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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
NOTA FISCAL - Dever cívico
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Todos querem viver às custas do Estado, mas esquecem que o Estado vive às custas de todos. – (Frédéric Bastiat, economista Frances, 1801 a 1850)
Segundo o organismo internacional Tax Justice Network, sediado em Londres, cerca de 280 bilhões de dólares são sonegados no Brasil a cada ano. Na cotação atual isso significa que quase um trilhão de reais deixa de ser revertido em benefícios para sociedade anualmente.
Se considerado a sua participação no PIB brasileiro o Estado de Goiás contribui para essa evasão em aproximadamente 25 bilhões de reais. Em resumo, pela perspectiva mais otimista, para cada real arrecadado, dois são sonegados.
Isso também significa que uma parcela maior da carga tributária é colocada sobre os ombros daqueles contribuintes que cumprem pontualmente suas obrigações. É justamente por isso que o fisco pode e deve trabalhar no sentido de promover o equilíbrio e a justiça fiscal, cujo caminho passa necessariamente ao frontal combate à sonegação.
Nessa senda, a emissão e o fornecimento de nota fiscal em operações de compra e venda é a mais elementar obrigação fiscal a ser cumprida por atividades empresariais que comercializam mercadorias e serviços; e, em face tal obrigação, o fisco deve ser intransigente aos que se excluem desse dever legal e cívico, inclusive com a repercussão penal imediata diante da omissão (Art. 1º, V da Lei 8.137/90), já que a conduta é formal e se encontra excluída do rol taxativo da Sumula Vinculante nº 24 do STF.
O objetivo não é o de somente sensibilizar o contribuinte para as consequências negativas da sonegação, mas também é o de promover mudanças culturais, de modo que o não cumprimento de obrigações fiscais não seja mais tolerado por nossa sociedade.
Não podemos deixar de ressaltar que o cidadão é o mais eficiente e promissor fiscal que um país pode ter. Por isso é de se conclamar a toda sociedade que ajude o Estado na luta contra a sonegação fiscal, seja exigindo o documento fiscal relativo às compras que realizar, seja denunciando nos canais competentes os que deixarem ou recusarem fornecê-lo.
Esse apelo também é dirigido aos empreendedores e administradores de atividades empresárias no sentido de cumprirem a singela obrigação de emitir e fornecer documento fiscal de venda, apresentando ao agente fiscal sempre que solicitado os comprovantes de emissão, pois só ao sonegador é quem cabe temer a presença do fisco, não tendo razões de temor o contribuinte que trabalha regularmente.
Trabalhando em conjunto: fisco, cidadão e contribuinte; teremos papel ativo no combate a sonegação fiscal, viabilizando o estado brasileiro na promoção do bem-estar coletivo e no oferecimento de serviços públicos acessíveis e de qualidade, estimulando assim cada vez mais nossos contribuintes a cumprirem voluntariamente as suas obrigações fiscais.
ADVOGADO-JUIZ
Em maio de 2015 o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que seus membros regularmente
inscritos estavam proibidos de advogar caso desempenhem funções de julgadores
no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF.
A decisão foi arrimada na tardia conclusão que o exercício da advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, é incompatível com a função de julgador em tribunal administrativo tributário.
A atividade
conjugada de Advogado-Juiz foi permitida por décadas pela OAB no âmbito do
CARF, sendo tal permissividade justificada principalmente pelo fato de não ser
remunerada a função de Conselheiro classista naquele órgão administrativo, que
tem por atribuição julgar impugnações de lançamentos tributários efetuados pela
Receita Federal. Era, até então, imprescindível que o advogado buscasse o
próprio sustento no exercício da respectiva profissão, caso se dedicasse à
gratuita missão de julgar lançamentos tributários federais.
A mudança de
posição da OAB ocorreu concatenada com a recente aprovação pelo governo federal
de gratificação (jeton) a ser paga aos Conselheiros classistas do CARF conforme
a frequência desses em sessões de julgamento, cuja retribuição pecuniária pode
ultrapassar os 10 mil reais por mês. Assim, foi pacificado pela própria OAB o entendimento de que é vedado o exercício da advocacia por membros de tribunais
administrativos, já que remunerados para tal função.
Já a versão goiana
do CARF é consolidada pela existência do Conselho Administrativo Tributário –
CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Já faz muito tempo,
20 anos ou mais, que os membros do CAT são remunerados através de jetons, que
podem chegar a cerca de 6 mil reais por 22 participações em sessões que ocorrem
em dias úteis na parte da manhã, ou seja, meio período.
Com a
consolidação, pela própria OAB, do entendimento que existe impedimento ao
advogado que julga processos tributários na seara administrativa, vem-me séria
preocupação com o contencioso tributário goiano; já que, atualmente, quase a
metade dos Conselheiros classistas que atuam no CAT, cerca de 7, são advogados
regularmente inscritos na Ordem, seção Goiás, cujos julgamentos lavrados pelos
mesmos, em tese, são nulos de pleno direito pela mácula do impedimento.
Exemplo disso é
que desde o ano de 2013, magistrados membros do Tribunal de Justiça de São
Paulo – TJSP começaram a produzir decisões judiciais que anulavam certidões de
dívida ativa; e, por consequência, extinguiam as respectivas execuções fiscais,
em razão dessas serem constituídas por lançamentos tributários onde se
constatou a participação do Advogado-Juiz no contencioso administrativo que
tramitou no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT, versão paulista do
CARF.
Aqui em Goiás já
se discute abertamente no meio acadêmico e jurídico a possibilidade de anular
execuções fiscais pelo vício de ordem pública do impedimento do Conselheiro que
decidiu pela legalidade do crédito tributário lançado e inscrito em Dívida
Ativa, e pior: ventila-se ainda a possibilidade de se ingressar com ações
judiciais requerendo a restituição do imposto já pago nessas circunstâncias.
Seria um desastre.
Não obstante a
gravidade do quadro atual, especula-se que a Administração Tributária estuda a
possibilidade de reservar uma cadeira do CAT à classe dos advogados públicos.
Ou seja, ao reverso de impedir a visível contaminação que eiva de nulidade os
créditos tributários julgados pelo CAT, extinguindo a causa, o que se pretende
é aumentar a nódoa.
É esperar pra ver.
CLAUDIO MODESTO
IPVA – Cobrança abusiva
Apesar de ser Auditor Fiscal há 18 anos me espanta a sanha arrecadatória que a Administração Fazendária do Estado de Goiás vem dispensando ao cidadão comum.
No caso específico do IPVA majorou alíquotas, aumentou a idade do veículo para isentá-lo, diminuiu pela metade o prazo para quitação desse tributo e recentemente vinculou o CPF de pessoas com pendências financeiras, impedindo-as de realizar qualquer serviço junto ao DETRAN independentemente de qual veículo paira a pendência.
Não bastasse isso, sistematicamente vem empregando forma ilegal e abusiva para constranger o contribuinte a quitar o IPVA atrasado, através da realização de blitze diárias em todo o Estado de Goiás, onde policiais militares abordam o veículo e obrigam o motorista a se dirigir a uma agência bancária para recolher imediatamente o tributo.
Ilegal é o método de cobrança porque a investida dos agentes é acompanhada da ameaça de apreensão do veículo em razão do pretenso atraso do seguro obrigatório e
anual, mas de modo ardiloso vincula o pagamento desses emolumentos à quitação do IPVA, que por si só não dá causa legal à apreensão do veículo.
A vinculação de pagamentos diversos é circunstância vedada pelo ordenamento tributário, o que torna a prática dessa forma de cobrança abusiva e arbitrária. Sendo a parte mais frágil dessa relação jurídico-tributária, o pobre do contribuinte acaba sendo obrigado a ficar de joelhos ante a covarde condicionante, pois inviável economicamente questionar a ilegalidade.
Consentâneo destacar que o referido tratamento fiscal que vem sendo dispensado ao cidadão comum é bem diferente do que é reservado a certos grupos econômicos, que são reiteradamente agraciados com benefícios e perdões fiscais de cifras bilionárias, concedidos sem nenhum constrangimento pela pasta fazendária.
A esperança que resta ao cidadão espoliado é o Ministério Público ou a OAB, que podem acabar com essa farra em dois tempos. A propósito: por que não fizeram nada até agora?
CLAUDIO MODESTO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Bacharel em Direito
Especialista em Direito Tributário
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