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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Presidente do TJGO suspende 11 liminares deferidas a empresas “noteiras”


Ontem (10) no início da noite, atendendo representação de contracautela da Coordenação do Agronegócio da Secretaria da Economia - Coagro, o Estado de Goiás conseguiu junto ao TJGO a suspensão de 11 liminares conferidas a empresas “noteiras” por juízes de 1º grau.

As noteiras operavam no mercado de commodities agrícolas, onde eram interpostas fraudulentamente em negócios de compra e venda de grãos, absorvendo a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS devido nas respectivas operações, que por sua vez não era recolhido aos cofres públicos.

Ao identificar a fraude, o fisco implementava medida administrativa acautelatória, bloqueando a emissão de notas fiscais próprias da “noteira”, que por sua vez impetrava mandado de segurança alegando falsamente em juízo que o bloqueio se tratava de meio coercitivo de cobrança de tributos, obtendo a liminar, que passava a ser utilizada como uma espécie de alvará judicial para sonegar.

O prejuízo ao erário provocado pelas noteiras, entre maio/2020 a dezembro de 2021, foi calculado R$ 124,8 milhões, somente em valore originais do ICMS.

A representação da Coagro, requereu a suspensão de 16 liminares deferidas a empresas “noteiras”, porém 5 dessas liminares foram deferidas por Desembargadores do TJGO, circunstância que o Presidente do TJGO entendeu não ser de sua competência a decisão, que nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça.

A PGE já foi acionada para ingressar com pedido semelhante junto ao STJ, visando suspender as liminares que ainda estão em vigor.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Prioridades da Receita em 2022

  O lançamento de ofício do crédito tributário é a mais elementar tarefa do fisco estadual, não havendo dúvidas de que o aprimoramento, investimento, preservação e facilitação do exercício de tal tarefa deve ser prioridade de qualquer administração tributária.

  No Estado de Goiás o lançamento de ofício do crédito tributário ocorre por meio do Auto de Infração Eletrônico (AIE), cujo respectivo módulo, acreditem,  só consegue “rodar” no navegador Internet Explore (IE). 

  Por ficar restrito a um único e ultrapassado módulo, a eficiência do lançamento de ofício acaba prejudicado, uma vez que dependente de um sistema que se tronou obsoleto em virtude da evolução tecnológica e transformação digital, cujas funcionalidades originais não mais correspondem com as novas dinâmicas de trabalho da organização.

  Assim, o que era para ser prioridade, hoje só funciona por conta de “gambiarras” de programação que impedem o colapso do sistema.

  Não fomos pegos de surpresa, pois a Microsoft comunicou a suspensão do Internet Explorer (IE) em janeiro de 2016, e desde o ano de 2018 a migração do módulo do auto de infração eletrônico (AIE) da Receita Estadual goiana é apontada pela área de tecnologia da pasta como prioridade. Todavia, quatro anos depois, nada ocorreu.

  Enquanto isso vimos outras demandas tecnológicas sendo  priorizadas em detrimento do AIE, a exemplo do aplicativo EON, e recentemente da implementação de um avançado sistema de reconhecimento facial, que irá controlar a entrada e saída de visitantes e servidores da Secretaria da Economia. 

  EON e reconhecimento biométrico tratam-se de inegáveis avanços. Todavia, nem de perto poderiam superar a prioridade atribuída à atualização do módulo do AIE, que alberga uma das mais importantes tarefas da fazenda, cujo eventual colapso traria prejuízo incalculável.

  A propósito, não é só o fisco que vem sofrendo diretamente com a obsolescência da tecnologia que lhe é disponibilizada, o contribuinte goiano também. Exemplo disso é a consulta à legislação tributária estadual (LTE) disponível no sítio de internet da pasta, cuja compilação e download só são realizados através do Internet Explore, ou seja, sofrem o mesmo mal. 

  Outro golpe é que o novo sistema operacional da Microsoft, o Windows 11, que nativamente já não reconhece o IE como navegador, fato que vai impedir que os usuários do AIE e da LTE se sirvam dos sistemas disponíveis quando seus computadores, curiosamente, se encontram devidamente atualizados.

  A pá de cal quem vai dar é a própria Microsoft, que anunciou recentemente que o antigo IE será definitivamente enterrado (morto já está) em 15 de junho de 2022. Isso ocorrendo, o problema vai ganhar contornos insuperáveis. 

  Se as prioridades da pasta não forem revistas, corremos o risco de sofrer um verdadeiro apagão no lançamento do crédito. O fisco vai parar, e dessa vez, por uma razão inédita e triste: pelo descaso.

  No mais, feliz ano novo!

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Conversa para boi dormir


       Na última quinta (25/11), com a derrubada do veto e republicação da Lei n. 21.077/2021, o Estado de Goiás declarou sua independência do sistema tributário nacional. Isso porque a citada lei alterou o Código Tributário estadual, onde, além de conceder um disfarçado perdão fiscal perto de R$ 1 bilhão, autorizou doravante que produtores rurais comercializem bovinos sem a emissão de nota fiscal.

A principal justificativa dos articuladores da referida lei é que a compra e venda de gado sem nota fiscal não traz prejuízo ao estado, uma vez que operações internas com tais semoventes são isentas do ICMS. Não é bem assim.

Emissão de documento fiscal é a mais elementar obrigação acessória do nosso sistema tributário. Serve não só para acompanhar operações tributadas, mas também para conferir a veracidade de operações declaradas como não tributadas, ou seja, identificar fraudes.

Lado outro, seja a operação isenta ou não, é através da emissão da respectiva nota fiscal que o estado calcula o valor agregado que vai definir o índice de participação de cada município goiano nos 25% que lhe cabem na partilha do ICMS.

Assim, a não emissão de nota fiscal é causa de descompasso no cálculo IPM, tirando recursos dos municípios pequenos e dando, ainda mais, aos maiores, especialmente no presente caso, uma vez que boa parte da população bovina goiana é abrigada pelos pequenos municípios.

Ademais, o imposto de renda da atividade rural é apurado anualmente por meio das notas fiscais emitidas pelo produtor no respectivo exercício. A falta de emissão do documento fiscal pelo produtor levará inexoravelmente à supressão desse tributo federal, onde perto de 50% do produto da arrecadação é retornado aos estados e aos municípios através do FPE, FPM e do Fundeb.

A propósito, os índices dos referidos fundos têm seu cálculo baseado em grande parte nas informações extraídas de notas fiscais regularmente emitidas. Então, quanto maior a omissão dessa obrigação acessória, menor o repasse ao respectivo ente da federação.

Assim, diferentemente do que pregaram os artífices da estrovenga legislativa que alijou a principal obrigação acessória do sistema tributário goiano, a referida lei causa prejuízo à União, aos 27 entes federados, aos 5.568 municípios brasileiros, e ainda, aos cerca de 50 milhões de estudantes matriculados no ensino básico.

O resto é conversa para boi dormir.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

GTA sem nota fiscal: o que não foi dito


"Trata-se de operação isenta/não tributada, que não trouxe prejuízo aos cofres públicos, simplesmente por não existir ICMS a recolher".


Esses são os principais argumentos utilizados pelos defensores  da remissão fiscal concedida pelo art. 8º da Lei n. 20.732/2020, introduzida por emenda parlamentar, perdoando milhares de produtores rurais de multas tributárias em razão da não emissão de nota fiscal na comercialização interna de gado.


Tais argumentos, somados às lamentações de representantes do setor agropecuário, comoveram parte dos Desembargadores que integram Órgão Especial do TJGO durante o julgamento da cautelar requerida na ADI nº 5256507.85, proposta pelo Governador Ronaldo Caiado contra o perdão fiscal, que acabou sendo deferida por margem apertada de votos, suspendendo, até o julgamento do mérito, a remissão do gado sem nota.

 

No julgamento da cautelar, a tese da inexistência de prejuízo em razão da isenção e não incidência do ICMS ainda não tinha sido rebatida, até que o SINDIFISCO-GO foi admitido no feito como amicus curiae e nas informações que prestou demonstrou que não é bem isso que ocorre.

De início a entidade demonstrou a grandeza que envolve a remissão fiscal, que beneficia 22 mil produtores que comercializaram entre os anos de 2017 a 2020 1,09 milhão de cabeças de gado sem nota fiscal, avaliadas em R$ 3,9 bilhões, e com ICMS correspondendo a R$ 468 milhões.


Foi demonstrado ainda que as operações identificadas pelo fisco não se tratam de meras transferências de gado entre propriedades do mesmo produtor, afastando assim a aplicação da Súmula n. 166- do STJ, e apesar de se tratarem de operações isentas, a própria lei isentiva é taxativa em condicionar a fruição do benefício à regular emissão de nota fiscal na respectiva operação.


Mas o que mais chamou a atenção nas informações da entidade sindical foi a cabal demonstração de que a não emissão de nota fiscal traz grande prejuízo ao erário, mesmo quando se trata de operação isenta ou não tributada.


Explicou a entidade que não é somente sob a perspectiva meramente tributária que a nota fiscal tem relevância. A nota fiscal também é largamente utilizada para mensurar indicadores e índices de patente interesse público, como, por exemplo, os percentuais aplicados nas transferências de recursos intragovernamentais determinadas na Constituição Federal, como no caso do cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, que define a divisão dos 25% de toda a arrecadação do ICMS destinados aos municípios e ao FUNDEB.


Esclareceu ainda que o IPM é calculado anualmente pela Secretaria da Economia tendo por principal critério o movimento econômico de mercadorias e serviços constantes em notas fiscais, incluindo as notas emitidas em operações isentas do ICMS, cujo produto do cálculo é chamado de Valor Adicionado (VA).

Em suma, o valor adicionado é a diferença entre todas as entradas e saídas de mercadorias e serviços ocorridas no Estado, por município, registradas em documentos fiscais regularmente emitidos.

Assim sendo, a omissão da obrigação acessória de emitir nota fiscal provoca a corrosão dos índices do IPM e diminuição dos repasses do ICMS, principalmente o repasse que caberia ao município sede do contribuinte que deixou de emitir a documentação fiscal.

O SINDIFISCO ilustrou sua explicação relacionando os 20 municípios goianos onde ocorreram com maior frequência a emissão de GTA’s sem nota fiscal, agregando o valor R$ 143.036.933,62, ao cálculo do IPM de 2021 do município de Morrinhos, cujo valor representa a movimentação de gado sem nota fiscal referente ao município que lidera a lista dos maiores prejudicados com a não emissão de nota fiscal.

O resultado do recálculo do IPM de Morrinhos e seu impacto econômico é disposto na tabela abaixo. Vejamos:


Após a realização do recálculo do IPM, constou-se que a não emissão de notas fiscais afetou o repasse do FPM ao município de Morrinhos em cerca de 5%, provocando uma queda de receita do ente em cerca de R$ 1,3 milhões, prejudicando ainda o FUNDEB em torno de R$ 321,7 mil reais.

Doutra banda, a entidade explicou ainda que uma das principais razões para a não emissão de nota fiscal pelo produtor de gado é evitar ao máximo a tributação de sua atividade rural pelo imposto de renda.

Justamente por isso que a isenção do ICMS nas operações internas com gado foi condicionada a regular emissão de nota fiscal, para evitar que o produtor rural, a pretexto de se tratar de uma operação isenta na seara tributária estadual, aproveite-se do benefício para deixar de emitir o obrigatório documento fiscal, com o fim de esquivar-se da tributação federal.

 A nota fiscal  regularmente emitida é o meio que o fisco tem para conhecer o real movimento econômico do produtor e de seus fornecedores e clientes, possibilitando que os órgãos de controle monitorem de forma eletrônica e remota a regularidade fiscal da atividade rural, inclusive monitorando o prazo de permanência que os semoventes estiveram em poder do produtor, circunstância que pode alterar significativamente a forma de tributação da atividade rural.

 Ponderou o SINDIFISCO que a Solução de Consulta nº  147 – Cosit, de 24 de setembro de 2018, expedida pela Receita Federal, definiu que a receita auferida na venda de   rebanho bovino anteriormente comprado, com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime  de  confinamento,  ou  138  dias  nos  demais  casos,  não  é  tributada  como  receita  normal da atividade  rural, devendo ser tributada como ganho de capital, se não  houver habitualidade,  ou,  no  caso  de  a  atividade  ser  exercida  de forma habitual e profissional, deve ser tributada como receita de pessoa jurídica, por equiparação.

Daí ser ainda maior a resistência na emissão de nota fiscal em operações internas de compra e venda de gado dentre os produtores que giram com mais rapidez o respectivo rebanho, pois ficam sujeitos a uma tributação direta do I.R. sem direito a compensação em patamar a partir de 15%  a título de ganho de capital; ou, pior, dependendo da habitualidade, o produtor pode ter a respectiva atividade rural desconsiderada, passando a ser tratado como pessoa jurídica, onde a tributação e as obrigações acessórias são ainda maiores em comparação à atividade rural de pessoa física.

 Apesar de se tratar de um tributo federal, 49% do produto da arrecadação do Imposto de Renda nessa situação é retornado a estados e municípios através do FPM/FPE (art. 159 CR/88), cujos repasses são realizados a cada 10 (dez) dias, mediante crédito em conta aberta com essa finalidade no Banco do Brasil.
 
Concluiu a entidade afirmando que não emissão de documento fiscal no caso em questão, além de trazer prejuízo à União, também lesiona todos os 5.570 municípios brasileiros, os 26 estados da federação, e o Distrito Federal.
 
Uma vez exposto o que ainda não tinha sido dito sobre a remissão do gado com GTA e sem nota fiscal, resta esperar pra ver se, durante o julgamento do mérito da ADI, a alegação de que se tratam de operações isentas/não tributadas que não provocam prejuízo ao erário,  ainda vai causar comoção dentre parte dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Órgão Especial do TJGO.
 Aguardemos.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

LIMINAR GARANTE TELETRABALHO AO FISCO

Na Tarde de ontem, domingo (6), durante o plantão judiciário de 2º grau, o Desembargador plantonista, Dr. Marcus da Costa Ferreira, deferiu liminar ao SINDIFISCO-GO, suspendendo dispositivo do Decreto estadual n. 9.751/2020, e garantindo aos auditores-fiscais filiados à entidade impetrante que pertençam ao grupo de risco permaneçam no regime de teletrabalho.

O parágrafo segundo do artigo 4º do Dec. 9.751/2020, impunha o retorno ao trabalho dos servidores do grupo de risco do COVID-19 que desenvolvem determinadas atividades de indispensável continuidade, dentre elas, arrecadação e fiscalização, funções típicas do cargo ocupado pelos filiados do SINDIFISCO. 

O decreto também destacava que os servidores integrantes do grupo risco que desenvolvem atividades de fiscalização e arrecadação deveriam obrigatoriamente retornar ao ambiente de trabalho presencialmente, sob pena de responsabilização, nos termos do seu artigo 11. 

O desembargador plantonista entendeu em análise liminar que o Decreto ignora o princípio da dignidade da pessoa humana e ofende o direito à saúde, destacando que até agora o Estado de Goiás possui 286.026 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e seis) casos confirmados, com 6.456 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis óbitos), e as pessoas que integram o grupo de risco têm chances maiores de desenvolverem quadros graves e virem a óbito. 

Os efeitos do dispositivo suspenso liminarmente entraria em vigor hoje (7).

A permanência no regime de teletrabalho depende de comprovação nos moldes de artigo 4º, §1º do Decreto Estadual 9.751/20, devendo o servidor na situação de risco solicitar o regime de teletrabalho a sua chefia imediata mediante declaração e documentos comprobatórios, cuja relação encontra-se disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração. 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5624806-41.2020.8.09.0000

IMPETRANTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS -SINDIFISCO

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA