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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

GTA sem nota fiscal: o que não foi dito


"Trata-se de operação isenta/não tributada, que não trouxe prejuízo aos cofres públicos, simplesmente por não existir ICMS a recolher".


Esses são os principais argumentos utilizados pelos defensores  da remissão fiscal concedida pelo art. 8º da Lei n. 20.732/2020, introduzida por emenda parlamentar, perdoando milhares de produtores rurais de multas tributárias em razão da não emissão de nota fiscal na comercialização interna de gado.


Tais argumentos, somados às lamentações de representantes do setor agropecuário, comoveram parte dos Desembargadores que integram Órgão Especial do TJGO durante o julgamento da cautelar requerida na ADI nº 5256507.85, proposta pelo Governador Ronaldo Caiado contra o perdão fiscal, que acabou sendo deferida por margem apertada de votos, suspendendo, até o julgamento do mérito, a remissão do gado sem nota.

 

No julgamento da cautelar, a tese da inexistência de prejuízo em razão da isenção e não incidência do ICMS ainda não tinha sido rebatida, até que o SINDIFISCO-GO foi admitido no feito como amicus curiae e nas informações que prestou demonstrou que não é bem isso que ocorre.

De início a entidade demonstrou a grandeza que envolve a remissão fiscal, que beneficia 22 mil produtores que comercializaram entre os anos de 2017 a 2020 1,09 milhão de cabeças de gado sem nota fiscal, avaliadas em R$ 3,9 bilhões, e com ICMS correspondendo a R$ 468 milhões.


Foi demonstrado ainda que as operações identificadas pelo fisco não se tratam de meras transferências de gado entre propriedades do mesmo produtor, afastando assim a aplicação da Súmula n. 166- do STJ, e apesar de se tratarem de operações isentas, a própria lei isentiva é taxativa em condicionar a fruição do benefício à regular emissão de nota fiscal na respectiva operação.


Mas o que mais chamou a atenção nas informações da entidade sindical foi a cabal demonstração de que a não emissão de nota fiscal traz grande prejuízo ao erário, mesmo quando se trata de operação isenta ou não tributada.


Explicou a entidade que não é somente sob a perspectiva meramente tributária que a nota fiscal tem relevância. A nota fiscal também é largamente utilizada para mensurar indicadores e índices de patente interesse público, como, por exemplo, os percentuais aplicados nas transferências de recursos intragovernamentais determinadas na Constituição Federal, como no caso do cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, que define a divisão dos 25% de toda a arrecadação do ICMS destinados aos municípios e ao FUNDEB.


Esclareceu ainda que o IPM é calculado anualmente pela Secretaria da Economia tendo por principal critério o movimento econômico de mercadorias e serviços constantes em notas fiscais, incluindo as notas emitidas em operações isentas do ICMS, cujo produto do cálculo é chamado de Valor Adicionado (VA).

Em suma, o valor adicionado é a diferença entre todas as entradas e saídas de mercadorias e serviços ocorridas no Estado, por município, registradas em documentos fiscais regularmente emitidos.

Assim sendo, a omissão da obrigação acessória de emitir nota fiscal provoca a corrosão dos índices do IPM e diminuição dos repasses do ICMS, principalmente o repasse que caberia ao município sede do contribuinte que deixou de emitir a documentação fiscal.

O SINDIFISCO ilustrou sua explicação relacionando os 20 municípios goianos onde ocorreram com maior frequência a emissão de GTA’s sem nota fiscal, agregando o valor R$ 143.036.933,62, ao cálculo do IPM de 2021 do município de Morrinhos, cujo valor representa a movimentação de gado sem nota fiscal referente ao município que lidera a lista dos maiores prejudicados com a não emissão de nota fiscal.

O resultado do recálculo do IPM de Morrinhos e seu impacto econômico é disposto na tabela abaixo. Vejamos:


Após a realização do recálculo do IPM, constou-se que a não emissão de notas fiscais afetou o repasse do FPM ao município de Morrinhos em cerca de 5%, provocando uma queda de receita do ente em cerca de R$ 1,3 milhões, prejudicando ainda o FUNDEB em torno de R$ 321,7 mil reais.

Doutra banda, a entidade explicou ainda que uma das principais razões para a não emissão de nota fiscal pelo produtor de gado é evitar ao máximo a tributação de sua atividade rural pelo imposto de renda.

Justamente por isso que a isenção do ICMS nas operações internas com gado foi condicionada a regular emissão de nota fiscal, para evitar que o produtor rural, a pretexto de se tratar de uma operação isenta na seara tributária estadual, aproveite-se do benefício para deixar de emitir o obrigatório documento fiscal, com o fim de esquivar-se da tributação federal.

 A nota fiscal  regularmente emitida é o meio que o fisco tem para conhecer o real movimento econômico do produtor e de seus fornecedores e clientes, possibilitando que os órgãos de controle monitorem de forma eletrônica e remota a regularidade fiscal da atividade rural, inclusive monitorando o prazo de permanência que os semoventes estiveram em poder do produtor, circunstância que pode alterar significativamente a forma de tributação da atividade rural.

 Ponderou o SINDIFISCO que a Solução de Consulta nº  147 – Cosit, de 24 de setembro de 2018, expedida pela Receita Federal, definiu que a receita auferida na venda de   rebanho bovino anteriormente comprado, com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime  de  confinamento,  ou  138  dias  nos  demais  casos,  não  é  tributada  como  receita  normal da atividade  rural, devendo ser tributada como ganho de capital, se não  houver habitualidade,  ou,  no  caso  de  a  atividade  ser  exercida  de forma habitual e profissional, deve ser tributada como receita de pessoa jurídica, por equiparação.

Daí ser ainda maior a resistência na emissão de nota fiscal em operações internas de compra e venda de gado dentre os produtores que giram com mais rapidez o respectivo rebanho, pois ficam sujeitos a uma tributação direta do I.R. sem direito a compensação em patamar a partir de 15%  a título de ganho de capital; ou, pior, dependendo da habitualidade, o produtor pode ter a respectiva atividade rural desconsiderada, passando a ser tratado como pessoa jurídica, onde a tributação e as obrigações acessórias são ainda maiores em comparação à atividade rural de pessoa física.

 Apesar de se tratar de um tributo federal, 49% do produto da arrecadação do Imposto de Renda nessa situação é retornado a estados e municípios através do FPM/FPE (art. 159 CR/88), cujos repasses são realizados a cada 10 (dez) dias, mediante crédito em conta aberta com essa finalidade no Banco do Brasil.
 
Concluiu a entidade afirmando que não emissão de documento fiscal no caso em questão, além de trazer prejuízo à União, também lesiona todos os 5.570 municípios brasileiros, os 26 estados da federação, e o Distrito Federal.
 
Uma vez exposto o que ainda não tinha sido dito sobre a remissão do gado com GTA e sem nota fiscal, resta esperar pra ver se, durante o julgamento do mérito da ADI, a alegação de que se tratam de operações isentas/não tributadas que não provocam prejuízo ao erário,  ainda vai causar comoção dentre parte dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Órgão Especial do TJGO.
 Aguardemos.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

LIMINAR GARANTE TELETRABALHO AO FISCO

Na Tarde de ontem, domingo (6), durante o plantão judiciário de 2º grau, o Desembargador plantonista, Dr. Marcus da Costa Ferreira, deferiu liminar ao SINDIFISCO-GO, suspendendo dispositivo do Decreto estadual n. 9.751/2020, e garantindo aos auditores-fiscais filiados à entidade impetrante que pertençam ao grupo de risco permaneçam no regime de teletrabalho.

O parágrafo segundo do artigo 4º do Dec. 9.751/2020, impunha o retorno ao trabalho dos servidores do grupo de risco do COVID-19 que desenvolvem determinadas atividades de indispensável continuidade, dentre elas, arrecadação e fiscalização, funções típicas do cargo ocupado pelos filiados do SINDIFISCO. 

O decreto também destacava que os servidores integrantes do grupo risco que desenvolvem atividades de fiscalização e arrecadação deveriam obrigatoriamente retornar ao ambiente de trabalho presencialmente, sob pena de responsabilização, nos termos do seu artigo 11. 

O desembargador plantonista entendeu em análise liminar que o Decreto ignora o princípio da dignidade da pessoa humana e ofende o direito à saúde, destacando que até agora o Estado de Goiás possui 286.026 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e seis) casos confirmados, com 6.456 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis óbitos), e as pessoas que integram o grupo de risco têm chances maiores de desenvolverem quadros graves e virem a óbito. 

Os efeitos do dispositivo suspenso liminarmente entraria em vigor hoje (7).

A permanência no regime de teletrabalho depende de comprovação nos moldes de artigo 4º, §1º do Decreto Estadual 9.751/20, devendo o servidor na situação de risco solicitar o regime de teletrabalho a sua chefia imediata mediante declaração e documentos comprobatórios, cuja relação encontra-se disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração. 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5624806-41.2020.8.09.0000

IMPETRANTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS -SINDIFISCO

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

A guerra mnemônica contra o fisco


Antiga sede da Delegacia fiscal de Rio Verde
 Utilizar e expressão “déficit” fiscal ou orçamentário para justificar cortes de despesas lineares, reduzindo ou eliminando procedimentos, equipamentos e outros recursos que sempre foram importantes para o funcionamento da Receita estadual, talvez seja o modo dissimulado que encontraram para desmontar a máquina fazendária goiana e erguer outra coisa em seu lugar, sabe-se lá o quê!

O termo “déficit” pode até reclamar medidas urgentes, porém temporárias. Ocorre, que os efeitos das intervenções que vêm sendo realizadas na estrutura, funcionamento e prerrogativas da Receita estadual apontam para danos perenes ou de difícil reparação. E o mais curioso: mudanças idealizadas por quem não vai ficar aqui para ver o resultado final. 

Tomo como pequeno exemplo o caso da Delegacia Fiscal de Rio Verde, que após 38 anos funcionando em local nobre da cidade, foi deslocada “temporariamente” para um “shopping center”, sob a justificativa de que aquela unidade fazendária seria reformada. Ledo engano. 

Dois meses depois descobriu-se que o prédio foi repassado - de “mão beijada” e em silêncio - para a SEAD, que só não ocupou o espaço devido a resistência do delegado regional em entregar as chaves do imóvel. 

O delegado fiscal de Rio Verde acreditou na estória da administração fazendária de que a mudança da delegacia para o “shopping” seria temporária, agora luta contra o tempo para recuperar o prédio da regional que ainda comanda. 

Parece que o mesmo vai acontecer com o CAT e com a Delegacia Regional de Goiânia. A propósito, o delegado fiscal de Goiânia foi orientado a procurar o Shopping Cerrado para verificar as condições do local que possivelmente será ocupado pela sua delegacia muito em breve. 

Desconheço outro precedente no país em que regionais fazendárias tenham como sede shoppings centers. Goiás é o primeiro a arriscar. Aliás, arriscar o que não é seu é confortável, afinal, como disse, quem arriscou não estará aqui para ajudar a recolher os cacos se a aventura der errado. 

As alterações que vêm sendo promovidas pela pasta fazendária passam a mensagem que destruir a memória, orgulho e identidade do fisco é tão importante quanto desmontar sua estrutura. 

É subliminar, mas real o ataque aos signos que nos são caros, alvos de uma guerra peculiar e mnemônica contra aquilo que é importante para os servidores da administração tributária, os mesmos que vão reunir os cacos no final dessa estória. 

Tomara que isso termine logo, e sem maiores memórias.

terça-feira, 8 de setembro de 2020

Receita Estadual 4.0. Sindifisco apresenta projeto

O projeto orienta-se pelas diretrizes da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que recomenda uma administração tributária moderna, que busca melhorar e manter sua receita tributária por via da conformidade fiscal do seu contribuinte, excetuando procedimentos fiscais repressivos para adotar um modelo predominantemente preventivo. 


A característica mais proeminente do projeto busca a facilitação do cumprimento voluntário das obrigações dos contribuintes, por meio de do oferecimento de medidas que facilitam o resgate de suas obrigações tributárias. 

O projeto possui três pilares que se desdobram em doze medidas, dentre as quais se destacam a que prevê a eliminação total da multa punitiva por atraso no pagamento de tributos, indo até a transação administrativa, que decota do auto de infração a multa fiscal de contribuintes com bom histórico. 

O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Lissauer Vieira, foi a primeira autoridade a receber o prospecto do projeto “Receita Estadual 4.0”, hoje (8), em seu gabinete. 

 Paulo Sérgio e Lissauer

 

 


segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Multa ilegal do IPVA

    

Desde o mês de março deste ano o SINDIFISCO alerta a pasta fazendária goiana sobre a ilegalidade da cobrança automática de penalidade pecuniária pelo atraso do IPVA.


No dia 7 passado o DETRAN entrou em polvorosa por conta de reclamações de centenas de contribuintes que emitiram boleto com multas exorbitantes. A justificativa foi um “erro” causado por uma sobrecarga nos sistemas da Caixa Econômica Federal.


A situação foi temporariamente resolvida com a prorrogação do prazo para o pagamento do tributo atrasado. Ocorre que cerca de 9 mil contribuintes já tinham pago o IPVA com a nova sistemática de multa, e agora devem pedir ressarcimento. A gerência do IPVA da pasta fazendária já manifestou sua preocupação: não temos estrutura para atender tantos pedidos de ressarcimento assim.


A prorrogação do prazo terminou sexta-feira (14), e hoje, segunda-feira, o problema deve voltar à carga, pois os boletos para pagamento hoje (17), depois de 2 dias de atraso, já vêm com o destaque da multa pelo atraso.

Para se ter ideia da diferença entre o antes e o depois dessa nova sistemática de cobrança automática de multa; antes, um IPVA de R$ 1.000,00 (mil reais), atrasado em um dia, sofreria uma multa moratória de apenas R$ 1,00 (um real), chegando após seis meses a R$ 120,00 (cento e vinte reais).


Agora, esse mesmo IPVA com um dia de atraso começa com uma multa punitiva somada a moratória que chega a R$ 201,00 (duzentos e um reais), e em seis meses alcança R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), uma diferença maior que 500%.



A ilegalidade da cobrança dessa multa punitiva pelo atraso do IPVA se encontra no fato de que ela não pode ser aplicada “automaticamente”. Deve a penalidade pecuniária ser precedida de uma autuação por parte de um auditor-fiscal, seguida da notificação do contribuinte para apresentação de defesa. Só depois da observância do devido processo legal é que se pode falar em cobrança da multa punitiva pelo atraso de pagamento.


Na legislação tributária, a única penalidade que a administração fazendária está autorizada a aplicar contra o contribuinte sem a interposição do auditor e o devido processo legal é a multa moratória, que no caso goiano é pro rata die e limitada a 12%.


Em razão dessa cobrança desrespeitar tanto as atribuições e competências do auditor-fiscal, quanto direitos fundamentais do contribuinte, o SINDIFISCO estuda ingressar no decorrer desta semana com ação civil pública, visando cessar a prática e apontar a responsabilidade pelo prejuízo causado aos contribuintes.


Tomara que a administração fazendária reflua dessa prática ilegal antes que isso ocorra.