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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

ADVOGADO-JUIZ



Conselheiro Advogado, vício insanável no contencioso administrativo tributário.

Em maio de 2015 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que seus membros regularmente inscritos estavam proibidos de advogar caso desempenhem funções de julgadores no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF. 

A decisão foi arrimada na tardia conclusão que o exercício da advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, é incompatível com a função de julgador em tribunal administrativo tributário.

A atividade conjugada de Advogado-Juiz foi permitida por décadas pela OAB no âmbito do CARF, sendo tal permissividade justificada principalmente pelo fato de não ser remunerada a função de Conselheiro classista naquele órgão administrativo, que tem por atribuição julgar impugnações de lançamentos tributários efetuados pela Receita Federal. Era, até então, imprescindível que o advogado buscasse o próprio sustento no exercício da respectiva profissão, caso se dedicasse à gratuita missão de julgar lançamentos tributários federais.

A mudança de posição da OAB ocorreu concatenada com a recente aprovação pelo governo federal de gratificação (jeton) a ser paga aos Conselheiros classistas do CARF conforme a frequência desses em sessões de julgamento, cuja retribuição pecuniária pode ultrapassar os 10 mil reais por mês. Assim, foi pacificado pela própria OAB o entendimento de que é vedado o exercício da advocacia por membros de tribunais administrativos, já que remunerados para tal função.

Já a versão goiana do CARF é consolidada pela existência do Conselho Administrativo Tributário – CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Já faz muito tempo, 20 anos ou mais, que os membros do CAT são remunerados através de jetons, que podem chegar a cerca de 6 mil reais por 22 participações em sessões que ocorrem em dias úteis na parte da manhã, ou seja, meio período.

Com a consolidação, pela própria OAB, do entendimento que existe impedimento ao advogado que julga processos tributários na seara administrativa, vem-me séria preocupação com o contencioso tributário goiano; já que, atualmente, quase a metade dos Conselheiros classistas que atuam no CAT, cerca de 7, são advogados regularmente inscritos na Ordem, seção Goiás, cujos julgamentos lavrados pelos mesmos, em tese, são nulos de pleno direito pela mácula do impedimento.

Exemplo disso é que desde o ano de 2013, magistrados membros do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP começaram a produzir decisões judiciais que anulavam certidões de dívida ativa; e, por consequência, extinguiam as respectivas execuções fiscais, em razão dessas serem constituídas por lançamentos tributários onde se constatou a participação do Advogado-Juiz no contencioso administrativo que tramitou no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT, versão paulista do CARF.

Aqui em Goiás já se discute abertamente no meio acadêmico e jurídico a possibilidade de anular execuções fiscais pelo vício de ordem pública do impedimento do Conselheiro que decidiu pela legalidade do crédito tributário lançado e inscrito em Dívida Ativa, e pior: ventila-se ainda a possibilidade de se ingressar com ações judiciais requerendo a restituição do imposto já pago nessas circunstâncias. Seria um desastre.

Não obstante a gravidade do quadro atual, especula-se que a Administração Tributária estuda a possibilidade de reservar uma cadeira do CAT à classe dos advogados públicos. Ou seja, ao reverso de impedir a visível contaminação que eiva de nulidade os créditos tributários julgados pelo CAT, extinguindo a causa, o que se pretende é aumentar a nódoa.

É esperar pra ver.

CLAUDIO MODESTO


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