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terça-feira, 21 de julho de 2020

Ex-conselheiro do CAT condenado por improbidade

O ex-conselheiro do CAT, Nivaldo Carvelo Carvalho, foi condenado na última quinta-feira (17) pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.  Wilton Muller Salomão, ao pagamento de multa cível equivalente a 2 vezes o salário que recebeu do Estado durante os últimos 18 anos que exerceu a função de conselheiro no Conselho Administrativo Tributário – CAT, órgão vinculado à Secretaria da Economia, antiga Secretaria da Fazenda.

 O valor da multa, que pode alcançar a cifra de R$ 4 milhões - considerando a última remuneração recebida por Carvelo ( R$ 9.577,00) - faz parte da condenação por improbidade administrativa  que também impôs ao réu 5 anos de suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais do Estado. 

(veja a íntegra da sentença clicando aqui)


Narra a ação de improbidade que, no ano de 2002, Nivaldo forneceu declarações falsas com a intenção de enganar a Administração Pública na emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, conduta ilícita que viabilizou sua nomeação para cargo de conselheiro no CAT.


Entendeu o magistrado sentenciante que a conduta de Nivaldo lesionou os Princípios da Administração Pública, sobretudo os Princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa, além de violar os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, razão da condenação do réu às sanções do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.


A conduta improba foi confessada pelo próprio Carvelo, que arrimou sua defesa exclusivamente na tese da prescrição, uma vez que o ato fora cometido mais de uma década antes da denúncia do MP.


A tese de prescrição foi afastada pela justiça, uma vez que o réu exerceu de forma ininterrupta a função de conselheiro desde o ato apontado como improbo, sendo o prazo prescricional nesse caso de cinco anos, contado do término do exercício da função sem que haja recondução, circunstância que só ocorreu no ano de 2019.


A única manifestação favorável à tese de Carvelo partiu da PGE, que através do procurador do Estado Claudiney Rocha Rezende, argumentou na época não fazer sentido buscar em 2018 um fato improbo ocorrido em 2002, superado pela prescrição.

(veja a manifestação da PGE clicando aqui)


Nivaldo Carvelo era conselheiro do CAT por indicação da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG,  e exercia a função de conselheiro há mais de 45 anos. Desde o ano passado a FIEG insistia na renovação do mandato de Nivaldo para mais 4 anos no CAT, só não obtendo êxito nessa recondução em razão da pronta recusa da atual gestão fazendária em não cometer o mesmo erro do passado, qual seja: acolher conselheiro do CAT que sabidamente não possui o predicado legal da reputação ilibada.


quinta-feira, 14 de maio de 2020

Cai liminar que suspendia sessões virtuais do CAT

Vide decisão clicando AQUI

    Atendendo requerimento do Estado de Goiás em ação de suspensão de segurança, o presidente  do Tribunal de Justiça de Goiás -TJ/GO,  desembargador Walter Carlos Lemes,  suspendeu hoje (14) no início da tarde os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juiz Singular Reinaldo Alves Ferreira, que por sua vez suspendia as sessões virtuais de julgamento promovidas pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, além de anular as sessões já realizadas.

A suspensão da liminar deferida pelo juiz de primeiro grau foi justificada pelo desembargador Lemes como necessária diante o manifesto interesse público que o caso envolve, somado à patente probabilidade de grave lesão à economia pública caso a liminar continuasse vigorando.

A liminar suspensa pelo presidente do  TJ/GO foi deferida em favor das federações empresariais FECOMÉRCIO e FIEG, que alegaram ao juiz de primeiro grau que a sessões virtuais do CAT feriam o direito de ampla defesa dos contribuintes em razão da forma apressada que foram implementadas.

O Estado demonstrou que a implementação das sessões virtuais do CAT foi realizada em tempo hábil, considerando o estado de emergência sanitária atual, e precedida de ampla divulgação, tanto na imprensa quanto nos canais de comunicação social da instituição fazendária, havendo inclusive convite formal feito no início de abril passado para que as federações empresariais autoras do mandado de segurança participassem da construção normativa que implementou das sessões virtuais do CAT.

Curiosamente, as Câmaras do TJ/GO e o próprio Órgão Especial do tribunal implementaram suas sessões virtuais de julgamento quase que ao mesmo tempo que o CAT. O Órgão Especial, por exemplo, realizou sua primeira sessão virtual no dia 12, um dia após a realização da primeira sessão virtual do CAT. 

Ontem (13) o SINDIFISCO/GO publicou nota pública mencionando o avanço da videoconferência e defendendo a continuidade das sessões virtuais do CAT. Previu ainda que o TJ/GO iria cassar em breve a liminar que impedia o avanço, como acabou ocorrendo.

A quem interessa impedir a consolidação desse claro e moderno meio de interação da administração pública com seus administrados?”, indagou a entidade em sua nota.



quarta-feira, 13 de maio de 2020

Prioridade não tem plural. Receita ou Tesouro?

Prioridade não tem plural

Em janeiro de 2019, pela primeira vez, a despesa tomou o lugar da receita no coração da principal secretaria do Estado. Agora chamada de Economia, a prioridade da pasta passou a ser o Tesouro, área que os novos gestores da antiga Fazenda acreditam ser o carro-chefe que afastará Goiás da crise fiscal.


Isso, não tanto pela função do Tesouro de controlar despesas correntes, mas especialmente por essa área administrar o endividamento do Estado, assessorando o governo na contratação de novos empréstimos ao mesmo tempo em que busca meios de postergar dívidas antigas e outras obrigações financeiras que entendem inconvenientes.


Tudo bem, não fosse a fixação dos gestores da Economia pelas atribuições do Tesouro, passionalidade que fez muito mais que transmudar o papel de protagonista da Receita estadual para o de coadjuvante, fez com que esse papel raramente exceda o de mero figurante.


Sucateamento da T.I. fazendária; delegacias fiscais empurradas para locais e espaços inapropriados; CAT prestes a ser espremido em ¼ (um quarto) de um dos blocos da sede da Economia (regredimos aos anos 90); a comédia do open space; aceleração de aposentadorias (já se foram 103 auditores, com mais 24 na fila), enquanto 118 aprovados no último concurso aguardam ansiosamente pela nomeação.


São apenas alguns exemplos do apontado descaso, justificado com a retórica econômica da retomada do “equilíbrio” fiscal. Todavia, não tem existido equilíbrio na pasta da Economia, o que existe ali é uma prioridade.


Prioridade no singular, na perspectiva semântica da palavra, que não tem plural.


Diferentemente da economia esperada, a consequência do tratamento desigual entre setores tão importantes da máquina pública possui um custo, alto.


A notícia é de queda vertiginosa das ações fiscais promovidas por auditores-fiscais nos últimos 12 meses. Uma diminuição na presença fiscal maior que 50%. Na fiscalização de fronteiras e mercadorias em trânsito noticia-se queda ainda maior, 70%.


Historicamente, entre 4% e 5% da arrecadação tributária estadual tem origem em autos de infração lavrados pelo fisco, rendendo ao erário cerca de R$ 1 bilhão ao ano. Confirmada a queda da presença fiscal, se nada for feito, a redução da receita direta produzida por autos lavrados pelo fisco pode chegar a R$ 250 milhões até o final do ano.


Porém, o maior prejuízo ao erário com o enfraquecimento do fisco ocorre de forma indireta, uma vez que a diminuição da atividade repressiva/punitiva do Estado - em qualquer área - conduz fatalmente à diminuição da percepção de risco do administrado. 


É empírico, a diminuição da percepção do risco fiscal faz o nível de inadimplência crescer dentre o grupo de bons contribuintes e o nível de sonegação disparar no grupo dos maus contribuintes. Para piorar, a redução dessa percepção ocorre a curto e médio prazo, enquanto sua recuperação é lenta e sofrida.


Assim, o encolhimento da presença do fisco não corrói somente os cerca de 5% que as autuações fiscais representam no total da arrecadação estadual, corrói também os outros 95% da receita tributária (cerca de R$ 20 bilhões), oriunda da espontaneidade do contribuinte.


Não encontrando mais espaço na pasta da Economia, cuja atual gestão não mostra interesse em flexionar sua prioridade, é chegada a hora de a Receita estadual goiana buscar o abrigo que precisa em uma pasta singular.


Uma nova secretaria ou autarquia integralmente dedicada à arrecadação, tributação, fiscalização, guarda de informações fiscais, contencioso e cobrança administrativa. Conduzida por expert na área nomeado e subordinado diretamente ao chefe do Executivo.


Dessa forma, receita e despesa pública podem ser tratadas com a prioridade que cada uma realmente precisa, cada qual em seu lugar.


A Receita estadual não só merece como necessita muito dessa mudança, para o bem da arrecadação, para o bem de Goiás.


segunda-feira, 20 de abril de 2020

Diminuição de até R$ 720 nas aposentadorias dos servidores goianos


Em 30/12/2019 foi publicada a Emenda à Constituição do Estado de Goiás de n. 65 (EC n. 65/19), que modificou o sistema de previdência social e eliminou a faixa de isenção de contribuição previdenciária que gozavam os aposentados e pensionistas do Estado de Goiás, que só pagavam a alíquota previdenciária de 14,25% quando suas aposentadorias e pensões ultrapassavam o teto do regime geral do previdência do INSS, atualmente no importe de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). 

Este mês de abril, 90 dias após a promulgação, começa a ser cobrada dos servidores inativos a nova alíquota aprovada no bojo da EC.65, que receberão seus proventos com uma diminuição de até R$ 720,49 (setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativos em destaque.

O SINDIFISCO está questionando na justiça essa nova sistemática de cobrança, por entender que somente demonstração contábil detalhada de eventual déficit atuarial no regime de previdência estadual é que autorizaria o alargamento da faixa de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado.

O cálculo atuarial demostrando o que cada servidor já pagou de contribuição previdenciária, paga e ainda vai pagar para se aposentar; juntamente com o montante recolhido a título de contribuição patronal obrigatória por parte do Estado até hoje não foi apresentado pelo governo estadual. 

Daí a impropriedade do desconto.