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  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

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quinta-feira, 26 de setembro de 2024

Noteiras. Crime sem castigo.

As recentes alterações legislativas, destinadas a modernizar o ambiente de negócios no Brasil, facilitando a abertura e funcionamento de empresas, também abriram brechas exploradas por organizações criminosas. Um exemplo desses efeitos colaterais foi a proliferação de empresas denominadas de “noteiras”.

Essas empresas são utilizadas para fraudes fiscais, emitindo grandes quantidades de notas fiscais em curtos períodos, sem correspondência com operações comerciais reais. O resultado é um prejuízo substancial aos cofres públicos e uma concorrência desleal que prejudica o mercado.

É cada vez mais comum encontrar notícias na imprensa sobre operações dos órgãos de repressão no combate a empresas noteiras. Essas ações, frequentemente realizadas pelas autoridades fiscais e policiais, visam desmantelar organizações que utilizam empresas fantasmas para cometer fraudes fiscais e lavar dinheiro. Operações de grande porte atraem a atenção pública e ganham destaque nas manchetes dos jornais, evidenciando a gravidade e a dimensão do problema.

Embora as ações repressivas adotadas sejam, sem dúvida, importantes e necessárias para o combate às infrações, é preciso reconhecer que essas iniciativas estão longe de representar um motivo de celebração. Ao contrário, a intensificação das ações repressivas apontam dificuldades no funcionamento do controle preventivo. 

Apesar de ser possível identificar as empresas noteiras por meio de monitoramento fiscal e tecnologias disponíveis, a legislação atual impõe um processo lento e burocrático para impedir seu funcionamento. Tais limitações legais não impedem, mas retardam fortemente a adoção de ações eficazes e rápidas por parte das autoridades fiscais, permitindo que as empresas noteiras continuem operando e causando danos significativos antes de serem efetivamente bloqueadas. 

Mesmo diante das limitações impostas pela legislação, o fisco estadual atua de forma razoável e proativa, identificando e bloqueando essas empresas logo nos primeiros indícios de fraude. Todavia, na maioria dos casos, as noteiras bloqueadas recorrem ao Judiciário argumentando abuso na fiscalização, conseguindo, não raro, liminares que lhes permitem operar por mais de um ano.

Nesse momento, a luta do fisco contra as empresas noteiras torna-se inglória, pois as liminares judiciais atuam como verdadeiros alvarás que permitem a continuidade da ação criminosa, ampliando os prejuízos ao erário e ao mercado. Esse paradoxo jurídico, em que a medida acautelatória adotada pelo fisco é seguida pela suspensão do respectivo ato por decisões liminares, não só causa perplexidade, mas também fomenta a sensação de impunidade.

O Estado de Goiás tem sido vítima frequente das atividades ilícitas dessas organizações criminosas, especialmente no setor de commodities agrícolas. Anualmente, milhares de toneladas de grãos são retiradas do estado por meio de documentos fiscais emitidos por empresas noteiras. 

O agronegócio goiano também atrai o esquema conhecido como "boi de papel", no qual empresas noteiras emitem documentos fiscais ideologicamente falsos para dar ares de regularidade a gado já abatido, inexistente ou alienado a terceiros que não querem aparecer no negócio. Trata-se de um estratagema bastante utilizado na lavagem de dinheiro.

Anualmente, bilhões de reais que deveriam ser direcionados aos cofres estaduais escoam pelos ralos das empresas noteiras, comprometendo diretamente a capacidade do Estado de prover suas políticas públicas. Enquanto isso, esses valores financiam atividades criminosas e alimentam redes ilícitas que se fortalecem à sombra da impunidade.

Trata-se de um verdadeiro assalto aos cofres públicos, cujas consequências recaem diretamente sobre o cidadão comum, que, ao final, é o maior prejudicado por essa máquina de fraudes.

Um fator relevante que sustenta o funcionamento das empresas noteiras é a confortável sensação do crime sem castigo, reforçada pela razoável certeza de proteção judicial quando o fisco ameaça desmantelar o esquema.


Urge, então, corrigir o descompasso entre as ações do fisco e o posicionamento do Judiciário, em homenagem à prevenção em vez da repressão. Do contrário, reprimir noteiras exigirá cada vez mais operações policiais.




Cláudio Modesto

Auditor-Fiscal,

Diretor Jurídico do Sindifisco, e

Diretor Jurídico da Fenafisco.


sexta-feira, 21 de junho de 2024

Um Passo à Frente, Dois Atrás: ICMS nas Placas de Veículos em Goiás

 

Depois de uma década, através do Parecer Normativo nº 01/2024-SPT, a Administração Tributária de Goiás finalmente alterou seu entendimento solitário de que a estampagem de placas veiculares trata-se de prestação de serviço, e portanto, fora do campo de incidência do ICMS.

O setor de normas da Secretaria da Economia reviu seu entendimento anterior, concluindo agora que tal atividade se qualifica como comercialização de mercadorias, sujeitando-se ao ICMS.

Assim, a partir de 1º de julho de 2024, alinhando-se ao restante do país, no contexto da comercialização de placas de identificação veicular, haverá a incidência do ICMS. Na verdade, sempre houve.

Estima-se que 120 mil veículos, entre novos e usados, sejam emplacados por ano no Estado de Goiás. Com esses números, a receita do ICMS estimada seria de cerca de R$ 5 milhões por ano.


Não obstante a positividade na evolução do entendimento, verifica-se no mesmo parecer que o equívoco anterior de dispensar o ICMS na comercialização de placas está sendo corrigido com outro grande equívoco.


Desacertadamente, o  parecer invoca o princípio da segurança jurídica, vedando a aplicação retroativa da nova interpretação, determinando que  as empresas estampadoras devem adequar seus procedimentos conforme a nova orientação a partir de julho de 2024.


Embora a boa-fé e a segurança jurídica do contribuinte possam ser argumentos fortes contra a aplicação de penalidades pecuniárias, tais argumentos não o eximem da obrigação de honrar com o produto da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, qual seja: o ICMS devido pelos últimos 5 anos de comercialização de placas veiculares, devidamente corrigido.


Dispensar o pagamento da obrigação tributária principal, sob o pretexto de boa-fé ou segurança jurídica, poderia ser interpretado como uma forma velada de isenção ou perdão fiscal, o que não é permitido pela legislação tributária brasileira sem edição de lei específica.


A administração tributária está vinculada à lei e ao princípio da legalidade, que exigem a cobrança dos tributos devidos. Medidas como remissão e anistia dependem de lei específica e não podem ser aplicadas diretamente pela administração tributária, pois não estão ao alcance da sua descricionariedade.


Ademais, na seara administrativa a regra é clara: a administração pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.


Renunciar receita não é o papel da Administração Tributária, tampouco de seus servidores. 

quarta-feira, 20 de março de 2024

Entre compliance e coqueiros


No reino encantado da Economia, onde as intrincadas vias da administração fazendária frequentemente se embaraçam nos próprios labirintos, ergueu-se uma obra singular, batizada carinhosamente de “Prainha de Copacabana”.

Longe do Rio de Janeiro, em 2022, emergiu na sede da pasta fazendária goiana uma pequena imitação inspirada na famosa orla carioca, que foi anunciada como uma homenagem dos servidores da Economia à titular da pasta à época.

O interesse público não marcou presença na inauguração da obra, tanto que uma placa comemorativa foi desvelada no coração da "Prainha", exaltando a gestora  homenageada. Uma tentativa tocante de confundir o essencial serviço público prestado pela Secretaria da Economia com uma idílica promoção pessoal.

Entretanto, à maneira de Ícaro, os idealizadores da obra voaram demasiadamente alto, aproximando-se perigosamente do sol implacável da impessoalidade e da moralidade, princípios que, embora às vezes relegados ao esquecimento, continuam a vigorar no apogeu das leis e normas brasileiras.

Após dois anos de voo tranquilo em céu de brigadeiro, as asas de Ícaro começam a derreter quando o Sindifisco reporta ao Ministério Público que a “Prainha de Copacabana” encontrava-se no lugar errado, pois desde 1977, é proibido homenagear pessoas vivas em espaços públicos, conforme determina lei daquele ano recepcionada pela Constituição de 1988.

Mesmo justificando ao MP que a iniciativa foi financiada pelos chefes da pasta, os atuais gestores da Economia não se animaram em sustentar a permanência da prainha, optando por desfazê-la, como se nada tivesse acontecido, à exceção de um coqueirinho solitário que restou da Copacabana fazendária, testemunha silenciosa de como o compliance público na Economia é mais uma sugestão do que uma obrigação.


Que a permanência do pequeno coqueiro nos faça sempre lembrar da delicada fronteira entre a verdadeira admiração e a nociva bajulação, além de revelar o contraste entre vaidade e altruísmo, alertando-nos para os perigos morais que surgem quando esses sentimentos se confundem.

A história que o coqueirinho testemunhou deve servir como um claro exemplo de não conformidade e desrespeito às normas, algo que nós, servidores da pasta, devemos diligentemente evitar e combater.

sábado, 9 de março de 2024

Delegados Fiscais almoçam com Sindifisco

 


Na sexta-feira, 8/3, os Delegados Regionais de Fiscalização almoçaram com a diretoria do Sindifisco/GO, onde discutiram problemas e soluções afetos às 12 delegacias fiscais espalhadas pelo Estado.

De início, ficou acordado o estabelecimento de um cronograma de visitas que o Sindifisco realizará em cada uma das delegacias fiscais, para ouvir dos próprios auditores-fiscais e demais servidores o que eles pensam dos rumos que a pasta fazendária está tomando.

A primeira visita será realizada ainda neste mês de março.


CONFORMIDADE FISCAL E DEVEDOR CONTUMAZ


O diretor Jurídico da Fenafisco, Cláudio Modesto, participou na última quinta-feira (7/3) na Câmara dos Deputados em Brasília,  de painel detalhando o Projeto de Lei 15/2024. 

O projeto tem como objetivo instituir programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda. Além disso, o projeto aborda questões relacionadas ao devedor contumaz e estabelece as condições para fruição de benefícios fiscais.

A iniciativa visa incentivar os bons contribuintes e fortalecer o caráter orientador da Receita Federal, priorizando a conformidade e o controle de benefícios em detrimento de uma abordagem punitiva. O PL também busca impor regras mais rigorosas para os devedores contumazes, indivíduos que frequentemente abrem e fecham empresas para evitar obrigações fiscais, acumulando dívidas muito superiores ao seu patrimônio.

Durante o painel realizado na Câmara dos Deputados, representantes da Receita Federal detalharam três programas incluídos no projeto:

  • Programa Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia): Voltado para grandes contribuintes.
  • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA): Direcionado ao comércio exterior.
  • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia): Destinado a todos os contribuintes.


Flávio Vilela Campos, coordenador especial de Maiores Contribuintes-substituto, ressaltou que a colaboração entre Receita, empresas e sociedade é fundamental para construir uma nova relação cooperativa entre o fisco e os contribuintes.

O projeto, cujo piloto foi lançado em dezembro de 2023, aguarda despacho do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP/AL) .