Em Goiás o bezerro
é gestado, parido, criado e engordado consumindo e poluindo nossos recursos naturais. Na hora de o estado recuperar um pouco do que foi consumido aqui, o
boi é transferido para além de nossas fronteiras sem pagamento do ICMS, gerando
emprego, impostos e renda nos estados vizinhos.
Tal
circunstância ocorre graças ao planejamento tributário que negociantes de gado
praticam fundados na Súmula 166 do STJ preconizando que: “Não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte”, e arrimados nisso obtêm no judiciário liminares
que impedem a cobrança do ICMS nas transferências interestaduais dos semoventes.
Contudo, vem
sendo constatado pelo fisco estadual que as referidas operações interestaduais estão
sendo declaradas como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte numa dissimulação da verdadeira operação realizada, qual seja: venda de gado
para outro estado da federação, sujeita a tributação de 12% sobre o valor da
operação.
Constatou-se que em
boa parte dos casos os autores das ações judiciais mal conseguem demonstrar que são os pretensos
proprietários ou possuidores de imóveis rurais nos estados de destino do gado. Geralmente se utilizam de contratos fajutos de arrendamento rural
para tal comprovação.
No mais, não trazem nenhuma
prova cabal quanto à capacidade e prazo de confinamento do gado e o quantitativo
de animais que já se encontram confinados no local de destino, uma preocupação básica
para quem realmente deseja confinar e engordar em curto período o gado de corte.
Essa
despreocupação evidencia que os autores não dão atenção a essa importante logística
justamente porque não necessitam dela, uma vez que a alegada necessidade de
transferência dos animais é apenas engodo para obtenção espúria da liminar que
lhes garantirão a venda interestadual de semoventes sem o pagamento do ICMS devido
ao estado de origem.
Lentamente o
Estado vem obtendo razoável êxito em convencer os magistrados de 2º grau,
titulares das Varas das Fazendas Públicas da capital e das maiores comarcas do
interior do Estado que o judiciário vem sendo utilizado para dar margem ao
planejamento tributário abusivo e a supressão do ICMS por conta da aplicação
indiscriminada e açodada da Súmula 166.
A par da
mudança de entendimento dos magistrados mais especializados, os comerciantes de
gado mudaram sua estratégia, migrando as ações para pequenas comarcas onde o
trato da jurisdição tributária é incipiente. Lá ingressam com mandados de segurança
elegendo como autoridade coatora humildes servidores da agência fazendária
local, cuja gritante ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação passa em
branco e a liminar concedida de pronto.
Não bastasse
Isso, a ação transcorre sem a intimação do estado para ingressar na lide, mantendo-se
inerte a autoridade ilegítima eleita como coatora em prestar as informações.
Após breve trâmite sobrevém sentença concedendo a segurança e confirmando a
liminar anteriormente concedida sem a mais pálida manifestação do Estado ou
autoridade coatora. Por fim, pasmem os senhores, o MS é arquivado sem a
obrigatória remessa para o reexame necessário.
Foi justamente
isso que ocorreu nos autos do Mandado de Segurança n. 5490662.49.2018.8.09.0082,
que correu na Comarca de Itajá/GO, onde a empresa J F Confinamento e Comércio de
Bovinos Ltda conseguiu liminar para transferir gado de Goiás para São Paulo sem
o pagamento do ICMS, sendo o MS julgado procedente e arquivado sem oportunizar uma única vez a manifestação do Estado de Goiás, ignorando ainda a obrigatória remessa do julgado para reexame pelo 2.º grau de jurisdição. Intrigante!
Além de
continuar enviando gado a São Paulo sem pagar imposto, gerando um prejuízo
incalculável ao estado, com o trânsito em julgado do MS em maio/2019, a J F
Confinamento reiterou ao CAT o pedido de anulação de auto de infração
lavrado contra a mesma justamente pela prática elisiva antes da concessão liminar, baseando-se no sucesso da ação,
cujo valor lançado é de aproximadamente R$ 1,12 milhão.
A Administração Tributária goiana
tem que pôr um fim nessa sangria fiscal, não só estancando-a, mas também
levando à justiça os que a usaram parta fraudar o estado através da Súmula 166 do
STJ.
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