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terça-feira, 26 de novembro de 2019

Governador Caiado revoga decreto do Sigilo


Deve ser publicado hoje (26) em suplemento do diário oficial decreto governamental revogando dispositivo do Dec. estadual n. 9.488/2019, que dava acesso amplo e irrestrito à Procuradoria Geral do Estado (PGE) em relação a informações econômico-fiscais e econômico-financeiras de contribuintes goianos, circunstância que aniquilava qualquer forma de controle do sigilo legal que se encontra a cargo de servidores de carreiras específicas da Administração Tributária.

Apesar dos desencontros nos mais de 100 dias que vigorou, finalmente o Governador Ronaldo Caiado cumpriu com o seu compromisso de revogar a norma. O dispositivo já se encontrava suspenso por decisão judicial em mandado de segurança impetrado pelo SINDIFISCO/GO, que com a revogação deve perder o objeto.

Atualização: Decreto publicado no
suplemento de hoje (26), às 14hs.
A invalidação do dispositivo é uma das pautas da mobilização da categoria de auditores-fiscais que começa hoje, sendo que a principal reivindicação da categoria é a proibição da cobrança de honorários e encargos legais em dividas e acordos realizados no âmbito administrativo, ou em caso de cobrança, seja o valor integralmente revertido aos cofres públicos.

Atualmente esses honorários e encargos são repartidos entre os advogados públicos encarregados da cobrança.

Ao Estado o que é do Estado


Em relação à nota pública da APEG intitulada: “Em retaliação aos Procuradores, Fisco estadual prejudica recuperação de créditos”, o SINDIFISCO/GO tem a esclarecer o seguinte:
Os honorários devidos ao advogado público conforme dicção literal do novo CPC (§ 19, art. 85) resumem-se tão somente à espécie sucumbencial, assim entendida como verba decorrente da condenação judicial da parte vencida (sucumbente), fixando o juiz ao final da sentença o percentual apropriado de honorários devidos ao advogado da parte vencedora, que pode cobrá-los nos próprios autos judiciais.
 Porém, o Estado de Goiás seguindo a orientação da PGE foi muito além do permitido pelo código adjetivo civil e legislou sobre assunto que compete exclusivamente à União (direito civil e processual), logrando êxito em confundir os honorários de sucumbência previstos no CPC com espécie de comissão/corretagem incidente sobre cobranças e transações extrajudiciais que o Estado realiza, cujo produto da arrecadação é repartido entre os encarregados da cobrança ou acordo, com especial deferência aos membros da PGE.
Assim, uma imoral “taxa” de intermediação no percentual mínimo de 10% é acrescida ao acordo extrajudicial que põe fim a dívida ou litígio, para em seguida ser repartida entre servidores que já são regiamente remunerados pelo ente público, e cujos recursos materiais e logísticos despendidos na realização do “negócio” também são integralmente custeados pelo erário.
Observamos que nos últimos anos a legislação goiana que trata da cobrança de créditos públicos e transações no âmbito administrativo vem sendo reiteradamente editada e alterada no  sentido de reforçar e blindar essa forma de remuneração extra à procuradores, a exemplo do PL 2019005866 atualmente em trâmite na ALEGO que Introduz alterações na lei n° 20.233/18, repassando toda a dívida ativa de créditos não tributários à PGE, que terá liberdade de cobrar do contribuinte mais 10% pelo serviço público de intermediação de acordos extrajudiciais nos resgates desses créditos, a despeito desse serviço ser realizado sem nenhum ônus ao cidadão pela pasta da Economia.
Ademais disso, encontram-se em pleno vigor várias leis estaduais nesse mesmo sentido, onde o governo goiano editou/alterou a legislação por orientação da PGE, garantindo o recebimento de honorários e encargos legais em cobranças e acordos realizados em várias esferas administrativas,  como por exemplo a Lei  n. 17.790/2012 (Detran), Lei n. 20.233/2018 (Procon e Secima), LC 144/2018 (conciliação e arbitragem), com especial destaque à LC 58 que versa sobre a organização da PGE, que nesse ponto específico é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF (ADI 6129)
O fato é que o avanço dos honorários sobre resoluções de litígios extrajudiciais do Estado vem causando distorções nas ações e metas da administração pública, pois toda a estratégia e esforço empregados pelos beneficiários desta modalidade de remuneração é no sentido de consolidar e otimizar cada vez mais os respectivos  ganhos, independentemente se os caminhos escolhidos atendem ou não o interesse público.
A busca cega por honorários vem privilegiando uma minúscula parcela de servidores que se utilizam de toda a estrutura estatal, mais o esforço e empenho de uma miríade de outros servidores dedicados à recuperação de créditos públicos para turbinar mais ainda seus rendimentos, através de distorções deliberadamente introduzidas na legislação estadual sob orientação da categoria de beneficiários
O CIRA - Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos é um exemplo da utilização da máquina pública em busca de honorários. Formado por servidores da Economia, Polícia e Ministério Público, no ano passado teve toda sua carga voltada para forçar um grande devedor do Estado a realizar, segundo a própria PGE anunciou: o maior acordo extrajudicial da história. Porém, a PGE não teve coragem de tornar público os cerca de R$ 25 milhões em honorários que garantiu a seus membros durante a vigência do acordo realizado, que serão repartidos entre pouco mais de 150 procuradores ativos e inativos.
Outro ponto que a categoria de Auditores-fiscais decidiu tirar das trevas é o injustificável fato do exercício da advocacia privada por parte de procuradores, muitos deles vinculados a escritórios que patrocinam causas milionárias contra o Estado de Goiás. Tal circunstância é tão absurda que dispensa maiores comentários sobre a carga de imoralidade que carrega.
Doutra banda, a PGE mira na verba indenizatória (VI) do Fisco como forma de dissipar a luz que estamos lançando sobre dezenas de incongruências que fomentaram em proveito próprio na condição de orientador jurídico do Estado, esquecendo-se que ela própria ajudou a ex-secretária Ana Carla Abrão a conceber tal verba em troca do recebimento de R$ 18 milhões em “diferenças” de honorários pagos pelo erário, cujo MP cobra o ressarcimento integral através da ACP 5141280.25.2019.8.09.0051.
Recentemente (agosto/2019) a PGE ratificou essa modalidade de “indenização” ao aviar a mensagem que o governo enviou à Assembleia originando a Lei n. 20.555/2019, que instituiu no âmbito da Secretaria da Economia o programa de auxílio-alimentação e hospedagem dos servidores administrativos da pasta, verba inspirada e recebida nos mesmos moldes que o Fisco.
Assim, quando a PGE ameaça a verba indenizatório do Fisco ameaça também outros 1500 servidores da Economia, incluídos a própria Secretária e seus Subsecretários, a despeito de, por duas vezes, ter perdido a oportunidade de orientar previamente o Estado contra a “ilegalidade” que agora vem denunciando nos meios de comunicação. Tal contradição não nos surpreende, é só a PGE sendo a PGE.
Sobre arrecadação tributária e o combate à sonegação convém ressaltar que, no mundo inteiro e há vários séculos, cabe aos servidores da Administração Tributária capitanear essa essencial missão. Em Goiás isso não é diferente.
Caso reste alguma dúvida sobre essa assertiva basta conferir os excepcionais números da arrecadação estadual nos últimos 12 meses e quem está à frente do controle e fiscalização dessa arrecadação.
Por todo exposto, voltamos a ratificar o óbvio: qualquer acréscimo à dívida do cidadão contribuinte resgatada extrajudicialmente, caso devido, deve ser integralmente revertido aos cofres públicos.
Parte de nossa luta é para que o óbvio se torne realidade em Goiás.

DIRETORIA DO SINDIFISCO/GO (26/11/2019)
           

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Fisco propõe fim da cobrança de honorários administrativos

Em assembleia geral realizada na tarde de ontem (13) os Auditores-fiscais do Estado de Goiás decidiram reivindicar ao governo estadual a proposição de emenda à Constituição que isenta o cidadão ou reverte ao tesouro estadual qualquer cobrança de honorários e encargos legais negociados extrajudicialmente.


A cobrança de honorários e encargos legais no âmbito administrativo é prevista por diversas leis estaduais, encontrando-se já efetivada no Detran, SECIMA e Procon, possuindo ainda projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa que prevê sua extensão a todos os órgãos do Estado. 


O produto da cobrança de honorários e encargos legais são repartidos entre os servidores envolvidos na cobrança, com especial deferência aos advogados públicos vinculados à Procuradoria Geral do Estado - PGE, que é a mentora e promotora dessa modalidade de cobrança mais onerosa ao cidadão.


O SINDIFISCO/GO entende ser inconcebível onerar o cidadão com o fim de remunerar diretamente o servidor público encarregado de negociar, transacionar e cobrar extrajudicialmente créditos devidos ao Estado, em vista de todo o custo envolvido em tais funções ser suportado pela própria administração pública, que arca com todo o suporte físico, logístico e humano necessários ao desempenho da atividade, sendo todos os servidores envolvidos possuidores de vínculo empregatício regular com o Estado e regiamente remunerados pelos cofres públicos.

Até mesmo os honorários pagos a advogados públicos na forma tradicional (sucumbência judicial) têm a constitucionalidade questionada em diversas ADI's junto ao STF. O que dizer então da inovação legislativa dos honorários administrativos - instituída por lei local - beneficiando uma classe específica de servidores por exercício de uma atribuição ordinária de seus cargos, a pretexto da recuperação extrajudicial de receitas inscritas em dívida ativa?

Torna-se mais controversa ainda a prática de cobrar honorários administrativos ante a circunstância de o Estado, através da Secretaria de Economia, oferecer o serviço de cobrança de créditos tributários e não tributários de forma descentralizada e automatizada, sem acrescer nenhum ônus extra ao contribuinte devedor do Estado.

Os servidores do fisco acreditam que a emenda proposta não encontrará maiores óbices para aprovação do legislativo goiano, já que impor ônus extra ao contribuinte com a finalidade de premiar financeiramente servidores públicos que já são regularmente remunerados pelo Estado se mostra insustentável do ponto de vista moral e legal.

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

O que ganhamos com isenções fiscais a empresas?

O gasto tributário é o dinheiro que os governos abrem mão de receber em impostos. Renúncia fiscal para empresas com a expectativa de ter retornos positivos para a atividade econômica e para a vida das pessoas. No Brasil, isso chega a US$ 70 bilhões. O problema é que não sabemos quem recebe essas isenções, quanto custa cada benefício e quais são seus resultados.

O podcast “É da sua conta[1] explica o que são os gastos tributários e questiona a falta de transparência dessa política: quem são os beneficiários? As promessas de benefícios para a sociedade realmente são cumpridas?

Também mostra que os gastos tributários podem prejudicar os serviços públicos e fala de sua relação com a atual política econômica baseada na austeridade fiscal.

Confira no Podcast abaixo:

  • O que são gastos tributários.
  • Os incentivos fiscais dados às empresas que fabricam e comercializam agrotóxicos, diferente de produtos livres de agrotóxicos e da agricultura familiar, que pagam impostos. 
  • A política de gastos tributários, com Leonardo Albernaz, auditor do Tribunal de Contas da União e Nelson Barbosa, professor de economia da Universidade de Brasília (UnB) e da Fundação Getulio Vargas (FGV), de São Paulo.
  • A importância da transparência aos gastos tributários, com a assessora política do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), Livi Gerbase, e Paolo de Renzio, pesquisador do International Budget Partnership (IBP).
  • Um exemplo do que ocorre com a Kenmare, mineradora que atua em Moçambique quase sem pagar impostos, com Inocência Mapisse, pesquisadora e economista do Centro de Integridade Pública do país africano.
  • Nick Shaxson, da Tax Justice Network, apresenta um estudo que compara gastos tributários em países africanos e europeus.
  • Os gastos tributários e a atual política de austeridade fiscal conduzida pelo governo brasileiro.
  • Revisar e reduzir os gastos tributários para poder ampliar o orçamento público desponta como uma boa alternativa socioeconômica para os países, com destaque aos que estão sob políticas de austeridade fiscal.




[1] *É da sua conta (www.edasuaconta.com) é o podcast mensal em português da Tax Justice Network com produção de Daniela Stefano, Grazielle David e Luciano Máximo e coordenação de Naomi Fowler

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Cessão de créditos do ICMS é fato gerador do ITCD?


A CPI dos Incentivos Fiscais em curso na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás trouxe à tona uma prática nefasta perpetrada por grandes empresas: a venda à terceiros de créditos do ICMS (outorgado ou moeda) recebidos do Estado como incentivo fiscal.

Segundo o que se levantou até agora trata-se de um “negócio das arábias” para as pessoas envolvidas nessas transações, na medida em que uma recebe gratuitamente do Estado, por exemplo, R$ 1 milhão em créditos do ICMS, para depois cedê-los a outra empresa em troca do pagamento de 50%, em média, do valor de face dos créditos cedidos.

Abstraindo-se da imoralidade desse tipo de negócio, pomos o seguinte questionamento: a parte dos créditos do ICMS cedidos gratuitamente - os outros 50% - constitui fato gerador do imposto estadual sobre causa mortis e doações - ITCD?

A regra matriz de incidência dessa espécie tributária responde que sim.

O artigo 155, I da CF prescreve que a transmissão causa mortis, bem como a doação de qualquer bem ou direito, constitui o núcleo do ITCD. No caso em questão o critério material da regra matriz é a doação (transmissão não onerosa) entre pessoas vivas de quaisquer bens ou direitos.

Nessa senda, dúvidas não restam que o crédito do ICMS se trata de um direito do contribuinte registrado no ativo circulante de seus tomos comerciais, sendo assim a cessão não onerosa desse direito, parcial ou total, configura fato imponível do ITCD.

Uma vez esclarecida a ocorrência do fato gerador do ITCD nas transferências não onerosas de direitos creditórios relativos ao ICMS, surge um segundo questionamento: esse imposto foi pago ou cobrado nas milionárias transações de compra e venda do ICMS com “deságio” realizadas em Goiás?

Não se têm notícias de que isso tenha ocorrido.

Assim sendo, em cálculo grosso e levando em consideração os últimos 5 anos à uma alíquota entre 4% e 8%, Goiás tem a recuperar mais de R$ 100 milhões em ITCD sobre o total de transferências não onerosas de ICMS entre contribuintes goianos.

  A fiscalização dessa possível omissão também pode ajudar a esclarecer se o negócio jurídico da cessão foi registrado e contabilizado pelo cedente e cessionário com os valores reais da transação, caso contrário, é caixa 2, e o caso passa a também ter interesse penal. 

Fica a dica.