Foi julgado no início da tarde de hoje
(22), pelo Pleno do TJ-GO, o pedido de suspensão cautelar do artigo 8º da Lei
n. 20.732/2020 que concedeu perdão amplo e irrestrito a multas fiscais pelo
transporte de gado sem documentação fiscal.
Por maioria de votos, os
desembargadores que compõem o Pleno suspenderam os efeitos da remissão fiscal
concedida pela referida lei até o julgamento final da ADI n. 5256507.85,
proposta pelo Governador Ronaldo Caiado. Votaram contra a suspensão do perdão
fiscal os desembargadores Nicomedes Domingos, Itamar lima, Sandra Regina, Olavo
Junqueira, Amaral Wilson e Gilberto Marques.
A maioria dos magistrados entenderam
que existem indícios suficientes demonstrando que o art. 8º da referida lei foi
inserido em contexto legislativo viciado, fato que autoriza a suspensão
cautelar do dispositivo até decisão final.
O artigo questionado proporcionava
renúncia de receita do ICMS na ordem de meio bilhão de reais, que se
devidamente corrigida e acrescida das penalidades legais pode ultrapassar um
bilhão de reais, conforme levantamento realizado por auditores-fiscais.
Os auditores-fiscais argumentam que
não condiz com a realidade a alegação dos produtores que as operações internas
com gado são isentas do ICMS, e tal fato afastaria qualquer prejuízo ao erário.
Explicam os técnicos que, ao contrário do que
acontece com a não incidência, na circulação do gado, seja dentro ou fora do
estado, ocorre normalmente o fato gerador do ICMS, sendo que a isenção serve
apenas para dispensar o contribuinte do pagamento da obrigação tributária
devida, caso esse atenda as condicionantes legais, que no caso é a regular
emissão de nota fiscal.
Esclarecem ainda, que tal condicionante foi inserida na legislação
tributária para evitar que o produtor rural, a pretexto de se tratar de uma
operação isenta na seara tributária estadual, aproveite-se dela para deixar de
emitir o obrigatório documento fiscal para esquivar-se da tributação federal.
Nesse ponto, apesar do Imposto de
Renda ser um imposto federal, 49% do produto da sua arrecadação retorna aos
estados e municípios através do FPE/FPM. Ou seja, a não emissão de documento
fiscal no caso em questão é fonte de prejuízo a todos os 5.598 entes da
federação, sem exceções.
É empírico, sem a emissão do
respectivo documento fiscal dificilmente a operação comercial é declarada pelo contribuinte
ou identificada pelo fisco.
Somente através da documentação fiscal
regularmente emitida é que se pode vincular o CPF/MF do produtor rural nos
registros fazendários, possibilitando que os fiscos federal e estadual
enxerguem a movimentação econômica formal do contribuinte.
Os agentes do fisco apontam que desde
2015, quando se passou a realizar o cruzamento entre GTA's e NF's, autuando as
omissões , diminuiu consideravelmente a irregularidade, passando de 1,4 milhões
de cabeças identificadas como transportadas sem nota fiscal no ano de 2015 para
195 mil em 2019, uma redução de quase 90%.
Os auditores lembram também que a Lei
20.732/2020 é a terceira lei editada em menos de 10 anos perdoando produtores
rurais que não emitem nota fiscal, circunstância que incentiva a irregularidade
e possibilita que fraudadores, vislumbrando a possibilidade de remissões
regulares, aproveitem para intensificar a sonegação do ICMS devido.