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domingo, 8 de janeiro de 2017

Ana Carla Abrão Costa e sua pós-verdade





A verdade está perdendo importância no debate sobre e realidade fiscal do Estado de Goiás; onde seu significado vem aos poucos cedendo espaço em nosso sistema de valores para o novíssimo termo: pós-verdade; que segundo elucida o dicionário Oxford, indica um apelo emocional que pesa mais para a opinião pública do que os fatos objetivos.


Exemplo disso, há cerca de 10 dias do término de 2016 o governo conseguiu aprovar duras medidas de ajuste fiscal, arrimadas basicamente na mutilação de direitos e aumento de obrigações do funcionalismo público, medidas essas que foram confortavelmente sustentadas por discurso que pregava um cenário de caos econômico-fiscal em nosso Estado.


Outrossim, com apenas seis dias do ano de 2017 a maestrina desse rigoroso ajuste fiscal, Dr.ª Ana Carla Abrão Costa, despede-se do cargo de Secretária da Fazenda com um discurso emocionado, carregado de autoelogios e de números extraordinários; ocasião em que entregou ao seu sucessor, Dr. Fernando Navarrete, um Estado totalmente diferente do que descrevera 15 dias antes.


Afinal, em qual dos discursos acreditar?


Óbvio que se for para escolher em qual pós-verdade acreditar, prefiro a última versão da ex-secretária; pelo menos até que a nua, crua, boa e velha verdade seja finalmente restabelecida nos discursos de nossos gestores públicos.

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO GOIANO: E A SUA PREVISÃO DE NULIDADE POR INSEGURANÇA NA DETERMINAÇÃO DA INFRAÇÃO






 
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CLÁUDIO CÉSAR SANTA CRUZ MODESTO

Bacharel em Direito
Especialista em Direito e Processo Tributário pela PUC-GO
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Goiás
                                                                                                               santacruz.modesto@gmail.com

RESUMO

Insegurança na determinação da infração é causa de nulidade terminativa prevista em rol taxativo contido na lei que rege o processo administrativo tributário do Estado de Goiás. Tal terminativa processual autoriza a autoridade fiscal proceder a revisão do lançamento com a integral devolução do prazo decadencial nos termos do artigo 173, II do CTN. Devido essa importante repercussão da nulidade formal de lançamentos tributários, mostra-se imperativo que a existência do vício apontado esteja em total consonância com o que prescreve a norma geral tributária, evitando-se assim que o fato gerador seja indevidamente revisitado e o crédito anulado por vicio formal seja relançado/reautuado; já que, não incomum nessas circunstâncias, o crédito reautuado já ter sido alcançado pela decadência tributária ordinária. Nessa senda, basta uma análise um pouco mais acurada das fundamentações que anularam por insegurança processos tributários - PAT no âmbito do Conselho Administrativo Tributário – CAT, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para perceber que essas se deram à margem do que preconiza o ordenamento tributário vigente, muitas vezes dando causa indevida a revisões de lançamentos anteriormente anulados por vício pretensamente formal, mas que verdadeiramente descrevem mácula  patentemente material. Para investigar o fenômeno da questionada modalidade de nulidade formal por insegurança, utilizou-se o método comparativo através do estudo de casos concretos de anulação de processos tributários (PAT) no âmbito fazendário goiano; criticando o motivo determinante da apontada nulidade formal e demonstrando que a conclusão apresentada pelo julgador é falsa; pois, apesar de assinalar vício formal no lançamento, adentra o mérito, aponta defeitos e diz o direito; ou seja, de fato julga materialmente o lançamento. Conclui-se ao final que a Administração Tributária Goiana, na realidade, utiliza-se dessa forma de nulidade como meio oblíquo de fugir do instituto da decadência em lançamentos tributários que julgadores administrativos desconfiam possuir defeito material, porém; constrangidos e/ou inseguros para por fim ao processo em definitivo, acabam lançando mão desse subterfúgio processual para o caso do seu entendimento futuramente se revelar dissonante da considerada boa técnica jurídico/fiscal/tributária; possibilitando então que o crédito tributário anulado possa ser ressuscitado através de uma ilegítima autorização de revisitação do respectivo fato gerador, sem embargo algum desse subterfúgio causar considerável prejuízo jurídico e financeiro à Administração e ao administrado.

Palavras chave: Vício formal e material.  Revisão do lançamento. Decadência. Segurança Jurídica.

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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

PEDÁGIO E A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL


Custa acreditar que a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR e a Concessionária Triunfo Concebra, fossem capazes de prestarem tamanho desserviço à sociedade com o espetáculo de desinformação que apresentaram por meio das notas de esclarecimentos divulgadas em suas respectivas páginas de internet[1].

No afã de justificar a falta de emissão de documento fiscal pelas praças de pedágio que se espalham pelo Brasil, proferiram teratologias tributárias que não podem passar desapercebidas, dentre as quais destaco e comento:

1º Destaque:

  • “[...] nota fiscal é para venda de mercadorias em geral e serviços de comunicação, transporte intermunicipal e fornecimento de energia, atividades de pagamento do ICMS (imposto Estadual), o que não é caso do pedágio, categoria de prestação de serviço que paga ISS [...]”

Comentário:

A emissão de nota ou cupom fiscal, que são espécies do gênero documento fiscal, trata-se de obrigação tributária acessória imposta a qualquer pessoa física ou jurídica que produza ou circule bens e/ou serviços, cuja obrigatoriedade legal de emissão está prevista na legislação tributária do sujeito ativo do tributo, que no caso do fato gerador concernente ao chamado “pedágio”, é o município[2].

2º Destaque:

  • “[...] A lei (instrução normativa 1099 de 15 de dezembro de 2010) determina que seja entregue ao usuário um recibo [...] O recibo entregue no pagamento da tarifa nas praças administradas pela Triunfo Concebra atende à lei [...]”

Comentário:

Sobre fatos geradores do ISSQN - caso clássico dos serviços públicos concedidos à iniciativa privada e remunerado por tarifa (pedágio) - somente ao município da ocorrência da prestação dos serviços é reservado o direito de legislar sobre a obrigação acessória de emitir nota fiscal, tratando-se, pois, de iniciativa privativa do ente municipal, não podendo a Receita Federal interferir nessa competência constitucional[3], ainda mais por mero ato administrativo.  

Ao citar a I.N. n. 1099/10-RFB, a Concessionária comete dois erros: o primeiro por nominá-la como sendo uma lei; pois, como já referido, não passa de mero ato administrativo e que só teria aplicação de forma subsidiaria, caso a lei municipal não contemplasse o rol das discriminações mínimas que esse atribui ao documento fiscal. O segundo é o de usá-la como excludente da obrigação acessória imposta por lei municipal – a única apta a tal – de emitir o documento fiscal referente a fatos geradores do ISSQN.

3º Destaque:

  • “[...] pedágio é tarifa, o recolhimento do imposto é ISS pois se trata de prestação de serviço, essa tarifa não é deduzida no Imposto de Renda. [...]”
  • “[...] as concessionárias devem emitir recibos do pagamento, que servem para todos os fins necessários de comprovação de pagamento [...].

Comentário:

Toda pessoa física que se utiliza do livro-caixa para apurar o IRPF, ou pessoa jurídica que se submete ao regime de apuração do IRPJ pelo lucro real pode deduzir a despesa “pedágio” da base de cálculo do Imposto de Renda.

Exemplificando: uma sociedade de advogados, um representante comercial, um autônomo ou um empreendedor; que para desenvolver sua atividade profissional tenha que fazer uso de pedágio no valor de R$ 4,30; vai ter uma despesa diária de R$ 8,60 - anualmente calculada em cerca de R$ 3.000,00. Nesse exemplo, escriturando essa despesa no livro-caixa do IRPF ou na apuração do IRPJ (lucro real) gerariam uma economia de até R$ 825,00 de I.R ao ano.  É pouco pra você?

Destarte, ao contrário do que afirmam, a despesa de pedágio pode sim ser deduzida do I.R. A propósito da afirmação de que os recibos que fornecem servem para todos os fins necessários, também temos que discordar, em especial porque além de não se tratar de documento fiscal próprio, esses recibos são totalmente apócrifos quanto ao tomador do serviço; assim sendo, a rigor, são imprestáveis como prova de despesas pessoais, inclusive para fins de dedução do I.R.

Conclusão:

Não é necessário muito esforço para perceber a importância do direito do cidadão receber e do dever do prestador ou fornecedor emitir documento fiscal idôneo relativo a operações de compra/venda de mercadorias e serviços; já que tal ato se apresenta como verdadeira matriz de todas as demais obrigações tributárias principais e acessórias atinentes à produção e circulação de bens e serviços.

Conclui-se que a resistência das Concessionárias de rodovias em emitir o regular documento fiscal em suas praças de pedágio é no mínimo estranha, especialmente quando se trata de atividade que envolve um movimento anual de bilhões de reais, circulados em moeda corrente, cédulas usadas e em sua maioria de pequeno valor. Não é necessária muita malícia para perceber que tais circunstância criam o ambiente ideal para inúmeras práticas ilícitas.

 Daí a importância da emissão do documento fiscal legalmente exigido na respectiva operação de compra e venda de mercadorias e serviços, prática que transcende o mero controle fiscal-tributário, consistindo-se no meio mais eficaz de prevenção a ilícitos mais graves, tais como a lavagem de dinheiro, a evasão de divisas, o caixa-dois, o contrabando/descaminho; dentre outros tantos que o Brasil já está cansado vivenciar.



[1] Notas de esclarecimento disponíveis em:  https://drive.google.com/file/d/0B1ami__vgnZOVnBDQjJ5dGw0WTQ/view?usp=sharing 
Acessado em 29/12/2015

e em: http://www.abcr.org.br/Conteudo/Noticia/8712/abcr+alerta+sobre+video+na+internet+que+incentiva+pratica+ilegal+de+evasao.aspx  Acessado em 29/12/2015
[2] § 3º do Art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003
[3] Art. 156, III da CF/88