixo sul/sudeste poderiam representar alguma ameaça para Goiás na atração e transferência dessas grandes indústrias, mas não em virtude de uma eventual redução da renúncia fiscal goiana, que fora o Amazonas é 2 vezes maior, no mínimo, do que qualquer um dos Estados localizados nas regiões Norte, Centro-oeste e Nordeste.
Goiás poderia ficar a mercê desses estados por conta dos fracos investimentos públicos que fez nas últimas décadas em pilares de competitividade empresarial, em especial os relativos ao seu capital humano (educação), infraestrutura e inovação; cujos indicadores estão entre os piores do país.
 
Goiás equivocou-se em apostar na sua competitividade arrimada quase que exclusivamente em incentivos e benefícios fiscais, e com isso negligenciou investimentos públicos necessários para ser sustentavelmente competitivo. Resultado: dentre os estados brasileiros é o 2º maior em renúncia fiscal e o 10º em competitividade. Os números são implacáveis na demonstração desse equívoco. 
Insistir nas distorções de nossa política de incentivos fiscais é manter um mecanismo deletério em detrimento da formação e manutenção de um Estado verdadeiramente competitivo, no modo e forma recomendada por renomados organismos econômicos como a OCDE, FGV, FMI, Fórum Econômico Mundial, Banco Mundial e CIAT.
Pesquisas e relatórios desses organismos demonstram claramente que Goiás, com sua atual política de incentivos e benefícios fiscais, está na contramão de quem busca sustentavelmente desenvolvimento, emprego, renda e competitividade empresarial.
O mecanismo precisa ser desmontado, pois efetivamente só transfere riqueza para o andar de cima, agravando ainda mais a desigualdade brasileira.