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  • Por que protegemos um sistema que nos fere?

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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Como o exame médico obrigatório, a SEGPLAN fere Direitos Humanos do servidor público


Em Outubro de 2005 a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, reunida em conferência geral, proclamou a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos – D.U.B.D.H., alinhando e comprometendo os estados-membros, dentre eles o Brasil, a respeitar e aplicar os princípios fundamentais da bioética que são estatuídos no respectivo texto.
Logo em seus artigos iniciais a D.U.B.D.H. declara o seu escopo de tratar das questões éticas relacionadas à medicina aplicada aos seres humanos, tendo por objetivo, dentre outros, orientar as instituições públicas no trato da saúde do cidadão, assegurando o respeito e a liberdade do indivíduo conforme elencado no rol dos direitos humanos.
Ressalta o documento universal que, no contexto da bioética, o interesse e bem-estar do indivíduo deve ter prioridade sobre o interesse específico do Estado ou da sociedade, destacando que o ser humano não pode ser violado em seus direitos bioéticos de autonomia, consentimento, privacidade e confidencialidade; princípios de direitos humanos esses que são patentemente violados pela Instrução Normativa 009/2017-SEGPLAN, em especial quando classifica como obrigatória a realização dos exames médicos periódicos e faz a injusta ameça de sanções administrativas aos servidores que não atenderem ao chamado para a realização dos exames.
O princípio da autonomia é violado por retirar a liberdade de decisão que a pessoa tem sobre sua vida, diminuindo sua autodeterminação ao impor a obrigatoriedade dos exames periódicos, sob pena de sanção administrativa. Já o princípio do consentimento é duplamente violado na referida instrução, uma por impor intervenção médica preventiva e diagnóstica sem consentimento prévio do paciente; e, outra, por não dar nenhuma chance de recusa à intervenção imposta.
Arrematando o rol de violações aos direitos humanos, a norma editada pela SEGPLAN ainda fere de morte os princípios da privacidade e confidencialidade, que se aperfeiçoam em razão de a intervenção obrigatória acautelar o propósito personalíssimo do Estado em criar banco de informações médicas e laboratoriais de seus servidores para fins, em tese, estatísticos; cujos dados e informações médicas e laboratoriais sobre o servidor serão manipulados e armazenados por pessoas estranhas ao metiê médico, sem controle ou conhecimento do paciente ou do profissional de saúde autor da intervenção.
A previsão de exames médicos periódicos aos servidores públicos se mostra medida louvável, mas ao abandonar o trabalho de conscientização e convencimento natural do servidor sobre a importância do acompanhamento de sua saúde, abraçando açodadamente medidas violadoras de direitos humanos, visando imprimir coercitividade à pretensão estatal, a SEGPLAN acaba suscitando sérias dúvidas sobre a real intenção desse programa de prevenção.
Temos que reagir, em justa homenagem aos direitos do ser humano servidor público.



sábado, 20 de janeiro de 2018

A mulher de César e o Conselho Administrativo Tributário


O biógrafo grego Plutarco, em sua milenar obra “Vidas Paralelas”, narra uma passagem da vida do imperador romano Júlio César, ocorrida no último século antes do nascimento de Cristo, quando sua segunda esposa, Pompeia, acabou envolvida em uma situação constrangedora que pôs fim ao casamento imperial.
Descreve o biógrafo que Publius, um rico e jovem romano da época, nutria uma paixão platônica por Pompeia. No incontrolável desejo de ficar perto do amor impossível, Publius disfarçou-se de mulher e se infiltrou no palácio de César na ocasião de um evento festivo, exclusivo e restrito à participação de mulheres, onde, claro, estava sua amada.
A desvairada aventura, porém, não saiu como esperada. Apesar de conseguir entrar no palácio e ficar ao lado de Pompeia, Publius em pouco tempo foi descoberto pelas demais participantes do evento - denunciado pela própria barba - sendo em seguida preso sob a acusação de fraude e sacrilégio.
Os nefastos efeitos do escandaloso incidente foram logo minimizados pelo testemunho das mulheres que participaram da festa, dentre elas a própria mãe do imperador, que foram unânimes em confirmar que Pompeia não tivera nenhuma participação no ocorrido.
Mesmo tendo certeza da fidelidade de Pompeia, César foi implacável: repudiou publicamente sua mulher e decretou o fim do seu casamento. Questionado por senadores romanos sobre seu divórcio, já que nenhuma prova de infidelidade pesava contra sua esposa, o imperador verberou o que veio se tornar a célebre frase: “À mulher de César não basta ser honesta, tem que parecer honesta”.
Com o decorrer do tempo, a frase de César passou a ser o meio metafórico de dizer que não pode pairar entre pessoas ou instituições quaisquer dúvidas ou suspeitas sobre a respectiva conduta ou reais intenções no trato da coisa pública, sob pena do imediato afastamento dessa pessoa do múnus estatal.
Lamentavelmente, a metáfora contida na frase de César parece não fazer sentido no Conselho Administrativo Tributário – CAT, e não estou me referindo a casos teratológicos e notórios que fazem verdadeira tábula rasa do requisito subjetivo da “ilibada reputação”. Como no caso do conselheiro que continua naquele colegiado, mesmo sendo objeto de acusação e condenação por estelionato, ainda respondendo por ação de improbidade administrativa pela infeliz conduta de fraudar certidão negativa de débitos fiscais, com a finalidade de, pasmem os senhores, viabilizar a própria nomeação para a função de conselheiro do CAT.
O escopo deste texto tem por alvo os detalhes sutis que também vão de encontro à metáfora atribuída ao imperador Júlio César. A exemplo da forma divorciada do interesse público em que são nomeados os conselheiros, já que o ato tem como base quase que exclusivamente a conveniência da autoridade administrativa, que por sua vez não se utiliza de nenhum método ou ferramenta formal para aferir a capacidade subjetiva do candidato, que é conduzido ao cargo sem nenhum registro da mensuração de seus notórios conhecimentos jurídicos e de sua ilibada reputação; não obstante já fazer algum tempo que a legislação da espécie traz expressa previsão da realização de processo seletivo formal para tal desiderato.
Da mesma forma, com a remuneração perto de R$ 9.000,00 mensais pagos pelo erário goiano, causa estranheza estarem os conselheiros classistas desobrigados da dedicação exclusiva ao CAT. Pior ainda, livres de quaisquer vedações ou restrições para o exercício concomitante de determinadas atividades profissionais que são claramente conflitantes com a função pública de julgador administrativo de lançamentos tributários.
Esse conflito de atividades profissionais exercidas concomitantemente é tão sério que, em maio 2015, o próprio Conselho Pleno da OAB proibiu que os conselheiros do Carf exerçam a advocacia. A Ordem entendeu incompatível a atividade de advogado com a função de julgador de tribunal administrativo. O que se mostra óbvio, pois, se a autoridade lançadora é incompatível com a advocacia, mais incompatível será a autoridade julgadora que validará ou não a exigibilidade do crédito tributário lançado.
Na mesma época a União publicou o Decreto n. 8.441/2015, que prevê restrições a atividades profissionais exercidas por conselheiros do Carf, onde se instalou um caloroso debate sobre o alcance das restrições e vedações impostas pelo ato, se alcançam apenas o agente público ou também restringe as atividades desenvolvidas pelos escritórios, firmas e consultorias ligadas aos conselheiros nomeados.
Já no tribunal administrativo goiano vem ocorrendo justamente o inverso, além de não exigir exclusividade na função, também deixa totalmente ao alvitre do agente nomeado conselheiro o exercício concomitante com as atividades inerentes à advocacia, contabilidade ou de qualquer outra variação de assessoria ou consultoria fiscal ou tributária, com real prejuízo à livre concorrência dos demais profissionais liberais que atuam na mesma área, que não têm como utilizar o plus de conselheiro para conquistar a preferência do cliente.
Contrário senso, o CAT vem abrigando em seus quadros, conselheiros com cada vez menos identidade com a entidade classista que o indicou, e cada vez mais em consonância com a folha de serviços prestados a grandes contribuintes devedores, tudo isso somado à natural interposição de escritórios e sociedades especializadas em litígio tributário, dos quais alguns conselheiros possuem ligações históricas e umbilicais.
Assim, por mais que se acredite na presunção de boa-fé, difícil crer que a seletividade e a parcialidade não serão operadas de alguma forma em um caso concreto, pois é mínima a perspectiva de esperar que alguém aja com imparcialidade e justiça quando isso significar prejuízo a outro alguém que é ligado ao grupo que se deve obrigações ou favores.
Isso tudo é potencializado pelo modelo ultrapassado e deletério de indicações, conduções e reconduções na função de conselheiro do CAT, que favorece apenas um seleto grupo de pessoas que têm o poder de interferir na aprovação ou não do nome do conduzido ou reconduzido, constrangendo não só quem já ocupa a função como quem pretende ocupá-la, pois a seleção, indicação e a (re)condução do conselheiro ficam preponderantemente adstritas ao juízo subjetivo que esse seleto grupo faz do pretendente à cadeira do CAT, circunstância que ajuda a criar o ambiente perfeito para negociar, trocar e pagar favores não republicanos.
Forçoso admitir que o cenário atual do nosso Conselho Administrativo Tributário não inspira a confiança que deveria, pois, como diria César: não parece honesto.
Urge então medidas de transparência e modernização nos critérios, procedimentos e modelos de seleção, indicação, condução e recondução de membros do Conselho Administrativo Tributário, para que esse fundamental órgão fazendário, finalmente, fique à altura da sua importância para a sociedade goiana.
É chegada a hora do Fisco goiano parar de fingir que não enxerga a barba de Publius e provocar o divórcio entre o CAT e Pompeia. César já não aguenta mais!
Goiânia, 20/01/2018

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Álcool: ICMS de mentira, crédito de verdade






























































































































































































































































 
Muito estranho, mas quando há redução de alíquotas no ICMS do Álcool anidro existe um seleto grupo de pessoas que ficam insatisfeitas. Sabe quem são essas pessoas? Pasmem: os próprios donos das usinas produtoras de álcool!
Agora, o que leva um empresário a não comemorar a redução da carga tributária da sua própria atividade econômica? Pasmem de novo: os benefícios fiscais que as usinas de álcool possuem!
Isso mesmo, são tão absurdos que causam essa constrangedora situação.
As usinas sucroalcooleiras gozam, dentre outros, do benefício fiscal conhecido como crédito outorgado, que confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido de ICMS em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Normalmente o valor do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.
Ocorre que as usinas não pagam ICMS na venda de álcool, pois essa responsabilidade é integralmente diferida por força da substituição tributária, ficando o recolhimento total desse tributo na responsabilidade da distribuidora de combustível que adquire o produto.
Ora, se a usina sucroalcooleira não possui débito do ICMS na comercialização do álcool que produz, como ela pode se creditar desse imposto? Através de uma ficção jurídica introduzida pela Lei Estadual n. 17.640/12, que lhe concede o benefício do crédito outorgado de até 60% sobre o ICMS que seria devido, caso a responsabilidade pelo pagamento do imposto fosse dela.
Traduzindo, as usinas recebem do Estado de Goiás um benefício fiscal equivalente a 60% do que elas NÃO DEVEM de ICMS na venda do álcool anidro. Incrível esse modelo de renúncia fiscal, não acham?
Isso explica a frustração dos proprietários de usinas de álcool quando há redução do ICMS sobre esse produto, uma vez que sua comercialização rende créditos fiscais de verdade, tendo por base de cálculo um imposto devido de mentira, assim sendo, quanto maior a falaciosa carga tributária, maior o valor real do benefício fiscal usufruído.
Vale registrar que toda essa benesse vai acompanhada do financiamento público de 73% do saldo devedor do ICMS que é efetivamente devido, através dos programas Fomentar/Produzir. Esse é apenas um dos exemplos das distorções causadas pela falta de critérios na concessão de benefícios fiscais no Estado de Goiás. Isso tem que acabar.

domingo, 31 de dezembro de 2017

Rejeição Social do Tributo

Segundo o “Sonegômetro” acessado no site quantocustaobrasil.com.br, nosso país fechou o ano de 2017 com uma estimativa de R$ 570 bilhões em tributos sonegados; porém, alguns indicadores mais pessimistas apontam a sonegação fiscal brasileira na ordem de R$ 900 bilhões no mesmo período.

Independentemente de qual indicador mais se aproxima da realidade, o fato é que a omissão de receitas e rendas no Brasil é desastrosa. Mas como explicar o tamanho da sonegação fiscal no nosso país?

Particularmente defendo a corrente que explica tal fenômeno através da teoria da aceitação ou rejeição social do tributo, que relaciona o grau de conformação da sociedade com o sistema tributário vigente de forma diretamente proporcional à consciência fiscal do cidadão “pagador de impostos”, como diria Margaret Thatcher.

É a aceitação do tributo como o meio necessário e eficaz de promoção do bem-estar social que leva o cidadão ao cumprimento espontâneo e correto de suas obrigações fiscais, reconhecendo na tributação a ferramenta indispensável para manutenção da organização político-social que o acolhe e protege.

Essa percepção social é associada a fatores psicológicos, organizacionais, econômicos e legais que se encontram intimamente ligados; e cuja conjugação não pode resultar em sentimento de injustiça estatal, mesmo que de forma equivocada, pois o cidadão passará a responder com um comportamento contrário e resistente ao pagamento de tributos.

Assim, considerando válida a teoria da rejeição social, fácil explicar os níveis de sonegação no Brasil, ante o descrédito e a desconfiança que pairam sobre gestores e instituições públicas encarregados da promoção do bem-estar social. Tudo isso somado à robusta e injusta carga tributária tupiniquim, concentrada no consumo, e com maior peso ainda sobre produtos e serviços essenciais ao cidadão, como combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

O agravante é que, na tentativa de contrapor essa rejeição, o Estado, sem promover melhoras no serviço prestado, utiliza-se de ações cada vez mais questionáveis e contraditórias. De um lado, aumenta as obrigações e sanções tributárias; de outro, concede benefícios e perdões fiscais.

Nessa esquizofrenia fiscal o cidadão comum, em regra, só encontra espaço do lado mais oneroso. A rejeição social vai continuar!


CLÁUDIO CÉSAR SANTA CRUZ MODESTO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Estado de Goiás
Diretor Jurídico do SINDIFISCO
santacruz.modesto@gmail.com

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Honorários em execução fiscal, verba particular somente a partir de onde interessa.




Encontra-se superada a discussão sobre o direito do advogado público aos honorários de sucumbência, assim entendido como sendo a parcela fixada em sentença pelo juiz a ser paga pelo vencido ao advogado do vencedor. O fundamento que dirimiu a controvérsia foi a festejada conclusão de que tal parcela constitui verba de natureza privada, não se confundindo com o crédito público, em especial o crédito tributário.

No Estado de Goiás o pagamento das sucumbências ao advogado público sob tal fundamento se trata de prática comum e antiga, sendo o montante recolhido direcionado à associação de classe desses servidores, que se encarrega de promover a distribuição da verba entre seus associados.

Outrossim, essa prática começa a fugir do razoável quando se constata que grande parte dos honorários pagos pelo contribuinte sobre dívidas fiscais são captados no âmbito administrativo durante renegociações de débitos tributários, que via de regra são concomitantes a generosos perdões fiscais cujo bojo traz considerável renúncia de receita; ou seja, essas dívidas são novadas ou pagas sob a perspectiva da grande vantagem econômica que representam, e não em razão da existência de eventuais execuções fiscais em curso.

Nessa senda, a renegociação de dívidas fiscais no âmbito  fazendário ocorre de forma integralmente divorciada de eventual ação judicial em curso, sem nenhuma interferência do respectivo procurador. Tal circunstância faz desaparecer a natureza sucumbencial da verba honorária não só pela inexistência da figura da ação judicial e sua sentença condenatória, mas também pela falta das personagens desse processo, quais sejam: advogado, vencido, vencedor e juiz; elementos esses indispensáveis para configuração jurídica dos honorários de sucumbência.

Contamina ainda mais a natureza sucumbencial da parcela recebida em ambiente administrativo a título de honorários, o fato de o advogado público ser servidor de carreira, estável e com remuneração fixa paga pelo erário justamente para desempenhar o papel de causídico dos interesses estatais; situação essa que afasta possível alegação do direito de retribuição do trabalho executado até a composição extrajudicial, que só poderia ser erguida no caso de advogados autônomos, sem vínculo empregatício com o respectivo cliente.

Tais circunstâncias, apesar de questionáveis, sempre foram relegadas a plano secundário pela Administração Tributária; pois, afinal, quem irá mesmo suportar o ônus da sucumbência indevida será o pobre do contribuinte, raciocínio esse que só fez a situação se agravar ao longo do tempo, gravando prejuízo não só ao pagador de impostos, mas a própria administração pública.

O descaso pelo tema chega a ser surrealista, ao ponto de atos normativos internos tornar factível no âmbito administrativo o pagamento dos honorários advocatícios sem que se proceda a quitação do próprio crédito tributário que lhe deu causa; e, ainda, tornando inexequível que ocorra o processo contrário, por força de várias “travas” incluídas na legislação tributária nesse sentido.

Exemplo cabal dessa assertiva reside no fato de que a parcela proclamada como “particular” e “inconfundível” com o crédito público, desavergonhadamente pega “carona” no ato de quitação do tributo cobrado, pois tem o valor da respectiva parcela providencialmente adicionado ao contexto financeiro do documento de arrecadação emitido pela fazenda pública; que ao final é repassado aos causídicos livre do peso das inevitáveis despesas bancárias e de administração oriundas do processo de cobrança administrativa, que correram integralmente por conta do erário, claro!

Tal imoralidade promete agora alcançar o seu apogeu, em razão de o programa de remissão fiscal atualmente em curso na pasta fazendária conter a previsão de quitação da dívida tributária através de créditos do ICMS acumulados na escrita fiscal do contribuinte ou recebidos em transferência; situação essa que inviabiliza a “carona” da verba particular no documento público de arrecadação pela simples prescindibilidade de sua emissão no caso concreto.

Para resolver o imbróglio, surgiu a genial ideia da criação de um documento - público - de arrecadação provisoriamente apelidado de DARE-HONORÁRIOS, que serviria exclusivamente para cobrar e abrigar a verba particular de nossos causídicos públicos, que seriam pagos pelo contribuinte à vista e em espécie através do referido documento, tudo isso às custas do Estado; que por sua vez terá seu direito creditício remido na mesma ocasião através do enfadonho encontro de contas, em total inversão às garantias e privilégios do crédito tributário.

Finalizando, apenas para contrapor a vergastada prática, mostra-se cogente apontar a existência de categoria de advogados públicos que se utilizam do famoso e simples “boleto” bancário, emitido às expensas de sua respectiva associação de classe para receber de forma digna e proba suas verbas particulares; com o registro do bom exemplo dos causídicos públicos dos Estados do Tocantins, que através da Portaria Conjunta n. 1.145/2014 resolveu a demanda de forma diversa da que vem ocorrendo no Estado de Goiás, com grifos nossos, a saber:

PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 1.145, de 01 de Dezembro de  2014.
Art. 4º O pagamento dos honorários advocatícios pode ser operado por meio de boleto bancário, transferência ou depósito identificado em nome do contribuinte devedor, creditado na conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, CNPJ: 00.269.036/0001-75, na Conta Corrente nº 56.451-6, Agência nº 1505-9 - Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único: Para emissão do boleto bancário, o contribuinte deve acessar o site: WWW.APROETO.ORG.BR, no link “boletos”, preencher o formulário, imprimir e efetivar o pagamento na rede bancária.
Art. 5º Devido à modificação da natureza jurídica dos honorários advocatícios, de pública para privada, é vedado:
I - o parcelamento, conforme Resolução nº 02, de 04 de setembro de 2014, do Conselho de Procuradores do Estado do Tocantins.
II – o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE;
III – a exigência de comprovação do pagamento quando da baixa do débito na dívida ativa.

No mais, ao que parece, a verba relativa aos honorários de sucumbência do advogado público em Goiás só se torna realmente privada quando termina a necessidade de sua cobrança. Até lá, o erário que se vire com o respectivo custo.

Goiânia/GO, outubro de 2017

Cláudio Modesto
Auditor-Fiscal
Diretor Jurídico do SINDIFISCO/GO